Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2668934/SP (2024/0216653-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: MILTON CLEMENTE JUVENAL
ADVOGADOS: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
PAOLA HANNAE TAKAYANAGI - SP406964
AGRAVADO: WILSON ARAUJO COELHO
REPRESENTADO POR: PRISCILA FONTOURA MARCON COELHO
ADVOGADOS: AUGUSTO CÉSAR GUERRA VIEIRA - MS010328
ROBERTO ALVES VIEIRA - MS004000
INTERESSADO: BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A
INTERESSADO: NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR
ADVOGADO: NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS008575
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2026.
12/06/2026, 00:00
Publicação
08/06/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2668934/SP (2024/0216653-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: MILTON CLEMENTE JUVENAL
ADVOGADOS: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
PAOLA HANNAE TAKAYANAGI - SP406964
EMBARGADO: WILSON ARAUJO COELHO
REPRESENTADO POR: PRISCILA FONTOURA MARCON COELHO
ADVOGADOS: AUGUSTO CÉSAR GUERRA VIEIRA - MS010328
ROBERTO ALVES VIEIRA - MS004000
INTERESSADO: BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A
INTERESSADO: NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR
ADVOGADO: NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS008575
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2026, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/06/2026, 23:59
Publicação
08/05/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2668934/SP (2024/0216653-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: MILTON CLEMENTE JUVENAL
ADVOGADOS: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
PAOLA HANNAE TAKAYANAGI - SP406964
EMBARGADO: WILSON ARAUJO COELHO
REPRESENTADO POR: PRISCILA FONTOURA MARCON COELHO
ADVOGADOS: AUGUSTO CÉSAR GUERRA VIEIRA - MS010328
ROBERTO ALVES VIEIRA - MS004000B
INTERESSADO: BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A
INTERESSADO: NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR
ADVOGADO: NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS008575
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2668934/SP (2024/0216653-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: MILTON CLEMENTE JUVENAL
ADVOGADOS: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
PAOLA HANNAE TAKAYANAGI - SP406964
EMBARGADO: WILSON ARAUJO COELHO
REPRESENTADO POR: PRISCILA FONTOURA MARCON COELHO
ADVOGADOS: AUGUSTO CÉSAR GUERRA VIEIRA - MS010328
ROBERTO ALVES VIEIRA - MS004000
INTERESSADO: BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A
INTERESSADO: NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR
ADVOGADO: NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS008575
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2026, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/06/2026, 23:59
Publicação
08/05/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2668934/SP (2024/0216653-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: MILTON CLEMENTE JUVENAL
ADVOGADOS: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
PAOLA HANNAE TAKAYANAGI - SP406964
EMBARGADO: WILSON ARAUJO COELHO
REPRESENTADO POR: PRISCILA FONTOURA MARCON COELHO
ADVOGADOS: AUGUSTO CÉSAR GUERRA VIEIRA - MS010328
ROBERTO ALVES VIEIRA - MS004000B
INTERESSADO: BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A
INTERESSADO: NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR
ADVOGADO: NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS008575
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 14:03
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 17:00
Petição (Impugnação)
29/04/2026, 16:21
Protocolo de Petição
29/04/2026, 16:01
Publicação
22/04/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2668934/SP (2024/0216653-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: MILTON CLEMENTE JUVENAL
ADVOGADOS: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
PAOLA HANNAE TAKAYANAGI - SP406964
EMBARGADO: WILSON ARAUJO COELHO
REPRESENTADO POR: PRISCILA FONTOURA MARCON COELHO
ADVOGADOS: AUGUSTO CÉSAR GUERRA VIEIRA - MS010328
ROBERTO ALVES VIEIRA - MS004000B
INTERESSADO: BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A
INTERESSADO: NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR
ADVOGADO: NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS008575
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
15/04/2026, 19:51
Protocolo de Petição
15/04/2026, 19:37
Publicação
08/04/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2668934/SP (2024/0216653-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: MILTON CLEMENTE JUVENAL
ADVOGADOS: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
PAOLA HANNAE TAKAYANAGI - SP406964
AGRAVADO: WILSON ARAUJO COELHO
REPRESENTADO POR: PRISCILA FONTOURA MARCON COELHO
ADVOGADOS: AUGUSTO CÉSAR GUERRA VIEIRA - MS010328
ROBERTO ALVES VIEIRA - MS004000B
INTERESSADO: BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A
INTERESSADO: NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR
ADVOGADO: NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS008575
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 18:10
Não-Provimento
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2668934/SP (2024/0216653-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: MILTON CLEMENTE JUVENAL
ADVOGADOS: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
PAOLA HANNAE TAKAYANAGI - SP406964
AGRAVADO: WILSON ARAUJO COELHO
REPRESENTADO POR: PRISCILA FONTOURA MARCON COELHO
ADVOGADOS: AUGUSTO CÉSAR GUERRA VIEIRA - MS010328
ROBERTO ALVES VIEIRA - MS004000B
INTERESSADO: BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A
INTERESSADO: NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR
ADVOGADO: NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS008575
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 13:54
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 10:19
Redistribuição (prevenção; sucessão)
27/02/2026, 08:16
Recebimento
24/02/2026, 15:16
Retirada
24/02/2026, 03:04
Publicação
19/12/2025, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2668934/SP (2024/0216653-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MILTON CLEMENTE JUVENAL
ADVOGADOS: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
PAOLA HANNAE TAKAYANAGI - SP406964
AGRAVADO: WILSON ARAUJO COELHO
REPRESENTADO POR: PRISCILA FONTOURA MARCON COELHO
ADVOGADOS: AUGUSTO CÉSAR GUERRA VIEIRA - MS010328
ROBERTO ALVES VIEIRA - MS004000B
INTERESSADO: BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A
INTERESSADO: NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR
ADVOGADO: NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS008575
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 14:45
Publicação
04/12/2025, 00:47
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2668934/SP (2024/0216653-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MILTON CLEMENTE JUVENAL
ADVOGADOS: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
PAOLA HANNAE TAKAYANAGI - SP406964
AGRAVADO: WILSON ARAUJO COELHO
REPRESENTADO POR: PRISCILA FONTOURA MARCON COELHO
ADVOGADOS: AUGUSTO CÉSAR GUERRA VIEIRA - MS010328
ROBERTO ALVES VIEIRA - MS004000B
INTERESSADO: BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A
INTERESSADO: NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR
ADVOGADO: NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR - MS008575
DESPACHO O pedido (fls. 1823-1828 e-STJ) de reserva/distribuição dos honorários sucumbenciais entre os advogados das partes que se sucederam na demanda deverá ser enfrentado pelo Juízo de origem, na fase de cumprimento de sentença. Inclua-se o advogado NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR (fl. 1823 e-STJ) na autuação do feito, na condição de interessado - de forma que seja intimado sobre os atos processuais. Republique-se o presente ato, caso necessário, para que o referido causídico seja dele devidamente cientificado. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
03/12/2025, 00:00
Mero expediente
02/12/2025, 13:43
Documento (Certidão)
01/12/2025, 21:23
Mero expediente
28/11/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 07:15
Publicação
23/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2668934/SP (2024/0216653-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: PRISCILA FONTOURA MARCON COELHO
ADVOGADOS: AUGUSTO CÉSAR GUERRA VIEIRA - MS010328
ROBERTO ALVES VIEIRA - MS004000
REQUERIDO: MILTON CLEMENTE JUVENAL
ADVOGADOS: AUGUSTO CÉSAR GUERRA VIEIRA - MS010328
ROBERTO ALVES VIEIRA - MS004000
RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
PAOLA HANNAE TAKAYANAGI - SP406964
REQUERIDO: WILSON ARAUJO COELHO
ADVOGADOS: NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR - MS008575
FABIANO SILVA BORBA - MS020107
GISELE LESCANO DA ROCHA - MS022649
INTERESSADO: BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A
DECISÃO Considerando a notícia do óbito de WILSON ARAUJO COELHO (fl. 1844 e-STJ), e os documentos apresentados, defere-se habilitação do respectivo espólio, nos termos do artigo 110 do CPC/15, requerida à fl. 1840 e-STJ. Assim, determina-se a reautuação, bem como a retificação do cadastro/minuta da petição de agravo interno de fls. 1787-1807 e-STJ, passando a constar: - como agravado, WILSON ARAUJO COELHO - ESPÓLIO; - representado pela INVENTARIANTE - PRISCILA FONTOURA MARCON COELHO (nomeação à fl. 1842, identificação à fl. 1846, procuração à fl. 1847 e-STJ). Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
22/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/10/2025, 17:34
Ato ordinatório
20/10/2025, 22:40
deferimento
20/10/2025, 22:40
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 19:21
Protocolo de Petição
11/09/2025, 19:00
Retirada
12/08/2025, 04:45
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 16:31
Protocolo de Petição
01/08/2025, 16:14
Publicação
02/07/2025, 00:30
Morte ou perda da capacidade
01/07/2025, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2668934/SP (2024/0216653-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: WILSON ARAUJO COELHO
ADVOGADOS: NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR - MS008575
FABIANO SILVA BORBA - MS020107
GISELE LESCANO DA ROCHA - MS022649
REQUERIDO: MILTON CLEMENTE JUVENAL
ADVOGADOS: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
PAOLA HANNAE TAKAYANAGI - SP406964
INTERESSADO: BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A
DECISÃO Às fls. 1823-1828 e-STJ, o advogado de WILSON ARAUJO COELHO comunica o falecimento desse e requer a reserva de crédito de honorários contratuais/sucumbenciais. Antes, contudo, faz-se necessário zelar pelo correto andamento do feito, motivo pelo qual se determina: (a) a retirada do feito da pauta de julgamento (fl. 1821 e-STJ); (b) a suspensão do processo, nos termos dos artigos 110 e 313, inc. I, §1º e 2º, do CPC/15, por 30 (trinta) dias; (c) após o prazo indicado no item anterior, intime-se o advogado da parte agravada (ora requerente) para que informe, caso tenha conhecimento, sobre a abertura de inventário, nomeação de inventariante, ou outros dados que permitam a identificação/intimação dos herdeiros. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 18:40
Morte ou perda da capacidade
30/06/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
26/06/2025, 15:25
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2668934/SP (2024/0216653-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MILTON CLEMENTE JUVENAL
ADVOGADOS: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
PAOLA HANNAE TAKAYANAGI - SP406964
AGRAVADO: WILSON ARAUJO COELHO
ADVOGADOS: NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR - MS008575
FABIANO SILVA BORBA - MS020107
GISELE LESCANO DA ROCHA - MS022649
INTERESSADO: BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
05/05/2025, 16:56
Publicação
11/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2668934/SP (2024/0216653-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MILTON CLEMENTE JUVENAL
ADVOGADOS: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
PAOLA HANNAE TAKAYANAGI - SP406964
AGRAVADO: WILSON ARAUJO COELHO
ADVOGADOS: NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR - MS008575
FABIANO SILVA BORBA - MS020107
GISELE LESCANO DA ROCHA - MS022649
INTERESSADO: BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 22:51
Protocolo de Petição
08/04/2025, 22:35
Publicação
18/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2668934/SP (2024/0216653-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MILTON CLEMENTE JUVENAL
ADVOGADOS: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
PAOLA HANNAE TAKAYANAGI - SP406964
AGRAVADO: WILSON ARAUJO COELHO
ADVOGADOS: NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR - MS008575
FABIANO SILVA BORBA - MS020107
GISELE LESCANO DA ROCHA - MS022649
INTERESSADO: BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por MILTON CLEMENTE JUVENAL em face da decisão acostada às fls. 1721-1723 e-STJ que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Essencialmente, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de vícios na decisão recorrida (art. 1.022 do CPC/15); (ii) insuficiência de fundamentação recursal; e, (iii) óbice da Súmula 7/STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 1726-1745 e-STJ), aduzindo, em síntese: (a) a nulidade da decisão de admissibilidade, por ausência de fundamentação; (b) as violações à lei federal foram devidamente demonstradas; (c) ausência de óbice da Súmula 7/STJ. No mais, reiterou as teses formuladas no apelo nobre. Contraminuta às fls. 1748-1767 e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. De início, afasta-se a preliminar de nulidade da decisão agravada. Isso porque, ainda que de forma sucinta, foram devidamente apontados os fundamentos pelos quais se considerou inadmissível o apelo nobre - amparados, inclusive, na jurisprudência deste STJ. 2. No mais, observa-se que o agravante não impugnou, especificadamente, o óbice da Súmula 7/STJ - o qual restou refutado de forma meramente genérica (fl. 1732 e-STJ). O agravo em recurso especial que deixa de afastar os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/15, que assim dispõe in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante (à luz do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente o seu conteúdo, em sua totalidade, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/15, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam todos os fundamentos do decisum. A propósito, é o precedente da Corte Especial: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018) [grifou-se] Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 3. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.200.031/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Com efeito, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, deveria a parte demonstrar que o conhecimento da sua pretensão não demanda o reexame de fatos e provas, não bastando a mera afirmação de que busca o reconhecimento da contrariedade à lei federal e da divergência jurisprudencial, como foi o caso dos autos. Como bem esclarece a Ministra Nancy Andrighi, "na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 7 do STJ, deve a parte agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, avaliados pelas instâncias ordinárias, o que, neste processo, não foi feito" (AgInt no AREsp 1344236/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 20/02/2019). A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias". Eis a ementa do referido julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021) [grifou-se] Desta forma, cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu. Assim, deixou de infirmar, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015). 4. Do exposto, com amparo no artigo 932, inc. III, do CPC/15, não se conhece do agravo em recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários sucumbenciais (fl. 38 e-STJ) para 11% (onze por cento) do valor da execução, em favor dos patronos da parte recorrida. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)