Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 1101326-74.2023.8.26.0100/SP
AUTOR: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134)
RÉU: MERCADO SILVERIO LEMES ARAUJO LTDA
ADVOGADO(A): JENNIFER RAYANE MOREIRA VALENTE (OAB MG200763)
RÉU: SILVANO CARVALHO PIRES
ADVOGADO(A): EMERSON JOSE DE SOUZA (OAB SP243445)
ADVOGADO(A): RICARDO SOMERA (OAB SP181332)
DESPACHO/DECISÃO
Transitada em julgado a sentença, proceda a serventia à baixa processual, observadas as cautelas de praxe, após a devida conferência quanto ao recolhimento de eventuais custas processuais pendentes.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 1101326-74.2023.8.26.0100/SP
Assunto: Contratos bancários
AUTOR: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134)
RÉU: MERCADO SILVERIO LEMES ARAUJO LTDA
ADVOGADO(A): JENNIFER RAYANE MOREIRA VALENTE (OAB MG200763)
RÉU: SILVANO CARVALHO PIRES
ADVOGADO(A): EMERSON JOSE DE SOUZA (OAB SP243445)
ADVOGADO(A): RICARDO SOMERA (OAB SP181332)
ATO ORDINATÓRIO
Ato para fins de regularização do andamento do processo no sistema Eproc.
Local: São Paulo
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1101326-74.2023.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Mercado Silverio Lemes Araujo Ltda - - Silvano Carvalho Pires - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número11013267420238260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: RICARDO SOMERA (OAB 181332/SP), EMERSON JOSE DE SOUZA (OAB 243445/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1101326-74.2023.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Mercado Silverio Lemes Araujo Ltda - - Silvano Carvalho Pires - Ante o trânsito em julgado, providencie(m) o(s) vencedor (res) a interposição do incidente para inicio do cumprimento da sentença. No Cadastramento do incidente deverá atentar-se para o nome das partes e seus advogados constituídos nos autos principais. O processo permanecerá na fila de andamento por 30 dias. *Em caso do vencedor ser o beneficiário da Justiça Gratuita, providencie(m) o(s) vencido(s) o recolhimento das custas Iniciais e demais despesas processuais (preparo recursal ou custas quanto a interposição de Agravo e as Despesas Processuais) observando a distribuição da sucumbência fixada na R. Sentença ou no V. Acórdão, conforme Artigo 1098, § 5º das NSCGJ, sob pena de inscrição na divida ativa. - ADV: EMERSON JOSE DE SOUZA (OAB 243445/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RICARDO SOMERA (OAB 181332/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
05/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/11/2025, 13:43
Trânsito em julgado
17/11/2025, 13:43
Publicação
23/10/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892266/SP (2025/0104202-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SILVANO CARVALHO PIRES
ADVOGADOS: RICARDO SOMERA - SP181332
EMERSON JOSÉ DE SOUZA - SP243445
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 12:50
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892266/SP (2025/0104202-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SILVANO CARVALHO PIRES
ADVOGADOS: RICARDO SOMERA - SP181332
EMERSON JOSÉ DE SOUZA - SP243445
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1101326-74.2023.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Mercado Silverio Lemes Araujo Ltda - - Silvano Carvalho Pires - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número11013267420238260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: RICARDO SOMERA (OAB 181332/SP), EMERSON JOSE DE SOUZA (OAB 243445/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1101326-74.2023.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Mercado Silverio Lemes Araujo Ltda - - Silvano Carvalho Pires - Ante o trânsito em julgado, providencie(m) o(s) vencedor (res) a interposição do incidente para inicio do cumprimento da sentença. No Cadastramento do incidente deverá atentar-se para o nome das partes e seus advogados constituídos nos autos principais. O processo permanecerá na fila de andamento por 30 dias. *Em caso do vencedor ser o beneficiário da Justiça Gratuita, providencie(m) o(s) vencido(s) o recolhimento das custas Iniciais e demais despesas processuais (preparo recursal ou custas quanto a interposição de Agravo e as Despesas Processuais) observando a distribuição da sucumbência fixada na R. Sentença ou no V. Acórdão, conforme Artigo 1098, § 5º das NSCGJ, sob pena de inscrição na divida ativa. - ADV: EMERSON JOSE DE SOUZA (OAB 243445/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RICARDO SOMERA (OAB 181332/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
05/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/11/2025, 13:43
Trânsito em julgado
17/11/2025, 13:43
Publicação
23/10/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892266/SP (2025/0104202-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SILVANO CARVALHO PIRES
ADVOGADOS: RICARDO SOMERA - SP181332
EMERSON JOSÉ DE SOUZA - SP243445
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 12:50
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892266/SP (2025/0104202-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SILVANO CARVALHO PIRES
ADVOGADOS: RICARDO SOMERA - SP181332
EMERSON JOSÉ DE SOUZA - SP243445
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892266/SP (2025/0104202-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SILVANO CARVALHO PIRES
ADVOGADOS: RICARDO SOMERA - SP181332
EMERSON JOSÉ DE SOUZA - SP243445
FÁBIO ANTUNES FRANÇA DE FREITAS - SP333006
TAIANE FERREIRA DE MELLO - SP509996
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/08/2025.
04/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 11:11
Redistribuição
01/08/2025, 09:00
Recebimento
01/08/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
01/08/2025, 06:15
Publicação
01/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2892266/SP (2025/0104202-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVANO CARVALHO PIRES
ADVOGADOS: RICARDO SOMERA - SP181332
EMERSON JOSÉ DE SOUZA - SP243445
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/07/2025, 00:00
Distribuição
29/07/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
15/07/2025, 12:21
Protocolo de Petição
15/07/2025, 12:04
Publicação
01/07/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892266/SP (2025/0104202-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVANO CARVALHO PIRES
ADVOGADOS: RICARDO SOMERA - SP181332
EMERSON JOSÉ DE SOUZA - SP243445
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
27/06/2025, 18:18
Publicação
05/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892266/SP (2025/0104202-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVANO CARVALHO PIRES
ADVOGADOS: RICARDO SOMERA - SP181332
EMERSON JOSÉ DE SOUZA - SP243445
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SILVANO CARVALHO PIRES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO MONITORIA - PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM A CONCESSÃO DE LIMITE DE CRÉDITO, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E EMPRÉSTIMO — JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CARÊNCIA DA AÇÃO - INOCORRÊNCIA — MONITORIA FUNDADA EM PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM A CONCESSÃO DE LIMITE DE CRÉDITO, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E EMPRÉSTIMO, ACOMPANHADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PLANILHA DE CÁLCULO INDICANDO O VALOR DO DÉBITO E ENCARGOS - DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA INSTRUIR A INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 700, DO CPC E DA SÚMULA 247 DO STJ — RECURSO NEGADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA — INOCORRÊNCIA - EMBARGANTE ASSUMIU EXPRESSAMENTE NOS CONTRATOS A POSIÇÃO CONTRATUAL DE DEVEDOR SOLIDÁRIO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES, EVIDENCIANDO- SE A SUA PERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA, PELA NATUREZA PESSOAL DA GARANTIA PRESTADA EM FAVOR DO BANCO EMBARGADO — RECURSO NEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÕES GENÉRICAS NÃO AUTORIZAM A ABERTURA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA — EMBARGANTE NÃO INSTRUIU O PROCESSO COM PLANILHA DEMONSTRANDO O VALOR QUE ENTENDIAM CORRETO (ART. 702, §§2° E 3O DO CPC) - PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA AUTORIZANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DOS EMBARGOS - RECURSO NEGADO. RECURSO NEGADO. Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação dos arts. 367 e 369 do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, eis que não foi oportunizada ao recorrente a produção de prova pericial necessária ao deslinde da questão, trazendo a seguinte argumentação: Ao negar provimento à apelação ora interposta pelo recorrente, o E. Tribunal de Justiça violou claramente o disposto no artigo 367 do Código de Processo Civil e os artigos 2º, 3º e 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, bem como o entendimento da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. [...] Contudo, o direito do recorrente concedido pelo artigo 369 do Código de Processo Civil foi evidentemente violado pelo v. acórdão recorrido, vez que este entendeu que o recorrente não apresentou argumentos suficientes para o deferimento da prova contábil. Ocorre que desde os embargos monitórios apresentados pelo recorrente, nota-se que este justifica que a quantia apresentada excede, e muito, os valores devidos, bem como que não restou explicado e comprovado os juros aplicados e as parcelas utilizadas no cálculo apresentado [...] Assim, o simples fato de o recorrente não apresentar cálculo específico quanto aos valores devidos não afasta o seu direito de recorrer à produção de prova contábil nos presentes autos, principalmente levando-se em conta sua vulnerabilidade técnica em face do BANCO SAFRA S/A. Resta demonstrado, portanto, que ao impedir a producao de prova pericial, o v. acórdão violou expressamente o disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o v. acórdão merece ser anulado, retornando os autos à fase de produção de prova e realização de prova pericial (fl. 266-267) Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação dos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC; enunciado da Súmula nº 297 do STJ, no que concerne à aplicação das disposições da legislação consumerista, tendo em vista a vulnerabilidade do recorrente e a consequente inversão do ônus da prova, trazendo a seguinte argumentação: Ocorre que em evidente violação ao disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao entendimento sumulado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o v. acórdão recorrido afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão. No entanto, o atual entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a adoção da teoria finalista mitigada. Dessa forma, ainda que não seja o destinatário final do produto/serviço, para aplicação do Código de Defesa do Consumidor deve-se analisar se há a presença da vulnerabilidade frente ao fornecedor. Assim, se existente a vulnerabilidade entre as pessoas envolvidas, configurando o desequilíbrio da relação, há que se aplicar o Código de Defesa do Consumidor. [...] No caso em tela, a existência de vulnerabilidade e desequilíbrio entre as partes é evidente, tendo em vista que trata-se de uma grande instituição financeira e um pequeno mercado de bairro (fls. 268-269). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: As provas documentais produzidas se mostravam suficientes ao julgamento antecipado do mérito inexistindo ofensa ao princípio do contraditório ou da ampla defesa. Apesar de argumentar o embargante com a necessidade da realização de prova pericial, não expôs argumentos suficientes a justificar o deferimento da prova contábil, deixando de apontar eventual excesso ou cobrança abusiva realizada pelo Banco embargado. [...] Assim, deixando o embargante de cumprir o disposto no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, limitando-se a tecer meras alegações genéricas de abusividades contratuais, por conseguinte, descabida a prova pericial, autorizando o julgamento antecipado da lide, sem ofensa ao princípio do contraditório ou à ampla defesa (fls. 241-242). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Ademais, em relação à ofensa do art. 367 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Quanto à segunda controvérsia, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88”. (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.) Ainda, os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Não se aplica o CDC ao caso por se tratar de título emitido pelos embargantes com o fim de implementar atividade comercial desenvolvida pelo devedor principal. [...] Conclui-se, portanto, pela inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova, na hipótese, incumbindo aos embargantes apresentar impugnação específica e memória de cálculo apta a demonstrar, de forma clara e objetiva, o erro do cálculo do embargado, em excesso de cobrança na ação monitória. No caso, os réus embargantes não negaram a utilização do de crédito comprovada por extratos da conta corrente exibidos com a inicial da monitória (fls. 47/67) tampouco apontaram excesso na cobrança realizada, não se animando nem mesmo em instruir o processo com planilha demonstrando o valor que entendiam correto (art. 702, §§2º e 3º do CPC). (fls. 241-242). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,;DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 17:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/06/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892266/SP (2025/0104202-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVANO CARVALHO PIRES
ADVOGADOS: RICARDO SOMERA - SP181332
EMERSON JOSÉ DE SOUZA - SP243445
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 08:34
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 08:00
Recebimento
25/03/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ricardo Somera (OAB 181332/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Emerson Jose de Souza (OAB 243445/SP) Processo 1101326-74.2023.8.26.0100 - Monitória - Reqte: BANCO SAFRA S/A - Reqdo: Silvano Carvalho Pires - Manifeste-se o requerente-embargado acerca dos Embargos Monitórios e eventuais documentos apresentados, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos.
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) Processo 1101326-74.2023.8.26.0100 - Monitória - Reqte: BANCO SAFRA S/A - Providencie o interessado a juntada da planilha atualizada de débito.