Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ROYALTEX CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: JULIANA MARA FARIA - SP270693-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033281-31.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
AGRAVANTE: ROYALTEX CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: JULIANA MARA FARIA - SP270693-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora):
AGRAVANTE: ROYALTEX CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: JULIANA MARA FARIA - SP270693-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado na r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: "Nos termos do art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil, ao Relator incumbe apreciar os pedidos de tutela provisória formulados nos recursos, bem como nos processos de competência originária do Tribunal. O caput art. 300 do CPC, a seu turno, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, enquanto o § 3º do art. 300 do CPC, impede a antecipação da tutela nos casos de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tratando especificamente do agravo de instrumento, o art. 1.019 do CPC estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. No caso presente, a agravante busca reverter decisão que rejeitou o incidente de exceção de pré-executividade sob o entendimento de a cobrança fiscal ser válida e haver a necessidade de dilação probatória para aferir as alegações da executada, o que não se admite nessa espécie de defesa. Inicialmente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033281-31.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROYALTEX CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face da decisão que, na execução fiscal nº 5011337-51.2023.4.03.6182, rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de higidez do título executado e necessidade de dilação probatória, incabível nesse meio de defesa. Inconformada, a agravante sustenta que as teses vertidas em sua defesa não demandam dilação probatória e que é necessário afastar da base de cálculo dos tributos cobrados as verbas de caráter indenizatório, entre outras rubricas. Argumenta que a base de cálculo das exações cobradas deve ser limitada a 20 vezes o salário-mínimo. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja dado provimento à exceção de pré-executividade. Foi proferida decisão, indeferindo o pedido de efeito suspensivo/tutela antecipada ao recurso (ID 294447749). Foram apresentadas contrarrazões (ID 301079660). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033281-31.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO indefiro o pedido para concessão da Justiça Gratuita tendo em vista que a recorrente realizou o pagamento do preparo, ato incompatível com o deferimento do pleito. A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental criado pela doutrina e jurisprudência com o propósito de conferir celeridade à execução, observando assim os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Tal expediente é “admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Súmula 393 e Tema 104 do STJ). Desse modo, se a questão exige exame aprofundado de provas, implicando dilação probatória, o executado deverá lançar mão dos embargos próprios ou outro meio de impugnação judicial. Predomina o entendimento, no entanto, que as violações à súmulas vinculantes ou obrigatórias, bem como “responsabilidade de sócios, nulidade de CDA e matérias correlatas podem ser apreciados na exceção de pré-executividade, assim como qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031450-16.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023). A CDA, título objeto da demanda, ostenta presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80) sendo compreendida como título executivo extrajudicial. Ante todos os procedimentos realizados pela administração pública para a cobrança até a efetiva inscrição do débito, presume-se a inexistência de causa modificativa, suspensiva ou extintiva da exigibilidade da dívida, cabendo ao executado o ônus de apresentar prova inequívoca de seu direito, sob pena de a ação executiva prosseguir com a exigência forçada da imposição. Tendo isso em vista, verifica-se que nas CDAs que embasam a presente execução fiscal estão presentes todos os requisitos ao art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80. A agravante insurge-se, contudo, contra o valor total do débito, porquanto, segundo seu entendimento, devem ser retiradas da base de cálculos diversas exações. Conquanto insista no fato de que suas alegações não demandam dilação probatória, não demonstrou o quanto dever ser decotado do montante total da dívida, todavia. Ao julgar caso análogo, esta Corte se manifestou no sentido de não ser possível ao executado lançar mão da exceção de pré-executividade quando o objeto do incidente se refere ao montante devido mas não está acompanhado dos cálculos, ou, até mesmo, do valor que entende correto. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. - O caso dos autos cuida de exceção de pré-executividade em face de CDA que traz elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. - Contudo, escorando-se em inconstitucionalidade de atos normativos, bem como na correta interpretação dos parâmetros da incidência tributária positivada, a discussão em sede de exceção de pré-executividade é possível se obstar integralmente a CDA que foi objeto da ação de execução fiscal. Se a exceção de pré-executividade for apresentada para discutir parcialmente o quantitativo da execução fiscal, o excipiente-executado deverá demonstrar o exato montante no qual a CDA deverá ser reduzida (exigência da simplicidade necessária para o uso desse meio de defesa). - Tornando-se controverso o montante que o excipiente-executado pretende desonerar, prevalecerá a presunção de veracidade e de validade da liquidez e certeza da CDA, e a célere e simplificada exceção de pré-executividade não poderá ser utilizada, cabendo ao devedor buscar outras vias processuais para a defesa de seus supostos direitos (dentre elas os embargos do devedor ou a ação anulatória de débito fiscal). - Na hipótese dos autos a excipiente-executada combate o cálculo de contribuições sobre pagamentos feitos a seus empregados com alegações genéricas, argumentando que certas verbas têm natureza indenizatória mas sem indicar o quanto quer excluir. Alega, ainda, que a base de cálculo das contribuições de terceiros deve ser limitada a 20 salários mínimos, por força do comando previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. Porém, a agravante não demonstra o quantitativo que deverá ser deduzido das CDAs em razão das verbas indenizatórias que pretende excluir da base de cálculo das contribuições exigidas na ação de execução fiscal, e em virtude dos montantes cuja cobrança almeja afastar por reputá-los ilegítimos. - Embora em um primeiro momento o litígio tenha conteúdo de matéria de direito, uma vez apreciadas, em um segundo momento importará em eventual redução do quantitativo da CDA (o que exigirá dilação probatória), inviabilizando a exceção de pré-executividade manejada. - Não cabe exceção de pré-executividade sobre quais verbas supostamente indenizatórias devem ser excluídas da CDA, notadamente seus montantes, não bastando alegações genéricas do excipiente-executado. Portanto, tais matérias não podem ser apreciadas pela via da exceção de pré-executividade, por exigirem também a avaliação quantitativa complexa. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000626-06.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 04/05/2023, Intimação via sistema DATA: 09/05/2023). No caso, conforme, já exposto, a executada, conquanto aponte ilegalidades e inconstitucionalidades acerca da base de cálculo dos tributos devidos, não demonstrou “o exato montante no qual a CDA deverá ser reduzida (exigência da simplicidade necessária para o uso desse meio de defesa)” (AI 5031450-16.2021.4.03.0000, acima conforme mencionado). Além disso, apesar de o litígio versar acerca de matéria de direito, consoante afirma a agravante, a análise das alegações conduz inevitavelmente à alteração (ou não) do valor da CDA, despontando na necessidade de dilação probatória para decote das exações do montante dos tributos ou conclusão de que estão corretos. Dessa forma, correta a decisão proferida na origem quanto ao fato de as alegações deduzidas pela agravante não poderem ser dirimidas na via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser veiculadas por outro meio de defesa, por depender de ampla instrução probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para concessão do efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão agravada nos seus devidos termos. Comunique-se ao Juízo a quo. Ato contínuo, intimem-se, inclusive para resposta, nos termos art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos." Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão deve ser integralmente mantida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade na execução fiscal, ao fundamento de que as matérias suscitadas demandam dilação probatória, incabível na via estreita da exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se as alegações da agravante, relacionadas à base de cálculo dos tributos e à exclusão de verbas indenizatórias, podem ser apreciadas na exceção de pré-executividade ou se dependem de produção de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). No caso, a agravante questiona a base de cálculo dos tributos, sem apresentar os valores exatos a serem excluídos, o que inviabiliza a análise na via eleita, pois envolve questão quantitativa que requer prova. 4. Predomina o entendimento de que discussões acerca da correção da base de cálculo e exclusão de verbas de caráter indenizatório não podem ser decididas na exceção de pré-executividade quando há necessidade de apuração dos montantes devidos, devendo ser manejadas por embargos ou outra ação própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias que não exijam dilação probatória. 2. A discussão sobre a base de cálculo de tributos e exclusão de verbas indenizatórias demanda prova e não pode ser veiculada na exceção de pré-executividade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, II; Lei nº 6.830/80, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 2ª Turma, AI 5000626-06.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, j. 04/05/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO DESEMBARGADORA FEDERAL