Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ROBSON RODRIGUES SILVA CPF: 391.535.336-15
RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 DESPACHO Extrai-se dos autos que, após o acórdão proferido pelo e. TJMG, que negou provimento ao recurso interposto pela parte ré, o requerente apresentou os cálculos que entende devidos, requerendo o início da fase de cumprimento de sentença. Na sequência, a instituição ré apresentou “impugnação ao cumprimento de sentença”, contestando os valores apontados. Ocorre que, até o presente momento, não houve determinação judicial de intimação da parte ré para pagamento voluntário da obrigação, razão pela qual ainda não se instaurou a fase de cumprimento de sentença, sendo, por conseguinte, incabível a apresentação de impugnação. Ademais, verifica-se tratar de sentença ilíquida. Somada à divergência existente entre as partes quanto aos valores devidos, mostra-se imprescindível a instauração da fase de liquidação de sentença por arbitramento, a fim de que os cálculos sejam elaborados por perito nomeado por este Juízo, com a necessária imparcialidade e sem interferência das partes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5151540-32.2022.8.13.0024 (F) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Limitação de Juros, Indenização por Dano Moral]
Diante do exposto, nada há a prover quanto à impugnação ao cumprimento de sentença de Id. 10573867626. À Secretaria para as providências cabíveis, devendo ser promovida a alteração da classe processual para “Liquidação de Sentença”. Esclareço, desde já, que incumbe ao vencido o pagamento dos honorários periciais da fase de liquidação de sentença, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, com relação ao ônus do pagamento, deve-se observar o que decidido no processo de conhecimento, no tocante à sucumbência. O atual processo civil tornou-se uno, sincrético, não havendo que se falar em ações autônomas de liquidação ou execução de sentença, conforme outrora ocorria. Tem-se, portanto, apenas fases processuais. Além disso, por se tratar de “fase”, não há que se cogitar de sucumbência, pois não haverá vencidos nem vencedores nos cálculos apresentados pelo perito. O e. TJMG já teve a oportunidade de analisar questão semelhante e sufragou o entendimento ora exposto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SOBRESTAMENTO - DETERMINAÇÃO REVOGADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO NÃO ASSOCIADO AO IDEC E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRECEDENTES DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DIVULGADOS PELA CGJMG - APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10,14% PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989 - PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DO SUCUMBENTE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. As demandas que se encontram na fase executiva, bem como aquelas que versam sobre planos distintos do Plano Collor II, devem prosseguir normalmente. Precedentes. Nos termos do que restou decidido no julgamento do REsp 1.273.643/PR, representativo da controvérsia sob a égide do art. 543-C, CPC de 1973, no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. Conforme restou consignado no REsp. nº 1391198/RS, a sentença proferida na ação civil pública é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente, tanto aos não associados ao IDEC, como a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, possuindo, assim, abrangência nacional. Quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora, também há entendimento paradigmático do STJ a respeito (REsp 1.370.899/SP), no sentido de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." (REsp 1.370.899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21/05/2014). Na esteira do entendimento dominante deste egrégio Tribunal de Justiça, para a correção monetária do débito deverá ser utilizada a Tabela não expurgada disponibilizada mensalmente pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, por ser a que melhor reflete a atualização de dívida, preservando-se o valor real da moeda em face da corrosão inflacionária do período. Constitui entendimento do Colendo STJ ser devida a aplicação do índice de 10,14% para a correção monetária no mês de fevereiro de 1989. Malgrado não se ignore que o art. 95, do novel diploma instrumental civil, preveja o rateio da remuneração do perito quando a prova tiver sido requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo Juiz, tem-se que na fase de liquidação de sentença compete à parte sucumbente o pagamento dos honorários periciais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.463052-9/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2022, publicação da súmula em 17/03/2022) Sendo assim, no caso dos autos, diante da sucumbência da parte ré reconhecida em sede recursal, os honorários periciais deverão ser suportados pela instituição financeira. Para o regular prosseguimento do feito, determino: 1- Defiro a realização da prova pericial CONTÁBIL. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte ré, nos termos do art.95 do CPC. 2 - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. 3 – Apresentados os quesitos, a nomeação do(a) perito(a) CONTADOR será feita por meio do Sistema Auxiliares da Justiça, na modalidade "custeado pelas partes", nos termos da Resolução nº 882/2018, devendo ser juntados o comprovante de nomeação e os dados do Perito. 4- Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, devendo apresentar sua proposta de honorários. 5- Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar(em) o depósito dos honorários periciais. Havendo pedido de redução ou parcelamento dos honorários, intime-se o i. Perito para se manifestar em 05 (cinco) dias. Em seguida, nova vista às partes, por igual prazo. 6 – Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar o dia, horário e local da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a devida intimação das partes pela Secretaria do Juízo. 7 – Recusada a nomeação, proceda-se na forma do item 3. 8– A conclusão da prova e a juntada do laudo pericial deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 9 – Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 10 – Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a), nos termos do art. 477, §2º, do CPC, para que os preste em 15 (quinze) dias. 11 – Após, intimem-se as partes para se manifestarem, em igual prazo, sobre os esclarecimentos prestados. 12 – Afinal, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Belo Horizonte, 05 de fevereiro de 2026. CASSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz de Direito 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte