Defeito, nulidade ou anulaçãoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
09/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira
Partes do Processo
1. ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB (AGRAVANTE)
Autor
2. BIGGER CAMINHOES LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS HENRIQUE BERKENBROCK LAZZAROTTO
OAB/PR 85003·CPF·Representa: Autor
ARMANDO VIEIRA LARANJEIRO
OAB/PR 38101·CPF·Representa: Autor
ANA AMÉLIA MACEDO ROMANINI
OAB/PR 44423·CPF·Representa: Autor
ARMANDO VIEIRA LARANJEIRO
OAB/PR 038101·Representa: Autor
MATHEUS HENRIQUE BERKENBROCK LAZZAROTTO
OAB/PR 085003·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/11/2025, 15:13
Trânsito em julgado
26/11/2025, 15:13
Publicação
30/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892273/PR (2025/0104228-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
ADVOGADO: ARMANDO VIEIRA LARANJEIRO - PR038101
AGRAVADO: BIGGER CAMINHOES LTDA
ADVOGADOS: ANA AMÉLIA MACEDO ROMANINI - PR044423
MATHEUS HENRIQUE BERKENBROCK LAZZAROTTO - PR085003
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 14:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892273/PR (2025/0104228-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
ADVOGADO: ARMANDO VIEIRA LARANJEIRO - PR038101
AGRAVADO: BIGGER CAMINHOES LTDA
ADVOGADOS: ANA AMÉLIA MACEDO ROMANINI - PR044423
MATHEUS HENRIQUE BERKENBROCK LAZZAROTTO - PR085003
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892273/PR (2025/0104228-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
ADVOGADO: ARMANDO VIEIRA LARANJEIRO - PR038101
AGRAVADO: BIGGER CAMINHOES LTDA
ADVOGADOS: ANA AMÉLIA MACEDO ROMANINI - PR044423
MATHEUS HENRIQUE BERKENBROCK LAZZAROTTO - PR085003
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892273/PR (2025/0104228-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
ADVOGADO: ARMANDO VIEIRA LARANJEIRO - PR038101
AGRAVADO: BIGGER CAMINHOES LTDA
ADVOGADOS: ANA AMÉLIA MACEDO ROMANINI - PR044423
MATHEUS HENRIQUE BERKENBROCK LAZZAROTTO - PR085003
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 14:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892273/PR (2025/0104228-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
ADVOGADO: ARMANDO VIEIRA LARANJEIRO - PR038101
AGRAVADO: BIGGER CAMINHOES LTDA
ADVOGADOS: ANA AMÉLIA MACEDO ROMANINI - PR044423
MATHEUS HENRIQUE BERKENBROCK LAZZAROTTO - PR085003
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892273/PR (2025/0104228-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
ADVOGADO: ARMANDO VIEIRA LARANJEIRO - PR038101
AGRAVADO: BIGGER CAMINHOES LTDA
ADVOGADOS: ANA AMÉLIA MACEDO ROMANINI - PR044423
MATHEUS HENRIQUE BERKENBROCK LAZZAROTTO - PR085003
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2025.
29/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 10:59
Redistribuição
28/05/2025, 10:45
Recebimento
22/05/2025, 06:35
Recebimento
22/05/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 06:15
Publicação
22/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892273/PR (2025/0104228-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
ADVOGADO: ARMANDO VIEIRA LARANJEIRO - PR038101
AGRAVADO: BIGGER CAMINHOES LTDA
ADVOGADOS: ANA AMÉLIA MACEDO ROMANINI - PR044423
MATHEUS HENRIQUE BERKENBROCK LAZZAROTTO - PR085003
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 22:30
Distribuição
19/05/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892273/PR (2025/0104228-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
ADVOGADO: ARMANDO VIEIRA LARANJEIRO - PR038101
AGRAVADO: BIGGER CAMINHOES LTDA
ADVOGADOS: ANA AMÉLIA MACEDO ROMANINI - PR044423
MATHEUS HENRIQUE BERKENBROCK LAZZAROTTO - PR085003
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 08:34
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 08:00
Recebimento
25/03/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0055260-41.2023.8.16.0000 Recurso: 0055260-41.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): BIGGER CAMINHOES LTDA Agravado(s): ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB Vistos, I – Considerando a proximidade de minha aposentadoria e a impossibilidade de inclusão do presente feito em pauta para julgamento em tempo hábil, restituo os autos à Secretaria para que proceda a redistribuição ao Exmo. Desembargador Substituto, ou a quem vier a me substituir no cargo desta Colenda Câmara. II – Intimem-se. III – Diligências necessárias. Curitiba, 14 de maio de 2024. SHIROSHI YENDO Relator
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - I – Converto o feito em diligência. II – Em atenção ao direito do contraditório e do princípio da proibição da decisão surpresa, dispostos no art. 933 do NCPC, oportunize-se, no prazo de 15 dias úteis, que a parte recorrente, querendo, se manifeste sobre a preliminar de contrarrazões. III – Oportunamente, volte concluso. Curitiba, data inserida pelo sistema. SHIROSHI YENDO Relator
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0055260-41.2023.8.16.0000 Recurso: 0055260-41.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): BIGGER CAMINHOES LTDA Agravado(s): ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB Vistos, I –
Cuida-se de pedido de reconsideração efetuado pela parte agravante acerca da decisão de mov. 08-TJ, que indeferiu o pedido liminar do recurso. Alega a parte agravante, no mov. 16-TJ, que a parte agravada postulou pela penhora do imóvel de matrícula de nº 23.241 de Xanxerê, SC, demonstrando a necessidade de suspensão da execução, ante a possibilidade de constrição indevida. II – Da análise dos autos, denota-se que, não se conformando com a decisão liminar, a parte agravada formulou o pedido de reconsideração. Ocorre que não há como reconsiderar a decisão liminar, haja vista que eventuais atos de constrição não suficientes, por si só, a preencher o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, considerando que constituem consequência natural da execução, não representando situação excepcional a justificar a concessão do efeito pretendido no recurso. Intimem-se. Curitiba, 20 de setembro de 2023. SHIROSHI YENDO Relator
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0055260-41.2023.8.16.0000 Recurso: 0055260-41.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): BIGGER CAMINHOES LTDA Agravado(s): ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB Vistos, I –
Trata-se de recurso manejado pela parte executada, BIGGER CAMINHÕES LTDA., contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB, em que se rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando-se a intimação da parte exequente a dar continuidade do processo, sob pena de extinção (mov. 325). Opostos embargos de declaração no mov. 328, após resposta (mov. 331), este foram rejeitados (mov. 334). Em suas razões, a parte agravante alegou, resumidamente: a) que, no processo de nº 0005011-36.2020.8.16.0083, foi firmado acordo contemplando a cédula de crédito bancário de nº 340.201.886, objeto da demanda que deu origem ao cumprimento de sentença; b) que, na cláusula quarta, mencionou-se que os honorários advocatícios da parte exequente são “relativos aos processos envolvidos no acordo, inclusive recursos e processos conexos, fundados no instrumento de crédito objeto do acordo” e houve a responsabilização da exequente pelo seu rateio; c) a existência de coisa julgada, ante a homologação do acordo, não podendo ser cobrado o valor executado, sob pena de se exigir duas vezes o mesmo débito. Requereu a concessão do efeito ativo ao agravo de instrumento. Preparo no mov. 1.19-TJ. É, em síntese, o relatório. II – É certo que, de acordo com o art. 1.019 do CPC/15, pode o juízo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir tutela antecipada recursal. Todavia, para tanto, é necessário aferir a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/15. Pois bem. Da análise dos autos, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da liminar. Agora, no exame da matéria, em segundo grau de jurisdição, cumpre ao Julgador, dentro do poder discricionário que lhe é facultado por lei, e no exercício da liberdade de investigação crítica, convencer-se, à luz dos fatos e dos elementos probatórios dos autos, sobre a manutenção ou não da decisão recorrida, o que ocorrerá oportunamente. Note-se que a redação do art. 1.019, I, do CPC diz respeito a uma exceção, e não norma habitual. Conforme o entendimento de EDUARDO TALAMINI, em Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de Não Fazer, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 353: “O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice-versa. E a aferição do perigo na demora não tem como ser feita em uma perspectiva unilateral. Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos). Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera-se a plausibilidade das alegações de ambas as partes. Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados. O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável” – grifo nosso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito, pois, o processamento do recurso. No entanto, indefiro o pedido liminar, visto que, ao menos por ora, ausente o requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não tendo a parte agravante sequer indicado o seu preenchimento. III – Comunique-se o teor do presente despacho ao juízo de primeiro grau. IV – Intime-se a parte agravada e parte interessada, para responder ao presente recurso no prazo de quinze (15) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. V – Oportunamente, retornem os autos à conclusão. Curitiba, 21 de agosto de 2023. SHIROSHI YENDO Relator