Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2892274/CE (2025/0104226-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE XIMENES ARAGÃO - CE014456
MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA - CE014437
SHEILA DANTAS BANDEIRA DE MELO - CE014439
ROBERTA PESSOA MOREIRA - CE023980
EMBARGADO: IMOBILIÁRIA JOÃO NETO BRANDÃO LTDA.
ADVOGADOS: MAXIMIANO AGUIAR CÂMARA - CE005879
EMANUEL ANGELO PINHEIRO DO VALE - CE023097
DIEGO HENRIQUE LOBO LIMA - CE022445
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: Há Omissão no julgado, pois, PRIMEIRO, nas peças processuais anteriores ao Recurso Especial, desde a Contestação, passando pela Apelação, pelos Embargos de Declaração e o Agravo Interno, a matéria abordada foi sempre a mesma – reforçada por Jurisprudências e normativas específicas – logo, o prequestionamento foi sim demonstrado. De mais a mais, ainda que não tivesse agido dessa forma, houve Prequestionamento Implícito que “é admitido, desde que a tese defendida no especial tenha sido efetivamente apreciada no Tribunal recorrido à luz da legislação federal indicada”. Basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sem necessidade de indicação do dispositivo legal ou constitucional. Frisa-se que restam atendidos os requisitos do Art. 1.025 do CPC/2015, pois a matéria foi devidamente indicada no recurso e indicada, indiretamente, pela corte de origem, ao refutar a tese recursal, prescindindo de aclaratórios para prequestionar o tema. Dessa forma, é certo que foi abordado o vilipêndio às referidas normas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma implícita, restando devidamente prequestionada as ofensas objeto deste recurso. SEGUNDO, não se diga que o Recurso Especial intentado anteriormente deixou de aclarar seus fundamentos, pois pela leitura da peça em questão, é possível verificar que o recurso não apenas referenciou os dispositivos legais que o municiam, como também contextualizou os mesmos com as características do caso concreto: [...] Frente a sustentado, é inevitável conferir Efeito Modificativo ao presente decisum, como conseqüência natural de seu provimento. (fls. 667-669). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN