Reajustes de Remuneração, Proventos ou PensãoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
21/10/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Regina Helena Costa
Partes do Processo
1. DIRCE DA ROCHA PURKOTTE (AGRAVANTE)
Autor
2. PARANAPREVIDENCIA (AGRAVADO)
Reu
3. ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
AUDREY SILVA KYT
OAB/PR 044763·Representa: Autor
JONAS BORGES
OAB/PR 030534·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI
OAB/PR 024574·Representa: Autor
RODRIGO GASPAR TEIXEIRA
OAB/PR 031093·CPF·Representa: Autor
ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA
OAB/PR 033341·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2025, 11:13
Trânsito em julgado
24/06/2025, 14:43
Publicação
29/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2769495/PR (2024/0389486-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: DIRCE DA ROCHA PURKOTTE
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI - PR024574
ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: AUDREY SILVA KYT - PR044763
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:35
Mandado (entregue ao destinatário)
13/05/2025, 23:06
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 10:32
Publicação
12/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2769495/PR (2024/0389486-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: DIRCE DA ROCHA PURKOTTE
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI - PR024574
ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: AUDREY SILVA KYT - PR044763
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2769495/PR (2024/0389486-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: DIRCE DA ROCHA PURKOTTE
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI - PR024574
ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: AUDREY SILVA KYT - PR044763
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:35
Mandado (entregue ao destinatário)
13/05/2025, 23:06
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 10:32
Publicação
12/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2769495/PR (2024/0389486-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: DIRCE DA ROCHA PURKOTTE
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI - PR024574
ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: AUDREY SILVA KYT - PR044763
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:41
Recebimento
06/05/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2769495/PR (2024/0389486-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: DIRCE DA ROCHA PURKOTTE
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI - PR024574
ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: AUDREY SILVA KYT - PR044763
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 08:23
Redistribuição
09/04/2025, 08:01
Distribuição
08/04/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:38
Documento (Certidão)
19/03/2025, 16:15
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:30
Publicação
19/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2769495/PR (2024/0389486-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIRCE DA ROCHA PURKOTTE
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI - PR024574
ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: AUDREY SILVA KYT - PR044763
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/12/2024, 23:21
Protocolo de Petição
16/12/2024, 23:08
Publicação
25/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2769495/PR (2024/0389486-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIRCE DA ROCHA PURKOTTE
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI - PR024574
ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: AUDREY SILVA KYT - PR044763
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por DIRCE DA ROCHA PURKOTTE à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso, porquanto a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Dalma Piske Teixeira. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Ainda que a parte houvesse regularizado a representação processual, o recurso não seria conhecido, porquanto intempestivo. Verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 28.11.2023, sendo o Recurso Especial interposto somente em 23.01.2024, fora, portanto, do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
22/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2024, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/11/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 15:30
Documento (Certidão)
30/10/2024, 19:45
Publicação
22/10/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:13
Ato ordinatório
21/10/2024, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
21/10/2024, 13:30
Recebimento
14/10/2024, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 0 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000357-98.2010.8.16.0004/10 Recurso: 0000357-98.2010.8.16.0004 Ag 10 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Agravante(s): DIRCE DA ROCHA PURKOTTE Agravado(s): Serviço Social Autônomo - PARANAPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ 1. Inicialmente, intime-se a parte Agravada, por meio eletrônico, para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 183, caput e parágrafo 1º e artigo 1.021, parágrafo 2°, ambos do Código de Processo Civil, bem como do Decreto Judiciário nº 238/2017. 2. Ato contínuo, vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça, encaminhando o presente à Coordenadoria de Recursos Cíveis. 3. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-09
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000357-98.2010.8.16.0004/9 Recurso: 0000357-98.2010.8.16.0004 Pet 9 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Requerente(s): DIRCE DA ROCHA PURKOTTE Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Serviço Social Autônomo - PARANAPREVIDÊNCIA DIRCE DA ROCHA PURKOTTE interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de retratação proferido e complementado pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Em preliminar, foi cumprido o requisito da demonstração da repercussão geral, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, a Recorrente alegou ofensa aos artigos: a) 37, § 6º e inciso X, da Constituição Federal, aduzindo que deve ocorrer a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização, em decorrência da omissão do Poder Executivo em promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, uma vez que “O Tema 19/STF foi violado, visto que indevidamente aplicado no feito. Isso sucede pelo fato de que não houve qualquer pronunciamento pela defesa, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não foi proposta pelo Estado do Paraná a devida revisão geral anual” (mov. 1.1). Sucessivamente, postulou que seja determinado ao Estado que se pronuncie, de forma fundamentada, acerca dos motivos pelos quais não propôs a referida revisão; b) 40, § 8º, da Constituição Federal (com redação anterior à EC 41/03), sustentando que possui direito ao reenquadramento funcional com base nos requisitos objetivos de tempo de serviço e titulação previstos na Lei Estadual nº 13.666/02, aferíveis até o momento da aposentadoria, diante dos princípios da paridade e isonomia, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 439/STF. Afirmou, ainda, que a comprovação dos requisitos legais necessários pode ser feita em liquidação de sentença, nos termos do que restou decidido no IAC nº 03/TJPR. Postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Inicialmente, verifica-se que a assistência judiciária gratuita já foi concedida nos autos, sendo desnecessário novo deferimento nessa fase processual. No que se refere ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, consta do acórdão de retratação (mov. 39.1 – apelação cível): “Compulsando os autos, vislumbra-se que, após o julgamento do recurso de apelação interposto pela parte autora, esta colenda Câmara Cível entendeu, no que toca ao tema em debate, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao pleito recursal lançado pela demandante, condenando o Estado do Paraná ao pagamento de indenização, uma vez que foi observada sua omissão ao não promover a revisão anual dos vencimentos/proventos dos servidores ativos /inativos, afrontando o disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Por oportuno, destaca-se os trechos da fundamentação e a ementa do julgado a respeito da matéria: (...) Referida questão, portanto, está em desacordo com o decisum proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso repetitivo, no Recurso Extraordinário nº 565.089 /SP (Tema 19), cujo a ementa destaco: (...) Assim, em observância ao artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, entendo que a decisão combatida deve ser reformada, no sentido de afastar a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de valor indenizatório, atribuída em momento pretérito em virtude de sua omissão legislativa para promover a revisão anual dos proventos auferidos pelos autores. (...)
Ante o exposto, o voto é no sentido de exercer o juízo de retratação, afastando a condenação indenizatória atribuída ao Estado do Paraná, com a subsequente inversão do ônus sucumbencial” Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado sob a égide da repercussão geral quando do julgamento do RE nº 565.089/SP (Tema nº 19), nos seguintes termos: “Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Ausência de direito a indenização. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão” (RE 565089, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020. Sem os destaques no original). Ainda, quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra a decisão proferida no RE nº 565.089/SP, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: “(...) 4. Os embargos de declaração pretendem que esta Corte comine alguma penalidade ao Chefe do Poder Executivo que se omitir em enviar a justificativa quanto à não realização da revisão geral anual. Porém, não cabe ao Supremo Tribunal Federal impor sanção não prevista expressamente em lei ou na Constituição. A consequência jurídica de eventual omissão do Chefe do Executivo, que decorre diretamente do acórdão já prolatado, é a possibilidade de propositura de ação judicial para fazê-lo cumprir o dever de fundamentação. (...)” (STF - RE 565089 ED, Relator: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021). Assim, aplica-se quanto a este tema o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Por sua vez, quanto ao artigo 40, § 8º, da Constituição Federal não houve o necessário prequestionamento explícito, incidindo o veto da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “(...) 4. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282 do STF. (...)” (ARE 1413529 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2023 PUBLIC 10-03-2023). Além disso, não é demais destacar que a aplicação do Tema nº 439/STF já foi decidida no caso dos autos, quando da análise do Recurso Extraordinário nº 0000357-98.2010.8.16.0004 Pet 5, também interposto pela ora Recorrente, conforme se denota da decisão desta 1ª Vice-Presidência de mov. 1.13 – Pet 5.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil quanto à inexistência do dever de indenização aos servidores públicos (Tema 19/STF), e inadmito o recurso quanto aos demais tópicos analisados. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000357-98.2010.8.16.0004/9 Recurso: 0000357-98.2010.8.16.0004 Pet 9 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Requerente(s): DIRCE DA ROCHA PURKOTTE Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Serviço Social Autônomo - PARANAPREVIDÊNCIA Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000357-98.2010.8.16.0004/4 Recurso: 0000357-98.2010.8.16.0004 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): DIRCE DA ROCHA PURKOTTE ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou violação do 37, inciso X e §6º, da Constituição Federal, sustentando a impossibilidade de indenização ao servidor público em decorrência da omissão do Poder Executivo em promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores. Em preliminar, foi cumprido o requisito da demonstração da repercussão geral, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. Encaminhados os autos para juízo de retratação (mov. 13.1), foi proferido o acórdão de mov. 39.1, por meio do qual a Câmara Julgadora adequou seu entendimento ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 565.089/SP (Tema nº 19), relativo à inexistência de direito subjetivo dos servidores públicos à indenização em decorrência da omissão do Estado em promover a revisão geral anual dos vencimentos, consignando que: “Compulsando os autos, vislumbra-se que, após o julgamento do recurso de apelação interposto pela parte autora, esta colenda Câmara Cível entendeu, no que toca ao tema em debate, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao pleito recursal lançado pela demandante, condenando o Estado do Paraná ao pagamento de indenização, uma vez que foi observada sua omissão ao não promover a revisão anual dos vencimentos/proventos dos servidores ativos/inativos, afrontando o disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Por oportuno, destaca-se os trechos da fundamentação e a ementa do julgado a respeito da matéria: (...) Referida questão, portanto, está em desacordo com o decisumproferido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso repetitivo, no Recurso Extraordinário nº 565.089 /SP (Tema 19), cujo a ementa destaco: (...) Assim, em observância ao artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, entendo que a decisão combatida deve ser reformada, no sentido de afastar a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de valor indenizatório, atribuída em momento pretérito em virtude de sua omissão legislativa para promover a revisão anual dos proventos auferidos pelos autores. (...)
Ante o exposto, o voto é no sentido de exercer o juízo de retratação, afastando a condenação indenizatória atribuída ao Estado do Paraná, com a subsequente inversão do ônus sucumbencial.” A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no referido RE nº 565.089/SP (Tema nº 19) está assim redigida: “Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Ausência de direito a indenização. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão” (RE 565089, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020). Assim, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do Recorrente, aplicando-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento exclusivamente no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
01/12/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000357-98.2010.8.16.0004/8 Acerca do alegado, manifeste-se a parte Embargada, no prazo de 5 dias. Int. Curitiba, 29 de junho de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Horácio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau
01/07/2022, 00:00
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Intimação
APELANTE: DIRCE DA ROCHA PURKOTTE
APELADOS: ESTADO DO PARANÁ E PARanÁPREVIDÊNCIA RELATOR: DES. MARQUES CURY Considerando o retorno dos autos para eventual exercício do juízo de retratação (mov. 13.1/Pet4) e em observância ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil[1], intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. Curitiba, data registrada pelo sistema. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator [1] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇão cível Nº. 0000357-98.2010.8.16.0004 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 3ª VARA DA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA
15/12/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000357-98.2010.8.16.0004/4 Recurso: 0000357-98.2010.8.16.0004 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): DIRCE DA ROCHA PURKOTTE ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente, arguiu preliminarmente a existência de repercussão geral da matéria e no mérito alegou ofensa ao artigo 37, X, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em equivoco ao condenar o Estado a indenizar os servidores públicos diante da omissão legislativa. O presente recurso extraordinário permaneceu sobrestado em razão do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral da questão discutida no RE nº 565.089 (tema 19/STF), no que diz respeito à “Indenização pelo não encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos” (mov. 1.14). Transitada em julgado a decisão proferida no mencionado paradigma, impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.040, do Código de Processo Civil. Pois bem. Quando do julgamento da repercussão geral reconhecida no RE 565.089/ SP (Tema 19) - “Indenização pelo não encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos.”), o Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Tribunal Pleno, fixou a seguinte tese jurídica: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.” Eis a ementa do referido julgado: “Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Ausência de direito a indenização. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”. (RE 565089, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020) O Colegiado local, por sua vez, entendeu: “(...)o direito da autora à indenização pelos danos sofridos em virtude da omissão ora em relevo restou demonstrada, porquanto a autora deixou de receber, pela ocorrência de omissão legislativa, no período em que o Poder Público foi omisso, o total dos valores que lhe eram devidos, a título de remuneração.” (mov. 1.14, Apelação Cível). Diante disto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação entre o mencionado leading case e o acórdão recorrido. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26