VALTER XAVIER E WELLINGTON MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO MARTINS SABA
OAB/DF 52348·CPF·Representa: Autor
THAIS JANSEN WATANABE
OAB/DF 31651·CPF·Representa: Autor
MATHEUS SANTOS VILELA
OAB/DF 51426·CPF·Representa: Autor
VALTER FERREIRA XAVIER FILHO
OAB/DF 3137·CPF·Representa: Autor
DAIANA KELLY COUTO DA SILVA
OAB/DF 31134·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705434-51.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS
EMBARGADO: VALTER FERREIRA XAVIER FILHO, VALTER XAVIER E WELLINGTON MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 22 de junho de 2026 12:24:48. YURE MARTINS DE ANDRADE Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
23/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 16:21
Protocolo de Petição
15/06/2026, 14:59
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 10:51
Protocolo de Petição
27/05/2026, 10:27
Publicação
22/05/2026, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2731282/DF (2024/0320971-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: VALTER FERREIRA XAVIER FILHO
ADVOGADOS: VALTER FERREIRA XAVIER FILHO - DF003137
THAIS JANSEN WATANABE XAVIER - DF031651
MATHEUS SANTOS VILELA - DF051426
AGRAVADO: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - DF041459
DIEGO MARTINS SABA - DF052348
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
21/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2026, 18:50
Não-Provimento
19/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2731282/DF (2024/0320971-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: VALTER FERREIRA XAVIER FILHO
ADVOGADOS: VALTER FERREIRA XAVIER FILHO - DF003137
THAIS JANSEN WATANABE XAVIER - DF031651
MATHEUS SANTOS VILELA - DF051426
AGRAVADO: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - DF041459
DIEGO MARTINS SABA - DF052348
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 13/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2731282/DF (2024/0320971-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: VALTER FERREIRA XAVIER FILHO
ADVOGADOS: VALTER FERREIRA XAVIER FILHO - DF003137
THAIS JANSEN WATANABE XAVIER - DF031651
MATHEUS SANTOS VILELA - DF051426
AGRAVADO: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - DF041459
DIEGO MARTINS SABA - DF052348
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
21/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2026, 18:50
Não-Provimento
19/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2731282/DF (2024/0320971-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: VALTER FERREIRA XAVIER FILHO
ADVOGADOS: VALTER FERREIRA XAVIER FILHO - DF003137
THAIS JANSEN WATANABE XAVIER - DF031651
MATHEUS SANTOS VILELA - DF051426
AGRAVADO: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - DF041459
DIEGO MARTINS SABA - DF052348
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 13/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2731282/DF (2024/0320971-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: VALTER FERREIRA XAVIER FILHO
ADVOGADOS: VALTER FERREIRA XAVIER FILHO - DF003137
THAIS JANSEN WATANABE XAVIER - DF031651
MATHEUS SANTOS VILELA - DF051426
EMBARGADO: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - DF041459
DIEGO MARTINS SABA - DF052348
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2026.
11/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 10:40
Redistribuição (sorteio)
10/03/2026, 08:02
Recebimento
10/03/2026, 06:35
Remessa (outros motivos)
10/03/2026, 06:25
Publicação
10/03/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2731282/DF (2024/0320971-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALTER FERREIRA XAVIER FILHO
ADVOGADOS: VALTER FERREIRA XAVIER FILHO - DF003137
THAIS JANSEN WATANABE XAVIER - DF031651
MATHEUS SANTOS VILELA - DF051426
AGRAVADO: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - DF041459
DIEGO MARTINS SABA - DF052348
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/03/2026, 00:00
Distribuição
06/03/2026, 19:40
Conclusão (para decisão)
28/02/2026, 18:45
Petição (Impugnação)
28/02/2026, 18:31
Protocolo de Petição
28/02/2026, 18:25
Publicação
11/02/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2731282/DF (2024/0320971-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALTER FERREIRA XAVIER FILHO
ADVOGADOS: VALTER FERREIRA XAVIER FILHO - DF003137
THAIS JANSEN WATANABE XAVIER - DF031651
MATHEUS SANTOS VILELA - DF051426
AGRAVADO: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - DF041459
DIEGO MARTINS SABA - DF052348
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/02/2026, 14:46
Protocolo de Petição
09/02/2026, 13:15
Publicação
22/12/2025, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2731282/DF (2024/0320971-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VALTER FERREIRA XAVIER FILHO
ADVOGADOS: VALTER FERREIRA XAVIER FILHO - DF003137
THAIS JANSEN WATANABE XAVIER - DF031651
MATHEUS SANTOS VILELA - DF051426
EMBARGADO: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - DF041459
DIEGO MARTINS SABA - DF052348
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VALTER FERREIRA XAVIER FILHO em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da incidência da Súmula 315/STJ. Em suas razões sustenta que (e-STJ fl.662): [...] Verifica-se contradição na aplicação da Súmula 315/STJ, que pressupõe a ausência de análise de mérito, quando o tema central da insurgência (honorários advocatícios sucumbenciais) foi devidamente examinado e decidido no mérito, contudo, apenas de forma desfavorável ao ora embargante. Requer, desse modo, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração a fim de que seja sanado o vício apontado. É o relatório. Decido. Os Embargos Declaratórios não reúnem condições de serem processados. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência possuem, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre os órgãos jurisdicionais desta Corte Superior na análise de mérito do recurso especial, sendo o recurso incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal. Ressalte-se que a admissão dos Embargos de Divergência quando não conhecido um dos acórdãos confrontados, exige a efetiva análise da controvérsia em seu bojo, o que definitivamente não ocorreu nos presentes autos. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COM PRETENSÃO DE CONFRONTAR JULGADOS QUE INTERPRETAM O ART. 1.022 DO CPC/2015. INCABÍVEIS. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE CONHECE DO RECURSO E ADENTRA O MÉRITO E O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DEVIDOS. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A aferição da ausência ou não dos vícios processuais que ensejariam o acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente vinculada às peculiaridades fático-jurídicas de cada caso, revelando-se inadmissíveis os embargos de divergência para confrontar julgados que interpretam o art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes. III - Embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia, a teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015. IV - No acórdão embargado, o recurso especial esbarrou-se no óbice da Súmula n. 211 do STJ, sendo aplicável o entendimento segundo o qual se revela inviável o dissenso interpretativo entre julgados quando o acórdão paradigma conhece do recurso e adentra o mérito recursal e o embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade. V - É devido o arbitramento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando os Embargos de Divergência - rejeitados liminarmente, não conhecidos ou desprovidos - têm por objeto acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.881.692/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 19.5.2022). Por isso, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Assim, não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência, descabe a apreciação das questões suscitadas no recurso. Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp 1469761/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 18/12/2020; e EDcl no AgInt no AREsp 1640466/SC, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17/12/2020. Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/12/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
12/12/2025, 18:01
Protocolo de Petição
12/12/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 14:01
Documento (Certidão)
12/12/2025, 13:45
Publicação
03/12/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EAREsp 2731282/DF (2024/0320971-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VALTER FERREIRA XAVIER FILHO
ADVOGADOS: VALTER FERREIRA XAVIER FILHO - DF003137
THAIS JANSEN WATANABE XAVIER - DF031651
MATHEUS SANTOS VILELA - DF051426
EMBARGADO: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - DF041459
DIEGO MARTINS SABA - DF052348
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/12/2025, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2025, 11:16
Protocolo de Petição
01/12/2025, 10:57
Publicação
25/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2731282/DF (2024/0320971-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VALTER FERREIRA XAVIER FILHO
ADVOGADOS: VALTER FERREIRA XAVIER FILHO - DF003137
THAIS JANSEN WATANABE XAVIER - DF031651
MATHEUS SANTOS VILELA - DF051426
EMBARGADO: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - DF041459
DIEGO MARTINS SABA - DF052348
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por VALTER FERREIRA XAVIER FILHO com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AgInt no REsp n. 1.739.095/PE, proferido pela Quarta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023). Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso
19/11/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2731282/DF (2024/0320971-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VALTER FERREIRA XAVIER FILHO
ADVOGADOS: VALTER FERREIRA XAVIER FILHO - DF003137
THAIS JANSEN WATANABE XAVIER - DF031651
MATHEUS SANTOS VILELA - DF051426
EMBARGADO: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - DF041459
DIEGO MARTINS SABA - DF052348
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/10/2025.
28/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 10:07
Distribuição (competência exclusiva)
27/10/2025, 09:45
Mudança de Classe Processual
09/10/2025, 11:40
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 11:19
Petição (Embargos de divergência)
08/10/2025, 11:01
Protocolo de Petição
08/10/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 14:21
Protocolo de Petição
19/09/2025, 14:10
Publicação
18/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2731282/DF (2024/0320971-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: VALTER FERREIRA XAVIER FILHO
ADVOGADOS: VALTER FERREIRA XAVIER FILHO - DF003137
THAIS JANSEN WATANABE XAVIER - DF031651
MATHEUS SANTOS VILELA - DF051426
EMBARGADO: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - DF041459
DIEGO MARTINS SABA - DF052348
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2731282/DF (2024/0320971-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: VALTER FERREIRA XAVIER FILHO
ADVOGADOS: VALTER FERREIRA XAVIER FILHO - DF003137
THAIS JANSEN WATANABE XAVIER - DF031651
MATHEUS SANTOS VILELA - DF051426
EMBARGADO: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - DF041459
DIEGO MARTINS SABA - DF052348
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 14:31
Documento (Certidão)
12/08/2025, 14:01
Petição (Impugnação)
12/08/2025, 14:01
Protocolo de Petição
12/08/2025, 13:55
Publicação
02/07/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2731282/DF (2024/0320971-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: VALTER FERREIRA XAVIER FILHO
ADVOGADOS: VALTER FERREIRA XAVIER FILHO - DF003137
THAIS JANSEN WATANABE XAVIER - DF031651
MATHEUS SANTOS VILELA - DF051426
EMBARGADO: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - DF041459
DIEGO MARTINS SABA - DF052348
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2025, 15:21
Protocolo de Petição
30/06/2025, 15:01
Publicação
24/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2731282/DF (2024/0320971-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VALTER FERREIRA XAVIER FILHO
ADVOGADOS: VALTER FERREIRA XAVIER FILHO - DF003137
THAIS JANSEN WATANABE XAVIER - DF031651
MATHEUS SANTOS VILELA - DF051426
AGRAVADO: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - DF041459
DIEGO MARTINS SABA - DF052348
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 09:50
Não Conhecimento de recurso
16/06/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 12:11
Protocolo de Petição
23/05/2025, 11:56
Publicação
23/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2731282/DF (2024/0320971-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VALTER FERREIRA XAVIER FILHO
ADVOGADOS: VALTER FERREIRA XAVIER FILHO - DF003137
THAIS JANSEN WATANABE XAVIER - DF031651
MATHEUS SANTOS VILELA - DF051426
AGRAVADO: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - DF041459
DIEGO MARTINS SABA - DF052348
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
03/05/2025, 20:45
Petição (Impugnação)
03/05/2025, 20:11
Protocolo de Petição
03/05/2025, 19:54
Publicação
11/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2731282/DF (2024/0320971-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VALTER FERREIRA XAVIER FILHO
ADVOGADOS: VALTER FERREIRA XAVIER FILHO - DF003137
THAIS JANSEN WATANABE XAVIER - DF031651
MATHEUS SANTOS VILELA - DF051426
AGRAVADO: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - DF041459
DIEGO MARTINS SABA - DF052348
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 23:01
Protocolo de Petição
08/04/2025, 22:43
Publicação
19/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2731282/DF (2024/0320971-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VALTER FERREIRA XAVIER FILHO
ADVOGADOS: VALTER FERREIRA XAVIER FILHO - DF003137
THAIS JANSEN WATANABE XAVIER - DF031651
MATHEUS SANTOS VILELA - DF051426
AGRAVADO: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - DF041459
DIEGO MARTINS SABA - DF052348
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por VALTER FERREIRA XAVIER FILHO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso especial interposto em: 21/7/2024. Concluso ao Gabinete em: 5/9/2024. Ação: embargos de terceiro, opostos por ANTONIO MARTINS DOS SANTOS em desfavor do agravante, nos autos de cumprimento de sentença em que alegada fraude à execução no processo originário. Sentença: acolheu os embargos de terceiro para reconhecer a inexistência de fraude à execução e a higidez de compra e venda do bem imóvel em comento. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OBJETO. PREVENÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA. PESSOA JURÍDICA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. SÓCIOS. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DE ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO FRENTE AO CREDOR. IMÓVEL. PROPRIEDADE DAS PESSOAS FÍSICAS. ADQUIRENTE. BOA-FÉ. ELISÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONSUMAÇÃO DO NEGÓCIO. TRANSAÇÃO ENTABULADA ANTERIORMENTE À DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. COMPRA E VENDA. APERFEIÇOAMENTO. TRANSCRIÇÃO EFETIVADA. PREÇO. PAGAMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PRIVILEGIAÇÃO. PRESUNÇÃO CORROBORADA, TRANSMUDANDO-SE EM CERTEZA. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR DO EMBARGANTE. INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO, ÚTIL E NECESSÁRIO. PREVENÇÃO DA PENHORA DEMANDADA. INTERESSE LATENTE. DIREITO POSTULADO. SUBSISTÊNCIA. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. SENTENÇA. NULIDADE. CARÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO ACOLHIDO. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO EMBARGADO. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA. MENSURAÇÃO CONFORME O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO E EXPRESSÃO DO DIREITO CONTROVERTIDO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ORDENAÇÃO DE CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO LEGISLADOR PROCESSUAL. EQUIDADE. REGRA DE EXCEÇÃO. APLICAÇÃO ADSTRITA ÀS SITUAÇÕES EM QUE O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO OU IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO (TEMA 1.076/STJ). ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL COMPREENDIDO NOS PATAMARES MÍNIMO E MÁXIMO ESTABELECIDOS LEGALMENTE. OBSERVÂNCIA. MINORAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PARÂMETROS OBJETIVOS PONDERADOS (CPC, ARTS. 85, §§ 2º e 8º). APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS (CPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Os embargos de terceiros encerram o instrumento adequado para o estranho à relação processual da qual emergira ameaça de constrição judicial demandar a defesa dos direitos que o assistem sobre a coisa ou direito alcançados por medida constritiva ou vias de ser alcançado, encerrando a subsistência do direito invocado matéria reservada exclusivamente ao mérito, não se amalgamando com as condições da ação ou pressupostos processuais, donde, invocando o embargante prestação volvida a ilidir o reconhecimento de que agira de má-fé ao adquirir o imóvel que reputa da sua titularidade, encerrando hipótese de fraude à execução sustentada no bojo de execução que lhe é estranha, porquanto não integra o polo passivo da demanda, ressoa inexorável sua legitimidade ativa e interesse processual para aviamento da ação incidental visando a defesa de seu patrimônio (CPC, art. 674). 2. Descerra postura contraditória, o que não é tutelável pelo direito positivado, a arguição formulada pelo credor, no ambiente de embargos de terceiro, visando o reconhecimento da ausência de interesse de agir do embargante de prevenir que imóvel de sua propriedade seja expropriado sob a ótica de que fora alienado em fraude à execução, quando, aliada à formulação, demandara, no bojo do executivo que promove, justamente a afirmação da ineficácia da alienação havida, com a consequente penhora do imóvel que faz o objeto da lide incidental, corroborando a apreensão a certeza de que as condições da ação se revelam latentes por estar a pretensão destinada à preservação da intangibilidade do patrimônio do embargante (CPC, art. 674). 3. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, assim é que o direito público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, daí porque, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados, inclusive porque, acaso o processo ingresse numa cognição mais aprofundada para então alcançar a constatação de eventual ou superveniente carência da ação sob o prisma da ilegitimidade, o tema passa a ser matéria para o exame do mérito, a gerar hipótese, se for o caso, de rejeição do pedido autoral. 4. A motivação da decisão judicial consubstancia viga de sustentação do encadeamento normativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que traduz garantia fundamental assegurada ao jurisdicionado de ter ciência dos motivos que conduziram determinado pronunciamento judicial, possibilitando-o de analisar criticamente o decidido e, se o caso, devolvê-lo a reexame através do manejo do recurso adequado (CF, art. 93, inciso IX; CPC, art. 489, inciso II). 5. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido e seus contornos subjetivos, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência ou deficiência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inciso IX). 6. O fato de o negócio ter sido consumado no transcurso de execução manejada em desfavor de pessoa jurídica que, posteriormente, sujeitara-se à desconsideração de sua personalidade jurídica, findando por haver extensão da responsabilidade pelo débito aos sócios, não é suficiente para desqualificar a boa-fé do adquirente de imóvel que pertencia aos alcançados pelo afastamento da autonomia patrimonial da obrigada principal, notadamente quando inexistia, no momento do negócio, qualquer óbice ao aperfeiçoamento da compra e venda havida. 7. Aperfeiçoada a compra e venda de imóvel antecedentemente à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que conduzira à extensão dos atos expropriatórios aos sócios da pessoa jurídica executada, alcançando o alienante, e patenteado que o adquirente observara as cautelas exigíveis para a legítima consumação da aquisição, aferindo que o imóvel estava transcrito em nome do vendedor e não constava da correlata matrícula imobiliária, ademais, averbação de penhora, arresto ou ao menos a subsistência de ação em curso em desfavor dele, deve, pois, ser privilegiada a presunção de boa fé inerente ao negócio, cuja elisão reclama prova de que o negócio fora consumado com o intuito de frustrar a execução promovida em desfavor da executada. 8. Adquirido o imóvel por terceiro estranho à execução e não subsistindo inscrito em sua matrícula qualquer restrição ou ônus que obstasse a legítima realização do negócio no momento da sua consumação, inviável que a operação seja desqualificada sob o prisma da subsistência de fraude à execução, devendo ser privilegiada, ao invés, a boa-fé do comprador e atual proprietário, ainda que o negócio de disposição tenha sido acabado posteriormente à realização de notificação extrajudicial do adquirente, tendo em conta que o bem não era de propriedade da pessoa jurídica executada, e sim dos sócios que somente passaram a ser responsáveis pelo débito da devedora principal em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa havida após o aperfeiçoamento da relação contratual (STJ, Súmula 375). 9. Os limites e o alcance do decidido que se transmudara em coisa julgada não são passíveis de atingir, mesmo que beneficamente, a esfera jurídica de terceiro alheio à lide resolvida, derivando dessa constatação a impossibilidade de ampliação da solução vertida em decisório constituído em processo diverso a quem não integrara sua angularidade ativa ou passiva, sob pena de se ampliar o alcance subjetivo da res judicata, vulnerando as garantias inerentes ao devido processo, que é orientado pela ampla defesa e pelo contraditório (CPC, art. 506). 10. A imputação dos encargos da sucumbência é pautada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dera causa à lide deve suportar os ônus sucumbência em ponderação com o princípio dada sucumbência, ressaindo da ponderação desses enunciados que, em sede de embargos de terceiros, acolhido o pedido em descompasso com a posição assumida pelo embargado, que persistira na defesa de seu intento de penhorar e expropriar o imóvel que integrara o objeto da lide incidental, deve sofrer a imputação de verba honorária como expressão da sucumbência que experimentara, não se distanciando essa apreensão do enunciado plasmado na Súmula 303 do STJ. 11. Sob a égide do estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas destinadas a viabilizar a apreciação dos serviços desenvolvidos pelo advogado da parte exitosa, salvo se inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), derivando que, em tendo sido o valor da causa estimado segundo o proveito econômico almejado pela parte autora com a pretensão formulada, a verba honorária de sucumbência, não se tratando de ação condenatória, deve ser mensurada com parâmetro no valor da causa. 12. De acordo com a regulação legal, os honorários advocatícios devem ser fixados, em regra, com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, sendo ressalvada sua fixação mediante apreciação equitativa do juiz, como regra de exceção, somente quando o valor da causa for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, ficando patente que legislador visara a estabelecer parâmetros objetivos para mensuração da verba de sucumbência, somente autorizando sua fixação sob apreciação subjetiva mediante manejo da equidade quando inviável a aplicação da regra genérica estabelecida, tanto que, ao tratar dos honorários advocatícios incidentes na fase de cumprimento de sentença e na execução de título judicial, cuidara de fixar que devem ser arbitrados em percentual compreendido nos patamares mínimo e máximo estabelecidos, não deixando discricionariedade ao juiz para mensurá-los em valor inferior (CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 523, § 1º, e 827). 13. Mensurado o valor da causa em conformação com o proveito econômico almejado, a verba honorária sucumbencial em ação desprovida de conteúdo condenatório deve ser mensurada com base no valor da causa, observados os percentuais mínimo e máximo alinhados pelo legislador, à medida em que, mediante interpretação sistemática dos §§ 2º e 8º do artigo 85 do estatuto processual, os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (§ 2º), e, somente nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, será fixado por apreciação equitativa (§ 8º), não dissentindo dessa regulação a fixação da verba em percentual pouco superior ao mínimo estabelecido quando a mensuração derivara das nuanças do caso concreto e da ponderação dos parâmetros estabelecidos legalmente. 14. Desprovido o recurso, a resolução implica a sucumbência do recorrente no grau recursal e determina a majoração dos honorários advocatícios que originalmente lhe foram imputados, porquanto o estatuto processual contempla o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, arts. 85, §§ 2º e 11 e 98, § 3º). 15. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Unânime. (e-STJ Fls. 301/304) Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega a ofensa aos arts. 85, §§ 2º e 8º, 506, 485, VI e § 3º, 489, IV e VI, 674, 792, §§ 3º e 4º, e 1022, II, do CPC; 1245 do CC. Sustenta a ausência de legitimidade ativa e interesse do agravado quanto aos embargos de terceiro, sobretudo considerando a transmissão do bem imóvel em litígio para outro adquirente, de sorte a não mais deter qualquer direito ou titularidade sobre o referido bem. Refere que o acórdão definiu como marco temporal, para o reconhecimento de fraude à execução, situação diversa da citação da parte, cuja personalidade se pretenderia desconsiderar, de sorte que "o marco temporal que possibilita a verificação de fraude à execução não será a citação do sócio, ou seja, do sujeito afetado pelo incidente da desconsideração, mas da própria pessoa jurídica que terá sua personalidade desconsiderada" (e-STJ Fl. 436). Aduz ofensa à coisa julgada, havendo identidade de partes e pedidos quanto ao mesmo bem imóvel em processo diverso, em que o agravado atuou na qualidade de terceiro interessado. Consigna a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e nulidade do acórdão recorrido, notadamente quanto aos elementos probatórios acostados e suficientes a demonstrar a má-fé e ciência inequívoca do agravado acerca do processo originário, consubstanciando a fraude. Por fim, aponta a necessidade de redução dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, fixados em 15% do valor de causa, quando tal montante se afigura exorbitante e desborda do proveito econômico efetivamente obtido. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca dos elementos informativos do processo a ensejar o afastamento da tese de má-fé e fraude à execução, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Da existência de fundamento não impugnado e do reexame de fatos e provas Nesse mesmo passo, no que se refere às teses de ilegitimidade ativa, do marco inicial da configuração da fraude execução e da ofensa à coisa julgada, extrai-se do acórdão recorrido: (...) Em verdade, a arguição formulada pelo apelante revela comportamento contraditório, que não encontra respaldo no direito, pois, ao mesmo tempo em que demanda a afirmação da ausência de interesse de agir do embargante, defende o reconhecimento da subsistência de fraude à execução, viabilizando a penhora do imóvel nomeado. Divisa-se no caderno processual pertinente ao feito executivo que a prática de medidas constritivas tendentes ao desapossamento ou praceamento do imóvel vindicado fora suspensa pelo Juízo primevo, eis que evidenciada ameaça de constrição judicial sobre o imóvel ante a formulação de pleito pelo apelante em tal sentido. Patente, pois, o comportamento contraditório do apelante. (...) De conformidade com o que restara assinalado, os provimentos singulares, ao contrário do alegado no apelo, fundamentaram devidamente, à luz do regramento inserto no estatuto processual e dos elementos que instruíram os autos, suas conclusões. Ora, o primeiro pronunciamento judicial ressaltara haver prova inconteste de que os sócios Rovilson e Ezilene, mediante instrumento público expedido em 30 de junho de 2015, nomearam e constituíram o autor, conferindo-lhe poderes para, inclusive, alienar para si o imóvel em questão, assim como de que a certidão de matrícula do bem evidencia que, na data de 13 de março de 2019, houvera cancelamento do gravame de alienação fiduciária anteriormente existente sobre a coisa e que, em 14 de maio de 2019, fora averbada escritura de compra e venda, por intermédio da qual a propriedade do imóvel remanescera transferida ao embargante. Sob essa perspectiva, compreendera que a responsabilidade do débito exequendo somente fora estendida aos sócios especificados em 1º de abril de 2022, e não na data que a empresa devedora ajuizara o processo paradigma, não se divisando na espécie quaisquer das hipóteses legais acarretadoras de fraude à execução. Esclarecera que a transmissão da propriedade do imóvel ocorrera em momento anterior àquele em que os sócios passaram a integrar a relação processual, passando a ser responsáveis por adimplir a obrigação afeta à devedora principal unicamente depois de desconsiderada a personalidade jurídica desta. Sobrelevara a inteligência do artigo 792 do Código de Processo Civil para enfatizar que o reconhecimento da prática fraudulenta implica em ineficácia do negócio jurídico e não em sua nulidade, depreendendo-se, destarte, que se ancorara no codex de 2015 para promover a solução do feito. Acerca do decidido no âmbito do processo de nº 2009.01.1.183133-2, tramitado em Juízo diverso, clarificara que a ineficácia do negócio jurídico, concernente à alienação do imóvel, se restringira ao credor daquele processo, não havendo que se falar em extensão dos efeitos da coisa julgada, porque são eles subjetivos. Acrescentara que, naqueles autos, o imóvel sequer lograra em ser expropriado, já que o embargante depositara o valor da dívida objetivando obstaculizar a penhora, e, posteriormente, empreendera o mencionado registro do negócio na matrícula atinente ao bem, donde se constata a transferência da propriedade no ano de 2019. De sua vez, o segundo pronunciamento judicial pontuara que, nada obstante não haver referência expressa ao artigo 792, § 3º, do Código de Processo Civil na sentença contra a qual foram opostos embargos de declaração, o pronunciamento se fizera claro ao considerar como marco inicial de possível configuração de fraude à execução a data em que operada a desconsideração da personalidade jurídica empresa devedora, particularmente 1º de abril de 2022. Quanto às demais argumentações volvidas a qualificar as decisões como omissas ou não fundamentadas, frisa-se que inexiste obrigatoriedade de o julgador consignar todos os regramentos e entendimentos jurisprudenciais que fazem alusão à matéria discutida na demanda, sobejando patente que, destacando o eminente sentenciante a existência de prova inconteste de que o apelado adquirira a propriedade em data antecedente à extensão de responsabilidade pelo débito às pessoas físicas ora particularizadas, inexistindo, portanto, hipótese caracterizadora de fraude à execução, por óbvio não subsistira má-fé de parte do embargante. Para mais, depreende-se que, para o Juízo a quo, o decidido no processo de nº 2009.01.1.183133-2 não representara prova cabal da fraude à execução na aquisição do bem ante a circunstância de que considerara que a resolução empreendida naqueles autos restringe-se às partes que compuseram os polos ativo e passivo. Logo, na espécie, fora afastada a aplicação da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não vislumbrada a má-fé do adquirente. (...) Da realidade registral evidenciada emerge a legitimidade da operação realizada pelo embargante. Com efeito, conforme pontuado, à época da consumação do negócio não subsistia nenhum óbice à sua efetivação, pois, além de inexistente qualquer restrição anotada na matrícula imobiliária, ainda não se divisava a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. Rememore-se que a alienação fora aperfeiçoada na data de 1º de abril de 2019 e sobejara registrada em 14 de maio de 2019, ao passo que a extensão de responsabilidade aos sócios alienantes somente fora vindicada, no bojo da execução que está sendo promovida em desfavor dos antigos proprietários do imóvel alienado, em 19 de dezembro de 2019, vindo a ser acolhida apenas em 1º de abril de 2022. Nessa senda, sobreleva-se que a citação dos sócios nominados na inaugural do incidente restara determinada em 06 de março de 2020, sucedendo-se em 14 de setembro de 2021 e em 05 de novembro de 2021. (...) Sobeja dessas evidências que à época da compra e venda concertada com o embargante, a execução promovida pelo embargado limitava-se a atingir a empresa devedora da qual eram sócios as pessoas físicas às quais houvera a extensão da responsabilidade mediante deferimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que não subsistia qualquer impedimento à consumação do negócio, principalmente porque, quando estendida a possibilidade de responsabilização aos sócios especificados, o imóvel já não mais os pertencia. Cumpre salientar, porquanto oportuno, que não se vislumbra configurada quaisquer das hipóteses de fraude à execução preconizadas no artigo 792 do Código de Processo Civil, precipuamente ante a evidenciação de que, ao tempo da alienação, não tramitava contra os sócios devedores ação capaz de reduzi-los à insolvência, eis que a ação de execução direcionava-se à empresa Grand House Móveis de Interiores LTDA-ME, e, como cediço, via de regra a responsabilidade afeta à pessoa jurídica não se confunde com as incumbências das pessoas físicas que compõem o seu quadro societário, só havendo que se falar em responsabilização dos sócios, in casu, a partir do momento em que deferida a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Sob essa perspectiva, infere-se do delineado no § 3º do artigo 792 do estatuto processual civilista que, o exame da ocorrência de fraude à execução tem como marco inicial o aperfeiçoamento da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar, devendo-se levar em consideração a existência de pedido de deflagração do incidente em tal sentido, o qual, no caso em concreto, apenas viera a ser materializado posteriormente à alienação do bem. Logo, ressoa impassível que seja reputada como termo a quo para a qualificação da prática fraudulenta a data em que a empresa devedora ajuizara a ação de cobrança que desencadeara no cumprimento de sentença vertido pelo apelante – 13 de setembro de 2011 –, ou a data em que tivera a personalidade jurídica que restara desconsiderada ciência acerca do trâmite dessa ação de cunho executório, visto que sequer havia sido requestado o deferimento desse instituto de ampliação de responsabilidade frente ao credor. (...) Outrossim, a título elucidativo, reitere-se que o exame acerca da redução dos alienantes à insolvência diante do entabulamento de negócio de compra e venda se faz pertinente exclusivamente após sobejar plausível a caracterização de fraude à execução, e, tendo sido a alienação empreendida anteriormente ao aviamento de petição vertida à inauguração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica da devedora principal, deduz-se a desnecessidade de realização da referida análise. Ante essas circunstâncias não restam dúvidas de que as cautelas ordinariamente exigíveis do embargante – terceiro adquirente de boa-fé – foram observadas, tendo sido verificado, conforme já abordado, não subsistir à época ônus, gravame ou anotações de ações reais no álbum imobiliário que o impedisse de aperfeiçoar o negócio jurídico entabulado. (...) Dessas inequívocas inferências, sobreleva-se que, ignorando o encargo probatório que restara plasmado em suas mãos, o embargado não produzira nenhuma prova apta a infirmar as evidências que emergem dos elementos coligidos, notadamente da certeza de que no momento da consumação do negócio não subsistia nenhum óbice ao seu aperfeiçoamento. Deve ser frisado novamente que, ainda que subsistisse a extensão da execução no momento da alienação havida, sobeja que não constava da matrícula imobiliária o registro de qualquer gravame afetando o imóvel. A situação atrai, portanto, a incidência do plasmado no enunciado constante da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Dessas circunstâncias deriva, então, a convicção de que os fatos invocados pelo recorrente não se mostraram aptos a desqualificar o negócio celebrado pelo embargante, e não se tratando a aludida comprovação de má-fé de prova diabólica e/ou prova impossível, subsiste que o exame crítico levado a efeito pelo Juízo sentenciante está em consonância com as nuanças que permearam a transação. (...) (e-STJ Fls. 310/319, grifos nossos) O agravante, entretanto, não impugnou os fundamentos utilizados pelo TJ/DFT que ensejaram o afastamento de sua pretensão, nos termos das particularidades dos excertos acima grifados, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, 4ª Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024. Outrossim, alterar o decidido, portanto, no que tange ao direito de propriedade e titularidade do imóvel do agravado e ao decorrente interesse e legitimidade ativa, à modificação do termo inicial para a análise de ocorrência da fraude à execução, em atenção às particularidades acima delineadas, à ofensa à coisa julgada e à própria redução dos honorários advocatícios sucumbenciais exige, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da Súmula 568/STJ - Dos honorários advocatícios sucumbenciais Em relação aos honorários, o Tribunal de origem apreciou a apelação da parte agravante e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 15% sobre o valor da causa (e-STJ Fl. 322). Desse modo, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, a fixação dos honorários deve seguir a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe 29/3/2019). Na mesma linha, esta Corte, em julgamento sob o rito dos repetitivos, fixou a tese de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, DJe 31/5/2022, Tema 1076), não sendo essa a hipótese em exame. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 1%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2025, 12:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
16/03/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 15:32
Redistribuição (sorteio)
05/09/2024, 14:15
Recebimento
05/09/2024, 13:36
Remessa (outros motivos)
05/09/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 11:29
Distribuição (competência exclusiva)
27/08/2024, 11:15
Recebimento
26/08/2024, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705434-51.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: VALTER FERREIRA XAVIER FILHO
AGRAVADO: ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por VALTER FERREIRA XAVIER FILHO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705434-51.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: VALTER FERREIRA XAVIER FILHO
AGRAVADO: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 22 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705434-51.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: VALTER FERREIRA XAVIER FILHO
RECORRIDO: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OBJETO. PREVENÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA. PESSOA JURÍDICA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. SÓCIOS. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DE ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO FRENTE AO CREDOR. IMÓVEL. PROPRIEDADE DAS PESSOAS FÍSICAS. ADQUIRENTE. BOA-FÉ. ELISÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONSUMAÇÃO DO NEGÓCIO. TRANSAÇÃO ENTABULADA ANTERIORMENTE À DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. COMPRA E VENDA. APERFEIÇOAMENTO. TRANSCRIÇÃO EFETIVADA. PREÇO. PAGAMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PRIVILEGIAÇÃO. PRESUNÇÃO CORROBORADA, TRANSMUDANDO-SE EM CERTEZA. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR DO EMBARGANTE. INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO, ÚTIL E NECESSÁRIO. PREVENÇÃO DA PENHORA DEMANDADA. INTERESSE LATENTE. DIREITO POSTULADO. SUBSISTÊNCIA. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. SENTENÇA. NULIDADE. CARÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO ACOLHIDO. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO EMBARGADO. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA. MENSURAÇÃO CONFORME O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO E EXPRESSÃO DO DIREITO CONTROVERTIDO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ORDENAÇÃO DE CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO LEGISLADOR PROCESSUAL. EQUIDADE. REGRA DE EXCEÇÃO. APLICAÇÃO ADSTRITA ÀS SITUAÇÕES EM QUE O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO OU IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO (TEMA 1.076/STJ). ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL COMPREENDIDO NOS PATAMARES MÍNIMO E MÁXIMO ESTABELECIDOS LEGALMENTE. OBSERVÂNCIA. MINORAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PARÂMETROS OBJETIVOS PONDERADOS (CPC, ARTS. 85, §§ 2º e 8º). APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS (CPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Os embargos de terceiros encerram o instrumento adequado para o estranho à relação processual da qual emergira ameaça de constrição judicial demandar a defesa dos direitos que o assistem sobre a coisa ou direito alcançados por medida constritiva ou vias de ser alcançado, encerrando a subsistência do direito invocado matéria reservada exclusivamente ao mérito, não se amalgamando com as condições da ação ou pressupostos processuais, donde, invocando o embargante prestação volvida a ilidir o reconhecimento de que agira de má-fé ao adquirir o imóvel que reputa da sua titularidade, encerrando hipótese de fraude à execução sustentada no bojo de execução que lhe é estranha, porquanto não integra o polo passivo da demanda, ressoa inexorável sua legitimidade ativa e interesse processual para aviamento da ação incidental visando a defesa de seu patrimônio (CPC, art. 674). 2. Descerra postura contraditória, o que não é tutelável pelo direito positivado, a arguição formulada pelo credor, no ambiente de embargos de terceiro, visando o reconhecimento da ausência de interesse de agir do embargante de prevenir que imóvel de sua propriedade seja expropriado sob a ótica de que fora alienado em fraude à execução, quando, aliada à formulação, demandara, no bojo do executivo que promove, justamente a afirmação da ineficácia da alienação havida, com a consequente penhora do imóvel que faz o objeto da lide incidental, corroborando a apreensão a certeza de que as condições da ação se revelam latentes por estar a pretensão destinada à preservação da intangibilidade do patrimônio do embargante (CPC, art. 674). 3. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, assim é que o direito público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, daí porque, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados, inclusive porque, acaso o processo ingresse numa cognição mais aprofundada para então alcançar a constatação de eventual ou superveniente carência da ação sob o prisma da ilegitimidade, o tema passa a ser matéria para o exame do mérito, a gerar hipótese, se for o caso, de rejeição do pedido autoral. 4. A motivação da decisão judicial consubstancia viga de sustentação do encadeamento normativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que traduz garantia fundamental assegurada ao jurisdicionado de ter ciência dos motivos que conduziram determinado pronunciamento judicial, possibilitando-o de analisar criticamente o decidido e, se o caso, devolvê-lo a reexame através do manejo do recurso adequado (CF, art. 93, inciso IX; CPC, art. 489, inciso II). 5. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido e seus contornos subjetivos, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência ou deficiência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inciso IX). 6. O fato de o negócio ter sido consumado no transcurso de execução manejada em desfavor de pessoa jurídica que, posteriormente, sujeitara-se à desconsideração de sua personalidade jurídica, findando por haver extensão da responsabilidade pelo débito aos sócios, não é suficiente para desqualificar a boa-fé do adquirente de imóvel que pertencia aos alcançados pelo afastamento da autonomia patrimonial da obrigada principal, notadamente quando inexistia, no momento do negócio, qualquer óbice ao aperfeiçoamento da compra e venda havida. 7. Aperfeiçoada a compra e venda de imóvel antecedentemente à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que conduzira à extensão dos atos expropriatórios aos sócios da pessoa jurídica executada, alcançando o alienante, e patenteado que o adquirente observara as cautelas exigíveis para a legítima consumação da aquisição, aferindo que o imóvel estava transcrito em nome do vendedor e não constava da correlata matrícula imobiliária, ademais, averbação de penhora, arresto ou ao menos a subsistência de ação em curso em desfavor dele, deve, pois, ser privilegiada a presunção de boa fé inerente ao negócio, cuja elisão reclama prova de que o negócio fora consumado com o intuito de frustrar a execução promovida em desfavor da executada. 8. Adquirido o imóvel por terceiro estranho à execução e não subsistindo inscrito em sua matrícula qualquer restrição ou ônus que obstasse a legítima realização do negócio no momento da sua consumação, inviável que a operação seja desqualificada sob o prisma da subsistência de fraude à execução, devendo ser privilegiada, ao invés, a boa-fé do comprador e atual proprietário, ainda que o negócio de disposição tenha sido acabado posteriormente à realização de notificação extrajudicial do adquirente, tendo em conta que o bem não era de propriedade da pessoa jurídica executada, e sim dos sócios que somente passaram a ser responsáveis pelo débito da devedora principal em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa havida após o aperfeiçoamento da relação contratual (STJ, Súmula 375). 9. Os limites e o alcance do decidido que se transmudara em coisa julgada não são passíveis de atingir, mesmo que beneficamente, a esfera jurídica de terceiro alheio à lide resolvida, derivando dessa constatação a impossibilidade de ampliação da solução vertida em decisório constituído em processo diverso a quem não integrara sua angularidade ativa ou passiva, sob pena de se ampliar o alcance subjetivo da res judicata, vulnerando as garantias inerentes ao devido processo, que é orientado pela ampla defesa e pelo contraditório (CPC, art. 506). 10. A imputação dos encargos da sucumbência é pautada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dera causa à lide deve suportar os ônus da sucumbência em ponderação com o princípio da sucumbência, ressaindo da ponderação desses enunciados que, em sede de embargos de terceiros, acolhido o pedido em descompasso com a posição assumida pelo embargado, que persistira na defesa de seu intento de penhorar e expropriar o imóvel que integrara o objeto da lide incidental, deve sofrer a imputação de verba honorária como expressão da sucumbência que experimentara, não se distanciando essa apreensão do enunciado plasmado na Súmula 303 do STJ. 11. Sob a égide do estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas destinadas a viabilizar a apreciação dos serviços desenvolvidos pelo advogado da parte exitosa, salvo se inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), derivando que, em tendo sido o valor da causa estimado segundo o proveito econômico almejado pela parte autora com a pretensão formulada, a verba honorária de sucumbência, não se tratando de ação condenatória, deve ser mensurada com parâmetro no valor da causa. 12. De acordo com a regulação legal, os honorários advocatícios devem ser fixados, em regra, com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, sendo ressalvada sua fixação mediante apreciação equitativa do juiz, como regra de exceção, somente quando o valor da causa for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, ficando patente que legislador visara a estabelecer parâmetros objetivos para mensuração da verba de sucumbência, somente autorizando sua fixação sob apreciação subjetiva mediante manejo da equidade quando inviável a aplicação da regra genérica estabelecida, tanto que, ao tratar dos honorários advocatícios incidentes na fase de cumprimento de sentença e na execução de título judicial, cuidara de fixar que devem ser arbitrados em percentual compreendido nos patamares mínimo e máximo estabelecidos, não deixando discricionariedade ao juiz para mensurá-los em valor inferior (CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 523, § 1º, e 827). 13. Mensurado o valor da causa em conformação com o proveito econômico almejado, a verba honorária sucumbencial em ação desprovida de conteúdo condenatório deve ser mensurada com base no valor da causa, observados os percentuais mínimo e máximo alinhados pelo legislador, à medida em que, mediante interpretação sistemática dos §§ 2º e 8º do artigo 85 do estatuto processual, os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (§ 2º), e, somente nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, será fixado por apreciação equitativa (§ 8º), não dissentindo dessa regulação a fixação da verba em percentual pouco superior ao mínimo estabelecido quando a mensuração derivara das nuanças do caso concreto e da ponderação dos parâmetros estabelecidos legalmente. 14. Desprovido o recurso, a resolução implica a sucumbência do recorrente no grau recursal e determina a majoração dos honorários advocatícios que originalmente lhe foram imputados, porquanto o estatuto processual contempla o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, arts. 85, §§ 2º e 11 e 98, § 3º). 15. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Unânime. O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 485, inciso VI e § 3º, 674 e 792, § 4º, todos do CPC; e 1.245 do Código Civil, sustentando que o imóvel objeto da lide não é de propriedade de quem a decisão atacada atribui tal direito; c) artigo 792, § 3º, do CPC, indicando erro na fixação do marco temporal para a análise da ocorrência de fraude à execução; d) artigo 506 do CPC, afirmando que a manutenção do julgado viola a coisa julgada; e) artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, requerendo que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam reduzidos, pois o valor da causa é exorbitante. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O apelo especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, pois, consoante iterativos julgados da Corte Superior, “Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp n. 2.072.333/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Melhor sorte não socorre o recurso especial em relação à aventada violação aos artigos 85, 485, inciso VI e § 3º, 506, 674 e 792, todos do CPC; e 1.245 do Código Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação das teses recursais demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido, quanto à titularidade do imóvel, ultrapassar os fundamentos do acórdão, no sentido de que “Adquirido o imóvel por terceiro estranho à execução e não subsistindo inscrito em sua matrícula qualquer restrição ou ônus que obstasse a legítima realização do negócio no momento da sua consumação, inviável que a operação seja desqualificada sob o prisma da subsistência de fraude à execução, devendo ser privilegiada, ao invés, a boa-fé do comprador e atual proprietário, ainda que o negócio de disposição tenha sido acabado posteriormente à realização de notificação extrajudicial do adquirente, tendo em conta que o bem não era de propriedade da pessoa jurídica executada, e sim dos sócios que somente passaram a ser responsáveis pelo débito da devedora principal em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa havida após o aperfeiçoamento da relação contratual (STJ, Súmula 375)” (item 8 da ementa do julgado), e acolher a tese recursal, demandaria o reexame de provas, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. No tocante à fraude à execução, o STJ tem remansoso entendimento no sentido de que “afastar a boa-fé reconhecida no acórdão recorrido e consignar que houve fraude à execução na espécie, demandaria a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.368.564/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). Em relação à coisa julgada, “o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal” (AgInt no REsp n. 2.108.154/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024). Por fim, quanto à base de cálculo da apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais, “A modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), tal impedimento sumular somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes” (AREsp n. 1.483.879/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705434-51.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: VALTER FERREIRA XAVIER FILHO
RECORRIDO: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 29 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OBJETO. PREVENÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA. PESSOA JURÍDICA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. SÓCIOS. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DE ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO FRENTE AO CREDOR. IMÓVEL. PROPRIEDADE DAS PESSOAS FÍSICAS. ADQUIRENTE. BOA-FÉ. ELISÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONSUMAÇÃO DO NEGÓCIO. TRANSAÇÃO ENTABULADA ANTERIORMENTE À DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. COMPRA E VENDA. APERFEIÇOAMENTO. TRANSCRIÇÃO EFETIVADA. PREÇO. PAGAMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PRIVILEGIAÇÃO. PRESUNÇÃO CORROBORADA, TRANSMUDANDO-SE EM CERTEZA. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR DO EMBARGANTE. INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO, ÚTIL E NECESSÁRIO. PREVENÇÃO DA PENHORA DEMANDADA. INTERESSE LATENTE. DIREITO POSTULADO. SUBSISTÊNCIA. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. SENTENÇA. NULIDADE. CARÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO ACOLHIDO. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO EMBARGADO. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA. MENSURAÇÃO CONFORME O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO E EXPRESSÃO DO DIREITO CONTROVERTIDO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ORDENAÇÃO DE CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO LEGISLADOR PROCESSUAL. EQUIDADE. REGRA DE EXCEÇÃO. APLICAÇÃO ADSTRITA ÀS SITUAÇÕES EM QUE O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO OU IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO (TEMA 1.076/STJ). ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL COMPREENDIDO NOS PATAMARES MÍNIMO E MÁXIMO ESTABELECIDOS LEGALMENTE. OBSERVÂNCIA. MINORAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PARÂMETROS OBJETIVOS PONDERADOS (CPC, ARTS. 85, §§ 2º e 8º). APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS (CPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). ACÓRDÃO. OMISSÕES. OBSCURIDADES. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para a rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 3. Ainda que formulados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e a reforma do decidido serem perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OBJETO. PREVENÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA. PESSOA JURÍDICA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. SÓCIOS. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DE ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO FRENTE AO CREDOR. IMÓVEL. PROPRIEDADE DAS PESSOAS FÍSICAS. ADQUIRENTE. BOA-FÉ. ELISÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONSUMAÇÃO DO NEGÓCIO. TRANSAÇÃO ENTABULADA ANTERIORMENTE À DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. COMPRA E VENDA. APERFEIÇOAMENTO. TRANSCRIÇÃO EFETIVADA. PREÇO. PAGAMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PRIVILEGIAÇÃO. PRESUNÇÃO CORROBORADA, TRANSMUDANDO-SE EM CERTEZA. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR DO EMBARGANTE. INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO, ÚTIL E NECESSÁRIO. PREVENÇÃO DA PENHORA DEMANDADA. INTERESSE LATENTE. DIREITO POSTULADO. SUBSISTÊNCIA. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. SENTENÇA. NULIDADE. CARÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO ACOLHIDO. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO EMBARGADO. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA. MENSURAÇÃO CONFORME O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO E EXPRESSÃO DO DIREITO CONTROVERTIDO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ORDENAÇÃO DE CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO LEGISLADOR PROCESSUAL. EQUIDADE. REGRA DE EXCEÇÃO. APLICAÇÃO ADSTRITA ÀS SITUAÇÕES EM QUE O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO OU IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO (TEMA 1.076/STJ). ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL COMPREENDIDO NOS PATAMARES MÍNIMO E MÁXIMO ESTABELECIDOS LEGALMENTE. OBSERVÂNCIA. MINORAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PARÂMETROS OBJETIVOS PONDERADOS (CPC, ARTS. 85, §§ 2º e 8º). APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS (CPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Os embargos de terceiros encerram o instrumento adequado para o estranho à relação processual da qual emergira ameaça de constrição judicial demandar a defesa dos direitos que o assistem sobre a coisa ou direito alcançados por medida constritiva ou vias de ser alcançado, encerrando a subsistência do direito invocado matéria reservada exclusivamente ao mérito, não se amalgamando com as condições da ação ou pressupostos processuais, donde, invocando o embargante prestação volvida a ilidir o reconhecimento de que agira de má-fé ao adquirir o imóvel que reputa da sua titularidade, encerrando hipótese de fraude à execução sustentada no bojo de execução que lhe é estranha, porquanto não integra o polo passivo da demanda, ressoa inexorável sua legitimidade ativa e interesse processual para aviamento da ação incidental visando a defesa de seu patrimônio (CPC, art. 674). 2. Descerra postura contraditória, o que não é tutelável pelo direito positivado, a arguição formulada pelo credor, no ambiente de embargos de terceiro, visando o reconhecimento da ausência de interesse de agir do embargante de prevenir que imóvel de sua propriedade seja expropriado sob a ótica de que fora alienado em fraude à execução, quando, aliada à formulação, demandara, no bojo do executivo que promove, justamente a afirmação da ineficácia da alienação havida, com a consequente penhora do imóvel que faz o objeto da lide incidental, corroborando a apreensão a certeza de que as condições da ação se revelam latentes por estar a pretensão destinada à preservação da intangibilidade do patrimônio do embargante (CPC, art. 674). 3. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, assim é que o direito público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, daí porque, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados, inclusive porque, acaso o processo ingresse numa cognição mais aprofundada para então alcançar a constatação de eventual ou superveniente carência da ação sob o prisma da ilegitimidade, o tema passa a ser matéria para o exame do mérito, a gerar hipótese, se for o caso, de rejeição do pedido autoral. 4. A motivação da decisão judicial consubstancia viga de sustentação do encadeamento normativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que traduz garantia fundamental assegurada ao jurisdicionado de ter ciência dos motivos que conduziram determinado pronunciamento judicial, possibilitando-o de analisar criticamente o decidido e, se o caso, devolvê-lo a reexame através do manejo do recurso adequado (CF, art. 93, inciso IX; CPC, art. 489, inciso II). 5. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido e seus contornos subjetivos, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência ou deficiência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inciso IX). 6. O fato de o negócio ter sido consumado no transcurso de execução manejada em desfavor de pessoa jurídica que, posteriormente, sujeitara-se à desconsideração de sua personalidade jurídica, findando por haver extensão da responsabilidade pelo débito aos sócios, não é suficiente para desqualificar a boa-fé do adquirente de imóvel que pertencia aos alcançados pelo afastamento da autonomia patrimonial da obrigada principal, notadamente quando inexistia, no momento do negócio, qualquer óbice ao aperfeiçoamento da compra e venda havida. 7. Aperfeiçoada a compra e venda de imóvel antecedentemente à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que conduzira à extensão dos atos expropriatórios aos sócios da pessoa jurídica executada, alcançando o alienante, e patenteado que o adquirente observara as cautelas exigíveis para a legítima consumação da aquisição, aferindo que o imóvel estava transcrito em nome do vendedor e não constava da correlata matrícula imobiliária, ademais, averbação de penhora, arresto ou ao menos a subsistência de ação em curso em desfavor dele, deve, pois, ser privilegiada a presunção de boa fé inerente ao negócio, cuja elisão reclama prova de que o negócio fora consumado com o intuito de frustrar a execução promovida em desfavor da executada. 8. Adquirido o imóvel por terceiro estranho à execução e não subsistindo inscrito em sua matrícula qualquer restrição ou ônus que obstasse a legítima realização do negócio no momento da sua consumação, inviável que a operação seja desqualificada sob o prisma da subsistência de fraude à execução, devendo ser privilegiada, ao invés, a boa-fé do comprador e atual proprietário, ainda que o negócio de disposição tenha sido acabado posteriormente à realização de notificação extrajudicial do adquirente, tendo em conta que o bem não era de propriedade da pessoa jurídica executada, e sim dos sócios que somente passaram a ser responsáveis pelo débito da devedora principal em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa havida após o aperfeiçoamento da relação contratual (STJ, Súmula 375). 9. Os limites e o alcance do decidido que se transmudara em coisa julgada não são passíveis de atingir, mesmo que beneficamente, a esfera jurídica de terceiro alheio à lide resolvida, derivando dessa constatação a impossibilidade de ampliação da solução vertida em decisório constituído em processo diverso a quem não integrara sua angularidade ativa ou passiva, sob pena de se ampliar o alcance subjetivo da res judicata, vulnerando as garantias inerentes ao devido processo, que é orientado pela ampla defesa e pelo contraditório (CPC, art. 506). 10. A imputação dos encargos da sucumbência é pautada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dera causa à lide deve suportar os ônus da sucumbência em ponderação com o princípio da sucumbência, ressaindo da ponderação desses enunciados que, em sede de embargos de terceiros, acolhido o pedido em descompasso com a posição assumida pelo embargado, que persistira na defesa de seu intento de penhorar e expropriar o imóvel que integrara o objeto da lide incidental, deve sofrer a imputação de verba honorária como expressão da sucumbência que experimentara, não se distanciando essa apreensão do enunciado plasmado na Súmula 303 do STJ. 11. Sob a égide do estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas destinadas a viabilizar a apreciação dos serviços desenvolvidos pelo advogado da parte exitosa, salvo se inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), derivando que, em tendo sido o valor da causa estimado segundo o proveito econômico almejado pela parte autora com a pretensão formulada, a verba honorária de sucumbência, não se tratando de ação condenatória, deve ser mensurada com parâmetro no valor da causa. 12. De acordo com a regulação legal, os honorários advocatícios devem ser fixados, em regra, com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, sendo ressalvada sua fixação mediante apreciação equitativa do juiz, como regra de exceção, somente quando o valor da causa for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, ficando patente que legislador visara a estabelecer parâmetros objetivos para mensuração da verba de sucumbência, somente autorizando sua fixação sob apreciação subjetiva mediante manejo da equidade quando inviável a aplicação da regra genérica estabelecida, tanto que, ao tratar dos honorários advocatícios incidentes na fase de cumprimento de sentença e na execução de título judicial, cuidara de fixar que devem ser arbitrados em percentual compreendido nos patamares mínimo e máximo estabelecidos, não deixando discricionariedade ao juiz para mensurá-los em valor inferior (CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 523, § 1º, e 827). 13. Mensurado o valor da causa em conformação com o proveito econômico almejado, a verba honorária sucumbencial em ação desprovida de conteúdo condenatório deve ser mensurada com base no valor da causa, observados os percentuais mínimo e máximo alinhados pelo legislador, à medida em que, mediante interpretação sistemática dos §§ 2º e 8º do artigo 85 do estatuto processual, os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (§ 2º), e, somente nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, será fixado por apreciação equitativa (§ 8º), não dissentindo dessa regulação a fixação da verba em percentual pouco superior ao mínimo estabelecido quando a mensuração derivara das nuanças do caso concreto e da ponderação dos parâmetros estabelecidos legalmente. 14. Desprovido o recurso, a resolução implica a sucumbência do recorrente no grau recursal e determina a majoração dos honorários advocatícios que originalmente lhe foram imputados, porquanto o estatuto processual contempla o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, arts. 85, §§ 2º e 11 e 98, § 3º). 15. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Unânime.