Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892254/SP (2025/0104108-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE SAUDE SUPLEMENTAR-CRUZ AZUL SAUDE
ADVOGADOS: MEIRE RIBEIRO CAMBRAIA - SP090726
MICHELE CAPASSI - SP347052
AGRAVADO: RAFAEL TAVARES CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS PEREIRA - SP393369
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE SAUDE SUPLEMENTAR-CRUZ AZUL SAUDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PLANO DE SAÚDE Assistência judiciária Pessoa jurídica Possibilidade Súmula 481 do STJ Comprovação da hipossuficiência financeira pelos documentos juntados aos autos Rescisão unilateral pelo contratante Aplicação das normas consumeristas Aviso prévio de sessenta dias Inadmissibilidade Previsão contratual fundada no art. 17, parágrafo único, da RN 195/2009 Dispositivo anulado pela RN 455/2020 Posterior revogação completa da norma pela RN 557/2022 Precedentes Recurso provido parcialmente. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação à Resolução Normativa n. 577/2022, no que concerne à validade da rescisão contratual, tendo em vista que foi realizada dentro dos requisitos da resolução que regulamenta a matéria, bem como nos termos do contrato firmado entre as partes, trazendo a seguinte argumentação: Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cc obrigação de fazer movida pelo Recorrido, a fim de obter a inexigibilidade das mensalidades após cancelamento do plano de saúde. [...] As relações jurídicas no âmbito da saúde suplementar devem observar tanto as normas contratuais, estabelecidas pelo exercício da autonomia da vontade, quanto as normas cogentes, decorrentes da legislação específica e da regulamentação pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A Lei nº 9.656/98 e a Lei nº 9.961/00 estabeleceram uma marco jurídico específico para regular o setor de planos de saúde privados, atribuindo à ANS o papel de reguladora. Especificamente, a Lei nº 9.656/98 proíbe a suspensão e rescisão unilateral apenas dos contratos individuais. Portanto, essa vedação não se aplica aos contratos coletivos ou empresariais, como no caso em questão. [...] Ocorre que, a Ação Civil Pública nº 0136265- 83.2013.4.02.51.01, resultou na anulação apenas do parágrafo único do artigo 17 da Resolução 195/2009, mantendo-se vigente o caput, conforme evidenciado na Resolução Normativa nº 557/2022 em seu art. 23. Dessa forma, as disposições gerais do art. 17, mantidas pela atual Resolução Normativa nº 557/2022, permanecem em pleno vigor, regulando as obrigações das operadoras de saúde, excetuando-se apenas o conteúdo do parágrafo único que foi expressamente revogado. Destarte, a rescisão contratual está amparada pela resolução supra, que, em seu artigo 23, determina que as hipóteses de rescisão ou suspensão devem estar claramente previstas no contrato. [...] O artigo é explícito e não deixa espaço para interpretações divergentes: as condições de rescisão do contrato devem estar claramente estipuladas no próprio termo contratual. Neste passo, as condições foram definidas na cláusula 16.1 do contrato firmado, que estabelece que a rescisão pode ocorrer após 12 meses, desde que seja concedido um aviso prévio de 60 dias, por qualquer uma das partes, a qualquer momento. A Recorrente agiu em estrita conformidade com as disposições contratuais, assegurando a prestação contínua dos serviços ao Recorrido durante o período de 60 dias, mediante o devido pagamento. Desta forma, resta demonstrado a Recorrente, que agiu em total consonância com a legislação vigente, bem como ao próprio contrato celebrado entre as partes. Isto posto, requer-se o provimento do presente Recurso Especial interposto, para cassar o V. Acórdão, por violação da Resolução Normativa nº 577/2022 (fls. 562/565). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 422 e 478 do CC, no que concerne à legalidade da rescisão contratual objeto do feito tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais e contratuais, trazendo a seguinte argumentação: A Recorrente cumpriu integralmente o contrato coletivo empresarial firmado com o Recorrido, observando tanto a legislação quanto as normas da ANS. [...] As cláusulas contratuais são claras e inequívocas e, por serem de conhecimento prévio, não violam o princípio da boa-fé contratual. Ademais, a previsão contratual que permita a rescisão é esperada, até porque, tratando-se de um contrato com prazo indeterminado é imperioso a existência de uma cláusula que prevê a possibilidade de término da avença imotivadamente, por qualquer uma das partes, desde que respeitado um aviso prévio, como ocorreu no presente caso (fls. 565/566). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal. Nesse sentido:;"O recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de omissão quanto à análise do disposto no art. 163 da Resolução Normativa n. 414/2012, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadrava no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República" (AgInt no AREsp n. 2.569.035/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.829.916/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.673.275/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.976/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.740.046/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.170.990/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.697.630/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.551.761/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no REsp n. 2.079.128/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ressalta-se que, embora o contratante dos serviços de saúde seja pessoa jurídica, mostra-se inequívoca a relação de consumo aqui tratada, uma vez que a empresa é destinatária final dos serviços prestados pela operadora de saúde, em favor de beneficiários restritos à sua atividade, beneficiários esses em número reduzido, apenas duas pessoas. Sob essa ótica, deve-se interpretar as cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, caracterizando-se como abusivas aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa fé e a equidade, em observância aos artigos 47 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, certo é que o parágrafo único, do artigo 17, da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS, que assim dispunha “os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias (g.n.)”, foi anulado pela RN 455/2020 da ANS, em razão de cumprimento da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.51.01. Referida disposição aplicava-se aos contratos vigentes após o período de doze meses, sendo certo que sua posterior anulação trouxe como consequência o afastamento da obrigatoriedade do denominado aviso prévio, afigurando-se, pois, abusiva a cláusula contratual que exige notificação com antecedência de sessenta dias para cancelamento por parte do beneficiário. Não bastasse, a atual RN 557/2022 da ANS, que revogou por completo a RN 455/2020 da ANS, nada dispôs acerca da necessidade de cumprimento de aviso prévio, afigurando-se, assim, indevida a cobrança de mensalidades posteriores à comunicação do expresso intento de cancelamento pela contratante, que se deu em 11 de janeiro de 2023. Deve, assim, ser declarada a nulidade da cláusula em comento, com a consequente inexigibilidade da cobrança da multa relativa ao aviso prévio de sessenta dias (fls. 555/556) Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN