Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RODOLATINA LOGISTICA LTDA. CPF: 02.144.858/0001-55
RÉU: SALIBA E SALIBA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME CPF: 11.942.429/0001-14 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5038333-89.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atos Unilaterais, Pagamento Indevido, Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Material] Vistos os autos, Altere-se a classe processual para fazer constar: Cumprimento de Sentença.
Trata-se de cumprimento da sentença de Id 9652505542: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar os réus, Saliba e Saliba Sociedade de Advogados - ME, Leonardo Jamel Saliba de Souza e Felipe Maurício Saliba de Souza, solidariamente, a restituir à autora, Rodolatina Logística Ltda, o valor de R$104.259,90, corrigidos monetariamente desde o pagamento de cada parcela, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, da citação válida. Extingo o processo, com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes autora e rés, estas solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 25% a ser pago pela autora e 75% pelos réus, além de honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor atualizado da condenação em favor dos advogados dos autores, devidos pelos réus e 10% sobre 25% do valor atualizado da causa, em favor dos advogados dos réus, devidos pela autora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A proporção fixada tem como referência o valor da causa e o êxito corrigido. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional e extingo a reconvenção, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno os reconvintes/réus a pagar as custas e despesas processuais da reconvenção e honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa reconvencional, para os advogados da reconvinda/autora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por fim, JULGO PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO A LIDE, para condenar o denunciado CLOVIS FREIRE DE CARVALHO a pagar aos denunciantes, solidariamente, o valor de R$104.259,90, corrigidos monetariamente desde a publicação da homologação do primeiro acordo na justiça trabalhista, 19.5.2016, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, da citação válida desta denunciação. Mantenho a tutela antecipada deferida, para manter os bloqueios dos créditos do denunciado, fruto do cumprimento do novo acordo na justiça do trabalho, até o montante atualizado desta condenação. Com o trânsito em julgado, oficie-se o juízo trabalhista para autorizar a transferência para a conta judicial vinculada a este processo o montante bloqueado naquela ação, no limite da condenação atualizada. Extingo o processo, com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor atualizado da condenação em favor dos advogados dos denunciantes, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. O acórdão de Id 10522542671 determinou: Outrossim, NEGO PROVIMENTO AO 2º RECURSO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO 3º RECURSO para tão somente consignar que a obrigação de pagamento a que foi condenado o denunciado é regressiva, nos termos da fundamentação exposta. Redistribuo os ônus da sucumbência relativos à lide principal na proporção de 15% (quinze por cento) a cargo da autora e 85% (oitenta e cinco por cento) sob a responsabilidade dos réus, relativos às custas processuais e honorários advocatícios, nos termos já fixados na sentença. Majoro o percentual dos honorários advocatícios devidos pelos réus na lide principal e na reconvenção para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC. Quanto à lide secundária, considerando a alteração mínima da sentença, mantenho a distribuição dos ônus da sucumbência. Por derradeiro, as custas recursais relativas ao 1º recurso deverão ser suportadas na proporção de 60% (sessenta por cento) para os réus e 40% (quarenta por cento) para a autora. Custas do 2º recurso integralmente pelos réus e quanto ao 3º recurso na proporção de 70% (setenta por cento) para o denunciado e 30% (trinta por cento) para os réus/denunciantes. A obrigação de pagamento do denunciado Clóvis de Carvalho é regressiva, conforme acórdão. Portanto, em caso de pagamento integral da condenação pelos executados, o denunciado deve ressarci-los. Ou seja, o denunciado não é devedor da parte autora. Intimem-se os executados Saliba e Saliba Sociedade de Advogados - ME, Felipe Saliba e Leonardo Saliba, na pessoa de seu advogado constituído nos autos para, em quinze dias, pagarem o débito indicado e as custas, caso não estejam litigando com os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de multa de 10% sobre a dívida, honorários advocatícios no mesmo patamar e execução forçada. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, honorários de advogado de dez por cento e execução forçada. Decorrido o prazo e não havendo manifestação do executado, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito, devendo atentar para o pagamento das diligências, porventura, solicitadas, bem como anexar planilha de cálculo atualizada do débito, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Requerida certidão com base no art. 517 do CPC e Provimento Conjunto nº 108 do TJMG, desde já fica autorizada a expedição, decorrido o prazo para pagamento voluntário, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Requerida inclusão do nome do executado no SERASAJUD, defiro desde já. Requerida pesquisa de bens em órgãos conveniados, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, junte-se planilha atualizada do débito e guia paga para execução das diligências, desde já deferidas. Para pesquisa via RENAJUD, deverá o exequente comprovar pesquisa prévia no site do DETRAN, indicando que o executado é proprietário de veículos. Efetivado bloqueio por meio dos sistemas conveniados, intime-se o executado, na forma do artigo 841 do CPC. Esclareço que novas consultas ficarão a depender da demonstração, pelo exequente, de indícios de alteração da fortuna do executado. Requerida penhora de imóveis, apresente o exequente certidão atualizada da matrícula do imóvel que pretende penhorar. Para indisponibilidade de bens, deverá o exequente comprovar pesquisa anterior no SAEC (disponibilizada no sítio eletrônico https://registradores.onr.org.br), por seu próprio meio. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se nos termos do provimento 301/2015. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem