Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2821264/RN (2024/0453353-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FLÁVIO BARROS BEZERRA
ADVOGADO: ANTÔNIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA - RN008858
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por FLÁVIO BARROS BEZERRA da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso (fl. 966). A parte agravante afirma que o Tribunal de origem reconheceu a tempestividade e admitiu o recurso especial, mas, quando os autos chegaram ao STJ, houve a errônea autuação como agravo em recurso especial. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.006/1.011). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, é de rigor a reconsideração da decisão agravada. Consoante o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC), vigente à época da interposição do recurso, a comprovação da ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deveria ter sido realizada no ato de interposição do recurso. De lá para cá, sobreveio a promulgação da Lei 14.939/2024, que alterou sensivelmente o § 6º do art. 1.003 do CPC, imputando ao órgão julgador, em não tendo a parte recorrente comprovado a suspensão do prazo no ato de interposição do recurso, determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo, caso a informação já conste do processo eletrônico. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão de ordem apresentada no AREsp 2.638.376/MG, ocorrido em 5/2/2025, admitiu a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos protocolados antes de sua entrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada ao dispositivo em questão fosse observada por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais interpostos de decisões de admissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão de expediente forense (feriado local). Na espécie, quando da oposição dos embargos de declaração de fls. 971/974, a parte comprovou a suspensão dos prazos processuais em 28/2/2022, 1º/3/2022 e 2/3/2022, evidenciando, com isso, a tempestividade do recurso protocolado em 23/3/2022, razão por que reconsidero a decisão agravada. Todavia, não é caso de julgamento do recurso, mas sim de remessa dos autos para reautuação como recurso especial. Isso porque o Tribunal de origem, em decisão de fls. 950/959, admitiu o recurso especial. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fl. 966 para determinar a reautuação do agravo (art. 1.042 do CPC) em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES