Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892264/SP (2025/0104186-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DEUSDETE APARECIDO DA SILVA
ADVOGADOS: DANIELA VIRGINIA ROCHA RODRIGUES - SP448249
ELIZETE DOS SANTOS RIBEIRO GALASSI - SP431483
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MIGUELOPOLIS
ADVOGADO: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP235457
DECISÃO Município de Miguelópolis/SP ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com demolitória e com pedido de liminar e tutela de urgência, inaudita altera pars, em face de particulares desconhecidos, objetivando a reintegração do imóvel localizado na Rua Elias Ibrahim Sawan, sem número, Bairro Cohab Tetuó Imon, Área Sistema Lazer – Matrícula nº 7973, ilegal e irregularmente invadido pelos particulares réus. Aponta a municipalidade autora os seguintes fatos: i) que a referida área foi aprovada perante os órgãos competentes com destinação de logradouros públicos, consistente em “sistema de lazer”; ii) que a área foi invadida por cidadãos que não puderam ser identificados em razão da hostilidade apresentada, tendo esses invasores, inclusive, iniciado obras de edificação no local; iii) que a municipalidade autora promoveu a várias notificações aos réus, visando à desocupação voluntária do imóvel público lá localizado, tendo os invasores se recusado a recebê-la e, iv) de não haver nenhuma justificativa para o esbulho praticado pelos réus. Pugna, assim, pela efetiva a reintegração de posse do imóvel e a demolição da construção irregular realizada pelos invasores na área pública. A sentença de primeiro grau deliberou pela procedência do pedido, determinando a reintegração definitiva de posse da área esbulhada pelo réu, bem assim pela demolição das obras por ele realizadas (fls. 97-100). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação do particular Deusdete Aparecido da Silva, mantendo incólume a decisão de primeira instância, nos termos da seguinte ementa (fl. 157): Reintegração de posse c.c. Demolitória Bem público Mera detenção que não gera tutela possessória nem retenção por benfeitorias Instrumento particular de compromisso de compra e venda com informações imprecisas e genéricas Documento que não se opõe ao título de propriedade do ente municipal Reintegração de posse e demolição da edificação clandestina que se impõe. Sentença confirmada, com majoração dos honorários advocatícios Intelecção do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Nega-se provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração pelo particular, foram eles rejeitados (fls. 182-188). Deusdete Aparecido da Silva interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, no qual aponta a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e dos arts. 219, 222, §1º, e 224, do CPC de 20154, visto que, em suma, o julgamento antecipado da lide, ao entendimento da desnecessidade de produção de provas, não oportunizou o recorrente demonstrar, por meio de prova testemunhal, que a municipalidade recorrida está promovendo a regularização de imóveis na mesma situação do caso dos autos, por meio de concessão de uso e REURB. Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial entre o acórdão vergastado e julgados dos Tribunais de Justiça do Paraná, Ceará e Rio Grande do Sul relacionados à questão do cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Apresentadas contrarrazões às fls. 216-239, o recurso especial não foi admitido pela Corte Estadual (fls. 240-243), tendo sido interposto o presente agravo. É o relatório. Decido. Considerando que o agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. No que trata da apontada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, é forçoso esclarecer da impossibilidade, em sede de recurso especial, de apreciação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional. Com relação à alegada violação dos arts. 219, 222, §1º, e 224, do CPC/2015, o Tribunal a quo, na fundamentação do aresto vergastado, assim firmou seu entendimento (fls. 159-163): [...]. O esbulho possessório in casu é incontroverso, e na ausência de data certa para seu início, a situação recebeu tratamento jurídico de posse antiga, inexistindo prejuízo passível de declaração de nulidade. Igual sorte não assiste à apelante a alegação do julgamento antecipado da lide, pois, tratando-se o juiz do destinatário da prova, e havendo elementos suficientes à formação da convicção do julgador, desnecessário é o prolongamento da instrução. Acresça-se a isto que, a despeito de a apelante alegar que não foi intimada para apresentação de prova, consta dos autos que regularmente representada, foi intimada para se manifestar acerca das provas que pretendia produzir, por meio de seu patrono o advogado Gilberto Silva Paiva Júnior, na audiência realizada em 07 de abril de 2022, (fl. 91), e novamente instada em 13 de setembro de 2022 (fl. 96). A renúncia por parte de seu patrono só foi noticiada em 17 de abril de 2023 (fl. 101), e foi intimada pessoalmente para regularização de sua representação processual, cujo aviso de recebimento foi firmado por sua companheira Selma Paixão, em 26 de julho de 2023 (fl. 108), determinado o cadastramento de seus advogados (fl. 112). Assim, a apelante foi representada em todos os momentos processuais, notadamente enquanto perdurou a instrução processual, motivo por que a preliminar de nulidade da sentença é afastada. Quanto ao mérito propriamente dito, tenha-se em vista que os bens públicos não são suscetíveis desafetação particular por estarem já afetados a um fim público, não ensejando ao possuidor a título precário qualquer tipo de tutela possessória, tampouco o direito à usucapião, eis que imprescritíveis. É sabido que os bens vinculados ao Município por relações de domínio ou de serviço estão sujeitos à sua Administração, e são considerados bens fora do comércio jurídico. Além disso, só podem ser alienados mediante autorização legislativa, avaliação prévia e observância aos procedimentos licitatórios, circunstância não verificada na espécie. Podem ser objeto de permissões de uso, que geram mera detenção, sem garantia de permanência, mas, ausente autorização do ente titular dos direitos para ocupação em favor de terceiro, justifica- se a reintegração de posse determinada pelo MM. Juízo a quo. Nesse sentido, é indiscutível que o imóvel objeto da controvérsia, de matrícula nº 7.973, junto ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Miguelópolis, é integrante do patrimônio público municipal de Miguelópolis desde 11 de dezembro de 2009 (fl. 09 e 10/11). De acordo com o croqui que instruiu o pedido, o imóvel de nº 236 localizado à Rua Elias Ibrahim Sawan, juntamente com outras frações identificadas por outras numerações, insere-se no bairro denominado Cohab Tetuo Imon, área institucional do ente municipal apelado (fl. 12). A invasão, por seu turno, foi noticiada pela Chefe do Setor de Habitação do Município, em 17 de dezembro de 2020, que em cumprimento às ações de desforço imediato do ente municipal, constatou em vistotia in loco, que a invasão da área “Sistema de Lazer, Rua Elias Ibrahim Sawan, sem número Bairro Cohab Tetuo Imon”, e que seus moradores não foram localizados em diversas oportunidades (fl. 13). A requerida, ora apelante sustenta que adquiriu de boa- fé a área em questão, para morar com sua companheira e filhos. Apresentou instrumentos particulares de compromissos de compra e venda (fl. 46/52), especialmente aquele firmado pela própria Deusdete, em 01 de setembro de 2015 (fl. 51/52), e que segundo convencionado com antecessor possuidor precário, recairia sobre: “UM TERRENO, situado nesta cidade e comarca de Miguelópolis/SP, a Romeu Alves de Freitas, 236, conjunto hab. São Francisco, com a área de 09m por 25m. quadrados” e cujo “preço ajustado para a venda do bem compromissado e de R$ 24,000 (Vinte e quatro mil) sendo um veículo da marca Chevrolet vectra elegance ano 2006 PLACA:HDB- 8476 no valor R$ 20,000 (Vinte mil), mais 8 (oito) Parcelas em promissoria no valor de R$ 500„00 (quinhentos reais) Começando no mes 05/10/2015 terminando em 05/05/2016. 2°) Consequentemente, transfere desde ja, para o promissario comprador a posse do bem compromissado podendo nele fazer as consertos e reformas que entender conveniente e usufruir do referido bem.” (fl. 51)(sic). A requerida questiona a titularidade do Município sobre o discutido bem, mas, não resta dúvida de que a área onde foi edificado o imóvel ocupado pela requerida é patrimônio municipal de Miguelópolis. O instrumento particular apresentado pela ocupante não traz qualquer informação cadastral do bem cujos direitos ela teria adquirido de terceiro estranho à lide. Não se sabe a matrícula, a descrição é imprecisa e genérica, tudo a demonstrar a total informalidade com que firmado, conjuntura ratificada pela certidão expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Miguelópolis-SP, segundo o qual não consta registros em nome de Deusdete Aparecido da Silva (fl. 53). E para além da informalidade do documento, tal instrumento não é oponível ao título de propriedade do município. E nem se diga que a apelante faz jus às benfeitorias promovidas no local, eis que ocupante de área de domínio público, tendo as introduzido no imóvel em seu próprio proveito, dicção da Súmula 619 do C. Superior Tribunal de Justiça, ao teor de que: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. [...]. Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte Estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, foi categórica ao concluir pelos seguintes fatos: i) da desnecessidade de prolongamento da instrução processual; ii) de não assistir razão ao recorrente quanto à impossibilidade de julgamento antecipado da lide; iii) de que o imóvel objeto da controvérsia é integrante do patrimônio público municipal de Miguelópolis desde 11 de dezembro de 2009; iv) de que o instrumento particular apresentado pela ocupante não traz qualquer informação cadastral do bem cujos direitos ela teria adquirido de terceiro estranho à lide (não se sabe a matrícula, a descrição é imprecisa e genérica, tudo a demonstrar a total informalidade com que firmado) e, v) de que, além da informalidade do documento, tal instrumento não é oponível ao título de propriedade do município. Neste passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pelo cerceamento de defesa do recorrente em razão do julgamento antecipado da lide, ou de que o imóvel objeto da lide não seria da titularidade da municipalidade recorrida, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DA CDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. PRAZO DECADENCIAL. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE QUINQUENAL PARA DECENAL PROMOVIDA PELA LEI N. 10.852/2004. APLICABILIDADE AOS PRAZOS EM CURSO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - Os argumentos sobre a ilegalidade dos juros de mora cobrados pela ANM (DNPM), apresentados nas razões do recurso especial, são insuficientes para afastar a conclusão da Corte de origem acerca da natureza jurídica de receita patrimonial da CFEM, que não afasta a necessidade de remuneração pela demora no pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito da devedora. Incidência da Súmula n. 284/STF. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem com o objetivo de acolher a pretensão recursal de nulidade do procedimento administrativo e da CDA, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte, mas consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentada a decisão. Precedentes. VI - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98). Ainda, a partir da entrada em vigor da Lei 9.636/1998, o crédito oriundo de receita patrimonial passou a ser submetido ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento, nos termos do art. 47 da referida norma; prazo esse ampliado para 10 anos, com o advento da Lei n. 10.852/2004, aplicável aos processos em curso. Precedentes. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.195.321/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ação de reintegração de posse em virtude de alegada ocupação indevida de bem público. 2. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca da ausência do alegado cerceamento de defesa, bem como pela presença dos requisitos para propiciar a ação reintegratória - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Majoração dos honorários advocatícios mantida, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.747.390/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025). Desse modo, a incidência do óbice do enunciado da Súmula 7/STJ também impossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, implicando, ainda, na majoração da verba honorária recursal em mais 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO