Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002324-85.2022.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vicente Aricó - ELEKTRO REDES S.A. -
Vistos. Homologo o acordo entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, na forma do artigo 487, inciso III, b do CPC. Fica desde já autorizado eventuais levantamentos de valores e as respectivas baixas em constrições por ventura determinadas nestes autos, independentemente da lavratura de termos no autos, se requeridos no acordo. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Ocorrida a transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, parágrafo 3º do CPC). Certifique desde logo o trânsito em julgado, considerando a preclusão lógica. Em caso de descumprimento do acordo, o cumprimento de sentença, deverá ser distribuído por dependência a estes autos em conformidade com os artigos 917 e 1.285 das Normas de Serviço. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se, dando-se ciência às partes. - ADV: ISABELLA TUCCI SILVA (OAB 357250/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), RICARDO VRENA (OAB 313379/SP)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002324-85.2022.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vicente Aricó - ELEKTRO REDES S.A. - Fica a parte vencida intimada a proceder o recolhimento das custas processuais (salvo se a parte for isenta ou beneficiária da Justiça Gratuita), no prazo de 05 dias, no valor de 1,5 % do valor da causa, corrigidos pela Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça ou 5 Ufesps, caso o valor das custas seja inferior a este valor, sob pena de inscrição do débito na divida ativa * - ADV: RICARDO VRENA (OAB 313379/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), ISABELLA TUCCI SILVA (OAB 357250/SP)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002324-85.2022.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vicente Aricó - ELEKTRO REDES S.A. -
Vistos, etc. Cumpra-se o V. Acórdão, arquivando-se estes autos. O cumprimento de sentença, se houver, deverá ser distribuído em separado, por dependência a estes autos, como incidente processual, na forma dos artigos 917 e 1285 das Normas de Serviço. Intime-se a parte vencida para proceder o recolhimento das custas processuais (salvo se a parte for isenta ou beneficiária da Justiça Gratuita), no prazo de 05 dias, no valor de 1,5 % do valor da causa, corrigidos pela Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça ou 5 Ufesps, caso o valor das custas seja inferior a este valor, sob pena de inscrição do débito na divida ativa. Decorrido o prazo de 60 dias da intimação e não tendo sido efetuado o recolhimento das custas finais, expeça-se certidão para inscrição do debito na dívida ativa, em desfavor do responsável pelo pagamento (NSCGJ, 1.098, § 2º), arquivando-se os autos em seguida. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), RICARDO VRENA (OAB 313379/SP), ISABELLA TUCCI SILVA (OAB 357250/SP)
09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 17:53
Trânsito em julgado
13/05/2025, 17:53
Publicação
11/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787733/SP (2024/0424231-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ELEKTRO REDES S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370
AGRAVADO: VICENTE ARICÓ
ADVOGADOS: RICARDO VRENA - SP313379
ISABELLA TUCCI SILVA - SP357250
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 07:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:58
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787733/SP (2024/0424231-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ELEKTRO REDES S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370
AGRAVADO: VICENTE ARICÓ
ADVOGADOS: RICARDO VRENA - SP313379
ISABELLA TUCCI SILVA - SP357250
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002324-85.2022.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vicente Aricó - ELEKTRO REDES S.A. - Fica a parte vencida intimada a proceder o recolhimento das custas processuais (salvo se a parte for isenta ou beneficiária da Justiça Gratuita), no prazo de 05 dias, no valor de 1,5 % do valor da causa, corrigidos pela Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça ou 5 Ufesps, caso o valor das custas seja inferior a este valor, sob pena de inscrição do débito na divida ativa * - ADV: RICARDO VRENA (OAB 313379/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), ISABELLA TUCCI SILVA (OAB 357250/SP)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002324-85.2022.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vicente Aricó - ELEKTRO REDES S.A. -
Vistos, etc. Cumpra-se o V. Acórdão, arquivando-se estes autos. O cumprimento de sentença, se houver, deverá ser distribuído em separado, por dependência a estes autos, como incidente processual, na forma dos artigos 917 e 1285 das Normas de Serviço. Intime-se a parte vencida para proceder o recolhimento das custas processuais (salvo se a parte for isenta ou beneficiária da Justiça Gratuita), no prazo de 05 dias, no valor de 1,5 % do valor da causa, corrigidos pela Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça ou 5 Ufesps, caso o valor das custas seja inferior a este valor, sob pena de inscrição do débito na divida ativa. Decorrido o prazo de 60 dias da intimação e não tendo sido efetuado o recolhimento das custas finais, expeça-se certidão para inscrição do debito na dívida ativa, em desfavor do responsável pelo pagamento (NSCGJ, 1.098, § 2º), arquivando-se os autos em seguida. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), RICARDO VRENA (OAB 313379/SP), ISABELLA TUCCI SILVA (OAB 357250/SP)
09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 17:53
Trânsito em julgado
13/05/2025, 17:53
Publicação
11/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787733/SP (2024/0424231-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ELEKTRO REDES S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370
AGRAVADO: VICENTE ARICÓ
ADVOGADOS: RICARDO VRENA - SP313379
ISABELLA TUCCI SILVA - SP357250
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 07:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:58
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787733/SP (2024/0424231-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ELEKTRO REDES S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370
AGRAVADO: VICENTE ARICÓ
ADVOGADOS: RICARDO VRENA - SP313379
ISABELLA TUCCI SILVA - SP357250
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Recebimento
17/03/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787733/SP (2024/0424231-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ELEKTRO REDES S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370
AGRAVADO: VICENTE ARICÓ
ADVOGADOS: RICARDO VRENA - SP313379
ISABELLA TUCCI SILVA - SP357250
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 08:59
Redistribuição
11/03/2025, 08:31
Recebimento
10/03/2025, 18:45
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 18:35
Distribuição
10/03/2025, 17:59
Ato ordinatório
26/02/2025, 22:00
Distribuição
26/02/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 19:03
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:30
Publicação
31/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787733/SP (2024/0424231-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELEKTRO REDES S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370
AGRAVADO: VICENTE ARICÓ
ADVOGADOS: RICARDO VRENA - SP313379
ISABELLA TUCCI SILVA - SP357250
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/12/2024, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/12/2024, 12:21
Protocolo de Petição
27/12/2024, 12:09
Publicação
06/12/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787733/SP (2024/0424231-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELEKTRO REDES S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370
AGRAVADO: VICENTE ARICÓ
ADVOGADOS: RICARDO VRENA - SP313379
ISABELLA TUCCI SILVA - SP357250
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ELEKTRO REDES S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
05/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/12/2024, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787733/SP (2024/0424231-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELEKTRO REDES S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370
AGRAVADO: VICENTE ARICÓ
ADVOGADOS: RICARDO VRENA - SP313379
ISABELLA TUCCI SILVA - SP357250
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787733/SP (2024/0424231-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELEKTRO REDES S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370
AGRAVADO: VICENTE ARICÓ
ADVOGADOS: RICARDO VRENA - SP313379
ISABELLA TUCCI SILVA - SP357250
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.