Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825015/DF (2024/0479610-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KELLY CRISTTINE DIAS DE OLIVEIRA VALENTE
ADVOGADO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF025548
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: CARLOS ANTONIO SILVA - DF010293
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KELLY CRISTTINE DIAS DE OLIVEIRA VALENTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TÉCNICO BANCÁRIO. APROVAÇÃO EM CADASTRO RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. RE № 837.311/PI. PRETERIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A CONTROVÉRSIA RECURSAL VERSA SOBRE O DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS OFERTADAS EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO BANCÁRIO DA CEF. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIU, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 837.311/PI, FIRMOU A SEGUINTE TESE: "O SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PARA O MESMO CARGO, DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR, NÃO GERA AUTOMATICAMENTE O DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO, CARACTERIZADA POR COMPORTAMENTO TÁCITO OU EXPRESSO DO PODER PÚBLICO CAPAZ DE REVELAR A INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DO APROVADO DURANTE O PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME, A SER DEMONSTRADA DE FORMA CABAL PELO CANDIDATO. ASSIM, O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO EXSURGE NAS SEGUINTES HIPÓTESES: 1- QUANDO A APROVAÇÃO OCORRER DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DENTRO DO EDITAL; 2 - QUANDO HOUVER PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO POR NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO; 3 - QUANDO SURGIREM NOVAS VAGAS, OU FOR ABERTO NOVO CONCURSO DURANTE A VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR, E OCORRER A PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS DE FORMA ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO NOS TERMOS ACIMA." (AMS 1003375- 97.2019.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJE 20/04/2023) 3. COMO NÃO HOUVE APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, NEM A CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS OU A PRETERIÇÃO DE FORMA ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO NÃO POSSUI O CANDIDATO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO, MAS MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 4. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 489, § 1°, IV e VI e 1.022, do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão em razão da não apreciação dos argumentos capazes de ensejar a modificação do referido acórdão, trazendo a seguinte argumentação: Desta feita, o Colendo Tribunal de Origem não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, incorrendo na omissão prevista no artigo 489, § 1º, IV e VI e 1.022, ambos do CPC, visto que os Embargos de Declaração opostos pela Recorrente foram rejeitados. Veja que o Tribunal deveria ter analisado as provas colacionadas para que fosse reconhecido o direito subjetivo à nomeação da Recorrente, porém, mesmo sendo provocado em sede de embargos de declaração, a única resposta dada pelo Poder Judiciário foi de que não havia qualquer omissão no julgado e muito menos ofensa ao artigo 489, §1º, IV e 1.022 do CPC (fl.1787). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 37, II, caput, da CF, no que concerne à indevida contratação de terceirizados para o desempenho de atividades similares às previstas para o cargo de Técnico Bancário novo, em detrimento aos aprovados no concurso público, trazendo a seguinte argumentação: Isso porque, no caso, restou evidenciada a continuidade da contratação precária perdurou de ano após ano, ou seja, houve a reiteração da contratação de mão de obra precária, situação que afastou a contratação dos aprovados no concurso público. Contudo, o acórdão restou omisso quanto às informações trazidas nos autos, no sentido de que, durante o prazo de validade, a Recorrida contratou terceirizados para o desempenho de atividades similares às previstas para o cargo de sua aprovação, consistente em Técnico Bancário Novo, violando assim o artigo 37, II, da CF e configurando a preterição (fl.1784). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF”. (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019.) Confira-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.017.243/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2.6.2022; AgInt no AREsp n. 1.721.970/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30.3.2022; AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe de 30.4.2021; AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.10.2020. Ademais, quanto aos arts. 489, § 1°, IV e VI, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN