1. MERCURY LIVE BRASIL SHOWS E EVENTOS LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL (EMBARGADO)
Reu
3. SIND ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DIVERS NO E S P (EMBARGADO)
Reu
4. SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANCA DO EST DE S PAULO (EMBARGADO)
Reu
5. SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
FELLIPP MATTEONI SANTOS
OAB/SP 278335·CPF·Representa: Autor
MARIANA DELGADO BRITEZ RIGACCI
OAB/SP 495949·CPF·Representa: Autor
AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO
OAB/SP 119016·CPF·Representa: Autor
WALTER WILIAM RIPPER
OAB/SP 149058·CPF·Representa: Autor
WAGNER WELLINGTON RIPPER
OAB/SP 191933·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
09/04/2026, 16:03
Trânsito em julgado
09/04/2026, 16:03
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 14:21
Protocolo de Petição
13/03/2026, 14:04
Publicação
13/03/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2672707/SP (2024/0223246-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MERCURY LIVE BRASIL SHOWS E EVENTOS LTDA
ADVOGADOS: WALTER WILIAM RIPPER - SP149058
WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933
PAULO ROBERTO GARRIDO LUCAS - SP315643
LUÍS FELIPE DA COSTA CORRÊA - SP311799
EMBARGADO: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL
EMBARGADO: SIND ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DIVERS NO E S P
EMBARGADO: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANCA DO EST DE S PAULO
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO MAZETTO - SP031453
FELLIPP MATTEONI SANTOS - SP278335
EMBARGADO: SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO
ADVOGADOS: AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO - SP119016
MARIANA DELGADO BRITEZ RIGACCI - SP495949
EMBARGADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2672707/SP (2024/0223246-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MERCURY LIVE BRASIL SHOWS E EVENTOS LTDA
ADVOGADOS: WALTER WILIAM RIPPER - SP149058
WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933
PAULO ROBERTO GARRIDO LUCAS - SP315643
LUÍS FELIPE DA COSTA CORRÊA - SP311799
EMBARGADO: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL
EMBARGADO: SIND ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DIVERS NO E S P
EMBARGADO: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANCA DO EST DE S PAULO
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO MAZETTO - SP031453
FELLIPP MATTEONI SANTOS - SP278335
EMBARGADO: SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO
ADVOGADOS: AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO - SP119016
MARIANA DELGADO BRITEZ RIGACCI - SP495949
EMBARGADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2672707/SP (2024/0223246-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MERCURY LIVE BRASIL SHOWS E EVENTOS LTDA
ADVOGADOS: WALTER WILIAM RIPPER - SP149058
WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933
PAULO ROBERTO GARRIDO LUCAS - SP315643
LUÍS FELIPE DA COSTA CORRÊA - SP311799
EMBARGADO: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL
EMBARGADO: SIND ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DIVERS NO E S P
EMBARGADO: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANCA DO EST DE S PAULO
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO MAZETTO - SP031453
FELLIPP MATTEONI SANTOS - SP278335
EMBARGADO: SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO
ADVOGADOS: AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO - SP119016
MARIANA DELGADO BRITEZ RIGACCI - SP495949
EMBARGADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2672707/SP (2024/0223246-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MERCURY LIVE BRASIL SHOWS E EVENTOS LTDA
ADVOGADOS: WALTER WILIAM RIPPER - SP149058
WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933
PAULO ROBERTO GARRIDO LUCAS - SP315643
LUÍS FELIPE DA COSTA CORRÊA - SP311799
EMBARGADO: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL
EMBARGADO: SIND ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DIVERS NO E S P
EMBARGADO: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANCA DO EST DE S PAULO
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO MAZETTO - SP031453
FELLIPP MATTEONI SANTOS - SP278335
EMBARGADO: SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO
ADVOGADOS: AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO - SP119016
MARIANA DELGADO BRITEZ RIGACCI - SP495949
EMBARGADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:01
Recebimento
04/12/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 12:30
Documento (Certidão)
24/09/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
08/09/2025, 20:11
Protocolo de Petição
08/09/2025, 19:56
Documento (Certidão)
08/09/2025, 13:44
Documento (Certidão)
08/09/2025, 13:44
Documento (Certidão)
08/09/2025, 13:44
Publicação
29/08/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2672707/SP (2024/0223246-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MERCURY LIVE BRASIL SHOWS E EVENTOS LTDA
ADVOGADOS: WALTER WILIAM RIPPER - SP149058
WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933
PAULO ROBERTO GARRIDO LUCAS - SP315643
LUÍS FELIPE DA COSTA CORRÊA - SP311799
EMBARGADO: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL
EMBARGADO: SIND ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DIVERS NO E S P
EMBARGADO: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANCA DO EST DE S PAULO
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO MAZETTO - SP031453
FELLIPP MATTEONI SANTOS - SP278335
EMBARGADO: SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO
ADVOGADOS: AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO - SP119016
MARIANA DELGADO BRITEZ RIGACCI - SP495949
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2025, 11:11
Protocolo de Petição
27/08/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 12:01
Protocolo de Petição
25/08/2025, 11:43
Publicação
21/08/2025, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2672707/SP (2024/0223246-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MERCURY LIVE BRASIL SHOWS E EVENTOS LTDA
ADVOGADOS: WALTER WILIAM RIPPER - SP149058
WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933
PAULO ROBERTO GARRIDO LUCAS - SP315643
LUÍS FELIPE DA COSTA CORRÊA - SP311799
EMBARGADO: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL
EMBARGADO: SIND ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DIVERS NO E S P
EMBARGADO: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANCA DO EST DE S PAULO
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO MAZETTO - SP031453
FELLIPP MATTEONI SANTOS - SP278335
EMBARGADO: SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO
ADVOGADOS: AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO - SP119016
MARIANA DELGADO BRITEZ RIGACCI - SP495949
EMBARGADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2672707/SP (2024/0223246-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MERCURY LIVE BRASIL SHOWS E EVENTOS LTDA
ADVOGADOS: WALTER WILIAM RIPPER - SP149058
WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933
PAULO ROBERTO GARRIDO LUCAS - SP315643
LUÍS FELIPE DA COSTA CORRÊA - SP311799
EMBARGADO: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL
EMBARGADO: SIND ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DIVERS NO E S P
EMBARGADO: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANCA DO EST DE S PAULO
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO MAZETTO - SP031453
FELLIPP MATTEONI SANTOS - SP278335
EMBARGADO: SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO
ADVOGADOS: AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO - SP119016
MARIANA DELGADO BRITEZ RIGACCI - SP495949
EMBARGADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Recebimento
05/06/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 15:17
Documento (Certidão)
15/05/2025, 14:15
Documento (Certidão)
08/05/2025, 14:15
Documento (Certidão)
08/05/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
07/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
07/05/2025, 18:41
Petição (Impugnação)
07/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
07/05/2025, 15:08
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2672707/SP (2024/0223246-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MERCURY LIVE BRASIL SHOWS E EVENTOS LTDA
ADVOGADOS: WALTER WILIAM RIPPER - SP149058
WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933
PAULO ROBERTO GARRIDO LUCAS - SP315643
LUÍS FELIPE DA COSTA CORRÊA - SP311799
EMBARGADO: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL
EMBARGADO: SIND ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DIVERS NO E S P
EMBARGADO: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANCA DO EST DE S PAULO
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO MAZETTO - SP031453
FELLIPP MATTEONI SANTOS - SP278335
EMBARGADO: SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO
ADVOGADOS: AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO - SP119016
MARIANA DELGADO BRITEZ RIGACCI - SP495949
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2025, 15:36
Protocolo de Petição
24/04/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 12:41
Protocolo de Petição
11/04/2025, 12:29
Publicação
11/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2672707/SP (2024/0223246-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MERCURY LIVE BRASIL SHOWS E EVENTOS LTDA
ADVOGADOS: WALTER WILIAM RIPPER - SP149058
WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933
PAULO ROBERTO GARRIDO LUCAS - SP315643
LUÍS FELIPE DA COSTA CORRÊA - SP311799
AGRAVADO: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL
AGRAVADO: SIND ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DIVERS NO E S P
AGRAVADO: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANCA DO EST DE S PAULO
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO MAZETTO - SP031453
FELLIPP MATTEONI SANTOS - SP278335
AGRAVADO: SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO
ADVOGADOS: AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO - SP119016
MARIANA DELGADO BRITEZ RIGACCI - SP495949
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 07:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:57
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2672707/SP (2024/0223246-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MERCURY LIVE BRASIL SHOWS E EVENTOS LTDA
ADVOGADOS: WALTER WILIAM RIPPER - SP149058
WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933
PAULO ROBERTO GARRIDO LUCAS - SP315643
LUÍS FELIPE DA COSTA CORRÊA - SP311799
AGRAVADO: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL
AGRAVADO: SIND ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DIVERS NO E S P
AGRAVADO: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANCA DO EST DE S PAULO
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO MAZETTO - SP031453
FELLIPP MATTEONI SANTOS - SP278335
AGRAVADO: SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO
ADVOGADOS: AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO - SP119016
MARIANA DELGADO BRITEZ RIGACCI - SP495949
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Recebimento
19/03/2025, 14:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
17/03/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 19:01
Recebimento
28/02/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 18:31
Protocolo de Petição
28/02/2025, 18:20
Documento (Certidão)
07/11/2024, 09:24
Redistribuição (sorteio)
07/11/2024, 08:45
Recebimento
10/10/2024, 10:35
Remessa (outros motivos)
10/10/2024, 10:22
Publicação
10/10/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 18:14
Ato ordinatório
09/10/2024, 14:20
Distribuição
09/10/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 18:45
Documento (Certidão)
02/10/2024, 17:00
Petição (Impugnação)
26/09/2024, 17:41
Protocolo de Petição
26/09/2024, 17:21
Documento (Certidão)
11/09/2024, 19:15
Documento (Certidão)
11/09/2024, 19:15
Documento (Certidão)
11/09/2024, 19:15
Publicação
20/08/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 18:49
Ato ordinatório
16/08/2024, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/08/2024, 19:41
Protocolo de Petição
16/08/2024, 19:29
Publicação
26/07/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 17:40
Ato ordinatório
25/07/2024, 14:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
25/07/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 08:07
Distribuição (competência exclusiva)
25/06/2024, 08:00
Recebimento
19/06/2024, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MERCURY LIVE BRASIL SHOWS E EVENTOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: LUIS FELIPE DA COSTA CORREA - SP311799-A, WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933-A, WALTER WILIAM RIPPER - SP149058-A
APELADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS MÚSICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDMUSSP, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SATED/SP, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDDANÇA, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL, ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL, SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANCA DO EST DE S PAULO, SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO, SIND ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DIVERS NO E S P Advogados do(a)
APELADO: FELLIPP MATTEONI SANTOS - SP278335-A, JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011630-83.2017.4.03.6100
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MERCURY LIVE BRASIL SHOWS E EVENTOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: LUIS FELIPE DA COSTA CORREA - SP311799-A, WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933-A, WALTER WILIAM RIPPER - SP149058-A
APELADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS MÚSICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDMUSSP, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SATED/SP, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDDANÇA, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL, ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL, SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANCA DO EST DE S PAULO, SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO, SIND ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DIVERS NO E S P Advogados do(a)
APELADO: FELLIPP MATTEONI SANTOS - SP278335-A, JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011630-83.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por MERCURY LIVE BRASIL SHOWS E EVENTOS LTDA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se as partes agravantes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacarem com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravos internos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2023.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MERCURY LIVE BRASIL SHOWS E EVENTOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: LUIS FELIPE DA COSTA CORREA - SP311799-A, WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933-A, WALTER WILIAM RIPPER - SP149058-A
APELADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS MÚSICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDMUSSP, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SATED/SP, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDDANÇA, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL, ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL, SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANCA DO EST DE S PAULO, SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO, SIND ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DIVERS NO E S P Advogados do(a)
APELADO: FELLIPP MATTEONI SANTOS - SP278335-A, JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do Recurso Especial interposto nestes autos, por MERCURY LIVE BRASIL SHOWS E EVENTOS LTDA, quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de outubro de 2023.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011630-83.2017.4.03.6100
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MERCURY LIVE BRASIL SHOWS E EVENTOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: LUIS FELIPE DA COSTA CORREA - SP311799-A, WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933-A, WALTER WILIAM RIPPER - SP149058-A
APELADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS MÚSICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDMUSSP, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SATED/SP, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDDANÇA, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL, ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL, SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANCA DO EST DE S PAULO, SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO, SIND ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DIVERS NO E S P Advogados do(a)
APELADO: FELLIPP MATTEONI SANTOS - SP278335-A, JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011630-83.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: MERCURY LIVE BRASIL SHOWS E EVENTOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: LUIS FELIPE DA COSTA CORREA - SP311799-A, WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933-A, WALTER WILIAM RIPPER - SP149058-A
APELADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS MÚSICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDMUSSP, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SATED/SP, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDDANÇA, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL, ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL, SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANCA DO EST DE S PAULO, SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO, SIND ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DIVERS NO E S P Advogados do(a)
APELADO: FELLIPP MATTEONI SANTOS - SP278335-A, JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A RELATÓRIO
APELANTE: MERCURY LIVE BRASIL SHOWS E EVENTOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: LUIS FELIPE DA COSTA CORREA - SP311799-A, WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933-A, WALTER WILIAM RIPPER - SP149058-A
APELADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS MÚSICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDMUSSP, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SATED/SP, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDDANÇA, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL, ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL, SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANCA DO EST DE S PAULO, SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO, SIND ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DIVERS NO E S P Advogados do(a)
APELADO: FELLIPP MATTEONI SANTOS - SP278335-A, JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A VOTO Nos termos da consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145). O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º". Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada. Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou. Nesse sentido é o entendimento desta Turma, conforme ementa que se segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão. II - A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. III - Hipótese de acórdão que julgou agravo legal interposto de decisão proferida com fundamento de jurisprudência dominante, ao invocar-se dispositivos legais ou outros precedentes o que se põe sendo questão atinente ao valor das conclusões do Acórdão e não são os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões decididas. IV - Embargos rejeitados. (Processo nº2012.61.00.000643-1-SP- Embargos de Declaração em Apelação/ Reexame Necessário- Relator Desembargador Federal Peixoto Junior- TRF 3ª Região. Data da decisão: 21/07/2015- Data de Publicação: 31/07/2015)." Ademais, no que respeita à interposição de agravo interno, a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º, do mesmo dispositivo processual, que assim determina: "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos oferecidos na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novas razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que foram amplamente discutidas. De outra parte, interposto o recurso no regular exercício do direito de recorrer, não incide a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, não se verificando hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.154/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011630-83.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MERCURY LIVE BRASIL SHOWS E EVENTOS LTDA, em face de acórdão que negou provimento aos agravos internos interpostos pela ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo SINDICATO DOS MÚSICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDMUSSP, pelo SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SATED/SP e pela UNIÃO FEDERAL. Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência vício de omissão, ante a ausência de manifestação no que tange à imposição da aplicação da penalidade contida no §4º, do art. 1.021, do CPC, tendo em vista que os Agravos Internos restaram improcedentes. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011630-83.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MULTA. RECURSO REJEITADO. - Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. - Não há no v. acórdão quaisquer vícios. -Interposto o recurso no no regular exercício do direito de recorrer, não incide a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, não se verificando hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.154/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022). - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, REJEITOU os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MERCURY LIVE BRASIL SHOWS E EVENTOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: LUIS FELIPE DA COSTA CORREA - SP311799-A, WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933-A, WALTER WILIAM RIPPER - SP149058-A
APELADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS MÚSICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDMUSSP, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SATED/SP, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDDANÇA, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL, ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL, SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANCA DO EST DE S PAULO, SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO, SIND ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DIVERS NO E S P Advogados do(a)
APELADO: FELLIPP MATTEONI SANTOS - SP278335-A, JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de maio de 2023.
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011630-83.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MERCURY LIVE BRASIL SHOWS E EVENTOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: LUIS FELIPE DA COSTA CORREA - SP311799-A, WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933-A, WALTER WILIAM RIPPER - SP149058-A
APELADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS MÚSICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDMUSSP, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SATED/SP, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDDANÇA, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL, ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL, SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANCA DO EST DE S PAULO, SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO, SIND ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DIVERS NO E S P Advogado do(a)
APELADO: BRUNO MARTINGHI SPINOLA - SP390511-A Advogados do(a)
APELADO: FELLIPP MATTEONI SANTOS - SP278335-A, JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011630-83.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: MERCURY LIVE BRASIL SHOWS E EVENTOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: WALTER WILIAM RIPPER - SP149058-A, WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933-A, LUIS FELIPE DA COSTA CORREA - SP311799-A
APELADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS MÚSICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDMUSSP, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SATED/SP, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDDANÇA, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL, ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL, SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANCA DO EST DE S PAULO, SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO, SIND ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DIVERS NO E S P Advogados do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A, FELLIPP MATTEONI SANTOS - SP278335-A Advogados do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A, FELLIPP MATTEONI SANTOS - SP278335-A Advogado do(a)
APELADO: BRUNO MARTINGHI SPINOLA - SP390511-A RELATÓRIO
APELANTE: MERCURY LIVE BRASIL SHOWS E EVENTOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: WALTER WILIAM RIPPER - SP149058-A, WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933-A, LUIS FELIPE DA COSTA CORREA - SP311799-A
APELADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS MÚSICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDMUSSP, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SATED/SP, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDDANÇA, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL, ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL, SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANCA DO EST DE S PAULO, SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO, SIND ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DIVERS NO E S P Advogados do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A, FELLIPP MATTEONI SANTOS - SP278335-A Advogados do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A, FELLIPP MATTEONI SANTOS - SP278335-A Advogado do(a)
APELADO: BRUNO MARTINGHI SPINOLA - SP390511-A VOTO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se as partes agravantes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacarem com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011630-83.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravos internos interpostos pela ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo SINDICATO DOS MÚSICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDMUSSP, pelo SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SATED/SP e pela UNIÃO FEDERAL, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando “seja autorizado o registro dos contratos da impetrante com o músicos, artistas, dançarinos e técnicos estrangeiros contratados, e a serem contratados, sem o recolhimento dos tributos previstos nos artigos 53 da Lei nº 3.857/60, 60, e 25 da Lei nº 6.533/78, ambos de 10% (dez por cento) sobre o cachê dos profissionais (...) as quatro primeiras autoridades impetradas (Ilmo. Sr. Presidente da OMB/SP; Ilmo. Sr. Presidente do SINDMUSSP; o Ilmo. Sr. Presidente do SATED/SP; e o Ilmo. Sr. Presidente do SINDDANÇA) se absterem de exigir e cobrar qualquer valor da impetrante, bem como inscreverem ela em cadastro de inadimplentes e/ou criar óbice de qualquer natureza que prejudique as atividades da impetrante, por exemplo, a fiscalização e interrupção de shows de músicos estrangeiros, ou apreensão de instrumentos dos músicos e artistas estrangeiros por ausência de recolhimento dos tributos questionados (...) a quinta impetrada (Ilmo. Sr. Superintendente da SRTE/SP) cumprir a ordem de registrar os contratos nos termos supra, isto é, sem o recolhimento dos tributos combatidos”. Ao final, pediu “a autorização de registro dos contratos de músicos, artistas, dançarinos e técnicos estrangeiros, contratados pela impetrante e que vierem a ser contratados por ela no futuro, sem o pagamento dos tributos discutidos no feito, de 10% (dez por cento) sobre o valor do cachê dos profissionais (...) o reconhecimento da ausência de poder de polícia e/ou qualquer vínculo com a OMB/SP, SINDMUSSP, SATED/SP, e SINDDANÇA, que, portanto, devem se abster de fiscalizar a impetrante e delas exigir os tributos em comento, não podendo, assim, interromper apresentações de estrangeiros ou apreender instrumentos”. Alega a parte autora a “inconstitucionalidade (pelo fenômeno da não recepção à atual Constituição) dos tributos previstos nos artigos 53 da Lei nº 3.857/60, e 25 da Lei nº 6.533/78, seja sob a pretensa roupagem de taxa ou de contribuição, e, por arrastamento, da Norma Operacional SPPE nº 3/14 quando a eles se refere, ante a afronta ao artigo 145, inciso II e § 2º; artigo 5º, caput, incisos IX e XIII; e artigo 149, todos da Carta Magna”. A impetrante informa que contrata artistas estrangeiros, que vêm do exterior para o Brasil, por prazo certo e determinado, isto é, com visto temporário de 90 (noventa) dias, sem vínculo de emprego, tampouco relação com qualquer entidade de classe ou sindical, na forma da legislação pertinente, a fim de aqui se apresentarem e, após o evento ou turnê, retornarem ao exterior. Esses artistas, de acordo com o artigo 99 da lei nº 6.815/80 são proibidos de se inscrever em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada. E a Resolução Normativa nº 69/06, do Conselho Nacional de Imigração, regula a concessão de autorização de trabalho a estrangeiros na condição de artista ou desportista, sem vínculo empregatício. Contudo, prossegue, há ainda a Norma Operacional SPPE nº 3/14, que, considerando outras normas, inclusive a Resolução Normativa nº 69/06, do Conselho Nacional de Imigração (vide o último “CONSIDERANDO”), dispõe sobre “procedimentos para registro dos instrumentos contratuais celebrados com os Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões e os Músicos estrangeiros”. E, ao disciplinar esse procedimento de manifesta e única índole administrativa (meramente o registro dos contratos sem vínculo de emprego entre produtores e músicos, bem como artistas estrangeiros), a Norma Operacional em comento determina à quinta autoridade impetrada, o Superintendente da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo, que exija da impetrante (e/ou qualquer outro contratante de músicos e artistas estrangeiros), até a véspera da apresentação de um músico, artista, inclusive bailarino estrangeiro, o prévio recolhimento de tributos, que reputa inconstitucionais (não recepcionadas pela Carta Magna), sem o que, todavia, os contratos em voga não são devidamente registrados no órgão federal competente (a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo). O impetrante informa que assim estão dispostos os tributos: i) exação de 10% (dez por cento) sobre o valor do cachê do músico estrangeiro, prevista no artigo 53 da Lei nº 3.857/60, é dividida em duas partes iguais, ou seja: a) uma de 5% (cinco por cento) para a OMB/SP, autarquia federal instituída pela aludida lei, que, segundo alega, não “fiscaliza” o músico estrangeiro, que sequer é “membro/filiado obrigatório” dessa entidade nacional. Neste ponto pondera que nem poderia “fiscalizar” porque essa atividade (música) não possui potencial lesivo que justifique qualquer intervenção/regulação estatal e, ademais, o próprio art. 28, § 2º da Lei nº 3.857/60 desobriga o músico estrangeiro de observar as condições impostas pela Ordem dos Músicos para o exercício da profissão, enquanto o artigo 99 do Estatuto do Estrangeiro expressamente veda a filiação; b) e outra, também de 5% (cinco por cento), para o SINDMUSSP, sindicato obreiro nacional do qual o músico estrangeiro, obviamente, não integra a base sindical; ii) exação também de 10% (dez por cento), mas agora sobre o cachê dos demais estrangeiros, artistas e/ou técnicos em espetáculos de diversões, enfim, a equipe que acompanha o músico do exterior, esta prevista no artigo 25 da Lei nº 6.533/78, em favor do SATED/SP, sindicato obreiro nacional do qual esses alienígenas (artistas e/ou técnicos em espetáculos de diversões estrangeiros) não integram a base sindical; e iii) exação também de 10% (dez por cento), mas agora sobre o cachê dos dançarinos estrangeiros, prevista no artigo 25 da Lei nº 6.533/78, em favor do SINDDANÇA, sindicato obreiro nacional do qual esses alienígenas (dançarinos estrangeiros) não integram a base sindical. A impetrante informa que as cobranças vencem no dia 13/09/2017. A sentença reiterou a liminar e julgou procedente o pedido, e concedeu a segurança, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar às autoridades impetradas que autorizem o registro dos contratos da impetrante com os músicos, artistas, dançarinos e técnicos estrangeiros contratados e a serem contratados, sem o recolhimento dos tributos previstos nos artigos 53 da lei nº 3.857/60 e 25, da lei nº 6533/78, equivalente a 10% sobre os cachês dos profissionais. Foi determinado, ainda, que as autoridades impetradas se abstenham de inscrever a impetrante em cadastros de inadimplentes e/ou criar óbice de qualquer natureza que prejudique as atividades da impetrante, por exemplo, a fiscalização e interrupção de shows de músicos estrangeiros, ou apreensão de instrumentos dos músicos e artistas estrangeiros por ausência de recolhimento dos tributos questionados. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como, o art. 25 da Lei n. 12.016/09. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 12.106/09. Irresignados, interpuseram recursos de apelação a UNIÃO FEDERAL (id. 253410302), a Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional de São Paulo e o Sindicato dos Músicos no Estado de São Paulo o SATED/SP (id. 253410310). Sustentam os apelantes, em suma, haver previsão legal para a cobrança das precitadas taxas dos artistas estrangeiros, sendo que a Portaria nº 656/2018, não conflita com o teor do art. 53, da Lei nº 3.857/1960, que regula o exercício da profissão de músico, tampouco com o teor do art. 25, da Lei nº 6.533/1978, que regula as profissões de artista e de técnico em espetáculos de diversões. Com as Contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017) Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" (“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. A questão dos autos cinge-se sobre eventual (i)legalidade da cobrança de taxas para contratação de músicos internacionais para a realização de apresentações artísticas em território nacional. A exigência para recolhimento da taxa de 10% (dez por cento) sobre todo contrato equivale, notadamente, a obrigatoriedade para que os músicos sejam inscritos e recolham o valor correspondente à anuidade, prevista no artigo 16 da Lei nº 3.857/60, norma que dispõe que: "Os músicos só poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados no órgão competente do Ministério de Educação e Cultura e no Conselho Regional dos músicos " Cumpre observar que a exigência do pagamento da taxa mencionada extrapola a norma constitucional, daí a dizer que esta lei não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, pelo menos nesta parte, porquanto a norma infraconstitucional não pode ser incompatível com a Lei Maior. O artigo 5º, inciso IX da CF, estabelece que: "É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença;" Esta garantia constitucional resguarda a qualquer pessoa o direito de se manifestar na arte. Do mesmo modo, o inciso XIII, estabelece que: "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". No entanto, a lei não pode indiscriminadamente regulamentar atividade sem observância dos princípios básicos da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, ela tem que atender os objetivos de cunho essencial, sem violar direitos e liberdades em confronto com a norma constitucional. A existência das entidades corporativas, como os conselhos profissionais, se justifica na medida em que o ramo de atividade representa algum potencial lesivo à sociedade como um todo, porquanto, tem como objetivo resguardar interesses públicos, no que se refere à saúde, segurança, patrimônio, bem estar e outras similaridades, o que não é o caso dos músicos, cuja profissão, não importa risco à sociedade, sendo na verdade, unicamente, a mais livre expressão da arte. Também, recentemente o C. Supremo Tribunal Federal já se posicionou, no julgamento da ADPF nº 183, pela desnecessidade da fiscalização da profissão de músico por parte do conselho, não se sujeitando ao pagamento de taxas, tendo em vista tratar-se de atividade que não gera riscos a terceiros, raciocínio aplicável também à profissão de artista. Confira-se a ementa do julgado: “CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL 3.857/1960. INSTITUI A ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONFERINDO PODER DE POLÍCIA SOBRE A PROFISSÃO DE MÚSICO. LIBERDADES DE PROFISSÃO E MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA (ARTS. 5º, IX E XIII, DA CF). INCOMPATIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL NESSE TIPO DE ATIVIDADE. 1. O art. 5º, XIII, parte final, da CF admite a limitação do exercício dos trabalhos, ofícios ou profissões, desde que materialmente compatível com os demais preceitos do texto constitucional, em especial o valor social do trabalho (arts. 1º, IV; 6º, caput e inciso XXXII; 170, caput e inciso VIII; 186, III, 191 e 193 da CF) e a liberdade de manifestação artística (art. 5º, IX, da CF). 2. As limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade, o que não ocorre em relação ao exercício da profissão de músico, ausente qualquer interesse público na sua restrição. 3. A existência de um conselho profissional com competências para selecionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de músico (art. 1º), para proceder a registros profissionais obrigatórios, para expedir carteiras profissionais obrigatórias (arts. 16 e 17) e para exercer poder de polícia, aplicando penalidades pelo exercício ilegal da profissão (arts. 18, 19, 54 e 55), afronta as garantias da liberdade de profissão e de expressão artística. 4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente.”(STF ADPF nº 183, Rel. Min. Alexandre de Morais – TP, DJe: 18/11/2019) (g.n.) Nesse sentido, trago os arestos do C. STF e e desta E. Corte e, a respeito da matéria: DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI Nº 3.857/1960. TAXA COBRADA EM RAZÃO DE CONTRATO CELEBRADO COM MÚSICO ESTRANGEIRO. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO NÃO OCORRENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão” (RE 795.467-RG/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 24.6.2014). Inexigibilidade da Taxa cobrada em razão de contrato celebrado com músico estrangeiro. Precedentes. 2. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 2/DF, Rel. Min. Paulo Brossard, Tribunal Pleno, decidiu que o exame da compatibilidade de legislação pré-constitucional com a nova Carta não se confunde com a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, pois se traduz em juízo de recepção ou não-recepção, razão pela qual não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 97 da CF/1988 ou à Súmula Vinculante nº 10/STF. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. 5. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. (STF, T1, RE 1276783 AgR, rel. Min. Rosa Weber, DJe: 29/11/2021). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EXIGÊNCIA DA EXIBIÇÃO DE CONTRATO VISTADO PELA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL EM SÃO PAULO – OMB/SP, DO SINDICATO DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA REGISTRO E AUTORIZAÇÃO DE ATIVIDADE ARTÍSTICA CONTRATADA ENTRE A IMPETRANTE E ARTISTAS ESTRANGEIROS, MEDIANTE O RECOLHIMENTO DE TAXA DE 10% DO VALOR DO CONTRATO CELEBRADO. INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 53, DA LEI Nº 3.857/1960 NÃO RECEPCIONADO PELA ATUAL ORDEM CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. 2. O entendimento externado no provimento recorrido encontra-se conforme a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores e deste Tribunal, no sentido de que a Constituição Federal assegura a liberdade de expressão artística, independentemente de censura ou licença, nos termos do artigo 5º, inciso IX, da CF/88. 3. Por conseguinte, não há necessidade de que a OMB ou Sindicatos correspondentes vistem o contrato firmado entra a Impetrante e os artistas, haja vista não caber a eles a fiscalização de tais contratos, pela não recepção do artigo 53, da Lei n.º 3.857/1960 pela atual ordem constitucional. 4. Os recursos apresentados pelas Apelantes nada trouxeram de novo que pudessem infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. 5. Acresça-se, apenas, que o argumento contido em razões de apelação, no sentido de que, por ocasião do julgamento da ADPF nº 183/DF, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, teria havido mudança de entendimento daquele Sodalício, não procede. 6. Registre-se, por fim, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento per relationem -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ. 7. Apelações e remessa desprovidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5016286-15.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 16/03/2021, Intimação via sistema DATA: 09/04/2021) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. INSCRIÇÃO. PAGAMENTO DE ANUIDADES. DESOBRIGATORIEDADE. RECURSO DESERTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Cuida-se remessa necessária e apelação em mandado de segurança impetrado com o escopo de obter provimento jurisdicional que reconheça o direito do impetrante, que exerce a atividade de músico, de efetuar seus espetáculos independentemente de registro perante a Ordem dos Músicos do Brasil e de pagamento de anuidades. 2. Porquanto não houve a regularização do recolhimento do preparo recursal e uma vez reconhecida a inaplicabilidade da isenção de custas processuais à Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Regional de São Paulo, restando indeferido o pedido de justiça gratuita, por decorrência lógica, a apelação sofreu o efeito da deserção. 3. Por conseguinte, não se conhece do recurso de apelação deserto, por ausência de preparo. 4. Questão de fundo examinada por força da remessa oficial, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 5. Consoante se infere da análise detida dos autos, a norma impugnada constitui mero fundamento do pedido, discutindo-se no presente writ preventivo a lesão a direito no caso concreto. 6. Importa observar que a existência da ADPF nº 183 não veda a apreciação da matéria, tampouco tem o condão de ensejar o sobrestamento do feito, na medida em que não consta decisão de relator determinando a suspensão das ações. O simples ajuizamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental não conduz à imediata suspensão das demandas nas instâncias inferiores, inexistindo aludida previsão na Lei nº 9.882/1999. 7. Registre-se que a ADPF nº 183/DF foi julgada em 27/09/2019, pelo Tribunal Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, tendo sido o acórdão publicado em 18/11/2019, encontrando-se pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos, os quais não são dotados de efeito suspensivo, ex vi do artigo 1.026, caput, do CPC/2015. 8. De outro giro, não há que se falar em violação da cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição da República, tampouco da Súmula Vinculante nº 10 do STF, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, mas apenas a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie e aplicação de entendimento firmado no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal. 9. Os artigos 16 e 18 da Lei nº 3.857/1960 não foram recepcionados pela Constituição da República de 1988, por serem incompatíveis com os direitos fundamentais à liberdade de expressão artística e de exercício profissional, assegurados no artigo 5º, incisos IX e XIII. 10. A Constituição Federal estabelece no artigo 5º, inciso XIII, que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer." 11. A regulamentação de uma atividade profissional depende da demonstração de existência de interesse público a proteger. 12. Afigura-se desnecessária a inscrição em ordem ou conselho para o exercício da profissão de músico, que se trata de uma atividade que não se apresenta perigosa ou prejudicial à sociedade, diferentemente das profissões de médico, advogado ou engenheiro, que exigem controle rigoroso, tendo em vista que põem em risco bens jurídicos de extrema importância, como a liberdade, a vida, a saúde, a segurança e o patrimônio das pessoas. 13. A inscrição em conselho profissional somente é necessária quando a atividade a ser fiscalizada é dotada de potencial lesivo, consoante entendimento da Corte Suprema (RE nº 414.426). 14. Ressalte-se que, no julgamento do RE nº 795.467, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria debatida nos autos, bem como reafirmou seu entendimento no sentido da não obrigatoriedade de registro junto à Ordem dos Músicos do Brasil e de pagamento de anuidades à aludida autarquia para o exercício da profissão de músico. 15. Nessa linha de intelecção, o E. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente a ADPF nº 183/DF, “para declarar que não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988: (a) as expressões ‘seleção, a disciplina e (…) a fiscalização do exercício da profissão de músico’, constante do art. 1º da Lei nº 3.857/1960; (b) os artigos 16; 17, §§ 2º e 3º; 18; 19; 28 a 40 e 49 da Lei nº 3.857/1960; (c) a expressão ‘habilitarão ao exercício da profissão de músico em todo o país’, presente no art. 17 da Lei nº 3.857/1960; (d) a parte do art. 54, ‘b’, da Lei nº 3.857/1960 que obriga os empregadores a manter anotação relativa à ‘inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil’ em livro de registro próprio; e (e) a parte do art. 55 da Lei nº 3.857/1960 que trata da ‘competência privativa da Ordem dos Músicos do Brasil quanto ao exercício profissional’, nos termos do voto do Relator”. 16. Destarte, para exercer a profissão de músico, que é manifestação artística tutelada pela garantia da liberdade de expressão, são dispensáveis a inscrição junto à Ordem dos Músicos do Brasil e o pagamento de anuidades àquela autarquia, por incompatibilidade com a Constituição da República de 1988, de maneira que não merece reparos a r. sentença proferida. 17. Apelação não conhecida. Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000383-81.2017.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 06/02/2020, Intimação via sistema DATA: 12/02/2020) Destarte, ilegítima a cobrança das taxas previstas no art. 53 da L ei nº 3.857/1960 e no art. 25, da Le i n º 6.533/1978.
Ante o exposto, nego provimento às apelações e à remessa oficial, na forma da fundamentação supra. Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo legal para recurso, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem." Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011630-83.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, voto por negar provimento aos agravos internos. É como voto. EMENTA AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se as partes agravantes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacarem com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravos internos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MERCURY LIVE BRASIL SHOWS E EVENTOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: WALTER WILIAM RIPPER - SP149058-A, WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933-A, LUIS FELIPE DA COSTA CORREA - SP311799-A
APELADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS MÚSICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDMUSSP, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SATED/SP, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDDANÇA, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL, ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL, SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANCA DO EST DE S PAULO, SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO, SIND ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DIVERS NO E S P Advogados do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A, FELLIPP MATTEONI SANTOS - SP278335-A Advogados do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A, FELLIPP MATTEONI SANTOS - SP278335-A Advogado do(a)
APELADO: BRUNO MARTINGHI SPINOLA - SP390511-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno de ID 259156561 foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de junho de 2022.
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011630-83.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
16/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MERCURY LIVE BRASIL SHOWS E EVENTOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: WALTER WILIAM RIPPER - SP149058-A, WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933-A, LUIS FELIPE DA COSTA CORREA - SP311799-A
APELADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS MÚSICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDMUSSP, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SATED/SP, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDDANÇA, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL, ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL, SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANCA DO EST DE S PAULO, SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO, SIND ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DIVERS NO E S P Advogados do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A, FELLIPP MATTEONI SANTOS - SP278335-A Advogados do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A, FELLIPP MATTEONI SANTOS - SP278335-A Advogado do(a)
APELADO: BRUNO MARTINGHI SPINOLA - SP390511-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de junho de 2022.
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011630-83.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MERCURY LIVE BRASIL SHOWS E EVENTOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: WALTER WILIAM RIPPER - SP149058-A, WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933-A, LUIS FELIPE DA COSTA CORREA - SP311799-A
APELADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS MÚSICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDMUSSP, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SATED/SP, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDDANÇA, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL, ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL, SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANCA DO EST DE S PAULO, SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO, SIND ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DIVERS NO E S P Advogados do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A, FELLIPP MATTEONI SANTOS - SP278335-A Advogados do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A, FELLIPP MATTEONI SANTOS - SP278335-A Advogado do(a)
APELADO: BRUNO MARTINGHI SPINOLA - SP390511-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de junho de 2022.
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011630-83.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
09/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MERCURY LIVE BRASIL SHOWS E EVENTOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: WALTER WILIAM RIPPER - SP149058-A, WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933-A, LUIS FELIPE DA COSTA CORREA - SP311799-A
APELADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS MÚSICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDMUSSP, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SATED/SP, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDDANÇA, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL, ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL, SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANCA DO EST DE S PAULO, SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO, SIND ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DIVERS NO E S P Advogados do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A, FELLIPP MATTEONI SANTOS - SP278335-A Advogados do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A, FELLIPP MATTEONI SANTOS - SP278335-A Advogado do(a)
APELADO: BRUNO MARTINGHI SPINOLA - SP390511-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011630-83.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando “seja autorizado o registro dos contratos da impetrante com o músicos, artistas, dançarinos e técnicos estrangeiros contratados, e a serem contratados, sem o recolhimento dos tributos previstos nos artigos 53 da Lei nº 3.857/60, 60, e 25 da Lei nº 6.533/78, ambos de 10% (dez por cento) sobre o cachê dos profissionais (...) as quatro primeiras autoridades impetradas (Ilmo. Sr. Presidente da OMB/SP; Ilmo. Sr. Presidente do SINDMUSSP; o Ilmo. Sr. Presidente do SATED/SP; e o Ilmo. Sr. Presidente do SINDDANÇA) se absterem de exigir e cobrar qualquer valor da impetrante, bem como inscreverem ela em cadastro de inadimplentes e/ou criar óbice de qualquer natureza que prejudique as atividades da impetrante, por exemplo, a fiscalização e interrupção de shows de músicos estrangeiros, ou apreensão de instrumentos dos músicos e artistas estrangeiros por ausência de recolhimento dos tributos questionados (...) a quinta impetrada (Ilmo. Sr. Superintendente da SRTE/SP) cumprir a ordem de registrar os contratos nos termos supra, isto é, sem o recolhimento dos tributos combatidos”. Ao final, pediu “a autorização de registro dos contratos de músicos, artistas, dançarinos e técnicos estrangeiros, contratados pela impetrante e que vierem a ser contratados por ela no futuro, sem o pagamento dos tributos discutidos no feito, de 10% (dez por cento) sobre o valor do cachê dos profissionais (...) o reconhecimento da ausência de poder de polícia e/ou qualquer vínculo com a OMB/SP, SINDMUSSP, SATED/SP, e SINDDANÇA, que, portanto, devem se abster de fiscalizar a impetrante e delas exigir os tributos em comento, não podendo, assim, interromper apresentações de estrangeiros ou apreender instrumentos”. Alega a parte autora a “inconstitucionalidade (pelo fenômeno da não recepção à atual Constituição) dos tributos previstos nos artigos 53 da Lei nº 3.857/60, e 25 da Lei nº 6.533/78, seja sob a pretensa roupagem de taxa ou de contribuição, e, por arrastamento, da Norma Operacional SPPE nº 3/14 quando a eles se refere, ante a afronta ao artigo 145, inciso II e § 2º; artigo 5º, caput, incisos IX e XIII; e artigo 149, todos da Carta Magna”. A impetrante informa que contrata artistas estrangeiros, que vêm do exterior para o Brasil, por prazo certo e determinado, isto é, com visto temporário de 90 (noventa) dias, sem vínculo de emprego, tampouco relação com qualquer entidade de classe ou sindical, na forma da legislação pertinente, a fim de aqui se apresentarem e, após o evento ou turnê, retornarem ao exterior. Esses artistas, de acordo com o artigo 99 da lei nº 6.815/80 são proibidos de se inscrever em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada. E a Resolução Normativa nº 69/06, do Conselho Nacional de Imigração, regula a concessão de autorização de trabalho a estrangeiros na condição de artista ou desportista, sem vínculo empregatício. Contudo, prossegue, há ainda a Norma Operacional SPPE nº 3/14, que, considerando outras normas, inclusive a Resolução Normativa nº 69/06, do Conselho Nacional de Imigração (vide o último “CONSIDERANDO”), dispõe sobre “procedimentos para registro dos instrumentos contratuais celebrados com os Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões e os Músicos estrangeiros”. E, ao disciplinar esse procedimento de manifesta e única índole administrativa (meramente o registro dos contratos sem vínculo de emprego entre produtores e músicos, bem como artistas estrangeiros), a Norma Operacional em comento determina à quinta autoridade impetrada, o Superintendente da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo, que exija da impetrante (e/ou qualquer outro contratante de músicos e artistas estrangeiros), até a véspera da apresentação de um músico, artista, inclusive bailarino estrangeiro, o prévio recolhimento de tributos, que reputa inconstitucionais (não recepcionadas pela Carta Magna), sem o que, todavia, os contratos em voga não são devidamente registrados no órgão federal competente (a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo). O impetrante informa que assim estão dispostos os tributos: i) exação de 10% (dez por cento) sobre o valor do cachê do músico estrangeiro, prevista no artigo 53 da Lei nº 3.857/60, é dividida em duas partes iguais, ou seja: a) uma de 5% (cinco por cento) para a OMB/SP, autarquia federal instituída pela aludida lei, que, segundo alega, não “fiscaliza” o músico estrangeiro, que sequer é “membro/filiado obrigatório” dessa entidade nacional. Neste ponto pondera que nem poderia “fiscalizar” porque essa atividade (música) não possui potencial lesivo que justifique qualquer intervenção/regulação estatal e, ademais, o próprio art. 28, § 2º da Lei nº 3.857/60 desobriga o músico estrangeiro de observar as condições impostas pela Ordem dos Músicos para o exercício da profissão, enquanto o artigo 99 do Estatuto do Estrangeiro expressamente veda a filiação; b) e outra, também de 5% (cinco por cento), para o SINDMUSSP, sindicato obreiro nacional do qual o músico estrangeiro, obviamente, não integra a base sindical; ii) exação também de 10% (dez por cento), mas agora sobre o cachê dos demais estrangeiros, artistas e/ou técnicos em espetáculos de diversões, enfim, a equipe que acompanha o músico do exterior, esta prevista no artigo 25 da Lei nº 6.533/78, em favor do SATED/SP, sindicato obreiro nacional do qual esses alienígenas (artistas e/ou técnicos em espetáculos de diversões estrangeiros) não integram a base sindical; e iii) exação também de 10% (dez por cento), mas agora sobre o cachê dos dançarinos estrangeiros, prevista no artigo 25 da Lei nº 6.533/78, em favor do SINDDANÇA, sindicato obreiro nacional do qual esses alienígenas (dançarinos estrangeiros) não integram a base sindical. A impetrante informa que as cobranças vencem no dia 13/09/2017. A sentença reiterou a liminar e julgou procedente o pedido, e concedeu a segurança, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar às autoridades impetradas que autorizem o registro dos contratos da impetrante com os músicos, artistas, dançarinos e técnicos estrangeiros contratados e a serem contratados, sem o recolhimento dos tributos previstos nos artigos 53 da lei nº 3.857/60 e 25, da lei nº 6533/78, equivalente a 10% sobre os cachês dos profissionais. Foi determinado, ainda, que as autoridades impetradas se abstenham de inscrever a impetrante em cadastros de inadimplentes e/ou criar óbice de qualquer natureza que prejudique as atividades da impetrante, por exemplo, a fiscalização e interrupção de shows de músicos estrangeiros, ou apreensão de instrumentos dos músicos e artistas estrangeiros por ausência de recolhimento dos tributos questionados. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como, o art. 25 da Lei n. 12.016/09. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 12.106/09. Irresignados, interpuseram recursos de apelação a UNIÃO FEDERAL (id. 253410302), a Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional de São Paulo e o Sindicato dos Músicos no Estado de São Paulo o SATED/SP (id. 253410310). Sustentam os apelantes, em suma, haver previsão legal para a cobrança das precitadas taxas dos artistas estrangeiros, sendo que a Portaria nº 656/2018, não conflita com o teor do art. 53, da Lei nº 3.857/1960, que regula o exercício da profissão de músico, tampouco com o teor do art. 25, da Lei nº 6.533/1978, que regula as profissões de artista e de técnico em espetáculos de diversões. Com as Contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017) Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" (“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. A questão dos autos cinge-se sobre eventual (i)legalidade da cobrança de taxas para contratação de músicos internacionais para a realização de apresentações artísticas em território nacional. A exigência para recolhimento da taxa de 10% (dez por cento) sobre todo contrato equivale, notadamente, a obrigatoriedade para que os músicos sejam inscritos e recolham o valor correspondente à anuidade, prevista no artigo 16 da Lei nº 3.857/60, norma que dispõe que: "Os músicos só poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados no órgão competente do Ministério de Educação e Cultura e no Conselho Regional dos músicos " Cumpre observar que a exigência do pagamento da taxa mencionada extrapola a norma constitucional, daí a dizer que esta lei não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, pelo menos nesta parte, porquanto a norma infraconstitucional não pode ser incompatível com a Lei Maior. O artigo 5º, inciso IX da CF, estabelece que: "É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença;" Esta garantia constitucional resguarda a qualquer pessoa o direito de se manifestar na arte. Do mesmo modo, o inciso XIII, estabelece que: "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". No entanto, a lei não pode indiscriminadamente regulamentar atividade sem observância dos princípios básicos da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, ela tem que atender os objetivos de cunho essencial, sem violar direitos e liberdades em confronto com a norma constitucional. A existência das entidades corporativas, como os conselhos profissionais, se justifica na medida em que o ramo de atividade representa algum potencial lesivo à sociedade como um todo, porquanto, tem como objetivo resguardar interesses públicos, no que se refere à saúde, segurança, patrimônio, bem estar e outras similaridades, o que não é o caso dos músicos, cuja profissão, não importa risco à sociedade, sendo na verdade, unicamente, a mais livre expressão da arte. Também, recentemente o C. Supremo Tribunal Federal já se posicionou, no julgamento da ADPF nº 183, pela desnecessidade da fiscalização da profissão de músico por parte do conselho, não se sujeitando ao pagamento de taxas, tendo em vista tratar-se de atividade que não gera riscos a terceiros, raciocínio aplicável também à profissão de artista. Confira-se a ementa do julgado: “CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL 3.857/1960. INSTITUI A ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONFERINDO PODER DE POLÍCIA SOBRE A PROFISSÃO DE MÚSICO. LIBERDADES DE PROFISSÃO E MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA (ARTS. 5º, IX E XIII, DA CF). INCOMPATIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL NESSE TIPO DE ATIVIDADE. 1. O art. 5º, XIII, parte final, da CF admite a limitação do exercício dos trabalhos, ofícios ou profissões, desde que materialmente compatível com os demais preceitos do texto constitucional, em especial o valor social do trabalho (arts. 1º, IV; 6º, caput e inciso XXXII; 170, caput e inciso VIII; 186, III, 191 e 193 da CF) e a liberdade de manifestação artística (art. 5º, IX, da CF). 2. As limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade, o que não ocorre em relação ao exercício da profissão de músico, ausente qualquer interesse público na sua restrição. 3. A existência de um conselho profissional com competências para selecionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de músico (art. 1º), para proceder a registros profissionais obrigatórios, para expedir carteiras profissionais obrigatórias (arts. 16 e 17) e para exercer poder de polícia, aplicando penalidades pelo exercício ilegal da profissão (arts. 18, 19, 54 e 55), afronta as garantias da liberdade de profissão e de expressão artística. 4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente.”(STF ADPF nº 183, Rel. Min. Alexandre de Morais – TP, DJe: 18/11/2019) (g.n.) Nesse sentido, trago os arestos do C. STF e e desta E. Corte e, a respeito da matéria: DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI Nº 3.857/1960. TAXA COBRADA EM RAZÃO DE CONTRATO CELEBRADO COM MÚSICO ESTRANGEIRO. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO NÃO OCORRENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão” (RE 795.467-RG/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 24.6.2014). Inexigibilidade da Taxa cobrada em razão de contrato celebrado com músico estrangeiro. Precedentes. 2. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 2/DF, Rel. Min. Paulo Brossard, Tribunal Pleno, decidiu que o exame da compatibilidade de legislação pré-constitucional com a nova Carta não se confunde com a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, pois se traduz em juízo de recepção ou não-recepção, razão pela qual não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 97 da CF/1988 ou à Súmula Vinculante nº 10/STF. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. 5. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. (STF, T1, RE 1276783 AgR, rel. Min. Rosa Weber, DJe: 29/11/2021). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EXIGÊNCIA DA EXIBIÇÃO DE CONTRATO VISTADO PELA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL EM SÃO PAULO – OMB/SP, DO SINDICATO DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA REGISTRO E AUTORIZAÇÃO DE ATIVIDADE ARTÍSTICA CONTRATADA ENTRE A IMPETRANTE E ARTISTAS ESTRANGEIROS, MEDIANTE O RECOLHIMENTO DE TAXA DE 10% DO VALOR DO CONTRATO CELEBRADO. INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 53, DA LEI Nº 3.857/1960 NÃO RECEPCIONADO PELA ATUAL ORDEM CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. 2. O entendimento externado no provimento recorrido encontra-se conforme a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores e deste Tribunal, no sentido de que a Constituição Federal assegura a liberdade de expressão artística, independentemente de censura ou licença, nos termos do artigo 5º, inciso IX, da CF/88. 3. Por conseguinte, não há necessidade de que a OMB ou Sindicatos correspondentes vistem o contrato firmado entra a Impetrante e os artistas, haja vista não caber a eles a fiscalização de tais contratos, pela não recepção do artigo 53, da Lei n.º 3.857/1960 pela atual ordem constitucional. 4. Os recursos apresentados pelas Apelantes nada trouxeram de novo que pudessem infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. 5. Acresça-se, apenas, que o argumento contido em razões de apelação, no sentido de que, por ocasião do julgamento da ADPF nº 183/DF, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, teria havido mudança de entendimento daquele Sodalício, não procede. 6. Registre-se, por fim, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento per relationem -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ. 7. Apelações e remessa desprovidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5016286-15.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 16/03/2021, Intimação via sistema DATA: 09/04/2021) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. INSCRIÇÃO. PAGAMENTO DE ANUIDADES. DESOBRIGATORIEDADE. RECURSO DESERTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Cuida-se remessa necessária e apelação em mandado de segurança impetrado com o escopo de obter provimento jurisdicional que reconheça o direito do impetrante, que exerce a atividade de músico, de efetuar seus espetáculos independentemente de registro perante a Ordem dos Músicos do Brasil e de pagamento de anuidades. 2. Porquanto não houve a regularização do recolhimento do preparo recursal e uma vez reconhecida a inaplicabilidade da isenção de custas processuais à Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Regional de São Paulo, restando indeferido o pedido de justiça gratuita, por decorrência lógica, a apelação sofreu o efeito da deserção. 3. Por conseguinte, não se conhece do recurso de apelação deserto, por ausência de preparo. 4. Questão de fundo examinada por força da remessa oficial, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 5. Consoante se infere da análise detida dos autos, a norma impugnada constitui mero fundamento do pedido, discutindo-se no presente writ preventivo a lesão a direito no caso concreto. 6. Importa observar que a existência da ADPF nº 183 não veda a apreciação da matéria, tampouco tem o condão de ensejar o sobrestamento do feito, na medida em que não consta decisão de relator determinando a suspensão das ações. O simples ajuizamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental não conduz à imediata suspensão das demandas nas instâncias inferiores, inexistindo aludida previsão na Lei nº 9.882/1999. 7. Registre-se que a ADPF nº 183/DF foi julgada em 27/09/2019, pelo Tribunal Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, tendo sido o acórdão publicado em 18/11/2019, encontrando-se pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos, os quais não são dotados de efeito suspensivo, ex vi do artigo 1.026, caput, do CPC/2015. 8. De outro giro, não há que se falar em violação da cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição da República, tampouco da Súmula Vinculante nº 10 do STF, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, mas apenas a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie e aplicação de entendimento firmado no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal. 9. Os artigos 16 e 18 da Lei nº 3.857/1960 não foram recepcionados pela Constituição da República de 1988, por serem incompatíveis com os direitos fundamentais à liberdade de expressão artística e de exercício profissional, assegurados no artigo 5º, incisos IX e XIII. 10. A Constituição Federal estabelece no artigo 5º, inciso XIII, que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer." 11. A regulamentação de uma atividade profissional depende da demonstração de existência de interesse público a proteger. 12. Afigura-se desnecessária a inscrição em ordem ou conselho para o exercício da profissão de músico, que se trata de uma atividade que não se apresenta perigosa ou prejudicial à sociedade, diferentemente das profissões de médico, advogado ou engenheiro, que exigem controle rigoroso, tendo em vista que põem em risco bens jurídicos de extrema importância, como a liberdade, a vida, a saúde, a segurança e o patrimônio das pessoas. 13. A inscrição em conselho profissional somente é necessária quando a atividade a ser fiscalizada é dotada de potencial lesivo, consoante entendimento da Corte Suprema (RE nº 414.426). 14. Ressalte-se que, no julgamento do RE nº 795.467, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria debatida nos autos, bem como reafirmou seu entendimento no sentido da não obrigatoriedade de registro junto à Ordem dos Músicos do Brasil e de pagamento de anuidades à aludida autarquia para o exercício da profissão de músico. 15. Nessa linha de intelecção, o E. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente a ADPF nº 183/DF, “para declarar que não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988: (a) as expressões ‘seleção, a disciplina e (…) a fiscalização do exercício da profissão de músico’, constante do art. 1º da Lei nº 3.857/1960; (b) os artigos 16; 17, §§ 2º e 3º; 18; 19; 28 a 40 e 49 da Lei nº 3.857/1960; (c) a expressão ‘habilitarão ao exercício da profissão de músico em todo o país’, presente no art. 17 da Lei nº 3.857/1960; (d) a parte do art. 54, ‘b’, da Lei nº 3.857/1960 que obriga os empregadores a manter anotação relativa à ‘inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil’ em livro de registro próprio; e (e) a parte do art. 55 da Lei nº 3.857/1960 que trata da ‘competência privativa da Ordem dos Músicos do Brasil quanto ao exercício profissional’, nos termos do voto do Relator”. 16. Destarte, para exercer a profissão de músico, que é manifestação artística tutelada pela garantia da liberdade de expressão, são dispensáveis a inscrição junto à Ordem dos Músicos do Brasil e o pagamento de anuidades àquela autarquia, por incompatibilidade com a Constituição da República de 1988, de maneira que não merece reparos a r. sentença proferida. 17. Apelação não conhecida. Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000383-81.2017.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 06/02/2020, Intimação via sistema DATA: 12/02/2020) Destarte, ilegítima a cobrança das taxas previstas no art. 53 da L ei nº 3.857/1960 e no art. 25, da Le i n º 6.533/1978.
Ante o exposto, nego provimento às apelações e à remessa oficial, na forma da fundamentação supra. Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo legal para recurso, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022.
31/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: MERCURY LIVE BRASIL SHOWS E EVENTOS LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: LUIS FELIPE DA COSTA CORREA - SP311799-B, WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933, WALTER WILIAM RIPPER - SP149058
IMPETRADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS MÚSICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDMUSSP, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SATED/SP, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDDANÇA, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL, ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL, SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANCA DO EST DE S PAULO, SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO, SIND ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DIVERS NO E S P, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
IMPETRADO: GIOVANNI CHARLES PARAIZO - MG105420 Advogados do(a)
IMPETRADO: FELLIPP MATTEONI SANTOS - SP278335, JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453 Advogado do(a)
IMPETRADO: BRUNO MARTINGHI SPINOLA - SP390511 S E N T E N Ç A
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011630-83.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando “seja autorizado o registro dos contratos da impetrante com o músicos, artistas, dançarinos e técnicos estrangeiros contratados, e a serem contratados, sem o recolhimento dos tributos previstos nos artigos 53 da Lei nº 3.857/60, 60, e 25 da Lei nº 6.533/78, ambos de 10% (dez por cento) sobre o cachê dos profissionais (...) as quatro primeiras autoridades impetradas (Ilmo. Sr. Presidente da OMB/SP; Ilmo. Sr. Presidente do SINDMUSSP; o Ilmo. Sr. Presidente do SATED/SP; e o Ilmo. Sr. Presidente do SINDDANÇA) se absterem de exigir e cobrar qualquer valor da impetrante, bem como inscreverem ela em cadastro de inadimplentes e/ou criar óbice de qualquer natureza que prejudique as atividades da impetrante, por exemplo, a fiscalização e interrupção de shows de músicos estrangeiros, ou apreensão de instrumentos dos músicos e artistas estrangeiros por ausência de recolhimento dos tributos questionados (...) a quinta impetrada (Ilmo. Sr. Superintendente da SRTE/SP) cumprir a ordem de registrar os contratos nos termos supra, isto é, sem o recolhimento dos tributos combatidos”. Ao final, pediu “a autorização de registro dos contratos de músicos, artistas, dançarinos e técnicos estrangeiros, contratados pela impetrante e que vierem a ser contratados por ela no futuro, sem o pagamento dos tributos discutidos no feito, de 10% (dez por cento) sobre o valor do cachê dos profissionais (...) o reconhecimento da ausência de poder de polícia e/ou qualquer vínculo com a OMB/SP, SINDMUSSP, SATED/SP, e SINDDANÇA, que, portanto, devem se abster de fiscalizar a impetrante e delas exigir os tributos em comento, não podendo, assim, interromper apresentações de estrangeiros ou apreender instrumentos”. Alega a parte autora a “inconstitucionalidade (pelo fenômeno da não recepção à atual Constituição) dos tributos previstos nos artigos 53 da Lei nº 3.857/60, e 25 da Lei nº 6.533/78, seja sob a pretensa roupagem de taxa ou de contribuição, e, por arrastamento, da Norma Operacional SPPE nº 3/14 quando a eles se refere, ante a afronta ao artigo 145, inciso II e § 2º; artigo 5º, caput, incisos IX e XIII; e artigo 149, todos da Carta Magna”. A impetrante informa que contrata artistas estrangeiros, que vêm do exterior para o Brasil, por prazo certo e determinado, isto é, com visto temporário de 90 (noventa) dias, sem vínculo de emprego, tampouco relação com qualquer entidade de classe ou sindical, na forma da legislação pertinente, a fim de aqui se apresentarem e, após o evento ou turnê, retornarem ao exterior. Esses artistas, de acordo com o artigo 99 da lei nº 6.815/80 são proibidos de se inscrever em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada. E a Resolução Normativa nº 69/06, do Conselho Nacional de Imigração, regula a concessão de autorização de trabalho a estrangeiros na condição de artista ou desportista, sem vínculo empregatício. Contudo, prossegue, há ainda a Norma Operacional SPPE nº 3/14, que, considerando outras normas, inclusive a Resolução Normativa nº 69/06, do Conselho Nacional de Imigração (vide o último “CONSIDERANDO”), dispõe sobre “procedimentos para registro dos instrumentos contratuais celebrados com os Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões e os Músicos estrangeiros”. E, ao disciplinar esse procedimento de manifesta e única índole administrativa (meramente o registro dos contratos sem vínculo de emprego entre produtores e músicos, bem como artistas estrangeiros), a Norma Operacional em comento determina à quinta autoridade impetrada, o Superintendente da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo, que exija da impetrante (e/ou qualquer outro contratante de músicos e artistas estrangeiros), até a véspera da apresentação de um músico, artista, inclusive bailarino estrangeiro, o prévio recolhimento de tributos, que reputa inconstitucionais (não recepcionadas pela Carta Magna), sem o que, todavia, os contratos em voga não são devidamente registrados no órgão federal competente (a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo). O impetrante informa que assim estão dispostos os tributos: i) exação de 10% (dez por cento) sobre o valor do cachê do músico estrangeiro, prevista no artigo 53 da Lei nº 3.857/60, é dividida em duas partes iguais, ou seja: a) uma de 5% (cinco por cento) para a OMB/SP, autarquia federal instituída pela aludida lei, que, segundo alega, não “fiscaliza” o músico estrangeiro, que sequer é “membro/filiado obrigatório” dessa entidade nacional. Neste ponto pondera que nem poderia “fiscalizar” porque essa atividade (música) não possui potencial lesivo que justifique qualquer intervenção/regulação estatal e, ademais, o próprio art. 28, § 2º da Lei nº 3.857/60 desobriga o músico estrangeiro de observar as condições impostas pela Ordem dos Músicos para o exercício da profissão, enquanto o artigo 99 do Estatuto do Estrangeiro expressamente veda a filiação; b) e outra, também de 5% (cinco por cento), para o SINDMUSSP, sindicato obreiro nacional do qual o músico estrangeiro, obviamente, não integra a base sindical; ii) exação também de 10% (dez por cento), mas agora sobre o cachê dos demais estrangeiros, artistas e/ou técnicos em espetáculos de diversões, enfim, a equipe que acompanha o músico do exterior, esta prevista no artigo 25 da Lei nº 6.533/78, em favor do SATED/SP, sindicato obreiro nacional do qual esses alienígenas (artistas e/ou técnicos em espetáculos de diversões estrangeiros) não integram a base sindical; e iii) exação também de 10% (dez por cento), mas agora sobre o cachê dos dançarinos estrangeiros, prevista no artigo 25 da Lei nº 6.533/78, em favor do SINDDANÇA, sindicato obreiro nacional do qual esses alienígenas (dançarinos estrangeiros) não integram a base sindical. A impetrante informa que as cobranças vencem no dia 13/09/2017. Custas recolhidas (doc. 29). Deferida a liminar e determinado à impetrante a juntada dos contratos (doc. 31), juntados (doc. 41, 47, 51). Decretado sigilo dos contratos (doc. 68). Informações prestadas pelo Presidente do Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil em São Paulo - CROMBSP e Presidente do Sindicato dos Músicos no Estado de São Paulo - SINDMUSSP (doc. 84). Informações prestadas pelo Presidente da Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional do Estado de São Paulo, alegando competência da Justiça do Trabalho; violação do princípio da reserva do plenário; não cabimento de mandado de segurança contra lei em tese (doc. 93). Informações prestadas pelo Presidente do Sindicato dos Profissionais da Dança do Estado de São Paulo – SINDDANÇA e Presidente do Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos e Diversões do Estado de São Paulo – SATED/SP (doc. 111). O MPF não vislumbrou interesse público a justificar manifestação meritória (doc. 115). Manifestação da Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional de São Paulo e Outros (doc. 123). A União requereu seu ingresso no feito, pedindo a intimação da PFN (doc. 127). Informações prestadas pelo Superintendente Regional do Trabalho no Estado de São Paulo (doc. 129). Manifestação da impetrante (doc. 132, 180). Indeferida a inicial (doc. 232). Embargos de declaração da impetrante (doc. 244). Manifestação da Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional de São Paulo e Outros (doc. 285), da União (doc. 289). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Razão assiste à impetrante/embargante, vez que não se busca através deste mandamus, quaisquer efeitos patrimoniais pretérito, razão pela qual acolho os embargos de declaração para reconhecer erro material e rescindir a sentença doc. 232, com prosseguimento do feito. No mais, tratando-se de discussão acerca de recolhimento de tributos previstos nos artigos 53 da Lei nº 3.857/60, 60, e 25 da Lei nº 6.533/78, rejeito a preliminar de competência da Justiça do Trabalho. Afasto a preliminar de inadequação da via, já que entendo cabível o presente mandamus, vez não se tratar o objeto deste feito, de discussão de lei em tese, posto que a impetrante busca eximir-se de cobrança de tributos, questionando a incidência dos efeitos concretos da legislação atacada sobre sua esfera patrimonial. Afasto também a preliminar de violação do princípio da reserva de plenário, vez que “o exame da compatibilidade de legislação pré-constitucional com a nova Carta não se confunde com a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, pois se traduz em juízo de recepção ou não-recepção, razão pela qual não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 97 da CF/1988 ou à Súmula Vinculante nº 10/STF” ((STF, T1, RE 1276783 AgR, rel. Min. Rosa Weber, DJe 03/12/21). Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito. Pretende o impetrante obter provimento judicial que autorize o registro dos contratos com os músicos, artistas, dançarinos e técnicos estrangeiros contratados e a serem contratados, sem o recolhimento dos tributos previstos nos artigos 53 da lei nº 3.857/60 e 25, da lei nº 6533/78, equivalente a 10% sobre os cachês dos profissionais. Os incisos XI e XIII, do art. 5º, da Constituição Federal erigiram como direitos e deveres individuais e coletivos o livre exercício da profissão e à garantia da liberdade de expressão. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; O artigo 53, da lei nº 3.857/60, que cria a Ordem dos Músicos do Brasil e dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de músico, assim estabelece: Art. 53. Os contratos celebrados com os músicos estrangeiros somente serão registrados no órgão competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, depois de provada a realização do pagamento pelo contratante da taxa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato e o recolhimento da mesma ao Banco do Brasil em nome da Ordem dos Músicos do Brasil e do sindicato local, em partes iguais. Parágrafo único. No caso de contratos celebrados com base, total ou parcialmente, em percentagens de bilheteria, o recolhimento previsto será feito imediatamente após o término de cada espetáculo. Por sua vez, o artigo 25 da lei nº 6.533/78, que trata da regulamentação das profissões de artistas e de técnico em Espetáculos de Diversões, dispõe que: Art. 25 - Para contratação de estrangeiro domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional. Inicialmente, ressalto que não é qualquer trabalho, ofício ou profissão que pode ser submetido a restrições legais, ou a quaisquer restrições, mesmo que veiculadas por lei, devendo ser balizados pela razoabilidade, vale dizer, pela efetiva necessidade de tais restrições ao interesse público, à proteção dos consumidores ou tomadores de tais atividades e da ordem pública. No caso dos músicos profissionais, se vislumbra de plano a inexistência desta necessidade. Sob outro aspecto, não se pode ignorar que embora a Constituição autorize a delimitação e a fiscalização profissional do exercício de atividades laborativas, não o faz quando trata da liberdade de “expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação”, que independem de censura ou licença e não admitem restrições especiais. Dessa forma, se uma atividade artística se confunde inteiramente com uma atividade profissional, como é o caso dos músicos, a ressalva do inciso XIII não se aplica, podendo a atividade musical ser exercida sem restrição, ainda que mediante remuneração, já que o inciso IX não faz esta distinção e obsta expressamente a exigência de licença, assim podendo ser considerada, em sentido amplo, a exigência de certa qualificação ou a inscrição em Conselho Profissional. A questão posta já foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e de Repercussão Geral: CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL 3.857/1960. INSTITUI A ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONFERINDO PODER DE POLÍCIA SOBRE A PROFISSÃO DE MÚSICO. LIBERDADES DE PROFISSÃO E MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA (ARTS. 5º, IX E XIII, DA CF). INCOMPATIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL NESSE TIPO DE ATIVIDADE. 1. O art. 5º, XIII, parte final, da CF admite a limitação do exercício dos trabalhos, ofícios ou profissões, desde que materialmente compatível com os demais preceitos do texto constitucional, em especial o valor social do trabalho (arts. 1º, IV; 6º, caput e inciso XXXII; 170, caput e inciso VIII; 186, III, 191 e 193 da CF) e a liberdade de manifestação artística (art. 5º, IX, da CF). 2. As limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade, o que não ocorre em relação ao exercício da profissão de músico, ausente qualquer interesse público na sua restrição. 3. A existência de um conselho profissional com competências para selecionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de músico (art. 1º), para proceder a registros profissionais obrigatórios, para expedir carteiras profissionais obrigatórias (arts. 16 e 17) e para exercer poder de polícia, aplicando penalidades pelo exercício ilegal da profissão (arts. 18, 19, 54 e 55), afronta as garantias da liberdade de profissão e de expressão artística. 4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente. (STF, Tribunal Pleno, ADPF 183, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe: 1811/2019). ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL (OMB). PAGAMENTO DE ANUIDADES. NÃO-OBRIGATORIEDADE. OFENSA À GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IX, DA CF). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 414.426, rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 10-10-2011, firmou o entendimento de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão. 2. Recurso extraordinário provido, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, Tribunal Pleno, RE 795467/RG, rel. Min. Teori Zavascki, DJe 24/06/2014). E mais, julgados recentes do Supremo Tribunal Federal, reiterando o entendimento da matéria. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI Nº 3.857/1960. TAXA COBRADA EM RAZÃO DE CONTRATO CELEBRADO COM MÚSICO ESTRANGEIRO. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO NÃO OCORRENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão” (RE 795.467-RG/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 24.6.2014). Inexigibilidade da Taxa cobrada em razão de contrato celebrado com músico estrangeiro. Precedentes. 2. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 2/DF, Rel. Min. Paulo Brossard, Tribunal Pleno, decidiu que o exame da compatibilidade de legislação pré-constitucional com a nova Carta não se confunde com a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, pois se traduz em juízo de recepção ou não-recepção, razão pela qual não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 97 da CF/1988 ou à Súmula Vinculante nº 10/STF. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. 5. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. (STF, T1, RE 1276783 AgR, rel. Min. Rosa Weber, DJe 03/12/21). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI Nº 3.857/60. TAXA COBRADA EM RAZÃO DE CONTRATO CELEBRADO COM MÚSICO ESTRANGEIRO. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. No julgamento do RE 795.467-RG/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 24.06.14, esta Corte assentou que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão. 2. In casu, o acórdão ora impugnado está em consonância com a diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte estabeleceu quanto à matéria, no sentido da inexigibilidade do pagamento da taxa de 10% determinada no artigo 53 da Lei nº 3.857/60 em virtude da garantia da liberdade de profissão e de expressão artística. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, T2, ARE 1239646 AgR, rel. Min. Edson Fachin, DJe 13/08/2020). RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - CONSELHO PROFISSIONAL - ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PARA EFEITO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ARTÍSTICA - INCOMPATIBILIDADE COM O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - LIBERDADES CONSTITUCIONAIS DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA (CF, ART. 5º, IX) E DE OFÍCIO OU PROFISSÃO (CF, ART. 5º, XIII) - SIGNIFICADO E ALCANCE DESSAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS - ARTE E CULTURA, QUE REPRESENTAM EXPRESSÕES FUNDAMENTAIS DA LIBERDADE HUMANA E QUE CONSTITUEM DOMÍNIOS INTERDITADOS À INTERVENÇÃO, SEMPRE PERIGOSA E NOCIVA, DO ESTADO - A QUESTÃO DA LIBERDADE PROFISSIONAL E A REGULAÇÃO NORMATIVA DE SEU EXERCÍCIO - PARÂMETROS QUE DEVEM CONFORMAR A AÇÃO LEGISLATIVA DO ESTADO NO PLANO DA REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL: (a) NECESSIDADE DE GRAU ELEVADO DE CONHECIMENTO TÉCNICO OU CIENTÍFICO PARA O DESEMPENHO DA PROFISSÃO E (b) EXISTÊNCIA DE RISCO POTENCIAL OU DE DANO EFETIVO COMO OCORRÊNCIAS QUE PODEM RESULTAR DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE SE CONSOLIDARAM DESDE A CONSTITUIÇÃO DE 1891 - LIMITES À AÇÃO LEGISLATIVA DO ESTADO, NOTADAMENTE QUANDO IMPÕE RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DE DIREITOS OU LIBERDADES OU, AINDA, NOS CASOS EM QUE A LEGISLAÇÃO SE MOSTRA DESTITUÍDA DO NECESSÁRIO COEFICIENTE DE RAZOABILIDADE - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA LEGAL DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL E DE PAGAMENTO DE ANUIDADE, PARA EFEITO DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO MÚSICO - RECURSO IMPROVIDO. (RE 635023 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012) Da mesma forma que é desnecessária a inscrição dos músicos nacionais na Ordem dos Músicos, também a é para os músicos estrangeiros. Neste ponto, cumpre ressaltar que a lei nº 6.815/80, revogada pela Lei n. 13.445, de 24/05/2017, que definia a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, dispunha em seu artigo 99 previa: “ao estrangeiro titular de visto temporário e ao que se encontre no Brasil na condição do artigo 21, § 1°, é vedado estabelecer-se com firma individual, ou exercer cargo ou função de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil, bem como inscrever-se em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada.” E o §2º do artigo 28, da lei nº 3.857/60, estabelece que as exigências a que se referem o artigo não se aplicam aos músicos estrangeiros. Art. 28. É livre o exercício da profissão de músico, em todo o território nacional, observados o requisito da capacidade técnica e demais condições estipuladas em lei; (Vide ADPF Nº 183) (...) § 2º Os músicos estrangeiros ficam dispensados das exigências dêste artigo, desde que sua permanência no território nacional não ultrapasse o período de 90 (noventa) dias e sejam: Assim, os músicos estrangeiros que aqui se apresentam não estão sujeitos à inscrição perante a Ordem dos Músicos do Brasil, quer pela desnecessidade de inscrição pelos próprios músicos brasileiros, quer por vedação legal. Neste sentido, colaciono julgados do Supremo Tribunal Federal: DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI Nº 3.857/1960. TAXA COBRADA EM RAZÃO DE CONTRATO CELEBRADO COM MÚSICO ESTRANGEIRO. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO NÃO OCORRENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão” (RE 795.467-RG/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 24.6.2014). Inexigibilidade da Taxa cobrada em razão de contrato celebrado com músico estrangeiro. Precedentes. 2. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 2/DF, Rel. Min. Paulo Brossard, Tribunal Pleno, decidiu que o exame da compatibilidade de legislação pré-constitucional com a nova Carta não se confunde com a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, pois se traduz em juízo de recepção ou não-recepção, razão pela qual não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 97 da CF/1988 ou à Súmula Vinculante nº 10/STF. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. 5. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. (STF, T1, RE 1276783 AgR, rel. Min. Rosa Weber, DJe: 29/11/2021). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PARA EFEITO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ARTÍSTICA. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LIBERDADES CONSTITUCIONAIS DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA (ARTIGO 5º, IX, DA CF) E DE OFÍCIO OU PROFISSÃO (ARTIGO 5º, XIII, DA CF). JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA PELO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE NO RE N. 414.426. 1. A atividade de músico não está condicionada à inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil e, consequentemente, inexige comprovação de quitação da respectiva anuidade, sob pena de afronta ao livre exercício da profissão e à garantia da liberdade de expressão (artigo 5º, IX e XIII, da Constituição Federal). Precedentes: RE n. 414.426, Plenário, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 12.8.11; RE n. 600.497, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28.09.11; RE n. 509.409, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 08.09.11; RE n. 652.771, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 02.09.11; RE n. 510.126, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 08.09.11; RE n. 510.527, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 15.08.11; RE n. 547.888, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 24.08.11; RE n. 504.425, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 10.08.11, entre outros. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 555320 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe-211 DIVULG 04-11-2011 PUBLIC 07-11-2011 EMENT VOL-02620-01 PP-00061) DIREITO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 5º, IX e XIII, DA CONSTITUIÇÃO. Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão. (RE 414426, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe-194 DIVULG 07-10-2011 PUBLIC 10-10-2011 EMENT VOL-02604-01 PP-00076 RT v. 101, n. 917, 2012, p. 409-434) E mais. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO PARA IMPEDIR A EXIGÊNCIA, PELA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL E PELO SINDICATO DA CATEGORIA, DA "TAXA" DE 10% DO VALOR DO CONTRATO CELEBRADO COM MÚSICO ESTRANGEIRO, CUJO VALOR É "DIVIDIDO" ENTRE A AUTARQUIA E A ENTIDADE SINDICAL. APELAÇÕES VOLUNTÁRIAS E REMESSA OFICIAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, REJEITADAS. ART. 53 DA LEI Nº 3.857/1960: NORMA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988 POR INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 5º, IX E XIII. A ATIVIDADE MUSICISTICA NÃO É PERIGOSA E NÃO EXIGE QUALQUER CONTROLE ESTATAL, COMO AFIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL/STF. MÚSICA: EXERCÍCIO LIVRE, SEM A NECESSIDADE DO PAGAMENTO DE QUALQUER NUMERÁRIO (ANUIDADES OU QUEJANDOS) EM FAVOR DO PODER PÚBLICO E DE QUEM MAIS DESEJE SE LOCUPLETAR "SEM CAUSA" DA PROFISSÃO. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. 1. A competência para o processamento e julgamento da causa se inclui dentre aquelas que a Constituição Federal atribui à Justiça Federal, pois a impetrante busca desonerar-se do pagamento de taxa cujo recolhimento a lei determina seja feito em nome da Ordem dos Músicos do Brasil/OMB e do sindicato local, em partes iguais. Ou seja, um dos beneficiários da exação é uma autarquia federal, o que impõe o conhecimento da demanda pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Salta aos olhos que não se trata de ação oriunda da relação de trabalho - muito ao reverso do que insinua o Sindicato - pois não se discute obrigação de natureza trabalhista, mas sim relação de natureza administrativa consubstanciada no "dever" que tem o contratante de músico estrangeiro de recolher 10% sobre o valor total do contrato em nome da Ordem dos Músicos do Brasil/OMB e do sindicato da classe. Precedente do TST. 3. Preliminar de ilegitimidade ativa da impetrante que se afasta, pois a lei impõe ao contratante o pagamento da taxa de 10% sobre o valor do contrato, o que confere à impetrante legitimidade para questionar a exação em Juízo. 4. Os impetrados/apelantes são os beneficiários diretos da taxa exigida pelo impetrante; o numerário correspondente a exação exigida é dividido em partes iguais entre eles dois (art. 53 da Lei nº 3.857/60). Sendo os impetrados quem se enriquece com a carga fiscal tomada de entidades como a impetrante, salta aos olhos que é correto o endereçamento da impetração contra eles. 5. "Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionados ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão" (RE 414.426, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe-194 DIVULG 07-10-2011 PUBLIC 10-10-2011 EMENT VOL-02604-01 PP-00076 RTJ VOL-00222-01 PP-00457 RT v. 101, n. 917, 2012, p. 409-434). 6. Na medida em que a voz autorizadíssima do Supremo Tribunal Federal/STF proclama que "...A atividade de músico não está condicionada à inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil e, consequentemente, inexige comprovação de quitação da respectiva anuidade, sob pena de afronta ao livre exercício da profissão e à garantia da liberdade de expressão (artigo 5º, IX e XIII, da Constituição Federal). Precedentes: RE n. 414.426, Plenário, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 12.8.11; RE n. 600.497, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28.09.11; RE n. 509.409, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 08.09.11; RE n. 652.771, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 02.09.11; RE n. 510.126, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 08.09.11; RE n. 510.527, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 15.08.11; RE n. 547.888, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 24.08.11; RE n. 504.425, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 10.08.11, entre outros..." (RE 555.320 AgR, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe-211 DIVULG 04-11-2011 PUBLIC 07-11-2011 EMENT VOL-02620-01 PP-00061)...", resta óbvio e evidente que não se pode cobrar também qualquer taxa em favor da entidade (e do Sindicato que dela se locupleta em metade do valor) para o ingresso de músico estrangeiro, o qual, além de tudo, não será sequer "fiscalizado" pela Ordem dos Músicos Brasileiros/OMB já que esse músico alienígena não está sequer sujeito à inscrição na autarquia, consoante o disposto no artigo 28, parágrafo segundo da Lei nº 3.857 de 22/12/1960. 7. Sem lastro na atual Constituição Federal - como dimana do entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal que afasta até o pagamento de anuidades pelos músicos - a taxa veiculada na vetusta redação do art. 53 da Lei nº 3.857/1960, hoje não tem outro objetivo a não ser o enriquecimento sem causa. (TRF3 – Sexta Turma – AMS 00111848320084036100, Desembargador Johonson di Salvo, DJF3 de 19/06/2015, v.u.). – grifei. Além do mais: “Taxas são tributos vinculados, ou seja, exige-se, à configuração delas, no dizer de Geraldo Ataliba, que o aspecto material da hipótese de incidência consista numa atuação estatal. As “taxas de polícia”, sendo tributos vinculados, só podem ser exigidas se e quando houver contraprestação estatal, conforme explica Celso Antônio Bandeira de Mello isto é, atividade referida, diretamente, ao administrado. Ou seja, essa espécie tributária só pode ser exigida dos administrados nas hipóteses em que houver o efetivo exercício da polícia administrativa. Vale dizer, exigem-se procedimentos (vistorias, averiguações etc) pelo Estado, à falta dos quais as taxas de polícia não têm sustentação material; como diz Geraldo Ataliba, “ato de polícia, que não foi baseado num procedimento, é juridicamente inexistente”. (Garcia Vitta, Heraldo. Poder de Polícia. São Paulo, Malheiros Editores, 2010). Assim, embora seja possível a instituição de taxas em decorrência do poder de polícia, conforme preceitua o artigo 145, II, da Constituição Federal “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”, estas não podem ser exigidas daqueles que não tem o dever legal de se inscrever ou manter inscrito perante os órgãos representativos de classe e deles necessitar, no que concerne à contraprestação de serviço e consequentemente da empresa que os contratam. Presente pois, a plausibilidade do direito invocado na inicial. Dispositivo
Diante do exposto, reitero a liminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar às autoridades impetradas que autorizem o registro dos contratos da impetrante com os músicos, artistas, dançarinos e técnicos estrangeiros contratados e a serem contratados, sem o recolhimento dos tributos previstos nos artigos 53 da lei nº 3.857/60 e 25, da lei nº 6533/78, equivalente a 10% sobre os cachês dos profissionais. Determino, ainda, que as autoridades impetradas se abstenham de inscrever a impetrante em cadastros de inadimplentes e/ou criar óbice de qualquer natureza que prejudique as atividades da impetrante, por exemplo, a fiscalização e interrupção de shows de músicos estrangeiros, ou apreensão de instrumentos dos músicos e artistas estrangeiros por ausência de recolhimento dos tributos questionados. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como, o art. 25 da Lei n. 12.016/09. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 12.106/09. A presente decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. Oportunamente, ao arquivo. P.I. São Paulo, data registrada no sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade
20/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: MERCURY LIVE BRASIL SHOWS E EVENTOS LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: LUIS FELIPE DA COSTA CORREA - SP311799-B, WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933, WALTER WILIAM RIPPER - SP149058
IMPETRADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS MÚSICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDMUSSP, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SATED/SP, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDDANÇA, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL, ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL, SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANCA DO EST DE S PAULO, SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO, SIND ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DIVERS NO E S P, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
IMPETRADO: GIOVANNI CHARLES PARAIZO - MG105420 Advogados do(a)
IMPETRADO: FELLIPP MATTEONI SANTOS - SP278335, JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453 Advogado do(a)
IMPETRADO: BRUNO MARTINGHI SPINOLA - SP390511 S E N T E N Ç A
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011630-83.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando “seja autorizado o registro dos contratos da impetrante com o músicos, artistas, dançarinos e técnicos estrangeiros contratados, e a serem contratados, sem o recolhimento dos tributos previstos nos artigos 53 da Lei nº 3.857/60, 60, e 25 da Lei nº 6.533/78, ambos de 10% (dez por cento) sobre o cachê dos profissionais (...) as quatro primeiras autoridades impetradas (Ilmo. Sr. Presidente da OMB/SP; Ilmo. Sr. Presidente do SINDMUSSP; o Ilmo. Sr. Presidente do SATED/SP; e o Ilmo. Sr. Presidente do SINDDANÇA) se absterem de exigir e cobrar qualquer valor da impetrante, bem como inscreverem ela em cadastro de inadimplentes e/ou criar óbice de qualquer natureza que prejudique as atividades da impetrante, por exemplo, a fiscalização e interrupção de shows de músicos estrangeiros, ou apreensão de instrumentos dos músicos e artistas estrangeiros por ausência de recolhimento dos tributos questionados (...) a quinta impetrada (Ilmo. Sr. Superintendente da SRTE/SP) cumprir a ordem de registrar os contratos nos termos supra, isto é, sem o recolhimento dos tributos combatidos”. Ao final, pediu “a autorização de registro dos contratos de músicos, artistas, dançarinos e técnicos estrangeiros, contratados pela impetrante e que vierem a ser contratados por ela no futuro, sem o pagamento dos tributos discutidos no feito, de 10% (dez por cento) sobre o valor do cachê dos profissionais (...) o reconhecimento da ausência de poder de polícia e/ou qualquer vínculo com a OMB/SP, SINDMUSSP, SATED/SP, e SINDDANÇA, que, portanto, devem se abster de fiscalizar a impetrante e delas exigir os tributos em comento, não podendo, assim, interromper apresentações de estrangeiros ou apreender instrumentos”. Alega a parte autora a “inconstitucionalidade (pelo fenômeno da não recepção à atual Constituição) dos tributos previstos nos artigos 53 da Lei nº 3.857/60, e 25 da Lei nº 6.533/78, seja sob a pretensa roupagem de taxa ou de contribuição, e, por arrastamento, da Norma Operacional SPPE nº 3/14 quando a eles se refere, ante a afronta ao artigo 145, inciso II e § 2º; artigo 5º, caput, incisos IX e XIII; e artigo 149, todos da Carta Magna”. A impetrante informa que contrata artistas estrangeiros, que vêm do exterior para o Brasil, por prazo certo e determinado, isto é, com visto temporário de 90 (noventa) dias, sem vínculo de emprego, tampouco relação com qualquer entidade de classe ou sindical, na forma da legislação pertinente, a fim de aqui se apresentarem e, após o evento ou turnê, retornarem ao exterior. Esses artistas, de acordo com o artigo 99 da lei nº 6.815/80 são proibidos de se inscrever em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada. E a Resolução Normativa nº 69/06, do Conselho Nacional de Imigração, regula a concessão de autorização de trabalho a estrangeiros na condição de artista ou desportista, sem vínculo empregatício. Contudo, prossegue, há ainda a Norma Operacional SPPE nº 3/14, que, considerando outras normas, inclusive a Resolução Normativa nº 69/06, do Conselho Nacional de Imigração (vide o último “CONSIDERANDO”), dispõe sobre “procedimentos para registro dos instrumentos contratuais celebrados com os Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões e os Músicos estrangeiros”. E, ao disciplinar esse procedimento de manifesta e única índole administrativa (meramente o registro dos contratos sem vínculo de emprego entre produtores e músicos, bem como artistas estrangeiros), a Norma Operacional em comento determina à quinta autoridade impetrada, o Superintendente da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo, que exija da impetrante (e/ou qualquer outro contratante de músicos e artistas estrangeiros), até a véspera da apresentação de um músico, artista, inclusive bailarino estrangeiro, o prévio recolhimento de tributos, que reputa inconstitucionais (não recepcionadas pela Carta Magna), sem o que, todavia, os contratos em voga não são devidamente registrados no órgão federal competente (a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo). O impetrante informa que assim estão dispostos os tributos: i) exação de 10% (dez por cento) sobre o valor do cachê do músico estrangeiro, prevista no artigo 53 da Lei nº 3.857/60, é dividida em duas partes iguais, ou seja: a) uma de 5% (cinco por cento) para a OMB/SP, autarquia federal instituída pela aludida lei, que, segundo alega, não “fiscaliza” o músico estrangeiro, que sequer é “membro/filiado obrigatório” dessa entidade nacional. Neste ponto pondera que nem poderia “fiscalizar” porque essa atividade (música) não possui potencial lesivo que justifique qualquer intervenção/regulação estatal e, ademais, o próprio art. 28, § 2º da Lei nº 3.857/60 desobriga o músico estrangeiro de observar as condições impostas pela Ordem dos Músicos para o exercício da profissão, enquanto o artigo 99 do Estatuto do Estrangeiro expressamente veda a filiação; b) e outra, também de 5% (cinco por cento), para o SINDMUSSP, sindicato obreiro nacional do qual o músico estrangeiro, obviamente, não integra a base sindical; ii) exação também de 10% (dez por cento), mas agora sobre o cachê dos demais estrangeiros, artistas e/ou técnicos em espetáculos de diversões, enfim, a equipe que acompanha o músico do exterior, esta prevista no artigo 25 da Lei nº 6.533/78, em favor do SATED/SP, sindicato obreiro nacional do qual esses alienígenas (artistas e/ou técnicos em espetáculos de diversões estrangeiros) não integram a base sindical; e iii) exação também de 10% (dez por cento), mas agora sobre o cachê dos dançarinos estrangeiros, prevista no artigo 25 da Lei nº 6.533/78, em favor do SINDDANÇA, sindicato obreiro nacional do qual esses alienígenas (dançarinos estrangeiros) não integram a base sindical. A impetrante informa que as cobranças vencem no dia 13/09/2017. Custas recolhidas (doc. 29). Deferida a liminar e determinado à impetrante a juntada dos contratos (doc. 31), juntados (doc. 41, 47, 51). Decretado sigilo dos contratos (doc. 68). Informações prestadas pelo Presidente do Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil em São Paulo - CROMBSP e Presidente do Sindicato dos Músicos no Estado de São Paulo - SINDMUSSP (doc. 84). Informações prestadas pelo Presidente da Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional do Estado de São Paulo, alegando competência da Justiça do Trabalho; violação do princípio da reserva do plenário; não cabimento de mandado de segurança contra lei em tese (doc. 93). Informações prestadas pelo Presidente do Sindicato dos Profissionais da Dança do Estado de São Paulo – SINDDANÇA e Presidente do Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos e Diversões do Estado de São Paulo – SATED/SP (doc. 111). O MPF não vislumbrou interesse público a justificar manifestação meritória (doc. 115). Manifestação da Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional de São Paulo e Outros (doc. 123). A União requereu seu ingresso no feito, pedindo a intimação da PFN (doc. 127). Informações prestadas pelo Superintendente Regional do Trabalho no Estado de São Paulo (doc. 129). Manifestação da impetrante (doc. 132, 180). Indeferida a inicial (doc. 232). Embargos de declaração da impetrante (doc. 244). Manifestação da Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional de São Paulo e Outros (doc. 285), da União (doc. 289). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Razão assiste à impetrante/embargante, vez que não se busca através deste mandamus, quaisquer efeitos patrimoniais pretérito, razão pela qual acolho os embargos de declaração para reconhecer erro material e rescindir a sentença doc. 232, com prosseguimento do feito. No mais, tratando-se de discussão acerca de recolhimento de tributos previstos nos artigos 53 da Lei nº 3.857/60, 60, e 25 da Lei nº 6.533/78, rejeito a preliminar de competência da Justiça do Trabalho. Afasto a preliminar de inadequação da via, já que entendo cabível o presente mandamus, vez não se tratar o objeto deste feito, de discussão de lei em tese, posto que a impetrante busca eximir-se de cobrança de tributos, questionando a incidência dos efeitos concretos da legislação atacada sobre sua esfera patrimonial. Afasto também a preliminar de violação do princípio da reserva de plenário, vez que “o exame da compatibilidade de legislação pré-constitucional com a nova Carta não se confunde com a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, pois se traduz em juízo de recepção ou não-recepção, razão pela qual não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 97 da CF/1988 ou à Súmula Vinculante nº 10/STF” ((STF, T1, RE 1276783 AgR, rel. Min. Rosa Weber, DJe 03/12/21). Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito. Pretende o impetrante obter provimento judicial que autorize o registro dos contratos com os músicos, artistas, dançarinos e técnicos estrangeiros contratados e a serem contratados, sem o recolhimento dos tributos previstos nos artigos 53 da lei nº 3.857/60 e 25, da lei nº 6533/78, equivalente a 10% sobre os cachês dos profissionais. Os incisos XI e XIII, do art. 5º, da Constituição Federal erigiram como direitos e deveres individuais e coletivos o livre exercício da profissão e à garantia da liberdade de expressão. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; O artigo 53, da lei nº 3.857/60, que cria a Ordem dos Músicos do Brasil e dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de músico, assim estabelece: Art. 53. Os contratos celebrados com os músicos estrangeiros somente serão registrados no órgão competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, depois de provada a realização do pagamento pelo contratante da taxa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato e o recolhimento da mesma ao Banco do Brasil em nome da Ordem dos Músicos do Brasil e do sindicato local, em partes iguais. Parágrafo único. No caso de contratos celebrados com base, total ou parcialmente, em percentagens de bilheteria, o recolhimento previsto será feito imediatamente após o término de cada espetáculo. Por sua vez, o artigo 25 da lei nº 6.533/78, que trata da regulamentação das profissões de artistas e de técnico em Espetáculos de Diversões, dispõe que: Art. 25 - Para contratação de estrangeiro domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional. Inicialmente, ressalto que não é qualquer trabalho, ofício ou profissão que pode ser submetido a restrições legais, ou a quaisquer restrições, mesmo que veiculadas por lei, devendo ser balizados pela razoabilidade, vale dizer, pela efetiva necessidade de tais restrições ao interesse público, à proteção dos consumidores ou tomadores de tais atividades e da ordem pública. No caso dos músicos profissionais, se vislumbra de plano a inexistência desta necessidade. Sob outro aspecto, não se pode ignorar que embora a Constituição autorize a delimitação e a fiscalização profissional do exercício de atividades laborativas, não o faz quando trata da liberdade de “expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação”, que independem de censura ou licença e não admitem restrições especiais. Dessa forma, se uma atividade artística se confunde inteiramente com uma atividade profissional, como é o caso dos músicos, a ressalva do inciso XIII não se aplica, podendo a atividade musical ser exercida sem restrição, ainda que mediante remuneração, já que o inciso IX não faz esta distinção e obsta expressamente a exigência de licença, assim podendo ser considerada, em sentido amplo, a exigência de certa qualificação ou a inscrição em Conselho Profissional. A questão posta já foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e de Repercussão Geral: CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL 3.857/1960. INSTITUI A ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONFERINDO PODER DE POLÍCIA SOBRE A PROFISSÃO DE MÚSICO. LIBERDADES DE PROFISSÃO E MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA (ARTS. 5º, IX E XIII, DA CF). INCOMPATIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL NESSE TIPO DE ATIVIDADE. 1. O art. 5º, XIII, parte final, da CF admite a limitação do exercício dos trabalhos, ofícios ou profissões, desde que materialmente compatível com os demais preceitos do texto constitucional, em especial o valor social do trabalho (arts. 1º, IV; 6º, caput e inciso XXXII; 170, caput e inciso VIII; 186, III, 191 e 193 da CF) e a liberdade de manifestação artística (art. 5º, IX, da CF). 2. As limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade, o que não ocorre em relação ao exercício da profissão de músico, ausente qualquer interesse público na sua restrição. 3. A existência de um conselho profissional com competências para selecionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de músico (art. 1º), para proceder a registros profissionais obrigatórios, para expedir carteiras profissionais obrigatórias (arts. 16 e 17) e para exercer poder de polícia, aplicando penalidades pelo exercício ilegal da profissão (arts. 18, 19, 54 e 55), afronta as garantias da liberdade de profissão e de expressão artística. 4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente. (STF, Tribunal Pleno, ADPF 183, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe: 1811/2019). ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL (OMB). PAGAMENTO DE ANUIDADES. NÃO-OBRIGATORIEDADE. OFENSA À GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IX, DA CF). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 414.426, rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 10-10-2011, firmou o entendimento de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão. 2. Recurso extraordinário provido, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, Tribunal Pleno, RE 795467/RG, rel. Min. Teori Zavascki, DJe 24/06/2014). E mais, julgados recentes do Supremo Tribunal Federal, reiterando o entendimento da matéria. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI Nº 3.857/1960. TAXA COBRADA EM RAZÃO DE CONTRATO CELEBRADO COM MÚSICO ESTRANGEIRO. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO NÃO OCORRENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão” (RE 795.467-RG/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 24.6.2014). Inexigibilidade da Taxa cobrada em razão de contrato celebrado com músico estrangeiro. Precedentes. 2. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 2/DF, Rel. Min. Paulo Brossard, Tribunal Pleno, decidiu que o exame da compatibilidade de legislação pré-constitucional com a nova Carta não se confunde com a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, pois se traduz em juízo de recepção ou não-recepção, razão pela qual não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 97 da CF/1988 ou à Súmula Vinculante nº 10/STF. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. 5. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. (STF, T1, RE 1276783 AgR, rel. Min. Rosa Weber, DJe 03/12/21). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI Nº 3.857/60. TAXA COBRADA EM RAZÃO DE CONTRATO CELEBRADO COM MÚSICO ESTRANGEIRO. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. No julgamento do RE 795.467-RG/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 24.06.14, esta Corte assentou que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão. 2. In casu, o acórdão ora impugnado está em consonância com a diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte estabeleceu quanto à matéria, no sentido da inexigibilidade do pagamento da taxa de 10% determinada no artigo 53 da Lei nº 3.857/60 em virtude da garantia da liberdade de profissão e de expressão artística. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, T2, ARE 1239646 AgR, rel. Min. Edson Fachin, DJe 13/08/2020). RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - CONSELHO PROFISSIONAL - ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PARA EFEITO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ARTÍSTICA - INCOMPATIBILIDADE COM O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - LIBERDADES CONSTITUCIONAIS DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA (CF, ART. 5º, IX) E DE OFÍCIO OU PROFISSÃO (CF, ART. 5º, XIII) - SIGNIFICADO E ALCANCE DESSAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS - ARTE E CULTURA, QUE REPRESENTAM EXPRESSÕES FUNDAMENTAIS DA LIBERDADE HUMANA E QUE CONSTITUEM DOMÍNIOS INTERDITADOS À INTERVENÇÃO, SEMPRE PERIGOSA E NOCIVA, DO ESTADO - A QUESTÃO DA LIBERDADE PROFISSIONAL E A REGULAÇÃO NORMATIVA DE SEU EXERCÍCIO - PARÂMETROS QUE DEVEM CONFORMAR A AÇÃO LEGISLATIVA DO ESTADO NO PLANO DA REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL: (a) NECESSIDADE DE GRAU ELEVADO DE CONHECIMENTO TÉCNICO OU CIENTÍFICO PARA O DESEMPENHO DA PROFISSÃO E (b) EXISTÊNCIA DE RISCO POTENCIAL OU DE DANO EFETIVO COMO OCORRÊNCIAS QUE PODEM RESULTAR DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE SE CONSOLIDARAM DESDE A CONSTITUIÇÃO DE 1891 - LIMITES À AÇÃO LEGISLATIVA DO ESTADO, NOTADAMENTE QUANDO IMPÕE RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DE DIREITOS OU LIBERDADES OU, AINDA, NOS CASOS EM QUE A LEGISLAÇÃO SE MOSTRA DESTITUÍDA DO NECESSÁRIO COEFICIENTE DE RAZOABILIDADE - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA LEGAL DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL E DE PAGAMENTO DE ANUIDADE, PARA EFEITO DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO MÚSICO - RECURSO IMPROVIDO. (RE 635023 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012) Da mesma forma que é desnecessária a inscrição dos músicos nacionais na Ordem dos Músicos, também a é para os músicos estrangeiros. Neste ponto, cumpre ressaltar que a lei nº 6.815/80, revogada pela Lei n. 13.445, de 24/05/2017, que definia a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, dispunha em seu artigo 99 previa: “ao estrangeiro titular de visto temporário e ao que se encontre no Brasil na condição do artigo 21, § 1°, é vedado estabelecer-se com firma individual, ou exercer cargo ou função de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil, bem como inscrever-se em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada.” E o §2º do artigo 28, da lei nº 3.857/60, estabelece que as exigências a que se referem o artigo não se aplicam aos músicos estrangeiros. Art. 28. É livre o exercício da profissão de músico, em todo o território nacional, observados o requisito da capacidade técnica e demais condições estipuladas em lei; (Vide ADPF Nº 183) (...) § 2º Os músicos estrangeiros ficam dispensados das exigências dêste artigo, desde que sua permanência no território nacional não ultrapasse o período de 90 (noventa) dias e sejam: Assim, os músicos estrangeiros que aqui se apresentam não estão sujeitos à inscrição perante a Ordem dos Músicos do Brasil, quer pela desnecessidade de inscrição pelos próprios músicos brasileiros, quer por vedação legal. Neste sentido, colaciono julgados do Supremo Tribunal Federal: DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI Nº 3.857/1960. TAXA COBRADA EM RAZÃO DE CONTRATO CELEBRADO COM MÚSICO ESTRANGEIRO. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO NÃO OCORRENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão” (RE 795.467-RG/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 24.6.2014). Inexigibilidade da Taxa cobrada em razão de contrato celebrado com músico estrangeiro. Precedentes. 2. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 2/DF, Rel. Min. Paulo Brossard, Tribunal Pleno, decidiu que o exame da compatibilidade de legislação pré-constitucional com a nova Carta não se confunde com a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, pois se traduz em juízo de recepção ou não-recepção, razão pela qual não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 97 da CF/1988 ou à Súmula Vinculante nº 10/STF. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. 5. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. (STF, T1, RE 1276783 AgR, rel. Min. Rosa Weber, DJe: 29/11/2021). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PARA EFEITO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ARTÍSTICA. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LIBERDADES CONSTITUCIONAIS DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA (ARTIGO 5º, IX, DA CF) E DE OFÍCIO OU PROFISSÃO (ARTIGO 5º, XIII, DA CF). JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA PELO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE NO RE N. 414.426. 1. A atividade de músico não está condicionada à inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil e, consequentemente, inexige comprovação de quitação da respectiva anuidade, sob pena de afronta ao livre exercício da profissão e à garantia da liberdade de expressão (artigo 5º, IX e XIII, da Constituição Federal). Precedentes: RE n. 414.426, Plenário, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 12.8.11; RE n. 600.497, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28.09.11; RE n. 509.409, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 08.09.11; RE n. 652.771, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 02.09.11; RE n. 510.126, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 08.09.11; RE n. 510.527, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 15.08.11; RE n. 547.888, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 24.08.11; RE n. 504.425, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 10.08.11, entre outros. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 555320 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe-211 DIVULG 04-11-2011 PUBLIC 07-11-2011 EMENT VOL-02620-01 PP-00061) DIREITO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 5º, IX e XIII, DA CONSTITUIÇÃO. Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão. (RE 414426, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe-194 DIVULG 07-10-2011 PUBLIC 10-10-2011 EMENT VOL-02604-01 PP-00076 RT v. 101, n. 917, 2012, p. 409-434) E mais. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO PARA IMPEDIR A EXIGÊNCIA, PELA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL E PELO SINDICATO DA CATEGORIA, DA "TAXA" DE 10% DO VALOR DO CONTRATO CELEBRADO COM MÚSICO ESTRANGEIRO, CUJO VALOR É "DIVIDIDO" ENTRE A AUTARQUIA E A ENTIDADE SINDICAL. APELAÇÕES VOLUNTÁRIAS E REMESSA OFICIAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, REJEITADAS. ART. 53 DA LEI Nº 3.857/1960: NORMA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988 POR INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 5º, IX E XIII. A ATIVIDADE MUSICISTICA NÃO É PERIGOSA E NÃO EXIGE QUALQUER CONTROLE ESTATAL, COMO AFIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL/STF. MÚSICA: EXERCÍCIO LIVRE, SEM A NECESSIDADE DO PAGAMENTO DE QUALQUER NUMERÁRIO (ANUIDADES OU QUEJANDOS) EM FAVOR DO PODER PÚBLICO E DE QUEM MAIS DESEJE SE LOCUPLETAR "SEM CAUSA" DA PROFISSÃO. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. 1. A competência para o processamento e julgamento da causa se inclui dentre aquelas que a Constituição Federal atribui à Justiça Federal, pois a impetrante busca desonerar-se do pagamento de taxa cujo recolhimento a lei determina seja feito em nome da Ordem dos Músicos do Brasil/OMB e do sindicato local, em partes iguais. Ou seja, um dos beneficiários da exação é uma autarquia federal, o que impõe o conhecimento da demanda pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Salta aos olhos que não se trata de ação oriunda da relação de trabalho - muito ao reverso do que insinua o Sindicato - pois não se discute obrigação de natureza trabalhista, mas sim relação de natureza administrativa consubstanciada no "dever" que tem o contratante de músico estrangeiro de recolher 10% sobre o valor total do contrato em nome da Ordem dos Músicos do Brasil/OMB e do sindicato da classe. Precedente do TST. 3. Preliminar de ilegitimidade ativa da impetrante que se afasta, pois a lei impõe ao contratante o pagamento da taxa de 10% sobre o valor do contrato, o que confere à impetrante legitimidade para questionar a exação em Juízo. 4. Os impetrados/apelantes são os beneficiários diretos da taxa exigida pelo impetrante; o numerário correspondente a exação exigida é dividido em partes iguais entre eles dois (art. 53 da Lei nº 3.857/60). Sendo os impetrados quem se enriquece com a carga fiscal tomada de entidades como a impetrante, salta aos olhos que é correto o endereçamento da impetração contra eles. 5. "Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionados ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão" (RE 414.426, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe-194 DIVULG 07-10-2011 PUBLIC 10-10-2011 EMENT VOL-02604-01 PP-00076 RTJ VOL-00222-01 PP-00457 RT v. 101, n. 917, 2012, p. 409-434). 6. Na medida em que a voz autorizadíssima do Supremo Tribunal Federal/STF proclama que "...A atividade de músico não está condicionada à inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil e, consequentemente, inexige comprovação de quitação da respectiva anuidade, sob pena de afronta ao livre exercício da profissão e à garantia da liberdade de expressão (artigo 5º, IX e XIII, da Constituição Federal). Precedentes: RE n. 414.426, Plenário, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 12.8.11; RE n. 600.497, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28.09.11; RE n. 509.409, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 08.09.11; RE n. 652.771, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 02.09.11; RE n. 510.126, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 08.09.11; RE n. 510.527, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 15.08.11; RE n. 547.888, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 24.08.11; RE n. 504.425, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 10.08.11, entre outros..." (RE 555.320 AgR, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe-211 DIVULG 04-11-2011 PUBLIC 07-11-2011 EMENT VOL-02620-01 PP-00061)...", resta óbvio e evidente que não se pode cobrar também qualquer taxa em favor da entidade (e do Sindicato que dela se locupleta em metade do valor) para o ingresso de músico estrangeiro, o qual, além de tudo, não será sequer "fiscalizado" pela Ordem dos Músicos Brasileiros/OMB já que esse músico alienígena não está sequer sujeito à inscrição na autarquia, consoante o disposto no artigo 28, parágrafo segundo da Lei nº 3.857 de 22/12/1960. 7. Sem lastro na atual Constituição Federal - como dimana do entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal que afasta até o pagamento de anuidades pelos músicos - a taxa veiculada na vetusta redação do art. 53 da Lei nº 3.857/1960, hoje não tem outro objetivo a não ser o enriquecimento sem causa. (TRF3 – Sexta Turma – AMS 00111848320084036100, Desembargador Johonson di Salvo, DJF3 de 19/06/2015, v.u.). – grifei. Além do mais: “Taxas são tributos vinculados, ou seja, exige-se, à configuração delas, no dizer de Geraldo Ataliba, que o aspecto material da hipótese de incidência consista numa atuação estatal. As “taxas de polícia”, sendo tributos vinculados, só podem ser exigidas se e quando houver contraprestação estatal, conforme explica Celso Antônio Bandeira de Mello isto é, atividade referida, diretamente, ao administrado. Ou seja, essa espécie tributária só pode ser exigida dos administrados nas hipóteses em que houver o efetivo exercício da polícia administrativa. Vale dizer, exigem-se procedimentos (vistorias, averiguações etc) pelo Estado, à falta dos quais as taxas de polícia não têm sustentação material; como diz Geraldo Ataliba, “ato de polícia, que não foi baseado num procedimento, é juridicamente inexistente”. (Garcia Vitta, Heraldo. Poder de Polícia. São Paulo, Malheiros Editores, 2010). Assim, embora seja possível a instituição de taxas em decorrência do poder de polícia, conforme preceitua o artigo 145, II, da Constituição Federal “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”, estas não podem ser exigidas daqueles que não tem o dever legal de se inscrever ou manter inscrito perante os órgãos representativos de classe e deles necessitar, no que concerne à contraprestação de serviço e consequentemente da empresa que os contratam. Presente pois, a plausibilidade do direito invocado na inicial. Dispositivo
Diante do exposto, reitero a liminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar às autoridades impetradas que autorizem o registro dos contratos da impetrante com os músicos, artistas, dançarinos e técnicos estrangeiros contratados e a serem contratados, sem o recolhimento dos tributos previstos nos artigos 53 da lei nº 3.857/60 e 25, da lei nº 6533/78, equivalente a 10% sobre os cachês dos profissionais. Determino, ainda, que as autoridades impetradas se abstenham de inscrever a impetrante em cadastros de inadimplentes e/ou criar óbice de qualquer natureza que prejudique as atividades da impetrante, por exemplo, a fiscalização e interrupção de shows de músicos estrangeiros, ou apreensão de instrumentos dos músicos e artistas estrangeiros por ausência de recolhimento dos tributos questionados. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como, o art. 25 da Lei n. 12.016/09. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 12.106/09. A presente decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. Oportunamente, ao arquivo. P.I. São Paulo, data registrada no sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade
20/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: MERCURY LIVE BRASIL SHOWS E EVENTOS LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: LUIS FELIPE DA COSTA CORREA - SP311799-B, WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933, WALTER WILIAM RIPPER - SP149058
IMPETRADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS MÚSICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDMUSSP, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SATED/SP, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDDANÇA, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL, ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL, SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANCA DO EST DE S PAULO, SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO, SIND ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DIVERS NO E S P, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
IMPETRADO: GIOVANNI CHARLES PARAIZO - MG105420 Advogados do(a)
IMPETRADO: FELLIPP MATTEONI SANTOS - SP278335, JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453 Advogado do(a)
IMPETRADO: BRUNO MARTINGHI SPINOLA - SP390511 S E N T E N Ç A
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011630-83.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando “seja autorizado o registro dos contratos da impetrante com o músicos, artistas, dançarinos e técnicos estrangeiros contratados, e a serem contratados, sem o recolhimento dos tributos previstos nos artigos 53 da Lei nº 3.857/60, 60, e 25 da Lei nº 6.533/78, ambos de 10% (dez por cento) sobre o cachê dos profissionais (...) as quatro primeiras autoridades impetradas (Ilmo. Sr. Presidente da OMB/SP; Ilmo. Sr. Presidente do SINDMUSSP; o Ilmo. Sr. Presidente do SATED/SP; e o Ilmo. Sr. Presidente do SINDDANÇA) se absterem de exigir e cobrar qualquer valor da impetrante, bem como inscreverem ela em cadastro de inadimplentes e/ou criar óbice de qualquer natureza que prejudique as atividades da impetrante, por exemplo, a fiscalização e interrupção de shows de músicos estrangeiros, ou apreensão de instrumentos dos músicos e artistas estrangeiros por ausência de recolhimento dos tributos questionados (...) a quinta impetrada (Ilmo. Sr. Superintendente da SRTE/SP) cumprir a ordem de registrar os contratos nos termos supra, isto é, sem o recolhimento dos tributos combatidos”. Ao final, pediu “a autorização de registro dos contratos de músicos, artistas, dançarinos e técnicos estrangeiros, contratados pela impetrante e que vierem a ser contratados por ela no futuro, sem o pagamento dos tributos discutidos no feito, de 10% (dez por cento) sobre o valor do cachê dos profissionais (...) o reconhecimento da ausência de poder de polícia e/ou qualquer vínculo com a OMB/SP, SINDMUSSP, SATED/SP, e SINDDANÇA, que, portanto, devem se abster de fiscalizar a impetrante e delas exigir os tributos em comento, não podendo, assim, interromper apresentações de estrangeiros ou apreender instrumentos”. Alega a parte autora a “inconstitucionalidade (pelo fenômeno da não recepção à atual Constituição) dos tributos previstos nos artigos 53 da Lei nº 3.857/60, e 25 da Lei nº 6.533/78, seja sob a pretensa roupagem de taxa ou de contribuição, e, por arrastamento, da Norma Operacional SPPE nº 3/14 quando a eles se refere, ante a afronta ao artigo 145, inciso II e § 2º; artigo 5º, caput, incisos IX e XIII; e artigo 149, todos da Carta Magna”. A impetrante informa que contrata artistas estrangeiros, que vêm do exterior para o Brasil, por prazo certo e determinado, isto é, com visto temporário de 90 (noventa) dias, sem vínculo de emprego, tampouco relação com qualquer entidade de classe ou sindical, na forma da legislação pertinente, a fim de aqui se apresentarem e, após o evento ou turnê, retornarem ao exterior. Esses artistas, de acordo com o artigo 99 da lei nº 6.815/80 são proibidos de se inscrever em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada. E a Resolução Normativa nº 69/06, do Conselho Nacional de Imigração, regula a concessão de autorização de trabalho a estrangeiros na condição de artista ou desportista, sem vínculo empregatício. Contudo, prossegue, há ainda a Norma Operacional SPPE nº 3/14, que, considerando outras normas, inclusive a Resolução Normativa nº 69/06, do Conselho Nacional de Imigração (vide o último “CONSIDERANDO”), dispõe sobre “procedimentos para registro dos instrumentos contratuais celebrados com os Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões e os Músicos estrangeiros”. E, ao disciplinar esse procedimento de manifesta e única índole administrativa (meramente o registro dos contratos sem vínculo de emprego entre produtores e músicos, bem como artistas estrangeiros), a Norma Operacional em comento determina à quinta autoridade impetrada, o Superintendente da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo, que exija da impetrante (e/ou qualquer outro contratante de músicos e artistas estrangeiros), até a véspera da apresentação de um músico, artista, inclusive bailarino estrangeiro, o prévio recolhimento de tributos, que reputa inconstitucionais (não recepcionadas pela Carta Magna), sem o que, todavia, os contratos em voga não são devidamente registrados no órgão federal competente (a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo). O impetrante informa que assim estão dispostos os tributos: i) exação de 10% (dez por cento) sobre o valor do cachê do músico estrangeiro, prevista no artigo 53 da Lei nº 3.857/60, é dividida em duas partes iguais, ou seja: a) uma de 5% (cinco por cento) para a OMB/SP, autarquia federal instituída pela aludida lei, que, segundo alega, não “fiscaliza” o músico estrangeiro, que sequer é “membro/filiado obrigatório” dessa entidade nacional. Neste ponto pondera que nem poderia “fiscalizar” porque essa atividade (música) não possui potencial lesivo que justifique qualquer intervenção/regulação estatal e, ademais, o próprio art. 28, § 2º da Lei nº 3.857/60 desobriga o músico estrangeiro de observar as condições impostas pela Ordem dos Músicos para o exercício da profissão, enquanto o artigo 99 do Estatuto do Estrangeiro expressamente veda a filiação; b) e outra, também de 5% (cinco por cento), para o SINDMUSSP, sindicato obreiro nacional do qual o músico estrangeiro, obviamente, não integra a base sindical; ii) exação também de 10% (dez por cento), mas agora sobre o cachê dos demais estrangeiros, artistas e/ou técnicos em espetáculos de diversões, enfim, a equipe que acompanha o músico do exterior, esta prevista no artigo 25 da Lei nº 6.533/78, em favor do SATED/SP, sindicato obreiro nacional do qual esses alienígenas (artistas e/ou técnicos em espetáculos de diversões estrangeiros) não integram a base sindical; e iii) exação também de 10% (dez por cento), mas agora sobre o cachê dos dançarinos estrangeiros, prevista no artigo 25 da Lei nº 6.533/78, em favor do SINDDANÇA, sindicato obreiro nacional do qual esses alienígenas (dançarinos estrangeiros) não integram a base sindical. A impetrante informa que as cobranças vencem no dia 13/09/2017. Custas recolhidas (doc. 29). Deferida a liminar e determinado à impetrante a juntada dos contratos (doc. 31), juntados (doc. 41, 47, 51). Decretado sigilo dos contratos (doc. 68). Informações prestadas pelo Presidente do Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil em São Paulo - CROMBSP e Presidente do Sindicato dos Músicos no Estado de São Paulo - SINDMUSSP (doc. 84). Informações prestadas pelo Presidente da Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional do Estado de São Paulo, alegando competência da Justiça do Trabalho; violação do princípio da reserva do plenário; não cabimento de mandado de segurança contra lei em tese (doc. 93). Informações prestadas pelo Presidente do Sindicato dos Profissionais da Dança do Estado de São Paulo – SINDDANÇA e Presidente do Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos e Diversões do Estado de São Paulo – SATED/SP (doc. 111). O MPF não vislumbrou interesse público a justificar manifestação meritória (doc. 115). Manifestação da Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional de São Paulo e Outros (doc. 123). A União requereu seu ingresso no feito, pedindo a intimação da PFN (doc. 127). Informações prestadas pelo Superintendente Regional do Trabalho no Estado de São Paulo (doc. 129). Manifestação da impetrante (doc. 132, 180). Indeferida a inicial (doc. 232). Embargos de declaração da impetrante (doc. 244). Manifestação da Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional de São Paulo e Outros (doc. 285), da União (doc. 289). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Razão assiste à impetrante/embargante, vez que não se busca através deste mandamus, quaisquer efeitos patrimoniais pretérito, razão pela qual acolho os embargos de declaração para reconhecer erro material e rescindir a sentença doc. 232, com prosseguimento do feito. No mais, tratando-se de discussão acerca de recolhimento de tributos previstos nos artigos 53 da Lei nº 3.857/60, 60, e 25 da Lei nº 6.533/78, rejeito a preliminar de competência da Justiça do Trabalho. Afasto a preliminar de inadequação da via, já que entendo cabível o presente mandamus, vez não se tratar o objeto deste feito, de discussão de lei em tese, posto que a impetrante busca eximir-se de cobrança de tributos, questionando a incidência dos efeitos concretos da legislação atacada sobre sua esfera patrimonial. Afasto também a preliminar de violação do princípio da reserva de plenário, vez que “o exame da compatibilidade de legislação pré-constitucional com a nova Carta não se confunde com a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, pois se traduz em juízo de recepção ou não-recepção, razão pela qual não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 97 da CF/1988 ou à Súmula Vinculante nº 10/STF” ((STF, T1, RE 1276783 AgR, rel. Min. Rosa Weber, DJe 03/12/21). Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito. Pretende o impetrante obter provimento judicial que autorize o registro dos contratos com os músicos, artistas, dançarinos e técnicos estrangeiros contratados e a serem contratados, sem o recolhimento dos tributos previstos nos artigos 53 da lei nº 3.857/60 e 25, da lei nº 6533/78, equivalente a 10% sobre os cachês dos profissionais. Os incisos XI e XIII, do art. 5º, da Constituição Federal erigiram como direitos e deveres individuais e coletivos o livre exercício da profissão e à garantia da liberdade de expressão. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; O artigo 53, da lei nº 3.857/60, que cria a Ordem dos Músicos do Brasil e dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de músico, assim estabelece: Art. 53. Os contratos celebrados com os músicos estrangeiros somente serão registrados no órgão competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, depois de provada a realização do pagamento pelo contratante da taxa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato e o recolhimento da mesma ao Banco do Brasil em nome da Ordem dos Músicos do Brasil e do sindicato local, em partes iguais. Parágrafo único. No caso de contratos celebrados com base, total ou parcialmente, em percentagens de bilheteria, o recolhimento previsto será feito imediatamente após o término de cada espetáculo. Por sua vez, o artigo 25 da lei nº 6.533/78, que trata da regulamentação das profissões de artistas e de técnico em Espetáculos de Diversões, dispõe que: Art. 25 - Para contratação de estrangeiro domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional. Inicialmente, ressalto que não é qualquer trabalho, ofício ou profissão que pode ser submetido a restrições legais, ou a quaisquer restrições, mesmo que veiculadas por lei, devendo ser balizados pela razoabilidade, vale dizer, pela efetiva necessidade de tais restrições ao interesse público, à proteção dos consumidores ou tomadores de tais atividades e da ordem pública. No caso dos músicos profissionais, se vislumbra de plano a inexistência desta necessidade. Sob outro aspecto, não se pode ignorar que embora a Constituição autorize a delimitação e a fiscalização profissional do exercício de atividades laborativas, não o faz quando trata da liberdade de “expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação”, que independem de censura ou licença e não admitem restrições especiais. Dessa forma, se uma atividade artística se confunde inteiramente com uma atividade profissional, como é o caso dos músicos, a ressalva do inciso XIII não se aplica, podendo a atividade musical ser exercida sem restrição, ainda que mediante remuneração, já que o inciso IX não faz esta distinção e obsta expressamente a exigência de licença, assim podendo ser considerada, em sentido amplo, a exigência de certa qualificação ou a inscrição em Conselho Profissional. A questão posta já foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e de Repercussão Geral: CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL 3.857/1960. INSTITUI A ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONFERINDO PODER DE POLÍCIA SOBRE A PROFISSÃO DE MÚSICO. LIBERDADES DE PROFISSÃO E MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA (ARTS. 5º, IX E XIII, DA CF). INCOMPATIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL NESSE TIPO DE ATIVIDADE. 1. O art. 5º, XIII, parte final, da CF admite a limitação do exercício dos trabalhos, ofícios ou profissões, desde que materialmente compatível com os demais preceitos do texto constitucional, em especial o valor social do trabalho (arts. 1º, IV; 6º, caput e inciso XXXII; 170, caput e inciso VIII; 186, III, 191 e 193 da CF) e a liberdade de manifestação artística (art. 5º, IX, da CF). 2. As limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade, o que não ocorre em relação ao exercício da profissão de músico, ausente qualquer interesse público na sua restrição. 3. A existência de um conselho profissional com competências para selecionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de músico (art. 1º), para proceder a registros profissionais obrigatórios, para expedir carteiras profissionais obrigatórias (arts. 16 e 17) e para exercer poder de polícia, aplicando penalidades pelo exercício ilegal da profissão (arts. 18, 19, 54 e 55), afronta as garantias da liberdade de profissão e de expressão artística. 4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente. (STF, Tribunal Pleno, ADPF 183, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe: 1811/2019). ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL (OMB). PAGAMENTO DE ANUIDADES. NÃO-OBRIGATORIEDADE. OFENSA À GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IX, DA CF). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 414.426, rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 10-10-2011, firmou o entendimento de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão. 2. Recurso extraordinário provido, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, Tribunal Pleno, RE 795467/RG, rel. Min. Teori Zavascki, DJe 24/06/2014). E mais, julgados recentes do Supremo Tribunal Federal, reiterando o entendimento da matéria. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI Nº 3.857/1960. TAXA COBRADA EM RAZÃO DE CONTRATO CELEBRADO COM MÚSICO ESTRANGEIRO. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO NÃO OCORRENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão” (RE 795.467-RG/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 24.6.2014). Inexigibilidade da Taxa cobrada em razão de contrato celebrado com músico estrangeiro. Precedentes. 2. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 2/DF, Rel. Min. Paulo Brossard, Tribunal Pleno, decidiu que o exame da compatibilidade de legislação pré-constitucional com a nova Carta não se confunde com a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, pois se traduz em juízo de recepção ou não-recepção, razão pela qual não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 97 da CF/1988 ou à Súmula Vinculante nº 10/STF. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. 5. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. (STF, T1, RE 1276783 AgR, rel. Min. Rosa Weber, DJe 03/12/21). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI Nº 3.857/60. TAXA COBRADA EM RAZÃO DE CONTRATO CELEBRADO COM MÚSICO ESTRANGEIRO. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. No julgamento do RE 795.467-RG/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 24.06.14, esta Corte assentou que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão. 2. In casu, o acórdão ora impugnado está em consonância com a diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte estabeleceu quanto à matéria, no sentido da inexigibilidade do pagamento da taxa de 10% determinada no artigo 53 da Lei nº 3.857/60 em virtude da garantia da liberdade de profissão e de expressão artística. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, T2, ARE 1239646 AgR, rel. Min. Edson Fachin, DJe 13/08/2020). RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - CONSELHO PROFISSIONAL - ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PARA EFEITO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ARTÍSTICA - INCOMPATIBILIDADE COM O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - LIBERDADES CONSTITUCIONAIS DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA (CF, ART. 5º, IX) E DE OFÍCIO OU PROFISSÃO (CF, ART. 5º, XIII) - SIGNIFICADO E ALCANCE DESSAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS - ARTE E CULTURA, QUE REPRESENTAM EXPRESSÕES FUNDAMENTAIS DA LIBERDADE HUMANA E QUE CONSTITUEM DOMÍNIOS INTERDITADOS À INTERVENÇÃO, SEMPRE PERIGOSA E NOCIVA, DO ESTADO - A QUESTÃO DA LIBERDADE PROFISSIONAL E A REGULAÇÃO NORMATIVA DE SEU EXERCÍCIO - PARÂMETROS QUE DEVEM CONFORMAR A AÇÃO LEGISLATIVA DO ESTADO NO PLANO DA REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL: (a) NECESSIDADE DE GRAU ELEVADO DE CONHECIMENTO TÉCNICO OU CIENTÍFICO PARA O DESEMPENHO DA PROFISSÃO E (b) EXISTÊNCIA DE RISCO POTENCIAL OU DE DANO EFETIVO COMO OCORRÊNCIAS QUE PODEM RESULTAR DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE SE CONSOLIDARAM DESDE A CONSTITUIÇÃO DE 1891 - LIMITES À AÇÃO LEGISLATIVA DO ESTADO, NOTADAMENTE QUANDO IMPÕE RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DE DIREITOS OU LIBERDADES OU, AINDA, NOS CASOS EM QUE A LEGISLAÇÃO SE MOSTRA DESTITUÍDA DO NECESSÁRIO COEFICIENTE DE RAZOABILIDADE - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA LEGAL DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL E DE PAGAMENTO DE ANUIDADE, PARA EFEITO DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO MÚSICO - RECURSO IMPROVIDO. (RE 635023 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012) Da mesma forma que é desnecessária a inscrição dos músicos nacionais na Ordem dos Músicos, também a é para os músicos estrangeiros. Neste ponto, cumpre ressaltar que a lei nº 6.815/80, revogada pela Lei n. 13.445, de 24/05/2017, que definia a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, dispunha em seu artigo 99 previa: “ao estrangeiro titular de visto temporário e ao que se encontre no Brasil na condição do artigo 21, § 1°, é vedado estabelecer-se com firma individual, ou exercer cargo ou função de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil, bem como inscrever-se em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada.” E o §2º do artigo 28, da lei nº 3.857/60, estabelece que as exigências a que se referem o artigo não se aplicam aos músicos estrangeiros. Art. 28. É livre o exercício da profissão de músico, em todo o território nacional, observados o requisito da capacidade técnica e demais condições estipuladas em lei; (Vide ADPF Nº 183) (...) § 2º Os músicos estrangeiros ficam dispensados das exigências dêste artigo, desde que sua permanência no território nacional não ultrapasse o período de 90 (noventa) dias e sejam: Assim, os músicos estrangeiros que aqui se apresentam não estão sujeitos à inscrição perante a Ordem dos Músicos do Brasil, quer pela desnecessidade de inscrição pelos próprios músicos brasileiros, quer por vedação legal. Neste sentido, colaciono julgados do Supremo Tribunal Federal: DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI Nº 3.857/1960. TAXA COBRADA EM RAZÃO DE CONTRATO CELEBRADO COM MÚSICO ESTRANGEIRO. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO NÃO OCORRENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão” (RE 795.467-RG/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 24.6.2014). Inexigibilidade da Taxa cobrada em razão de contrato celebrado com músico estrangeiro. Precedentes. 2. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 2/DF, Rel. Min. Paulo Brossard, Tribunal Pleno, decidiu que o exame da compatibilidade de legislação pré-constitucional com a nova Carta não se confunde com a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, pois se traduz em juízo de recepção ou não-recepção, razão pela qual não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 97 da CF/1988 ou à Súmula Vinculante nº 10/STF. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. 5. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. (STF, T1, RE 1276783 AgR, rel. Min. Rosa Weber, DJe: 29/11/2021). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PARA EFEITO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ARTÍSTICA. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LIBERDADES CONSTITUCIONAIS DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA (ARTIGO 5º, IX, DA CF) E DE OFÍCIO OU PROFISSÃO (ARTIGO 5º, XIII, DA CF). JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA PELO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE NO RE N. 414.426. 1. A atividade de músico não está condicionada à inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil e, consequentemente, inexige comprovação de quitação da respectiva anuidade, sob pena de afronta ao livre exercício da profissão e à garantia da liberdade de expressão (artigo 5º, IX e XIII, da Constituição Federal). Precedentes: RE n. 414.426, Plenário, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 12.8.11; RE n. 600.497, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28.09.11; RE n. 509.409, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 08.09.11; RE n. 652.771, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 02.09.11; RE n. 510.126, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 08.09.11; RE n. 510.527, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 15.08.11; RE n. 547.888, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 24.08.11; RE n. 504.425, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 10.08.11, entre outros. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 555320 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe-211 DIVULG 04-11-2011 PUBLIC 07-11-2011 EMENT VOL-02620-01 PP-00061) DIREITO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 5º, IX e XIII, DA CONSTITUIÇÃO. Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão. (RE 414426, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe-194 DIVULG 07-10-2011 PUBLIC 10-10-2011 EMENT VOL-02604-01 PP-00076 RT v. 101, n. 917, 2012, p. 409-434) E mais. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO PARA IMPEDIR A EXIGÊNCIA, PELA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL E PELO SINDICATO DA CATEGORIA, DA "TAXA" DE 10% DO VALOR DO CONTRATO CELEBRADO COM MÚSICO ESTRANGEIRO, CUJO VALOR É "DIVIDIDO" ENTRE A AUTARQUIA E A ENTIDADE SINDICAL. APELAÇÕES VOLUNTÁRIAS E REMESSA OFICIAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, REJEITADAS. ART. 53 DA LEI Nº 3.857/1960: NORMA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988 POR INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 5º, IX E XIII. A ATIVIDADE MUSICISTICA NÃO É PERIGOSA E NÃO EXIGE QUALQUER CONTROLE ESTATAL, COMO AFIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL/STF. MÚSICA: EXERCÍCIO LIVRE, SEM A NECESSIDADE DO PAGAMENTO DE QUALQUER NUMERÁRIO (ANUIDADES OU QUEJANDOS) EM FAVOR DO PODER PÚBLICO E DE QUEM MAIS DESEJE SE LOCUPLETAR "SEM CAUSA" DA PROFISSÃO. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. 1. A competência para o processamento e julgamento da causa se inclui dentre aquelas que a Constituição Federal atribui à Justiça Federal, pois a impetrante busca desonerar-se do pagamento de taxa cujo recolhimento a lei determina seja feito em nome da Ordem dos Músicos do Brasil/OMB e do sindicato local, em partes iguais. Ou seja, um dos beneficiários da exação é uma autarquia federal, o que impõe o conhecimento da demanda pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Salta aos olhos que não se trata de ação oriunda da relação de trabalho - muito ao reverso do que insinua o Sindicato - pois não se discute obrigação de natureza trabalhista, mas sim relação de natureza administrativa consubstanciada no "dever" que tem o contratante de músico estrangeiro de recolher 10% sobre o valor total do contrato em nome da Ordem dos Músicos do Brasil/OMB e do sindicato da classe. Precedente do TST. 3. Preliminar de ilegitimidade ativa da impetrante que se afasta, pois a lei impõe ao contratante o pagamento da taxa de 10% sobre o valor do contrato, o que confere à impetrante legitimidade para questionar a exação em Juízo. 4. Os impetrados/apelantes são os beneficiários diretos da taxa exigida pelo impetrante; o numerário correspondente a exação exigida é dividido em partes iguais entre eles dois (art. 53 da Lei nº 3.857/60). Sendo os impetrados quem se enriquece com a carga fiscal tomada de entidades como a impetrante, salta aos olhos que é correto o endereçamento da impetração contra eles. 5. "Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionados ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão" (RE 414.426, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe-194 DIVULG 07-10-2011 PUBLIC 10-10-2011 EMENT VOL-02604-01 PP-00076 RTJ VOL-00222-01 PP-00457 RT v. 101, n. 917, 2012, p. 409-434). 6. Na medida em que a voz autorizadíssima do Supremo Tribunal Federal/STF proclama que "...A atividade de músico não está condicionada à inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil e, consequentemente, inexige comprovação de quitação da respectiva anuidade, sob pena de afronta ao livre exercício da profissão e à garantia da liberdade de expressão (artigo 5º, IX e XIII, da Constituição Federal). Precedentes: RE n. 414.426, Plenário, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 12.8.11; RE n. 600.497, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28.09.11; RE n. 509.409, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 08.09.11; RE n. 652.771, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 02.09.11; RE n. 510.126, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 08.09.11; RE n. 510.527, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 15.08.11; RE n. 547.888, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 24.08.11; RE n. 504.425, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 10.08.11, entre outros..." (RE 555.320 AgR, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe-211 DIVULG 04-11-2011 PUBLIC 07-11-2011 EMENT VOL-02620-01 PP-00061)...", resta óbvio e evidente que não se pode cobrar também qualquer taxa em favor da entidade (e do Sindicato que dela se locupleta em metade do valor) para o ingresso de músico estrangeiro, o qual, além de tudo, não será sequer "fiscalizado" pela Ordem dos Músicos Brasileiros/OMB já que esse músico alienígena não está sequer sujeito à inscrição na autarquia, consoante o disposto no artigo 28, parágrafo segundo da Lei nº 3.857 de 22/12/1960. 7. Sem lastro na atual Constituição Federal - como dimana do entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal que afasta até o pagamento de anuidades pelos músicos - a taxa veiculada na vetusta redação do art. 53 da Lei nº 3.857/1960, hoje não tem outro objetivo a não ser o enriquecimento sem causa. (TRF3 – Sexta Turma – AMS 00111848320084036100, Desembargador Johonson di Salvo, DJF3 de 19/06/2015, v.u.). – grifei. Além do mais: “Taxas são tributos vinculados, ou seja, exige-se, à configuração delas, no dizer de Geraldo Ataliba, que o aspecto material da hipótese de incidência consista numa atuação estatal. As “taxas de polícia”, sendo tributos vinculados, só podem ser exigidas se e quando houver contraprestação estatal, conforme explica Celso Antônio Bandeira de Mello isto é, atividade referida, diretamente, ao administrado. Ou seja, essa espécie tributária só pode ser exigida dos administrados nas hipóteses em que houver o efetivo exercício da polícia administrativa. Vale dizer, exigem-se procedimentos (vistorias, averiguações etc) pelo Estado, à falta dos quais as taxas de polícia não têm sustentação material; como diz Geraldo Ataliba, “ato de polícia, que não foi baseado num procedimento, é juridicamente inexistente”. (Garcia Vitta, Heraldo. Poder de Polícia. São Paulo, Malheiros Editores, 2010). Assim, embora seja possível a instituição de taxas em decorrência do poder de polícia, conforme preceitua o artigo 145, II, da Constituição Federal “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”, estas não podem ser exigidas daqueles que não tem o dever legal de se inscrever ou manter inscrito perante os órgãos representativos de classe e deles necessitar, no que concerne à contraprestação de serviço e consequentemente da empresa que os contratam. Presente pois, a plausibilidade do direito invocado na inicial. Dispositivo
Diante do exposto, reitero a liminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar às autoridades impetradas que autorizem o registro dos contratos da impetrante com os músicos, artistas, dançarinos e técnicos estrangeiros contratados e a serem contratados, sem o recolhimento dos tributos previstos nos artigos 53 da lei nº 3.857/60 e 25, da lei nº 6533/78, equivalente a 10% sobre os cachês dos profissionais. Determino, ainda, que as autoridades impetradas se abstenham de inscrever a impetrante em cadastros de inadimplentes e/ou criar óbice de qualquer natureza que prejudique as atividades da impetrante, por exemplo, a fiscalização e interrupção de shows de músicos estrangeiros, ou apreensão de instrumentos dos músicos e artistas estrangeiros por ausência de recolhimento dos tributos questionados. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como, o art. 25 da Lei n. 12.016/09. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 12.106/09. A presente decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. Oportunamente, ao arquivo. P.I. São Paulo, data registrada no sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade
20/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: MERCURY LIVE BRASIL SHOWS E EVENTOS LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: LUIS FELIPE DA COSTA CORREA - SP311799-B, WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933, WALTER WILIAM RIPPER - SP149058
IMPETRADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS MÚSICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDMUSSP, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SATED/SP, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDDANÇA, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL, ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL, SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANCA DO EST DE S PAULO, SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO, SIND ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DIVERS NO E S P, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
IMPETRADO: GIOVANNI CHARLES PARAIZO - MG105420 Advogados do(a)
IMPETRADO: FELLIPP MATTEONI SANTOS - SP278335, JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453 Advogado do(a)
IMPETRADO: BRUNO MARTINGHI SPINOLA - SP390511 S E N T E N Ç A
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011630-83.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando “seja autorizado o registro dos contratos da impetrante com o músicos, artistas, dançarinos e técnicos estrangeiros contratados, e a serem contratados, sem o recolhimento dos tributos previstos nos artigos 53 da Lei nº 3.857/60, 60, e 25 da Lei nº 6.533/78, ambos de 10% (dez por cento) sobre o cachê dos profissionais (...) as quatro primeiras autoridades impetradas (Ilmo. Sr. Presidente da OMB/SP; Ilmo. Sr. Presidente do SINDMUSSP; o Ilmo. Sr. Presidente do SATED/SP; e o Ilmo. Sr. Presidente do SINDDANÇA) se absterem de exigir e cobrar qualquer valor da impetrante, bem como inscreverem ela em cadastro de inadimplentes e/ou criar óbice de qualquer natureza que prejudique as atividades da impetrante, por exemplo, a fiscalização e interrupção de shows de músicos estrangeiros, ou apreensão de instrumentos dos músicos e artistas estrangeiros por ausência de recolhimento dos tributos questionados (...) a quinta impetrada (Ilmo. Sr. Superintendente da SRTE/SP) cumprir a ordem de registrar os contratos nos termos supra, isto é, sem o recolhimento dos tributos combatidos”. Ao final, pediu “a autorização de registro dos contratos de músicos, artistas, dançarinos e técnicos estrangeiros, contratados pela impetrante e que vierem a ser contratados por ela no futuro, sem o pagamento dos tributos discutidos no feito, de 10% (dez por cento) sobre o valor do cachê dos profissionais (...) o reconhecimento da ausência de poder de polícia e/ou qualquer vínculo com a OMB/SP, SINDMUSSP, SATED/SP, e SINDDANÇA, que, portanto, devem se abster de fiscalizar a impetrante e delas exigir os tributos em comento, não podendo, assim, interromper apresentações de estrangeiros ou apreender instrumentos”. Alega a parte autora a “inconstitucionalidade (pelo fenômeno da não recepção à atual Constituição) dos tributos previstos nos artigos 53 da Lei nº 3.857/60, e 25 da Lei nº 6.533/78, seja sob a pretensa roupagem de taxa ou de contribuição, e, por arrastamento, da Norma Operacional SPPE nº 3/14 quando a eles se refere, ante a afronta ao artigo 145, inciso II e § 2º; artigo 5º, caput, incisos IX e XIII; e artigo 149, todos da Carta Magna”. A impetrante informa que contrata artistas estrangeiros, que vêm do exterior para o Brasil, por prazo certo e determinado, isto é, com visto temporário de 90 (noventa) dias, sem vínculo de emprego, tampouco relação com qualquer entidade de classe ou sindical, na forma da legislação pertinente, a fim de aqui se apresentarem e, após o evento ou turnê, retornarem ao exterior. Esses artistas, de acordo com o artigo 99 da lei nº 6.815/80 são proibidos de se inscrever em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada. E a Resolução Normativa nº 69/06, do Conselho Nacional de Imigração, regula a concessão de autorização de trabalho a estrangeiros na condição de artista ou desportista, sem vínculo empregatício. Contudo, prossegue, há ainda a Norma Operacional SPPE nº 3/14, que, considerando outras normas, inclusive a Resolução Normativa nº 69/06, do Conselho Nacional de Imigração (vide o último “CONSIDERANDO”), dispõe sobre “procedimentos para registro dos instrumentos contratuais celebrados com os Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões e os Músicos estrangeiros”. E, ao disciplinar esse procedimento de manifesta e única índole administrativa (meramente o registro dos contratos sem vínculo de emprego entre produtores e músicos, bem como artistas estrangeiros), a Norma Operacional em comento determina à quinta autoridade impetrada, o Superintendente da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo, que exija da impetrante (e/ou qualquer outro contratante de músicos e artistas estrangeiros), até a véspera da apresentação de um músico, artista, inclusive bailarino estrangeiro, o prévio recolhimento de tributos, que reputa inconstitucionais (não recepcionadas pela Carta Magna), sem o que, todavia, os contratos em voga não são devidamente registrados no órgão federal competente (a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo). O impetrante informa que assim estão dispostos os tributos: i) exação de 10% (dez por cento) sobre o valor do cachê do músico estrangeiro, prevista no artigo 53 da Lei nº 3.857/60, é dividida em duas partes iguais, ou seja: a) uma de 5% (cinco por cento) para a OMB/SP, autarquia federal instituída pela aludida lei, que, segundo alega, não “fiscaliza” o músico estrangeiro, que sequer é “membro/filiado obrigatório” dessa entidade nacional. Neste ponto pondera que nem poderia “fiscalizar” porque essa atividade (música) não possui potencial lesivo que justifique qualquer intervenção/regulação estatal e, ademais, o próprio art. 28, § 2º da Lei nº 3.857/60 desobriga o músico estrangeiro de observar as condições impostas pela Ordem dos Músicos para o exercício da profissão, enquanto o artigo 99 do Estatuto do Estrangeiro expressamente veda a filiação; b) e outra, também de 5% (cinco por cento), para o SINDMUSSP, sindicato obreiro nacional do qual o músico estrangeiro, obviamente, não integra a base sindical; ii) exação também de 10% (dez por cento), mas agora sobre o cachê dos demais estrangeiros, artistas e/ou técnicos em espetáculos de diversões, enfim, a equipe que acompanha o músico do exterior, esta prevista no artigo 25 da Lei nº 6.533/78, em favor do SATED/SP, sindicato obreiro nacional do qual esses alienígenas (artistas e/ou técnicos em espetáculos de diversões estrangeiros) não integram a base sindical; e iii) exação também de 10% (dez por cento), mas agora sobre o cachê dos dançarinos estrangeiros, prevista no artigo 25 da Lei nº 6.533/78, em favor do SINDDANÇA, sindicato obreiro nacional do qual esses alienígenas (dançarinos estrangeiros) não integram a base sindical. A impetrante informa que as cobranças vencem no dia 13/09/2017. Custas recolhidas (doc. 29). Deferida a liminar e determinado à impetrante a juntada dos contratos (doc. 31), juntados (doc. 41, 47, 51). Decretado sigilo dos contratos (doc. 68). Informações prestadas pelo Presidente do Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil em São Paulo - CROMBSP e Presidente do Sindicato dos Músicos no Estado de São Paulo - SINDMUSSP (doc. 84). Informações prestadas pelo Presidente da Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional do Estado de São Paulo, alegando competência da Justiça do Trabalho; violação do princípio da reserva do plenário; não cabimento de mandado de segurança contra lei em tese (doc. 93). Informações prestadas pelo Presidente do Sindicato dos Profissionais da Dança do Estado de São Paulo – SINDDANÇA e Presidente do Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos e Diversões do Estado de São Paulo – SATED/SP (doc. 111). O MPF não vislumbrou interesse público a justificar manifestação meritória (doc. 115). Manifestação da Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional de São Paulo e Outros (doc. 123). A União requereu seu ingresso no feito, pedindo a intimação da PFN (doc. 127). Informações prestadas pelo Superintendente Regional do Trabalho no Estado de São Paulo (doc. 129). Manifestação da impetrante (doc. 132, 180). Indeferida a inicial (doc. 232). Embargos de declaração da impetrante (doc. 244). Manifestação da Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional de São Paulo e Outros (doc. 285), da União (doc. 289). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Razão assiste à impetrante/embargante, vez que não se busca através deste mandamus, quaisquer efeitos patrimoniais pretérito, razão pela qual acolho os embargos de declaração para reconhecer erro material e rescindir a sentença doc. 232, com prosseguimento do feito. No mais, tratando-se de discussão acerca de recolhimento de tributos previstos nos artigos 53 da Lei nº 3.857/60, 60, e 25 da Lei nº 6.533/78, rejeito a preliminar de competência da Justiça do Trabalho. Afasto a preliminar de inadequação da via, já que entendo cabível o presente mandamus, vez não se tratar o objeto deste feito, de discussão de lei em tese, posto que a impetrante busca eximir-se de cobrança de tributos, questionando a incidência dos efeitos concretos da legislação atacada sobre sua esfera patrimonial. Afasto também a preliminar de violação do princípio da reserva de plenário, vez que “o exame da compatibilidade de legislação pré-constitucional com a nova Carta não se confunde com a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, pois se traduz em juízo de recepção ou não-recepção, razão pela qual não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 97 da CF/1988 ou à Súmula Vinculante nº 10/STF” ((STF, T1, RE 1276783 AgR, rel. Min. Rosa Weber, DJe 03/12/21). Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito. Pretende o impetrante obter provimento judicial que autorize o registro dos contratos com os músicos, artistas, dançarinos e técnicos estrangeiros contratados e a serem contratados, sem o recolhimento dos tributos previstos nos artigos 53 da lei nº 3.857/60 e 25, da lei nº 6533/78, equivalente a 10% sobre os cachês dos profissionais. Os incisos XI e XIII, do art. 5º, da Constituição Federal erigiram como direitos e deveres individuais e coletivos o livre exercício da profissão e à garantia da liberdade de expressão. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; O artigo 53, da lei nº 3.857/60, que cria a Ordem dos Músicos do Brasil e dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de músico, assim estabelece: Art. 53. Os contratos celebrados com os músicos estrangeiros somente serão registrados no órgão competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, depois de provada a realização do pagamento pelo contratante da taxa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato e o recolhimento da mesma ao Banco do Brasil em nome da Ordem dos Músicos do Brasil e do sindicato local, em partes iguais. Parágrafo único. No caso de contratos celebrados com base, total ou parcialmente, em percentagens de bilheteria, o recolhimento previsto será feito imediatamente após o término de cada espetáculo. Por sua vez, o artigo 25 da lei nº 6.533/78, que trata da regulamentação das profissões de artistas e de técnico em Espetáculos de Diversões, dispõe que: Art. 25 - Para contratação de estrangeiro domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional. Inicialmente, ressalto que não é qualquer trabalho, ofício ou profissão que pode ser submetido a restrições legais, ou a quaisquer restrições, mesmo que veiculadas por lei, devendo ser balizados pela razoabilidade, vale dizer, pela efetiva necessidade de tais restrições ao interesse público, à proteção dos consumidores ou tomadores de tais atividades e da ordem pública. No caso dos músicos profissionais, se vislumbra de plano a inexistência desta necessidade. Sob outro aspecto, não se pode ignorar que embora a Constituição autorize a delimitação e a fiscalização profissional do exercício de atividades laborativas, não o faz quando trata da liberdade de “expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação”, que independem de censura ou licença e não admitem restrições especiais. Dessa forma, se uma atividade artística se confunde inteiramente com uma atividade profissional, como é o caso dos músicos, a ressalva do inciso XIII não se aplica, podendo a atividade musical ser exercida sem restrição, ainda que mediante remuneração, já que o inciso IX não faz esta distinção e obsta expressamente a exigência de licença, assim podendo ser considerada, em sentido amplo, a exigência de certa qualificação ou a inscrição em Conselho Profissional. A questão posta já foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e de Repercussão Geral: CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL 3.857/1960. INSTITUI A ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONFERINDO PODER DE POLÍCIA SOBRE A PROFISSÃO DE MÚSICO. LIBERDADES DE PROFISSÃO E MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA (ARTS. 5º, IX E XIII, DA CF). INCOMPATIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL NESSE TIPO DE ATIVIDADE. 1. O art. 5º, XIII, parte final, da CF admite a limitação do exercício dos trabalhos, ofícios ou profissões, desde que materialmente compatível com os demais preceitos do texto constitucional, em especial o valor social do trabalho (arts. 1º, IV; 6º, caput e inciso XXXII; 170, caput e inciso VIII; 186, III, 191 e 193 da CF) e a liberdade de manifestação artística (art. 5º, IX, da CF). 2. As limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade, o que não ocorre em relação ao exercício da profissão de músico, ausente qualquer interesse público na sua restrição. 3. A existência de um conselho profissional com competências para selecionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de músico (art. 1º), para proceder a registros profissionais obrigatórios, para expedir carteiras profissionais obrigatórias (arts. 16 e 17) e para exercer poder de polícia, aplicando penalidades pelo exercício ilegal da profissão (arts. 18, 19, 54 e 55), afronta as garantias da liberdade de profissão e de expressão artística. 4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente. (STF, Tribunal Pleno, ADPF 183, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe: 1811/2019). ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL (OMB). PAGAMENTO DE ANUIDADES. NÃO-OBRIGATORIEDADE. OFENSA À GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IX, DA CF). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 414.426, rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 10-10-2011, firmou o entendimento de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão. 2. Recurso extraordinário provido, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, Tribunal Pleno, RE 795467/RG, rel. Min. Teori Zavascki, DJe 24/06/2014). E mais, julgados recentes do Supremo Tribunal Federal, reiterando o entendimento da matéria. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI Nº 3.857/1960. TAXA COBRADA EM RAZÃO DE CONTRATO CELEBRADO COM MÚSICO ESTRANGEIRO. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO NÃO OCORRENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão” (RE 795.467-RG/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 24.6.2014). Inexigibilidade da Taxa cobrada em razão de contrato celebrado com músico estrangeiro. Precedentes. 2. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 2/DF, Rel. Min. Paulo Brossard, Tribunal Pleno, decidiu que o exame da compatibilidade de legislação pré-constitucional com a nova Carta não se confunde com a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, pois se traduz em juízo de recepção ou não-recepção, razão pela qual não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 97 da CF/1988 ou à Súmula Vinculante nº 10/STF. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. 5. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. (STF, T1, RE 1276783 AgR, rel. Min. Rosa Weber, DJe 03/12/21). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI Nº 3.857/60. TAXA COBRADA EM RAZÃO DE CONTRATO CELEBRADO COM MÚSICO ESTRANGEIRO. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. No julgamento do RE 795.467-RG/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 24.06.14, esta Corte assentou que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão. 2. In casu, o acórdão ora impugnado está em consonância com a diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte estabeleceu quanto à matéria, no sentido da inexigibilidade do pagamento da taxa de 10% determinada no artigo 53 da Lei nº 3.857/60 em virtude da garantia da liberdade de profissão e de expressão artística. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, T2, ARE 1239646 AgR, rel. Min. Edson Fachin, DJe 13/08/2020). RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - CONSELHO PROFISSIONAL - ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PARA EFEITO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ARTÍSTICA - INCOMPATIBILIDADE COM O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - LIBERDADES CONSTITUCIONAIS DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA (CF, ART. 5º, IX) E DE OFÍCIO OU PROFISSÃO (CF, ART. 5º, XIII) - SIGNIFICADO E ALCANCE DESSAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS - ARTE E CULTURA, QUE REPRESENTAM EXPRESSÕES FUNDAMENTAIS DA LIBERDADE HUMANA E QUE CONSTITUEM DOMÍNIOS INTERDITADOS À INTERVENÇÃO, SEMPRE PERIGOSA E NOCIVA, DO ESTADO - A QUESTÃO DA LIBERDADE PROFISSIONAL E A REGULAÇÃO NORMATIVA DE SEU EXERCÍCIO - PARÂMETROS QUE DEVEM CONFORMAR A AÇÃO LEGISLATIVA DO ESTADO NO PLANO DA REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL: (a) NECESSIDADE DE GRAU ELEVADO DE CONHECIMENTO TÉCNICO OU CIENTÍFICO PARA O DESEMPENHO DA PROFISSÃO E (b) EXISTÊNCIA DE RISCO POTENCIAL OU DE DANO EFETIVO COMO OCORRÊNCIAS QUE PODEM RESULTAR DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE SE CONSOLIDARAM DESDE A CONSTITUIÇÃO DE 1891 - LIMITES À AÇÃO LEGISLATIVA DO ESTADO, NOTADAMENTE QUANDO IMPÕE RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DE DIREITOS OU LIBERDADES OU, AINDA, NOS CASOS EM QUE A LEGISLAÇÃO SE MOSTRA DESTITUÍDA DO NECESSÁRIO COEFICIENTE DE RAZOABILIDADE - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA LEGAL DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL E DE PAGAMENTO DE ANUIDADE, PARA EFEITO DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO MÚSICO - RECURSO IMPROVIDO. (RE 635023 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012) Da mesma forma que é desnecessária a inscrição dos músicos nacionais na Ordem dos Músicos, também a é para os músicos estrangeiros. Neste ponto, cumpre ressaltar que a lei nº 6.815/80, revogada pela Lei n. 13.445, de 24/05/2017, que definia a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, dispunha em seu artigo 99 previa: “ao estrangeiro titular de visto temporário e ao que se encontre no Brasil na condição do artigo 21, § 1°, é vedado estabelecer-se com firma individual, ou exercer cargo ou função de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil, bem como inscrever-se em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada.” E o §2º do artigo 28, da lei nº 3.857/60, estabelece que as exigências a que se referem o artigo não se aplicam aos músicos estrangeiros. Art. 28. É livre o exercício da profissão de músico, em todo o território nacional, observados o requisito da capacidade técnica e demais condições estipuladas em lei; (Vide ADPF Nº 183) (...) § 2º Os músicos estrangeiros ficam dispensados das exigências dêste artigo, desde que sua permanência no território nacional não ultrapasse o período de 90 (noventa) dias e sejam: Assim, os músicos estrangeiros que aqui se apresentam não estão sujeitos à inscrição perante a Ordem dos Músicos do Brasil, quer pela desnecessidade de inscrição pelos próprios músicos brasileiros, quer por vedação legal. Neste sentido, colaciono julgados do Supremo Tribunal Federal: DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI Nº 3.857/1960. TAXA COBRADA EM RAZÃO DE CONTRATO CELEBRADO COM MÚSICO ESTRANGEIRO. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO NÃO OCORRENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão” (RE 795.467-RG/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 24.6.2014). Inexigibilidade da Taxa cobrada em razão de contrato celebrado com músico estrangeiro. Precedentes. 2. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 2/DF, Rel. Min. Paulo Brossard, Tribunal Pleno, decidiu que o exame da compatibilidade de legislação pré-constitucional com a nova Carta não se confunde com a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, pois se traduz em juízo de recepção ou não-recepção, razão pela qual não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 97 da CF/1988 ou à Súmula Vinculante nº 10/STF. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. 5. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. (STF, T1, RE 1276783 AgR, rel. Min. Rosa Weber, DJe: 29/11/2021). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PARA EFEITO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ARTÍSTICA. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LIBERDADES CONSTITUCIONAIS DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA (ARTIGO 5º, IX, DA CF) E DE OFÍCIO OU PROFISSÃO (ARTIGO 5º, XIII, DA CF). JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA PELO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE NO RE N. 414.426. 1. A atividade de músico não está condicionada à inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil e, consequentemente, inexige comprovação de quitação da respectiva anuidade, sob pena de afronta ao livre exercício da profissão e à garantia da liberdade de expressão (artigo 5º, IX e XIII, da Constituição Federal). Precedentes: RE n. 414.426, Plenário, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 12.8.11; RE n. 600.497, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28.09.11; RE n. 509.409, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 08.09.11; RE n. 652.771, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 02.09.11; RE n. 510.126, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 08.09.11; RE n. 510.527, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 15.08.11; RE n. 547.888, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 24.08.11; RE n. 504.425, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 10.08.11, entre outros. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 555320 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe-211 DIVULG 04-11-2011 PUBLIC 07-11-2011 EMENT VOL-02620-01 PP-00061) DIREITO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 5º, IX e XIII, DA CONSTITUIÇÃO. Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão. (RE 414426, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe-194 DIVULG 07-10-2011 PUBLIC 10-10-2011 EMENT VOL-02604-01 PP-00076 RT v. 101, n. 917, 2012, p. 409-434) E mais. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO PARA IMPEDIR A EXIGÊNCIA, PELA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL E PELO SINDICATO DA CATEGORIA, DA "TAXA" DE 10% DO VALOR DO CONTRATO CELEBRADO COM MÚSICO ESTRANGEIRO, CUJO VALOR É "DIVIDIDO" ENTRE A AUTARQUIA E A ENTIDADE SINDICAL. APELAÇÕES VOLUNTÁRIAS E REMESSA OFICIAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, REJEITADAS. ART. 53 DA LEI Nº 3.857/1960: NORMA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988 POR INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 5º, IX E XIII. A ATIVIDADE MUSICISTICA NÃO É PERIGOSA E NÃO EXIGE QUALQUER CONTROLE ESTATAL, COMO AFIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL/STF. MÚSICA: EXERCÍCIO LIVRE, SEM A NECESSIDADE DO PAGAMENTO DE QUALQUER NUMERÁRIO (ANUIDADES OU QUEJANDOS) EM FAVOR DO PODER PÚBLICO E DE QUEM MAIS DESEJE SE LOCUPLETAR "SEM CAUSA" DA PROFISSÃO. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. 1. A competência para o processamento e julgamento da causa se inclui dentre aquelas que a Constituição Federal atribui à Justiça Federal, pois a impetrante busca desonerar-se do pagamento de taxa cujo recolhimento a lei determina seja feito em nome da Ordem dos Músicos do Brasil/OMB e do sindicato local, em partes iguais. Ou seja, um dos beneficiários da exação é uma autarquia federal, o que impõe o conhecimento da demanda pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Salta aos olhos que não se trata de ação oriunda da relação de trabalho - muito ao reverso do que insinua o Sindicato - pois não se discute obrigação de natureza trabalhista, mas sim relação de natureza administrativa consubstanciada no "dever" que tem o contratante de músico estrangeiro de recolher 10% sobre o valor total do contrato em nome da Ordem dos Músicos do Brasil/OMB e do sindicato da classe. Precedente do TST. 3. Preliminar de ilegitimidade ativa da impetrante que se afasta, pois a lei impõe ao contratante o pagamento da taxa de 10% sobre o valor do contrato, o que confere à impetrante legitimidade para questionar a exação em Juízo. 4. Os impetrados/apelantes são os beneficiários diretos da taxa exigida pelo impetrante; o numerário correspondente a exação exigida é dividido em partes iguais entre eles dois (art. 53 da Lei nº 3.857/60). Sendo os impetrados quem se enriquece com a carga fiscal tomada de entidades como a impetrante, salta aos olhos que é correto o endereçamento da impetração contra eles. 5. "Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionados ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão" (RE 414.426, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe-194 DIVULG 07-10-2011 PUBLIC 10-10-2011 EMENT VOL-02604-01 PP-00076 RTJ VOL-00222-01 PP-00457 RT v. 101, n. 917, 2012, p. 409-434). 6. Na medida em que a voz autorizadíssima do Supremo Tribunal Federal/STF proclama que "...A atividade de músico não está condicionada à inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil e, consequentemente, inexige comprovação de quitação da respectiva anuidade, sob pena de afronta ao livre exercício da profissão e à garantia da liberdade de expressão (artigo 5º, IX e XIII, da Constituição Federal). Precedentes: RE n. 414.426, Plenário, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 12.8.11; RE n. 600.497, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28.09.11; RE n. 509.409, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 08.09.11; RE n. 652.771, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 02.09.11; RE n. 510.126, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 08.09.11; RE n. 510.527, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 15.08.11; RE n. 547.888, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 24.08.11; RE n. 504.425, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 10.08.11, entre outros..." (RE 555.320 AgR, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe-211 DIVULG 04-11-2011 PUBLIC 07-11-2011 EMENT VOL-02620-01 PP-00061)...", resta óbvio e evidente que não se pode cobrar também qualquer taxa em favor da entidade (e do Sindicato que dela se locupleta em metade do valor) para o ingresso de músico estrangeiro, o qual, além de tudo, não será sequer "fiscalizado" pela Ordem dos Músicos Brasileiros/OMB já que esse músico alienígena não está sequer sujeito à inscrição na autarquia, consoante o disposto no artigo 28, parágrafo segundo da Lei nº 3.857 de 22/12/1960. 7. Sem lastro na atual Constituição Federal - como dimana do entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal que afasta até o pagamento de anuidades pelos músicos - a taxa veiculada na vetusta redação do art. 53 da Lei nº 3.857/1960, hoje não tem outro objetivo a não ser o enriquecimento sem causa. (TRF3 – Sexta Turma – AMS 00111848320084036100, Desembargador Johonson di Salvo, DJF3 de 19/06/2015, v.u.). – grifei. Além do mais: “Taxas são tributos vinculados, ou seja, exige-se, à configuração delas, no dizer de Geraldo Ataliba, que o aspecto material da hipótese de incidência consista numa atuação estatal. As “taxas de polícia”, sendo tributos vinculados, só podem ser exigidas se e quando houver contraprestação estatal, conforme explica Celso Antônio Bandeira de Mello isto é, atividade referida, diretamente, ao administrado. Ou seja, essa espécie tributária só pode ser exigida dos administrados nas hipóteses em que houver o efetivo exercício da polícia administrativa. Vale dizer, exigem-se procedimentos (vistorias, averiguações etc) pelo Estado, à falta dos quais as taxas de polícia não têm sustentação material; como diz Geraldo Ataliba, “ato de polícia, que não foi baseado num procedimento, é juridicamente inexistente”. (Garcia Vitta, Heraldo. Poder de Polícia. São Paulo, Malheiros Editores, 2010). Assim, embora seja possível a instituição de taxas em decorrência do poder de polícia, conforme preceitua o artigo 145, II, da Constituição Federal “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”, estas não podem ser exigidas daqueles que não tem o dever legal de se inscrever ou manter inscrito perante os órgãos representativos de classe e deles necessitar, no que concerne à contraprestação de serviço e consequentemente da empresa que os contratam. Presente pois, a plausibilidade do direito invocado na inicial. Dispositivo
Diante do exposto, reitero a liminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar às autoridades impetradas que autorizem o registro dos contratos da impetrante com os músicos, artistas, dançarinos e técnicos estrangeiros contratados e a serem contratados, sem o recolhimento dos tributos previstos nos artigos 53 da lei nº 3.857/60 e 25, da lei nº 6533/78, equivalente a 10% sobre os cachês dos profissionais. Determino, ainda, que as autoridades impetradas se abstenham de inscrever a impetrante em cadastros de inadimplentes e/ou criar óbice de qualquer natureza que prejudique as atividades da impetrante, por exemplo, a fiscalização e interrupção de shows de músicos estrangeiros, ou apreensão de instrumentos dos músicos e artistas estrangeiros por ausência de recolhimento dos tributos questionados. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como, o art. 25 da Lei n. 12.016/09. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 12.106/09. A presente decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. Oportunamente, ao arquivo. P.I. São Paulo, data registrada no sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade
20/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: MERCURY LIVE BRASIL SHOWS E EVENTOS LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: LUIS FELIPE DA COSTA CORREA - SP311799-B, WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933, WALTER WILIAM RIPPER - SP149058
IMPETRADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS MÚSICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDMUSSP, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SATED/SP, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDDANÇA, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL, ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL, SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANCA DO EST DE S PAULO, SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO, SIND ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DIVERS NO E S P, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
IMPETRADO: GIOVANNI CHARLES PARAIZO - MG105420 Advogados do(a)
IMPETRADO: FELLIPP MATTEONI SANTOS - SP278335, JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453 Advogado do(a)
IMPETRADO: BRUNO MARTINGHI SPINOLA - SP390511 DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011630-83.2017.4.03.6100
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante. Promova-se vista à parte adversa para manifestação, quanto aos embargos opostos, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Prazo de 5 (cinco) dias, observada a garantia do prazo em dobro em relação aos entes integrantes da Fazenda Pública (art. 183 do Código de Processo Civil). Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema. SHEILA PINTO GIORDANO Juíza Federal Substituta em auxílio