Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2854736/SP (2025/0041171-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: RASSINI-NHK AUTOPEÇAS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO DE CLEMENTE LOURENÇO - SP219093
FERNANDO LUIS COSTA NAPOLEÃO - SP171790
MIRELLA NAPOLEAO BALDEZ COELHO DE OLIVEIRA - SP345107
GIOVANNA NAPOLEÃO BALDEZ - SP407946
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 669.367, (Rel. Ministro Luiz Fux, relatora p/ o acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2013, DJe 30/10/2014), submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 530/STF), segundo o qual é facultado ao impetrante desistir do mandado de segurança, independentemente da aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada, a qualquer momento, desde que anterior ao trânsito em julgado da decisão final, ainda que meritória, não importando ter sido ela favorável ou desfavorável ao impetrante. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: DESIS no MS n. 23.188/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 1º/7/2019; AgInt na DESIS nos EDcl no AREsp n. 85.071/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 15/4/2019; e AgInt na DESIS no AREsp n. 1.202.507/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2019, DJe 7/8/2019. Ante o exposto, e considerando que foram cumpridas as formalidades previstas nos arts. 104 e 105, ambos do CPC/2015, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela impetrante, ora requerente, bem como julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO