1. SERAL DO BRASIL S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA (EMBARGANTE)
Autor
2. HBT INCORPORACOES LTDA. (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
GERSON CAZOTTI BELINASO
OAB/RS 88707·CPF·Representa: Autor
FABIO DE ALBUQUERQUE SILVA
OAB/RS 48164·CPF·Representa: Autor
FELIPE MENEGOTTO DONADEL
OAB/RS 88710·CPF·Representa: Autor
RODRIGO TOLOSA CARLAN
OAB/RS 88808·CPF·Representa: Autor
RICARDO LEAL DE MORAES
OAB/RS 56486·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
29/08/2025, 15:31
Protocolo de Petição
29/08/2025, 15:10
Petição (Impugnação)
28/08/2025, 20:26
Protocolo de Petição
28/08/2025, 20:17
Publicação
27/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2444650/RS (2023/0311555-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SERAL DO BRASIL S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA
ADVOGADOS: FABIO DE ALBUQUERQUE SILVA - RS048164
RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486
LUKAS DA COSTA IRION - RS121798
EMBARGADO: HBT INCORPORACOES LTDA.
ADVOGADOS: FELIPE MENEGOTTO DONADEL - RS088710
GERSON CAZOTTI BELINASO - RS088707
BRUNO FARIA LOPES - RS088709
RODRIGO TOLOSA CARLAN - RS088808
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2025, 20:01
Protocolo de Petição
22/08/2025, 19:46
Publicação
21/08/2025, 14:54
Erro ou Recusa na Comunicação
21/08/2025, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2444650/RS (2023/0311555-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: HBT INCORPORACOES LTDA.
ADVOGADOS: FELIPE MENEGOTTO DONADEL - RS088710
GERSON CAZOTTI BELINASO - RS088707
BRUNO FARIA LOPES - RS088709
RODRIGO TOLOSA CARLAN - RS088808
EMBARGADO: SERAL DO BRASIL S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA
ADVOGADOS: FABIO DE ALBUQUERQUE SILVA - RS048164
RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486
LUKAS DA COSTA IRION - RS121798
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2444650/RS (2023/0311555-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SERAL DO BRASIL S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA
ADVOGADOS: FABIO DE ALBUQUERQUE SILVA - RS048164
RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486
LUKAS DA COSTA IRION - RS121798
EMBARGADO: HBT INCORPORACOES LTDA.
ADVOGADOS: FELIPE MENEGOTTO DONADEL - RS088710
GERSON CAZOTTI BELINASO - RS088707
BRUNO FARIA LOPES - RS088709
RODRIGO TOLOSA CARLAN - RS088808
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2025, 20:01
Protocolo de Petição
22/08/2025, 19:46
Publicação
21/08/2025, 14:54
Erro ou Recusa na Comunicação
21/08/2025, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2444650/RS (2023/0311555-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: HBT INCORPORACOES LTDA.
ADVOGADOS: FELIPE MENEGOTTO DONADEL - RS088710
GERSON CAZOTTI BELINASO - RS088707
BRUNO FARIA LOPES - RS088709
RODRIGO TOLOSA CARLAN - RS088808
EMBARGADO: SERAL DO BRASIL S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA
ADVOGADOS: FABIO DE ALBUQUERQUE SILVA - RS048164
RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486
LUKAS DA COSTA IRION - RS121798
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 19:14
Petição (Embargos de declaração)
19/08/2025, 18:51
Protocolo de Petição
19/08/2025, 18:31
Publicação
15/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2444650/RS (2023/0311555-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SERAL DO BRASIL S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA
ADVOGADOS: FABIO DE ALBUQUERQUE SILVA - RS048164
RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486
LUKAS DA COSTA IRION - RS121798
AGRAVADO: HBT INCORPORACOES LTDA.
ADVOGADOS: FELIPE MENEGOTTO DONADEL - RS088710
GERSON CAZOTTI BELINASO - RS088707
BRUNO FARIA LOPES - RS088709
RODRIGO TOLOSA CARLAN - RS088808
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:50
Provimento em Parte
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2444650/RS (2023/0311555-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SERAL DO BRASIL S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA
ADVOGADOS: FABIO DE ALBUQUERQUE SILVA - RS048164
RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486
LUKAS DA COSTA IRION - RS121798
AGRAVADO: HBT INCORPORACOES LTDA.
ADVOGADOS: FELIPE MENEGOTTO DONADEL - RS088710
GERSON CAZOTTI BELINASO - RS088707
BRUNO FARIA LOPES - RS088709
RODRIGO TOLOSA CARLAN - RS088808
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para julgamento)
29/04/2025, 16:05
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 12:06
Protocolo de Petição
28/04/2025, 11:40
Publicação
11/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2444650/RS (2023/0311555-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SERAL DO BRASIL S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA
ADVOGADOS: FABIO DE ALBUQUERQUE SILVA - RS048164
RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486
LUKAS DA COSTA IRION - RS121798
AGRAVADO: HBT INCORPORACOES LTDA.
ADVOGADOS: FELIPE MENEGOTTO DONADEL - RS088710
GERSON CAZOTTI BELINASO - RS088707
BRUNO FARIA LOPES - RS088709
RODRIGO TOLOSA CARLAN - RS088808
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 22:21
Protocolo de Petição
08/04/2025, 22:07
Publicação
18/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2444650/RS (2023/0311555-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HBT INCORPORACOES LTDA.
ADVOGADOS: FELIPE MENEGOTTO DONADEL - RS088710
GERSON CAZOTTI BELINASO - RS088707
BRUNO FARIA LOPES - RS088709
RODRIGO TOLOSA CARLAN - RS088808
AGRAVADO: SERAL DO BRASIL S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA
ADVOGADOS: FABIO DE ALBUQUERQUE SILVA - RS048164
RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486
LUKAS DA COSTA IRION - RS121798
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por HBT INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 516-521). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 353): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANULATÓRIA DE ADITIVO CONTRATUAL. INSTALAÇÃO DE ELEVADOR EM PRÉDIO RESIDENCIAL. CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA PELA DEMANDANTE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PROCURADOR DA DEMANDADA NA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA DESISTÊNCIA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. Consoante o entendimento do STJ, a parte demandante responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação pela parte demandada. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 376). Nas razões do agravo interno, alega a agravante que (fl. 529): Todavia, equivoca-se o Sr. Ministro Relator ao entender que para reconhecer a ofensa aos dispositivos de lei violados no acórdão recorrido se faz necessário o reexame das provas constantes dos autos. Ocorre que a Agravante demonstrou as violações aos arts. 341, 485, IV e VI, 489, § 1°, IV e 1.022, II, do CPC, em razão do erro material ao requerer a desistência da ação ao invés da extinção da ação por perda superveniente do objeto. Isso porque o "pedido de desistência" não se sobrepõe à extinção do processo por ausência de pressupostos de desenvolvimento e ausência de interesse processual, os quais decorrem, em última instância, do cumprimento da obrigação por parte da Agravada, ou seja, pela perda superveniente do objeto. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 535-545). É, no essencial, o relatório. Assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 7/STJ. Em melhor análise, verifica-se que a violação do art. 90 do CPC está evidenciada no quanto consignado no acórdão recorrido, não dependendo sua análise de revolvimento de fatos e provas. Veja-se o que registrou a Corte de origem (fl. 351): No caso, quando a parte demandante noticiou o cumprimento superveniente da obrigação de fazer - a instalação de elevador em prédio residencial -, o pedido foi expresso pela desistência (Evento 25 do 1º Grau). O pedido de desistência é posterior à citação da demandada, formulado na pendência da audiência conciliatória, sem que tivesse havido contestação. Independentemente de qual seja a classificação jurídica correta, o pedido da demandante foi de desistência, razão pela qual não convém à parte suscitar a modificação da figura jurídica, como se tivesse havido erro do juízo, para evitar a condenação em honorários sucumbenciais. Tais condutas, contraditórias entre si, caracterizam venire contra factum próprio, vedado por nosso ordenamento jurídico. O art. 90, caput, do CPC é claro: "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Dito isso, justifica-se a condenação em honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, como decidido. O Tribunal de origem manteve a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em razão do pedido de desistência. Entretanto, no caso, o pedido de desistência foi formulado em razão de a parte ré ter cumprido voluntariamente a obrigação de fazer visada pela autora e que vinha sendo inadimplida pela ré, qual seja, a instalação de elevador em prédio residencial. A ré, com o inadimplemento contratual da obrigação de fazer, deu causa à instauração da demanda judicial, e o cumprimento espontâneo da obrigação por ela, já no curso do processo de conhecimento, levou à perda superveniente do objeto. Nesse sentido, aplica-se ao caso o art. 85, § 10, do CPC, segundo o qual "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Portanto, deve a ré responder pela sucumbência. O julgado recorrido está em contrariedade com a jurisprudência desta Corte que entende que "aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade". Nesse sentido, confiram-se precedentes: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E SUPERVENIENTE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS PELA DEVEDORA FIDUCIANTE. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR PERDA DE OBJETO, LEVADO A EFEITO PELA PARTE AUTORA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIDERARAM NÃO SER CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO EXCLUSIVO DA RÉ. INGRESSO ESPONTÂNEO QUE TEM O CONDÃO DE VIABILIZAR A CONSOLIDAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, A ENSEJAR, POR CONSEQUÊNCIA, O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS, QUE NÃO SE CONFUNDE, TECNICAMENTE, COM PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO, QUE É A DEVEDORA FIDUCIANTE. INTELIGÊNCIA DO § 10 DO ART. 85 DO CPC (E PARTE FINAL DO ART. 90). REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 4. O pedido de extinção do processo levado a efeito pela parte autora, em razão do superveniente pagamento dos valores devidos pelo devedor fiduciante, não encerra, tecnicamente, desistência. O pedido extintivo requerido pela demandante, por evidente, tem por lastro a perda superveniente de objeto da ação e - implicitamente - o próprio reconhecimento da procedência do pedido, ante o cumprimento das prestações pela ré, a ensejar, em ambas as situações, a sua responsabilidade pelo pagamento da verba honorária. (...) (REsp n. 2.028.443/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. "Consoante o § 10 do art. 85 do CPC/2015, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.072.384/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.303.222/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A teor de entendimento da jurisprudência desta Corte, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade. Precedentes. 2. A pretensão da agravante de alterar os fundamentos do acórdão recorrido quanto à condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial demandaria necessário reexame do contexto fático-probatório, conduta vedada pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.141.963/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem observou que, ao tempo do ajuizamento da causa, havia interesse de agir para postular a dissolução da sociedade. Houve, portanto, perda superveniente do interesse processual imputável às rés, fato que, à luz do princípio da causalidade consagrado no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, impõe a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.930.104/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE EMBARCAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO A FIM DE REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado ante a inexistência de similitude fática entre os julgados. 2. É cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré, ainda que em data anterior à apresentação da contestação. Precedentes do STJ. 3. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.001.516/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 6/2/2015.) Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 516-521 e conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento para que seja invertida a sucumbência fixada na sentença em favor da recorrente. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 15:40
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento
14/03/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 07:45
Petição (Impugnação)
17/04/2024, 18:31
Protocolo de Petição
17/04/2024, 18:16
Publicação
22/03/2024, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 22:24
Ato ordinatório
21/03/2024, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2024, 15:51
Protocolo de Petição
21/03/2024, 15:36
Publicação
05/03/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 18:29
Ato ordinatório
04/03/2024, 13:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
04/03/2024, 13:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 08:26
Redistribuição
19/12/2023, 08:01
Publicação
19/12/2023, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 21:53
Recebimento
18/12/2023, 21:44
Remessa (outros motivos)
18/12/2023, 21:26
Distribuição
16/12/2023, 09:20
Petição (Impugnação)
01/12/2023, 17:31
Protocolo de Petição
01/12/2023, 17:14
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 14:16
Documento (Certidão)
01/12/2023, 14:05
Publicação
08/11/2023, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 18:57
Ato ordinatório
07/11/2023, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/11/2023, 14:31
Protocolo de Petição
07/11/2023, 14:23
Publicação
18/10/2023, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 19:01
Ato ordinatório
16/10/2023, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/10/2023, 20:40
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 14:24
Distribuição (competência exclusiva)
18/09/2023, 14:15
Recebimento
29/08/2023, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DHBT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO TOLOSA CARLAN (OAB RS088808)
APELADO: SERAL OTIS INDUSTRIA METALURGICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB RS048164) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de março de 2023. Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI Presidente
80 - 20ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 15 de março de 2023, quarta-feira, às 14 horas (Sala Virtual sem Videoconferência), com duração de até cinco (05) dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 935, CPC e arts. 247 e seguintes do RITJRS). A juntada de memoriais deverá ser feita diretamente no sistema Eproc (evento: memoriais), em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos, que consistirá na marcação do pedido no sistema Eproc e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, ou na juntada de mídia/arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, observadas as regras regimentais e os procedimentos constantes no site desta Corte ou, ainda, na juntada de petição, informando link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral, previamente gravada e disponibilizada de forma pública, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido, nos termos do art. 248, §2º do RITJRS e art. 7º, do Ato nº 04/2021, da 1ª Vice-Presidência. Ao iniciar a gravação, o(a) advogado(a) deverá apresentar a carteira de identificação profissional, informando seu nome completo, número do processo e a parte que representa, conforme o artigo 7º, §3º do referido Ato. Apelação Cível Nº 5009811-57.2021.8.21.0015/RS (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI
06/03/2023, 00:00
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APELANTE: DHBT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO TOLOSA CARLAN (OAB RS088808)
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80 - 20ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 15 de março de 2023, quarta-feira, às 14 horas (Sala Virtual sem Videoconferência), com duração de até cinco (05) dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 935, CPC e arts. 247 e seguintes do RITJRS). A juntada de memoriais deverá ser feita diretamente no sistema Eproc (evento: memoriais), em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos, que consistirá na marcação do pedido no sistema Eproc e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, ou na juntada de mídia/arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, observadas as regras regimentais e os procedimentos constantes no site desta Corte ou, ainda, na juntada de petição, informando link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral, previamente gravada e disponibilizada de forma pública, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido, nos termos do art. 248, §2º do RITJRS e art. 7º, do Ato nº 04/2021, da 1ª Vice-Presidência. Ao iniciar a gravação, o(a) advogado(a) deverá apresentar a carteira de identificação profissional, informando seu nome completo, número do processo e a parte que representa, conforme o artigo 7º, §3º do referido Ato. Apelação Cível Nº 5009811-57.2021.8.21.0015/RS (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI
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80 - 20ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 15 de março de 2023, quarta-feira, às 14 horas (Sala Virtual sem Videoconferência), com duração de até cinco (05) dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 935, CPC e arts. 247 e seguintes do RITJRS). A juntada de memoriais deverá ser feita diretamente no sistema Eproc (evento: memoriais), em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos, que consistirá na marcação do pedido no sistema Eproc e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, ou na juntada de mídia/arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, observadas as regras regimentais e os procedimentos constantes no site desta Corte ou, ainda, na juntada de petição, informando link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral, previamente gravada e disponibilizada de forma pública, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido, nos termos do art. 248, §2º do RITJRS e art. 7º, do Ato nº 04/2021, da 1ª Vice-Presidência. Ao iniciar a gravação, o(a) advogado(a) deverá apresentar a carteira de identificação profissional, informando seu nome completo, número do processo e a parte que representa, conforme o artigo 7º, §3º do referido Ato. Apelação Cível Nº 5009811-57.2021.8.21.0015/RS (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI
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80 - 20ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 15 de março de 2023, quarta-feira, às 14 horas (Sala Virtual sem Videoconferência), com duração de até cinco (05) dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 935, CPC e arts. 247 e seguintes do RITJRS). A juntada de memoriais deverá ser feita diretamente no sistema Eproc (evento: memoriais), em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos, que consistirá na marcação do pedido no sistema Eproc e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, ou na juntada de mídia/arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, observadas as regras regimentais e os procedimentos constantes no site desta Corte ou, ainda, na juntada de petição, informando link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral, previamente gravada e disponibilizada de forma pública, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido, nos termos do art. 248, §2º do RITJRS e art. 7º, do Ato nº 04/2021, da 1ª Vice-Presidência. Ao iniciar a gravação, o(a) advogado(a) deverá apresentar a carteira de identificação profissional, informando seu nome completo, número do processo e a parte que representa, conforme o artigo 7º, §3º do referido Ato. Apelação Cível Nº 5009811-57.2021.8.21.0015/RS (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI
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80 - 20ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 15 de março de 2023, quarta-feira, às 14 horas (Sala Virtual sem Videoconferência), com duração de até cinco (05) dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 935, CPC e arts. 247 e seguintes do RITJRS). A juntada de memoriais deverá ser feita diretamente no sistema Eproc (evento: memoriais), em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos, que consistirá na marcação do pedido no sistema Eproc e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, ou na juntada de mídia/arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, observadas as regras regimentais e os procedimentos constantes no site desta Corte ou, ainda, na juntada de petição, informando link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral, previamente gravada e disponibilizada de forma pública, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido, nos termos do art. 248, §2º do RITJRS e art. 7º, do Ato nº 04/2021, da 1ª Vice-Presidência. Ao iniciar a gravação, o(a) advogado(a) deverá apresentar a carteira de identificação profissional, informando seu nome completo, número do processo e a parte que representa, conforme o artigo 7º, §3º do referido Ato. Apelação Cível Nº 5009811-57.2021.8.21.0015/RS (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI
06/03/2023, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)