Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892270/PR (2025/0104204-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CÉLIO BATISTA MARTINS FILHO
ADVOGADO: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
AGRAVADO: THIAGO FANTINELI SCOPARO
ADVOGADO: WILSON CARLOS MARQUES DE CARVALHO - MS010912
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CÉLIO BATISTA MARTINS FILHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS.AÇÀO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ARRENDAMENTO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCL\. RESCISÃO POR CULPA DO RÉU, CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL E REJEIÇÃO DO PEDIDO DE PERDAS E DANOS. INSURGÊNCLA. RECURSAL POR AMBAS AS PARTES. 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1Л. INOVAÇÃO RECURSAL PELO APELO DO REQUERIDO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL QUE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER CONHECIDA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, INCLUSIVE DE OFÍCIO. L2. FALTA DE INTERESSE RECURSAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NO RECURSO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. AUTOR QUE RECORREU ACERCA DA IMPROCEDÊNCH DO PEDIDO INDENIZAÇÃO MATERIAL NA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PLEITO INDENIZATÓRIO DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COMO A INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONEXA (RELATIVA AOS ALUGUÉIS DEVIDOS EM RAZÃO DA RETENÇÃO DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS DO AUTOR PELO RÉU). 2.RECURSO DE APELAÇÃO THIAGO/ARRENDATÁRIO. 1Л. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA ACERCA DOS DANOS CAUSADOS AO AUTOR PELA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PROVA QUE NÃO SERIA CAPAZ DE ENFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. CLÁUSULA PENAL DE NATUREZA COMPENSATÓRIA QUE NÃO PODE SER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM HÁBEIS E SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. 2Л. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO ACOLHIMENTO. CLÁUSULA PENAL QUE, NO CASO DOS AUTOS, POSSUI NATUREZA COMPENSATÓRIA. MULTA CONTRATUAL QUE SERVE NÃO APENAS COMO PUNIÇÃO PELO INADIMPLEMENTO, MAS TAMBÉM COMO PREFIXAÇÃO DE PERDAS E DANOS. SENTENÇA MANTIDA. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CELIO/ARRENDANTE. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA CONTRATUAL FIXADA NA ORIGEM, COM FULCRO NO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE A MINORAÇÃO DEVE OCORRER, CONSIDERANDO QUE O RÉU ENTREGOU 39% DA ÁREA OBJETO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO EM AGOSTO/2015, OU SEJA, ANTES DA JANELA DE PLANTIO INICIADA EM SETEMBRO/2015, NÃO HAVENDO PREJUÍZOS AO AUTOR NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM EFETIVO ATRASO NA ENTREGA DA ÁREA ARRENDADA, QUE DEVERIA TER OCORRIDO EM JUNHO/2015. ENTREGA DE 39% (140 HECTARES) EM AGOSTO/2015, 31% (111,32 HECTARES) EM OUTUBRO/2015E 30% (106,68 HECTARES) EM DEZEMBRO/2015. CLÁUSULA PENAL PREVISTA NO CONTRATO QUE POSSUI NATUREZA COMPENSATÓRIA, CONSTITUINDO PREFIXAÇÁO DAS PERDAS E DANOS DECORRENTES DA RESCISÃO CONTRATUAL QUE INDEPENDE DE PROVA DO PREJUÍZO. AINDA ASSIM, O PLANTIO NÃO PODERL\ OCORRER IMEDIATAMENTE QUANDO DA ENTREGA DE PARTE DA ÁREA (39%) EM AGOSTO/2015. É DE NOTÓRIO CONHECIMENTO QUE SE EXIGE O PREMO PREPARO DO SOLO, RAZÃO PELA QUAL A ENTREGA ESTAVA PREVISTA NO CONTRATO PARA DOIS MESES ANTES DO INÍCIO DA JANELA DE PLANTIO EM SETEMBRO. ADEMAIS, O DESCUMPRIMENTO PELO REQUERIDO NÃO FOI APENAS PARCIAL, RELATIVO AO ATRASO NA ENTREGA DA ÁREA ARRENDADA, MAS SE TRATOU DE UM INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. ALÉM DE TER DESCUMPRIDO O CONTRATO (DEIXANDO DE TRANSMITIR A POSSE DA TERRA AO AUTOR NO PRAZO ESTIPULADO EM CONTRATO), O RÉU PROMOVEU O APOSSAMENTO DA TERRA ARRENDADA, DE FORMA UNILATERAL, INCLUSIVE PRATICANDO ESBULHO QUANTO AOS TRATORES E MÁQUINAS AGRÍCOLAS DO AUTOR E, COM TAL APOSSAMENTO, PROMOVEU O GRADEAMENTO DA ÁREA, DESTRUINDO A PLANTAÇÃO PROMOVIDA PELO AUTOR NÃO H\ COMO ACOLHER A TESE DE PARCIAL CUMPRIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO, O QUAL FOI TOTALMENTE INVIABILIZADO PELO COMPORTAMENTO ARBITRÁRIO DO RÉU QUE, ALÉM DE IMPEDIR CONTINUIDADE DA POSSE DO REQUERENTE COM A RETOMADA DA ÁREA, ANIQUILOU TODO O TRABALHO DE PLANTIO FEITO PELO AUTOR, IMPOSSIBILITANDO DE MANEIRA ABSOLUTA O OBJETO DO CONTRATO (PLANTIO) E SUA FINALIDADE (COLHEITA E LUCRO FUTURO COM A VENDA DOS GRÃOS DE MILHO E SOJA PELO AUTOR). IN APLICABILIDADE DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL AO CASO CONCRETO. VALOR DA MULTA COMPENSATÓRIA QUE DE\"E SER MANTIDO TAL QUAL AJUSTADA NO CONTRATO E ACOLHIDO NA SENTENÇA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROMDOS. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art. 413 do CC, no que concerne à necessidade de redução equitativa da multa compensatória, pois desproporcional e exacerbada diante da adimplência parcial do contrato, trazendo a seguinte argumentação: No acórdão recorrido, o Eg. TJ/PR entendeu pela impossibilidade de redução equitativa da multa compensatória, mesmo sendo incontroverso o adimplemento parcial do contrato. Com efeito, é preciso reconhecer que a entrega de 39% (trinta e nove por cento) da área, pelo Recorrente, além de reconhecida expressamente no v. acórdão recorrido, é FATO INCONTROVERSO reconhecido pelo próprio Recorrido na sua petição inicial, não havendo que se falar em revolvimento fático/probatório. Já esse Eg. STJ, no acórdão paradigma, definiu que, havendo excesso na fixação da multa compensatória, a sua redução é medida impositiva! Realizado o cotejo analítico, é preciso reconhecer que o v. acórdão recorrido, encontra-se em total descompasso com o entendimento pacificado por esse Eg. STJ, adotado no v. acórdão paradigma, proferido no Recurso Especial 1788596/SP. [...] Com o devido respeito, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Recorrente, o Eg. TJ/PR acabou violando esse dispositivo legal, uma vez que deixou de reduzir equitativamente a multa contratual compensatória mesmo tendo reconhecido expressamente que houve o adimplemento parcial do contrato pelo Recorrente (fl. 1.709-1.710). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Diante do montante atingido com seu cálculo, o réu alega que, nos moldes do art. 413 do Código Civil, é dever do magistrado readequar multa contratual para patamar razoável e que, no caso concreto, sua minoração deve ocorrer, considerando que o réu entregou 39% da área objeto do contrato de arrendamento em agosto/2015. Ocorre que, no presente feito, a redução não se revela possível de maneira tão simples como pretende o apelante. De fato, quando a obrigação tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, o juiz tem o dever de reduzir equitativamente a penalidade. Porém este não é o caso dos autos. Foi elucidado, pelas provas dos autos, que a posse dos 358 hectares deveria ter sido transmitida em 30/06 39 /2015, mas a entrega ocorreu de forma tardia, sendo entregues % (140 hectares) apenas em agosto /2015; outros 31% (111,32 hectares) foram entregues no mês de outubro/2015 e o restante, 30% (106,68 hectares), somente foi entregue no mês de dezembro/2015. O apelante alega que a multa deve ser reduzida, tendo em vista que o início da janela de plantio se deu no mês de setembro/2015 e a transmissão da posse de 39% da terra objeto do contrato ocorreu em agosto /2015. Todavia, como já explicitado, a obrigação não pode ser considerada nem mesmo parcialmente cumprida, ainda que entregue tal percentual da terra ao autor antes da janela de plantio. Isso porque, dentro da autonomia das partes, foi ajustada que a entrega ocorreria em junho e não em agosto. A cláusula penal em questão possui natureza compensatória, constituindo prefixação das perdas e danos decorrentes da rescisão contratual que independe de prova do prejuízo, de modo que a entrega de parte da área arrendada antes da janela de plantio não é suficiente para afastar, ainda que parcialmente, a incidência da multa contratual, cuja incidência prescinde da comprovação de efetivos prejuízos. Ainda assim, cumpre esclarecer que o plantio não poderia ocorrer imediatamente quando da entrega da área, porquanto é de notório conhecimento que se exige o prévio preparo do solo, razão pela qual a entrega estava prevista para dois meses antes do início da janela de plantio em setembro [...] Importante salientar ainda que, na situação em apreço, o descumprimento pelo requerido não foi apenas parcial, relativo ao atraso na entrega da área arrendada, mas se tratou de um inadimplemento absoluto, porquanto, além de ter descumprido o contrato ao deixar de transmitir a posse da terra ao autor no prazo estipulado em contrato, promoveu o apossamento da terra arrendada, de forma unilateral, inclusive praticando esbulho quanto aos tratores e máquinas agrícolas do autor e, com tal apossamento, promoveu o gradeamento da área, destruindo a plantação promovida pelo autor. Assim, não se cuida tão somente de um descumprimento parcial, derivado do atraso na entrega, que possa ter a multa reduzida proporcionalmente frente à porcentagem da área entregue ainda em agosto de 2015. O requerido gradeou toda a plantação feita pelo autor e a destruiu, não podendo agora invocar um parcial cumprimento do objeto do contrato, o qual foi totalmente inviabilizado pelo seu comportamento arbitrário que, além de impedir continuidade da posse do requerente com a retomada da área, aniquilou todo o trabalho de plantio feito pelo autor (fls. 1697). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN