Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 203452/DF (2024/0073714-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - DF
SUSCITADO: JUÍZO DA 2A ZONA ELEITORAL DE SÃO PAULO - SP
INTERESSADO: EDUARDO COSENTINO DA CUNHA
ADVOGADOS: TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF023870
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944
FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP399990
INTERESSADO: NELSON TADEU FILIPPELLI
ADVOGADOS: ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ - DF018976
MARIA CLARA FERREIRA SANTIAGO - DF068558
PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA - DF062262
INTERESSADO: LUCIO BOLONHA FUNARO
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR016950
LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR027865
GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR098273
INTERESSADO: ALTAIR ALVES PINTO
ADVOGADO: LUCAS DE CASTRO RIVAS - DF046431
INTERESSADO: SIDNEY ROBERTO SZABO
ADVOGADOS: MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO - RJ099981
MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
FELLIPHE PEREIRA DOS SANTOS - RJ180625
INTERESSADO: AFRANIO ROBERTO DE SOUZA FILHO
ADVOGADO: LEONARDO MARINHO RIBEIRO - DF021542
INTERESSADO: HENRIQUE CONSTANTINO
ADVOGADOS: ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH - RS036846
RENATA MACHADO SARAIVA - RS076822
LUIZA FARIAS MARTINS - RS095892
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
DECISÃO Em petição de conflito de competência instaurado pelo JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF, apontando como suscitado o juízo da 2ª ZONA ELEITORAL DE SÃO PAULO/SP, alega-se desrespeito ao que foi decidido por esta Corte no AREsp 2.206.736/DF, requerendo-se que seja definida a competência da Justiça Especializada. Ofertada denúncia pelo Ministério Público do Distrito Federal, perante a 7ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, contra Eduardo Cosentino da Cunha, Nelson Tadeu Filippelli, Lúcio Bolonha Funaro, Altair Alves Pinto, Sidney Roberto Szabo, Afrânio Roberto de Souza Filho, Henrique Constantino e Célia Maria Pereira Ervilha Filippelli, pela suposta prática dos delitos de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de capitais, os réus apresentaram suscitaram a incompetência absoluta da Justiça Estadual do DFT o que foi acolhido pelo Juízo e mantido pelo Superior Tribunal de Justiça. Recebidos os autos, o juízo suscitado declinou de sua competência, devolvendo os autos à 7ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF, aduzindo, em suma, que "Se não há elementos fáticos que caracterizam a ocorrência de crime eleitoral em relação aos denunciados, conforme a avaliação ora realizada nesta Justiça Especializada pela acusação, que não vislumbra a ocorrência de crime eleitoral, forçoso ao Juízo reconhecer sua incompetência para o processamento e julgamento do presente feito ante a ausência de qualquer infração que justifique a manutenção dos autos na Justiça Eleitoral" (fl. 6074). O juízo suscitante, a seu turno, afirma que "o mínimo que se poderia esperar seria a determinação de uma apuração mais aprofundada que confirmasse ou refutasse as alegações claras apresentadas por dois colaboradores processuais de que parte dos valores indevidos foram destinados à campanha eleitora para prefeito da capital paulista" (fl. 6295) e que "apesar dos indicativos de existência de ilícitos penais eleitorais por três instâncias judiciais, sequer houve promoção de arquivamento dos supostos crimes eleitorais, mas apenas alusões de que não haveria materialidade delitiva dos mesmos" (fl. 6296). O Ministério Público Federal promove a competência do juízo suscitante. Após consulta ao Senhor Ministro Otávio de Almeida Toledo sobre a ocorrência de eventual prevenção, esta foi rejeitada, retornando os autos conclusos para a Senhora Ministra Daniela Teixeira. Por fim, com a transferência da Ministra Daniela Teixeira para a Terceira Turma deste Tribunal no dia 1°/3/2025, os autos me foram redistribuídos. É o relatório. Decido. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal. Conforme se observa, a controvérsia cinge-se em saber de quem é a competência para julgamento de ação penal onde existe possível conexão de crimes também de competência da Justiça Eleitoral. Ademais, o juízo suscitante aponta que o juízo suscitado desrespeita a autoridade desta Corte ao não observar o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do AREsp 2.206.736/DF. Inicialmente, o mencionado agravo foi decidido por acórdão assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO INQ 4.435/STF. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE RECONHECERAM A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DO COMETIMENTO DE CRIME ELEITORAL A PARTIR DA ANÁLISE DE TODO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE NO PONTO. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL. SUMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Inquérito n. 4.435 - AgRg-quarto, estabeleceu que compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos. 2. Em relação ao argumento de que não há crime eleitoral narrado na denúncia, o que impediria o reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral para o julgamento do presente caso, verifica-se que o Agravante não rebateu especificadamente os fundamentos apresentados na decisão impugnada. Incide no ponto, portanto, o enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Ao manter a decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Eleitoral, a Corte a quo asseverou que, "[c]ompulsando os autos, e esmiuçando todos os elementos de prova até então trazidos à baila, verifico existentes indicativos de que parte dos pagamentos feitos por ocasião das negociatas apuradas na 'Operação Antonov' podem sim ter tido destinação à campanha política", bem como destacou que, após "a análise das versões dos colaboradores em seus depoimentos e dos documentos juntados aos autos, verifica-se uma estreita relação entre os fatos apurados com os crimes de competência da Justiça Eleitoral". 4. Assim, para se acolher a alegação do Agravante de que o deslocamento da competência para a Justiça Eleitoral foi determinado com base em alegações destituídas de firme comprovação probatória, seria necessário o reexame de todo o arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que não é desiderato passível de ser realizado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Outrossim, a "aplicação de dinheiro de origem ilícita para o financiamento de campanha eleitoral configura, em tese, o crime do art. 350 do Código Eleitoral, fixando a competência da Justiça Especializada" (AgRg no AR Esp n. 1.925.104/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, D Je de 16/11/2021). De todo modo, caberá à Justiça Eleitoral verificar se os fatos apurados estão sujeitos à sua jurisdição, não podendo outro Órgão Judiciário fazê-lo, sob pena de usurpação de competência. A Justiça Especializada decidirá sobre a necessidade ou não de julgamento conjunto e sobre a eventual separação facultativa dos processos, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Observa-se que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão do Tribunal de Justiça, por meio do qual foi destacado que ""a análise das versões dos colaboradores em seus depoimentos e dos documentos juntados aos autos, verifica-se uma estreita relação entre os fatos apurados com os crimes de competência da Justiça Eleitoral"". Com o envio dos autos à Justiça Eleitoral, o juízo suscitado, após manifestação do Ministério Público Eleitoral, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, sob a compreensão de que os elementos de prova analisados não levavam à conclusão da ocorrência de crimes eleitorais por parte dos denunciados. Assim, deveria ser reconhecida "a incompetência da Justiça Eleitoral para dar continuidade à marcha processual" (fl. 6074). Portanto, do que se extrai dos autos, não só o magistrado eleitoral não descumpriu qualquer norma emanada por parte desta Corte, como também atuou nos limites da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a Terceira Seção já decidiu que "se, na hipótese vertente, a Justiça Eleitoral não vislumbrou indícios suficientes de ilícito penal eleitoral ou conexão, não há como entender correta a interpretação competencial dada pelo Juízo de Direito oficiante" (CC n. 170.262/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, REPDJe de 29/05/2020, DJe de 20/5/2020). Com a mesma compreensão, o Ministério Público Federal (fls. 6315-6316): Tendo a remessa dos autos à Justiça Especializada, nos moldes definidos por esse STJ no julgamento do AR Esp 2.206.736/DF, objetivando viabilizar a análise, por aquele ramo do Judiciário, da existência de motivo a justificar sua competência para processar e julgar o feito principal e os conexos e não do reconhecimento peremptório de sua atribuição, não viola a autoridade desse Tribunal a decisão por força da qual o juízo eleitoral reafirmou a competência do juízo comum estadual. Quanto à motivação lançada pelo suscitante, de o MPE e a Justiça Eleitoral não terem determinado a realização de diligências investigativas com aptidão para aprofundar as investigações a respeito do suposto ilícito eleitoral, não é dado ao Judiciário definir os moldes da atividade probatória típica e constitucionalmente atribuída ao Ministério Público, como titular da ação penal, sob pena de violar o Princípio Acusatório. Nesses termos, tratando-se de conflito negativo de competência entre juízes vinculados a tribunais distintos, com pertinência a procedimento em relação ao qual o titular da ação penal eleitoral, ao analisar os documentos coligidos aos autos, verificou inexistirem indícios suficientes de autoria e materialidade do crime eleitoral, conclusão essa com a qual assentiu o JUIZ DA 2ª ZONA ELEITORAL DE SÃO PAULO/SP; e sendo a Justiça Especializada dotada de atribuição para reconhecer sua incompetência ratione materiae, o presente conflito deve ser conhecido por esse STJ, para se determinar o retorno dos autos à Justiça Estadual com vista ao regular processamento do feito. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Suscitante. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)