2. COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MILENA PIRAGINE
OAB/SP 178962·CPF·Representa: Autor
MICHAEL VIANA ALEXANDRE
OAB/SP 479296·CPF·Representa: Autor
DIEGO GOMES BASSE
OAB/SP 252527·CPF·Representa: Autor
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
OAB/SP 34248·CPF·Representa: Autor
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
OAB/SP 034248·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789387/SP (2024/0421962-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: TRIX TAMBORE HOUSING OFFICES & SHOPS
ADVOGADOS: DIEGO GOMES BASSE - SP252527
MICHAEL VIANA ALEXANDRE - SP479296
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRAGINE - SP178962
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1007484-21.2020.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Condomínio Trix Tamboré Housing Offices e Shops - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP -
Vistos. Deverá a parte interessada instaurar incidente de cumprimento de sentença para execução do saldo remanescente. Nada mais sendo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se. Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1007484-21.2020.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Condomínio Trix Tamboré Housing Offices e Shops - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - NOTA DE CARTÓRIO: MLE expedido e encaminhado ao Banco do Brasil para transferência, que deve ocorrer em até 30 dias na conta indicada, conforme comprovante que segue. Caberá ao(s) interessado(s) acompanhar(em) a efetivação da transferência. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) Processo 1007484-21.2020.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Trix Tamboré Housing Offices e Shops - Reqda: CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP -
Vistos. Fls. 611/617: Informe a ora requerida se o depósito realizado satisfaz a obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias. Providencie a requerida a juntada do Formulário MLE, devidamente preenchido, no prazo legal e, após, expeça-se mandado de levantamento em seu favor, referente ao valor depositado nos autos. Decorrido o prazo sem manifestação tornem conclusos para extinção nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Int.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) Processo 1007484-21.2020.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Trix Tamboré Housing Offices e Shops - Reqda: CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, que manteve a sentença de improcedência da ação. Requeira o advogado da requerida o quê de direito e de seu interesse em termos de prosseguimento do feito, providenciando sua qualificação completa, eis que figurará no polo ativo da execução, no prazo de quinze dias nomeando somente a petição inicial como Cumprimento de Sentença, para dar início a fase executiva. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) Processo 1007484-21.2020.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Trix Tamboré Housing Offices e Shops - Reqda: CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, que manteve a sentença de improcedência da ação. Requeira o advogado da requerida o quê de direito e de seu interesse em termos de prosseguimento do feito, providenciando sua qualificação completa, eis que figurará no polo ativo da execução, no prazo de quinze dias nomeando somente a petição inicial como Cumprimento de Sentença, para dar início a fase executiva. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) Processo 1007484-21.2020.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Trix Tamboré Housing Offices e Shops - Reqda: CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, que manteve a sentença de improcedência da ação. Requeira o advogado da requerida o quê de direito e de seu interesse em termos de prosseguimento do feito, providenciando sua qualificação completa, eis que figurará no polo ativo da execução, no prazo de quinze dias nomeando somente a petição inicial como Cumprimento de Sentença, para dar início a fase executiva. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) Processo 1007484-21.2020.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Trix Tamboré Housing Offices e Shops - Reqda: CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, que manteve a sentença de improcedência da ação. Requeira o advogado da requerida o quê de direito e de seu interesse em termos de prosseguimento do feito, providenciando sua qualificação completa, eis que figurará no polo ativo da execução, no prazo de quinze dias nomeando somente a petição inicial como Cumprimento de Sentença, para dar início a fase executiva. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
19/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
13/05/2025, 14:53
Publicação
11/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2789387/SP (2024/0421962-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: TRIX TAMBORE HOUSING OFFICES & SHOPS
ADVOGADOS: DIEGO GOMES BASSE - SP252527
MICHAEL VIANA ALEXANDRE - SP479296
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRAGINE - SP178962
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 07:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1007484-21.2020.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Condomínio Trix Tamboré Housing Offices e Shops - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - NOTA DE CARTÓRIO: MLE expedido e encaminhado ao Banco do Brasil para transferência, que deve ocorrer em até 30 dias na conta indicada, conforme comprovante que segue. Caberá ao(s) interessado(s) acompanhar(em) a efetivação da transferência. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) Processo 1007484-21.2020.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Trix Tamboré Housing Offices e Shops - Reqda: CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP -
Vistos. Fls. 611/617: Informe a ora requerida se o depósito realizado satisfaz a obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias. Providencie a requerida a juntada do Formulário MLE, devidamente preenchido, no prazo legal e, após, expeça-se mandado de levantamento em seu favor, referente ao valor depositado nos autos. Decorrido o prazo sem manifestação tornem conclusos para extinção nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Int.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) Processo 1007484-21.2020.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Trix Tamboré Housing Offices e Shops - Reqda: CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, que manteve a sentença de improcedência da ação. Requeira o advogado da requerida o quê de direito e de seu interesse em termos de prosseguimento do feito, providenciando sua qualificação completa, eis que figurará no polo ativo da execução, no prazo de quinze dias nomeando somente a petição inicial como Cumprimento de Sentença, para dar início a fase executiva. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) Processo 1007484-21.2020.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Trix Tamboré Housing Offices e Shops - Reqda: CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, que manteve a sentença de improcedência da ação. Requeira o advogado da requerida o quê de direito e de seu interesse em termos de prosseguimento do feito, providenciando sua qualificação completa, eis que figurará no polo ativo da execução, no prazo de quinze dias nomeando somente a petição inicial como Cumprimento de Sentença, para dar início a fase executiva. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) Processo 1007484-21.2020.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Trix Tamboré Housing Offices e Shops - Reqda: CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, que manteve a sentença de improcedência da ação. Requeira o advogado da requerida o quê de direito e de seu interesse em termos de prosseguimento do feito, providenciando sua qualificação completa, eis que figurará no polo ativo da execução, no prazo de quinze dias nomeando somente a petição inicial como Cumprimento de Sentença, para dar início a fase executiva. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) Processo 1007484-21.2020.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Trix Tamboré Housing Offices e Shops - Reqda: CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, que manteve a sentença de improcedência da ação. Requeira o advogado da requerida o quê de direito e de seu interesse em termos de prosseguimento do feito, providenciando sua qualificação completa, eis que figurará no polo ativo da execução, no prazo de quinze dias nomeando somente a petição inicial como Cumprimento de Sentença, para dar início a fase executiva. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
19/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
13/05/2025, 14:53
Publicação
11/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2789387/SP (2024/0421962-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: TRIX TAMBORE HOUSING OFFICES & SHOPS
ADVOGADOS: DIEGO GOMES BASSE - SP252527
MICHAEL VIANA ALEXANDRE - SP479296
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRAGINE - SP178962
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 07:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:58
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2789387/SP (2024/0421962-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: TRIX TAMBORE HOUSING OFFICES & SHOPS
ADVOGADOS: DIEGO GOMES BASSE - SP252527
MICHAEL VIANA ALEXANDRE - SP479296
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRAGINE - SP178962
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Recebimento
17/03/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789387/SP (2024/0421962-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: TRIX TAMBORE HOUSING OFFICES & SHOPS
ADVOGADOS: DIEGO GOMES BASSE - SP252527
MICHAEL VIANA ALEXANDRE - SP479296
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRAGINE - SP178962
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 12:35
Redistribuição
11/03/2025, 12:15
Recebimento
11/03/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 11:25
Publicação
11/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2789387/SP (2024/0421962-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRIX TAMBORE HOUSING OFFICES & SHOPS
ADVOGADOS: DIEGO GOMES BASSE - SP252527
MICHAEL VIANA ALEXANDRE - SP479296
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRAGINE - SP178962
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Distribuição
06/03/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 15:46
Petição (Impugnação)
26/02/2025, 15:01
Protocolo de Petição
26/02/2025, 14:46
Publicação
14/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2789387/SP (2024/0421962-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRIX TAMBORE HOUSING OFFICES & SHOPS
ADVOGADOS: DIEGO GOMES BASSE - SP252527
MICHAEL VIANA ALEXANDRE - SP479296
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRAGINE - SP178962
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2025, 17:21
Protocolo de Petição
12/02/2025, 17:09
Publicação
23/12/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2789387/SP (2024/0421962-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TRIX TAMBORE HOUSING OFFICES & SHOPS
ADVOGADOS: DIEGO GOMES BASSE - SP252527
MICHAEL VIANA ALEXANDRE - SP479296
EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRAGINE - SP178962
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TRIX TAMBORE HOUSING OFFICES & SHOPS contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que [...] a decisão embargada está sendo omissa ao impedir o recurso especial de fls. 337/348 para julgamento, fundamentando que não houve impugnação quanto aos recursos repetitivos, bem como da Violação aos arts. 876 e 885, ambos do CC.(fl. 545). [...] temos que o Recurso Especial de fls. 337/348 precisamente fundamentou que a decisão de fls. 316/322, violou os artigos 876 e 885 ambos do Código Civil, uma vez que a Embargada calculo o consumo do condomínio com base em uma economia apenas, quando deveria modificar o método de cálculo da tarifa para A METODOLOGIA DA COBRANÇA POR ECONOMIA, em que o valor deve ser dividido pelo número de unidades mais a unidade da área comum, o que resultando em um metro cúbico de água mais barato.(fl. 561) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, ausência de afronta a dispositivo legal (Violação aos arts. 876 e 885, ambos do CC) e súmula 7/STJ, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 18:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/12/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 16:00
Petição (Impugnação)
16/12/2024, 12:51
Protocolo de Petição
16/12/2024, 12:35
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:46
Publicação
09/12/2024, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2789387/SP (2024/0421962-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TRIX TAMBORE HOUSING OFFICES & SHOPS
ADVOGADOS: DIEGO GOMES BASSE - SP252527
MICHAEL VIANA ALEXANDRE - SP479296
EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRAGINE - SP178962
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2024, 16:21
Protocolo de Petição
05/12/2024, 15:51
Publicação
02/12/2024, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789387/SP (2024/0421962-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRIX TAMBORE HOUSING OFFICES & SHOPS
ADVOGADOS: DIEGO GOMES BASSE - SP252527
MICHAEL VIANA ALEXANDRE - SP479296
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRAGINE - SP178962
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por TRIX TAMBORE HOUSING OFFICES & SHOPS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal (Violação aos arts. 876 e 885, ambos do CC) e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)