Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002932-65.2020.8.21.0016/RS RELATOR: SIMONE BRUM PIAS
AUTOR: TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A
ADVOGADO(A): VANDER QUINCOZES OLSON (OAB RS038541)
AUTOR: TENTOS DO SUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA
ADVOGADO(A): VANDER QUINCOZES OLSON (OAB RS038541)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 201 - 03/11/2025 - PETIÇÃO
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002932-65.2020.8.21.0016/RS RELATOR: SIMONE BRUM PIAS
RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO GOMES BEZERRA (OAB SP295624)
ADVOGADO(A): FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA (OAB SP253871)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 194 - 23/09/2025 - PETIÇÃO
13/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 14:53
Trânsito em julgado
15/09/2025, 14:53
Publicação
22/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2706250/RS (2024/0273464-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A
ADVOGADOS: FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA - SP253871
BRUNO GOMES BEZERRA - SP295624
AGRAVADO: TENTOS DO SUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA
AGRAVADO: TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL SA
ADVOGADO: VANDER QUINCOZES OLSON - RS038541
INTERESSADO: CHRISTIAN SCHUMANN
INTERESSADO: MIGUEL ANGELO BARRIQUELLO
INTERESSADO: REGIS AREDES
INTERESSADO: RAFAEL ORSATO
INTERESSADO: LUIS ZIMMERMANN
INTERESSADO: JEAN PERA MORAES
INTERESSADO: ILOI PORN
INTERESSADO: GLAUCO RODRIGUES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2706250/RS (2024/0273464-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A
ADVOGADOS: FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA - SP253871
BRUNO GOMES BEZERRA - SP295624
AGRAVADO: TENTOS DO SUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA
AGRAVADO: TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL SA
ADVOGADO: VANDER QUINCOZES OLSON - RS038541
INTERESSADO: CHRISTIAN SCHUMANN
INTERESSADO: MIGUEL ANGELO BARRIQUELLO
INTERESSADO: REGIS AREDES
INTERESSADO: RAFAEL ORSATO
INTERESSADO: LUIS ZIMMERMANN
INTERESSADO: JEAN PERA MORAES
INTERESSADO: ILOI PORN
INTERESSADO: GLAUCO RODRIGUES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2706250/RS (2024/0273464-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A
ADVOGADOS: FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA - SP253871
BRUNO GOMES BEZERRA - SP295624
AGRAVADO: TENTOS DO SUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA
AGRAVADO: TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL SA
ADVOGADO: VANDER QUINCOZES OLSON - RS038541
INTERESSADO: CHRISTIAN SCHUMANN
INTERESSADO: MIGUEL ANGELO BARRIQUELLO
INTERESSADO: REGIS AREDES
INTERESSADO: RAFAEL ORSATO
INTERESSADO: LUIS ZIMMERMANN
INTERESSADO: JEAN PERA MORAES
INTERESSADO: ILOI PORN
INTERESSADO: GLAUCO RODRIGUES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2706250/RS (2024/0273464-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A
ADVOGADOS: FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA - SP253871
BRUNO GOMES BEZERRA - SP295624
AGRAVADO: TENTOS DO SUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA
AGRAVADO: TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL SA
ADVOGADO: VANDER QUINCOZES OLSON - RS038541
INTERESSADO: CHRISTIAN SCHUMANN
INTERESSADO: MIGUEL ANGELO BARRIQUELLO
INTERESSADO: REGIS AREDES
INTERESSADO: RAFAEL ORSATO
INTERESSADO: LUIS ZIMMERMANN
INTERESSADO: JEAN PERA MORAES
INTERESSADO: ILOI PORN
INTERESSADO: GLAUCO RODRIGUES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
16/04/2025, 16:42
Publicação
11/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2706250/RS (2024/0273464-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A
ADVOGADOS: FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA - SP253871
BRUNO GOMES BEZERRA - SP295624
AGRAVADO: TENTOS DO SUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA
AGRAVADO: TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL SA
ADVOGADO: VANDER QUINCOZES OLSON - RS038541
INTERESSADO: CHRISTIAN SCHUMANN
INTERESSADO: MIGUEL ANGELO BARRIQUELLO
INTERESSADO: REGIS AREDES
INTERESSADO: RAFAEL ORSATO
INTERESSADO: LUIS ZIMMERMANN
INTERESSADO: JEAN PERA MORAES
INTERESSADO: ILOI PORN
INTERESSADO: GLAUCO RODRIGUES
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
08/04/2025, 23:48
Publicação
18/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2706250/RS (2024/0273464-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A
ADVOGADOS: FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA - SP253871
BRUNO GOMES BEZERRA - SP295624
EMBARGADO: TENTOS DO SUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA
EMBARGADO: TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL SA
ADVOGADO: VANDER QUINCOZES OLSON - RS038541
INTERESSADO: CHRISTIAN SCHUMANN
INTERESSADO: MIGUEL ANGELO BARRIQUELLO
INTERESSADO: REGIS AREDES
INTERESSADO: RAFAEL ORSATO
INTERESSADO: LUIS ZIMMERMANN
INTERESSADO: JEAN PERA MORAES
INTERESSADO: ILOI PORN
INTERESSADO: GLAUCO RODRIGUES
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 1693-1697, e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial manejado pela ora embargante. Em suas razões de fls. 1701-1703, e-STJ, a insurgente aponta contradição quanto à apontada ausência de prequestionamento em relação à tese de ocorrência de falha material grave no acórdão recorrido. Impugnação às fls. 1709-1711, e-STJ. É o relatório. A irresignação não merece acolhida. 1. Não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigo 1.022 do CPC/15, "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018). No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; No caso em tela, a decisão embargada, de modo claro, consignou a existência de vício de fundamentação no que toca à tese de erro na premissa de fato invocada pelo Tribunal local, motivo pelo qual seria aplicável o óbice da Súmula 284/STF. Assim, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em mero inconformismo da parte com o acolhimento de tese jurídica contrária a seus interesses. 2. Do exposto, rejeito os embargos. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/03/2025, 13:50
Petição (Impugnação)
12/02/2025, 16:41
Protocolo de Petição
12/02/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 15:15
Documento (Certidão)
10/02/2025, 15:00
Documento (Certidão)
10/02/2025, 15:00
Publicação
30/01/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2706250/RS (2024/0273464-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A
ADVOGADOS: FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA - SP253871
BRUNO GOMES BEZERRA - SP295624
EMBARGADO: TENTOS DO SUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA
EMBARGADO: TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL SA
ADVOGADO: VANDER QUINCOZES OLSON - RS038541
INTERESSADO: CHRISTIAN SCHUMANN
INTERESSADO: MIGUEL ANGELO BARRIQUELLO
INTERESSADO: REGIS AREDES
INTERESSADO: RAFAEL ORSATO
INTERESSADO: LUIS ZIMMERMANN
INTERESSADO: JEAN PERA MORAES
INTERESSADO: ILOI PORN
INTERESSADO: GLAUCO RODRIGUES
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 22:31
Protocolo de Petição
27/01/2025, 22:12
Publicação
23/12/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2706250/RS (2024/0273464-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A
ADVOGADOS: FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA - SP253871
BRUNO GOMES BEZERRA - SP295624
AGRAVADO: TENTOS DO SUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA
AGRAVADO: TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL SA
ADVOGADO: VANDER QUINCOZES OLSON - RS038541
INTERESSADO: CHRISTIAN SCHUMANN
INTERESSADO: MIGUEL ANGELO BARRIQUELLO
INTERESSADO: REGIS AREDES
INTERESSADO: RAFAEL ORSATO
INTERESSADO: LUIS ZIMMERMANN
INTERESSADO: JEAN PERA MORAES
INTERESSADO: ILOI PORN
INTERESSADO: GLAUCO RODRIGUES
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1632-1636, e-STJ). O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 1508-1525, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO EMPRESARIAL. INCÊNDIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR INTEGRAL DA COBERTURA CONTRATADA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE RATEIO. 1) Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora objetiva a complementação da indenização decorrente de contrato de seguro de imóvel em decorrência de incêndio, julgada parcialmente procedente na origem. 2) É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, §2º do CDC. 3) O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida, a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil. Ainda, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 do Código Civil. 4) No caso telado, restou incontroversa a contratação, a ocorrência do sinistro (incêndio) em 10/05/2019, e a existência de cobertura para tal. A parte ré, por sua vez, sustentou que tanto a fixação de prejuízo reclamado e apurado pela autora (R$ 4.941.262,03) quanto a fixação de valor em risco apurado (R$ 23.139.113,31) não encontram a devida comprovação e detalhamento, sendo que quando da contratação do seguro, a segurada informou que o valor em risco da sua unidade de Pelotas correspondia a R$ 20.000.000,00, mas o valor do risco apurado (ou seja, valor levantado quando da ocorrência do sinistro) foi muito superior ao declarado, impondo-se a aplicação de Cláusula de Rateio. Conforme se observa, não houve exigência, por parte da seguradora, de laudo técnico que comprovasse o valor dos bens segurados, nem houve vistoria prévia dos bens no local em que se encontravam, o que poderia resultar em comunicado ao segurado de eventual inadequação do valor do risco declarado e possibilitar a aplicação da referida cláusula. 5) É pacífico o entendimento desta Corte pela inaplicabilidade da cláusula de rateio, a qual se reveste de flagrante abusividade, infringindo o princípio da boa-fé contratual. Ocorrendo o sinistro, com prejuízo material do imóvel segurado é devida a indenização prevista na apólice, observado o limite da cobertura contratada, até mesmo porque a seguradora recebeu o pagamento do prêmio para tanto. Ademais, não há qualquer prova de que tenha sido dado destaque e conhecimento à segurada acerca desta restrição. 6) A ocorrência do evento danoso é o momento em que nasce para o segurado o direito ao recebimento da indenização securitária prevista na apólice, a qual se destina a cobrir os prejuízos havidos com o evento. APELAÇÃO DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1561-1569, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1579-1600, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes artigos: (i) 757 e 766 do CC/02, pois o pagamento integral da indenização estava condicionado à comprovação de que o valor em risco declarado seria o mesmo apurado pela seguradora; Sustenta, ainda, erro de premissa quanto à alegação de agravamento do risco. Contrarrazões às fls. 1618-1629, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, com amparo nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Destaca-se, preambularmente, que o recurso especial possui fundamentação vinculada, razão pela qual o efeito devolutivo opera-se tão somente nos termos do que foi impugnado. Assim, a ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados, ou sob os quais recairia interpretação pretoriana divergente, não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida. Nesse sentido, destacam-se, ainda, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N° 284 DO STF. (...) 3. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado atrai o óbice de que trata o verbete n. 284, da Súmula do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 723.635/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional, exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1119408/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - TELEFONIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. (...) 2. A falta de indicação do dispositivo legal ao qual se entende ter sido dada interpretação divergente, viabilizador do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1599674/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MATÉRIA VENTILADA NAS RAZÕES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUANTO A ESSA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. COTEJO ANALÍTICO POR MEIO DE JULGADOS QUE NÃO APRECIARAM A MESMA REALIDADE FÁTICA, SOB A MESMA ÓTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Jurisprudência do STJ está assentada na impossibilidade de conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, quando não indicado o dispositivo de lei supostamente violado ou que tenha recebido interpretação divergente pelo julgado impugnado. Incidência da Súmula 284/STF. Precedente. 2. Embora a parte insurgente alegue que a divergência jurisprudencial esteja devidamente demonstrada, ela, na verdade, não ocorre. Isso porque, somando-se ao fato de inexistência de indicação de dispositivos de lei violados (aplicação da Súmula 284/STF), percebe-se que o cotejo analítico formulado não se detém sobre acórdãos que apreciaram a mesma questão, com a mesma realidade fática. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1643634/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018) [grifou-se] No caso em tela, tal providência não foi atendida pela insurgente, no que toca à alegação preliminar, de erro de premissa de fato. Da leitura do recurso especial, colhe-se que, em relação a tal controvérsia, não há a indicação de qual dispositivo da legislação infraconstitucional seria objeto interpretação conflitante por parte de tribunais pátrios. Dessa forma, diante de toda a argumentação ora apresentada, é de rigor a incidência do enunciado sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. No que toca à alegada violação aos artigos 757 e 766 do CC/02, melhor razão não assiste à insurgente. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal local, à luz dos elementos de prova que instruem os autos, consignou que ser descabido o pagamento de indenização em valor inferior ao risco apontado como segurado, na medida em que a seguradora, no momento da realização da apólice, não promoveu qualquer análise acerca do montante segurado. Veja-se (fls. 1511, e-STJ): Conforme se observa, não houve exigência, por parte da seguradora, de laudo técnico que comprovasse o valor dos bens segurados, nem houve vistoria prévia dos bens no local em que se encontravam, o que poderia resultar em comunicado ao segurado de eventual inadequação do valor do risco declarado e possibilitar a aplicação da referida cláusula. Nesse contexto, entende-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão da premissa acima disposta. Para tanto, todavia, é imprescindível o revolvimento de matéria probatória, providência vedada na presente instância recursal, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. CPC, ART. 535. INOCORRÊNCIA. INCÊNDIO. "CLÁUSULA DE RATEIO". PAGAMENTO PROPORCIONAL DOS PREJUÍZOS. CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DA PROVA E DISPOSIÇÕES DO CONTRATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. I. Quando resolvidas todas as questões devolvidas ao órgão jurisdicional, o julgamento em sentido diverso do pretendido pela parte não induz nulidade. II. O reconhecimento de que à segurada é devida importância menor do que o montante previsto na apólice, porém superior ao que pretendia a ré proporcionalmente pagar, em virtude da aplicação da "cláusula de rateio", no caso concreto, lastreado na análise do contrato e da prova dos autos, não pode ser revisto nesta Corte ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7-STJ. III. Não labora ex officio ou em infringência ao princípio da ne reformatio in pejus o acórdão que, nas instâncias ordinárias, disciplina a incidência dos juros moratórios e da correção monetária, independentemente de pedido específico das partes. IV. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 733.738/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 16/8/2007, DJ de 8/10/2007, p. 290.) 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
19/12/2024, 01:50
Publicação
08/10/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 11:48
Redistribuição
07/10/2024, 10:45
Recebimento
07/10/2024, 10:05
Remessa (outros motivos)
07/10/2024, 09:55
Ato ordinatório
04/10/2024, 21:30
Distribuição
04/10/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 11:59
Distribuição (competência exclusiva)
02/08/2024, 11:15
Recebimento
24/07/2024, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO GOMES BEZERRA (OAB SP295624) ADVOGADO(A): FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA (OAB SP253871)
APELADO: TENTOS DO SUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): VANDER QUINCOZES OLSON (OAB RS038541)
APELADO: TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): VANDER QUINCOZES OLSON (OAB RS038541) TESTEMUNHA: CHRISTIAN SCHUMANN (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: GLAUCO RODRIGUES (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: ILOI PORN (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: JEAN PERA MORAES (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: LUIS ZIMMERMANN (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: MIGUEL ANGELO BARRIQUELLO (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: RAFAEL ORSATO (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: REGIS AREDES (TESTEMUNHA) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2024. Desembargador GELSON ROLIM STOCKER Presidente
80 - 6ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na pauta de julgamento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sessão VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, a iniciar-se no dia 29 DE FEVEREIRO DE 2024, QUINTA-FEIRA, a partir das 10 (DEZ) HORAS e 10 (DEZ) MINUTOS, cujas instruções seguem: 1. As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta (artigo 248, caput, do RITJRS). 2. Os processos retirados da pauta da sessão virtual sem videoconferência, em razão de oposição, serão incluídos em mesa, independentemente de nova publicação/intimação, na sessão híbrida (presencial e telepresencial/videoconferência), que desde já fica designada para o mesmo dia 29 de fevereiro de 2024, às 14 (quatorze) horas e 10 (dez) minutos, consoante disposto nos artigos 212 e 248, § 1º, ambos do RITJRS, que acontecerá presencialmente na sala 815 deste Tribunal de Justiça e também com transmissão simultânea, por meio do link de acesso https://tjrs.webex.com/meet/6_camcivel (que ora se disponibiliza, conforme previsto no artigo 2º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP), para a hipótese de participação por videoconferência (telepresencial). Não serão encaminhados convites por e-mail. 3. Em complemento ao item 2, na hipótese de transferência da sessão de julgamento virtual para a sessão híbrida (presencial e telepresencial/videoconferência), os interessados em solicitar preferência na ordem de julgamento, com ou sem sustentação oral, poderão fazê-lo de forma presencial ou virtual (artigo 214, §1º, do RITJRS). O pedido de preferência de julgamento e preferência para sustentação oral feito presencialmente ao Oficial de Justiça, na sala de sessões, será aceito até o horário de início da sessão (artigo 214, § 1º-A, do RITJRS). A forma eletrônica de pedido de preferência com ou sem sustentação oral estará disponibilizada a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (artigo 214, § 1º-C, do RITJRS). A inscrição por via eletrônica somente será recebida mediante o correto preenchimento de todos os dados de identificação do processo no formulário eletrônico disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça (artigo 214, §2º, do RITJRS). O não comparecimento do requerente no início da sessão de julgamento presencial ou telepresencial tornará prejudicado o pedido de preferência formulado por meio eletrônico (artigo 214, § 4º, do RITJRS). 4. As partes e o Ministério Público poderão, no prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, nos termos do artigo 248, §2º, do RITJRS, e do artigo 7º e §§, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP. 5. O pedido de sustentação de argumentos será feito diretamente no sistema eproc, além da juntada em evento respectivo do arquivo de texto em forma de memorias eletrônicos ou arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (artigo 7º, §1º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). 6. Os julgamentos não unânimes, nos termos do artigo 942, caput e § 3º, do CPC, poderão ter prosseguimento na mesma sessão de julgamento, colhendo-se os votos dos demais julgadores deste órgão colegiado, consoante disposto no artigo 942, § 1º, do CPC. 7. Dúvidas e demais informações deverão ser esclarecidas por meio do e-mail setorial [email protected] ou dos telefones (51) 3210-7670 e (51) 99893-2633 (com WhatsApp). Apelação Cível Nº 5002932-65.2020.8.21.0016/RS (Pauta: 682) RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO GOMES BEZERRA (OAB SP295624) ADVOGADO(A): FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA (OAB SP253871)
APELADO: TENTOS DO SUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): VANDER QUINCOZES OLSON (OAB RS038541)
APELADO: TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): VANDER QUINCOZES OLSON (OAB RS038541) TESTEMUNHA: CHRISTIAN SCHUMANN (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: GLAUCO RODRIGUES (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: ILOI PORN (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: JEAN PERA MORAES (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: LUIS ZIMMERMANN (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: MIGUEL ANGELO BARRIQUELLO (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: RAFAEL ORSATO (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: REGIS AREDES (TESTEMUNHA) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de novembro de 2023. Desembargador GELSON ROLIM STOCKER Presidente
80 - 6ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, EM SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, A INICIAR-SE NO DIA 23 (VINTE E TRÊS) DE NOVEMBRO DE 2023, A PARTIR DAS 10 (DEZ) HORAS E 05 (CINCO) MINUTOS, OU NA SESSÃO SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), NOS TERMOS DOS ARTIGOS 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODERÃO OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, O QUE IMPLICARÁ A EXCLUSÃO DO PROCESSO DA SESSÃO, POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR, E SUA POSTERIOR INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, SALVO SE ESSA PROVIDÊNCIA IMPLICAR RISCO DE PERECIMENTO DE DIREITO OU À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ARTIGO 248, CAPUT, DO RITJRS. OS PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA EM RAZÃO DE OPOSIÇÃO/PEDIDO DAS PARTES E/OU MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO SER INCLUÍDOS EM MESA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO, NA SESSÃO PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL (VIDEOCONFERÊNCIA) DESIGNADA PARA O MESMO DIA 23 (VINTE E TRÊS) DE NOVEMBRO DE 2023, ÀS 14 (QUATORZE) HORAS E 05 (CINCO) MINUTOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 212 E 248, § 1º, AMBOS DO RITJRS. A REFERIDA SESSÃO DAS 14 (QUATORZE) HORAS E 05 (CINCO) MINUTOS ACONTECERÁ PRESENCIALMENTE NA SALA 813 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM TRANSMISSÃO SIMULTÂNEA, POR MEIO DO LINK DE ACESSO: HTTPS://TJRS.WEBEX.COM/MEET/6_CAMCIVEL (DIGITAR EM LETRAS MINÚSCULAS), QUE TAMBÉM SERÁ DISPONIBILIZADO NA PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL (VIDEOCONFERÊNCIA) DO DIA 23 (VINTE E TRÊS) DE NOVEMBRO DE 2023, NOS TERMOS DO ART. 2º DO ATO Nº 04/2021. NÃO SERÃO ENCAMINHADOS CONVITES POR E-MAIL. DESTACA-SE QUE OS PROCESSOS QUE FOREM SUSPENSOS NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC PODERÃO SER PAUTADOS NA SESSÃO DE PROSSEGUIMENTO QUE OCORRERÁ NA PRIMEIRA SEXTA-FEIRA DO MÊS SEGUINTE. ADEMAIS, AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PROTOCOLAR PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, NOS TERMOS DO ATO Nº 11/2020 - 1ª-VP, DO ART. 248 E SEGUINTES DO RITJRS E DO ATO Nº 04/2021 ? 1ª VP. OUTROSSIM, COMUNICA-SE QUE A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (ART. 248, §2º, ALÍNEA ?A?, DO RITJRS). DÚVIDAS E DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE A SESSÃO DE JULGAMENTO DEVERÃO SER ESCLARECIDAS E OBTIDAS POR MEIO DO E-MAIL SETORIAL: [email protected], TELEFONE (51) 3210-7670 OU WHATS APP (51) 998932633 Apelação Cível Nº 5002932-65.2020.8.21.0016/RS (Pauta: 458) RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA