Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: USINA SAO JOSE DA ESTIVA SA ACUCAR E ALCOOL, USINA SAO DOMINGOS-ACUCAR E ETANOL S/A Advogados do(a)
APELADO: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A, DOUGLAS GUIDINI ODORIZZI - SP207535-A, FABRICIO JOSE POLLI GRIEBELER - SP356921-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001612-14.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno contra decisão que homologou a desistência da ação mandamental, com espeque na tese fixada no tema 530 do STF. A União Federal defende o distinguishing, pois, "em que pese a jurisprudência da Suprema Corte ter assentado favoravelmente à parte impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada a qualquer momento antes do término do julgamento, a aplicação de tal entendimento está restrita a casos de procedência da ação mandamental". Contrarrazões. É o relatório. Voto Como explicitado na decisão e no acórdão proferido pela turma julgadora, a denegação da segurança diz respeito à ausência do direito líquido e certo em razão da necessidade da dilação probatória, o que inclusive ensejou a incidência da tese fixada no tema 318 do STF (ausente a repercussão geral). A tese fixada no tema 530 do STF confere ao impetrante o direito de desistência da ação mandamental "a qualquer momento antes do término do julgamento", independentemente da aquiescência da outra parte, e "mesmo após eventual sentença concessiva". A tese vem sendo excepcionada quando o exercício do direito busca evitar a aplicação de jurisprudência consolidada da Corte Superior ou configurada a má-fé processual (RE 1176610 ED-AgR-ED-AgR-ED-EDv-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2023 PUBLIC 17-04-2023 e ARE 1074161 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020). No caso, considerando que a insatisfação se insere no plano dos fatos e na análise dos mesmos em instância ordinária, não se tem a tentativa de burla de tese de direito firmada pela jurisprudência superior, sendo devida a homologação da desistência. Nesse sentir: 5002445-24.2022.4.03.6107 / TRF3 - Órgão Especial / Des. Fed. Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO / 17.06.2025. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Ementa Ementa: AGRAVO INTERNO. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 530 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal contra decisão que homologou a desistência da ação mandamental, com fundamento na tese fixada no Tema 530 do Supremo Tribunal Federal. A agravante sustenta a inaplicabilidade da referida tese ao caso concreto, por entender que a desistência somente seria possível em hipóteses de procedência da ação mandamental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação da desistência da ação de mandado de segurança. III. Razões de decidir 3. A denegação da segurança decorreu da ausência de direito líquido e certo, em razão da necessidade de dilação probatória, o que atraiu a incidência da tese fixada no Tema 318 do STF. 4. A tese do Tema 530 do STF assegura ao impetrante o direito de desistir da ação mandamental a qualquer momento antes do término do julgamento, independentemente da anuência da outra parte, inclusive após eventual sentença concessiva, salvo em hipóteses de má-fé ou tentativa de burla à jurisprudência consolidada. 5. No caso concreto, não se verifica tentativa de burla à jurisprudência consolidada, sendo legítima a homologação da desistência. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a homologação da desistência da ação de mandado de segurança, independentemente da anuência da autoridade coatora ou da entidade estatal interessada,. 2. No caso concreto, não se verifica tentativa de burla à jurisprudência consolidada, sendo legítima a homologação da desistência." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXIX. Jurisprudência relevante citada: Tema 530 do STF; 5002445-24.2022.4.03.6107 / TRF3 - Órgão Especial / Des. Fed. Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO / 17.06.2025 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANA IUCKER, MARCOS MOREIRA, ANDRÉ NEKATSCHALOW, GILBERTO JORDAN (convocado para compor quórum), WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum), NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum), ALI MAZLOUM (convocado para compor quórum), THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, NERY JÚNIOR, NELTON DOS SANTOS, LEILA PAIVA e GISELLE FRANÇA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO Relator do Acórdão