Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2201799/RJ (2025/0081095-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA - RJ081470
CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA - RJ079827
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
MARCELO MORGADO INÁCIO - RJ125200
CAROLINA DE JESUS MULLER - DF038896
LUIS FELIPE SILVA SOMBRA - RJ156825
AGRAVADO: FNH RJ RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO: LILIAN MARTINS MOREIRA - RJ123093
DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS ‐ CEDAE, contra a decisão de fls. 276/278e, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO QUANTO DECIDIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Inconformada, insiste a parte ora agravante na alegada negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, quanto ao mais, não pretender o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e, também, que impugnou os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF). Assevera que a questão central, objeto do acórdão e do recurso especial, está atrelada à interpretação dos arts. 534 e 535 do CPC/2015, de modo que violação constitucional, se houver, é reflexa, inapta à interposição do recurso extraordinário, circunstância que afasta a incidência da Súmula 126/STJ. Requer, por fim, "seja reconsiderada a respeitável, de forma a prover Recurso Especial, sendo certo que, desacolhido, na eventualidade, o pedido de reconsideração, que se submeta à pretensão ao crivo da Egrégia Turma, na forma Regimental" (fl. 300e). Com impugnação. Tendo em vista os fundamentos trazidos pela parte agravante, bem como a faculdade prevista no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 276/278e e passo, a seguir, a um novo exame do recurso especial. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III,“a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 77e): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pleito de prosseguimento da execução pelo rito dos precatórios, previsto nos arts. 534 e 535 do CPC, que não prospera. O fato de se tratar de pessoa jurídica prestadora de serviço público essencial e com capital majoritariamente estatal não é suficiente para que seja equiparada à Fazenda Pública e que lhe seja concedido tratamento diferenciado, com o processamento da execução pelo rito dos precatórios. Empresa que desempenha atividade econômica, obtendo lucros com o serviço prestado, estando sujeita ao mesmo regime jurídico e aos mesmos critérios de tratamento dispensados às empresas privadas em geral. Precedentes deste TJRJ. Questão que já foi apreciada, inclusive, pelo STF: 'É aplicável às companhias estaduais de saneamento básico o regime de pagamento por precatório (art. 100 da Constituição), nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro'. RE nº 627.242/AL. RECURSO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Sustenta a recorrente, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC/2015). Alega, quanto ao mais, violação aos arts. 534 e 535 do do CPC/2015, pois segundo alega, "é imprescindível que se conceda à CEDAE a possibilidade de prosseguimento da presente execução pelo rito dos precatórios judiciais" (fl. 209e). Afirma que "a posição do STF e do STJ sobre o tema é cristalina no sentido de permitir a utilização do rito dos precatórios pelas empresas estatais que prestam serviços públicos de natureza essencial, sem concorrência com a iniciativa privada, que comprovem exclusividade em sua área de atuação, que não possuam fins lucrativos, e que possuam capital majoritariamente público" (fl. 211e). Requer, por fim, "seja conhecido e provido o presente Recurso Especial para anulando o v. acórdão, que rejeitou seus Embargos de Declaração, seja analisada a questão posta, uma vez que, admitido o prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC), na forma da jurisprudência desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que seja aplicado imediatamente à CEDAE o regime de pagamentos pela Fazenda Pública, nos moldes dos artigos 534 e 535 do CPC c/c art. 100 da CRFB, sendo determinada: (i) a suspensão de todas as medidas judiciais constritivas sobre os recursos da Companhia; (ii) a devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da estatal que, até o momento, não foram repassados aos beneficiários"(fls. 211/212e). Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 260/263e. É o relatório. Passo a decidir. O inconformismo merece acolhimento quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional. Do exame dos autos, verifica-se que a parte ora recorrente interpôs agravo de instrumento em execução, pretendendo sua equiparação à fazenda publica, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso, nesses termos (fls. 78/79e): Quanto ao pleito de prosseguimento da execução pelo rito dos precatórios, melhor sorte não assiste à recorrente. De acordo com o entendimento expressado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.422.811/DF, não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda'. Ao se manifestar sobre o tema, em processo em que se discutia sobre a possibilidade de aplicação do rito dos precatórios para a execução contra a CONAB (Companhia Nacional de Abastecimento), a Corte Cidadã ressaltou que 'tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa.'. A situação posta em análise não se adéqua à hipótese citada no julgado, a conferir equiparação da CEDAE à Fazenda Pública, para obtenção do tratamento diferenciado previsto nos arts. 534 e 535, do CPC1, uma vez que, embora seja sociedade de economia mista, que presta serviço essencial (saneamento básico) e com capital majoritariamente estatal, a companhia desempenha atividade econômica, obtendo lucros com o serviço prestado, estando sujeita ao mesmo regime jurídico e aos mesmos critérios de tratamento dispensados às empresas privadas em geral. Importante lembrar que, com os leilões de concessão realizados em 2021, a Companhia transferiu para as concessionárias Águas do Rio, Iguá e Águas do Brasil os serviços de distribuição de água e tratamento de esgoto em 48 cidades do Estado, passando a concentrar sua atuação na operação dos grandes sistemas, com captação e tratamento da água que as concessionárias distribuem à população, não mais atuando com exclusividade no fornecimento do serviço. Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. Inconformada, a parte recorrente opôs, na origem, embargos de declaração sob alega omissão, porquanto "não considera a decisão liminar com efeito vinculante do ministro Zanin no julgamento da APDF 1.090 onde considera a CEDAE com as prerrogativas de fazenda, podendo desta forma efetuar os pagamentos de condenações por meio de RPVs assim como o Estado devendo, portanto, ser intimada especificamente pelos arts. 535, §3º, II do CPC c/c artigos 49 e 80 da Resolução 303/2019 do CNJ" (fl. 82e). Requereu, assim, fossem conhecidos e providos os embargos de declaração, "suprindo-se as omissões apontadas, no intuito de que seja a CEDAE intimada com fulcro nos arts. 534 e 535 do CPC podendo desta forma efetuar os pagamentos de condenações por meio de RPVs ou impugnar a execução dando-se cumprimento a liminar da ADPF 1.090 de relatoria do ministro Zanin do STF e caso não seja adotada a intimação requerida, que os autos sejam suspensos conforme determinado na liminar" (fl. 104e). Os embargos de declaração, contudo, foram rejeitados, sob a seguinte fundamentação (fls. 198/199e): O recorrente interpôs embargos declaratórios em face do acórdão de fls. 78 alegando que há omissão na decisão impugnada. Todavia, não se não vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pretende o embargante, na realidade, modificar o acórdão no que este não lhe foi favorável, por intermédio dos embargos de declaração, o que não é admissível. Não se destinam os embargos de declaração a 'corrigir' o que a parte considera 'equívoco' e que, na verdade, refere a seu manifesto inconformismo quanto ao teor do decisum. Sendo assim, deve valer-se de outra espécie recursal. Nesse sentido: (...) Por outro lado, do teor do recurso se verifica facilmente que pretende o recorrente tão somente rediscutir a matéria decidida no acórdão, cujas conclusões não foram favoráveis àquele. Nesse passo, inexistindo no voto atacado qualquer omissão, obscuridade ou contradição, voto pelo rejeição dos embargos de declaração. Diante desse quadro, conforme demonstra o excertos transcrito, não foram analisados, tampouco esclarecidos, os argumentos trazidos oportunamente pela parte ora recorrente, nos embargos de declaração, os quais, se acolhidos, poderiam levar o julgamento a resultado diverso. Registre-se que a não apreciação da tese a tempo e modo adequado, impede o acesso à instância especial, caracterizando, portanto, a omissão no julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXASPERAÇÃO DA MULTA, EM JUÍZO, SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MANIFE STAÇÃO SOBRE QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESATE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo majorou a multa fixada no TAC de 1.000.000,00 (um milhão de reais) para um valor substancialmente maior - R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) - sem, contudo, indicar os fatos que dariam ensejo à aludida exasperação. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, excepcionalmente, é possível a revisão do valor fixado a título de multa por descumprimento de obrigação quando o montante se revelar irrisório ou abusivo, tornando-se desproporcional, dependendo a análise da irrisoriedade ou da abusividade da multa aplicada da revaloração dos fatos que sustentariam a majoração da multa, mas esses fatos, a despeito da oposição de embargos de declaração, foram sonegados pelo Tribunal de origem. 3. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo omissão sobre questões relevantes, articuladas oportunamente e renovadas em sede de embargos de declaração junto ao Tribunal a quo, é de se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e a violação do artigo 1.022 do CPC/15, sendo de rigor a anulação do acórdão e a devolução dos autos à Corte de origem para que outro seja proferido manifestando-se expressamente sobre o ponto omisso. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 1.701.224/SP, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. 2. Recurso especial provido para tornar nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem se manifeste sobre a matéria assentada nos aclaratórios. (REsp 1.758.521/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/10/2019). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUEL MENSAL. CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. 2. A mera oposição ao julgamento virtual, desde que neste viabilizado o exercício da sustentação oral, não implica determinar julgamento presencial ou telepresencial, nem caracteriza cerceamento de defesa ou qualquer outro prejuízo processual. Emenda Regimental 41/2022 para adequação do RI do STJ à Lei n.º 14.365/2022. 3. A questão concernente a definir se houve omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta dos dispositivos legais que disciplinam o instituto (arts. 489, IV, e 1.022, II, ambos do CPC), razão pela qual é cabível o recurso especial, por qualquer uma das alíneas do permissivo constitucional. 4. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO STJ, INEXISTÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO DO TJBA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. Ação de reparação por danos materiais e morais. 2. Inexistiu invasão da competência da Presidência do STJ, pois, a reconsideração da decisão foi proferida em caráter definitivo e exauriente, no regular exercício das atribuições do relator previstas nos arts. 21- E, § 2º, do RISTJ c. c. 1.021, § 2º, e 932, V, 'a', do CPC e, a despeito de assinada no curso das férias coletivas, teve sua publicação efetivada apenas em 1º d e agosto de 2022, dia do retorno das atividades forenses (arts. 81 e 83 do RISTJ e Portaria STJ/GP 230, de 22 de junho de 2022). 3. Inaplicável o óbice da Súmula 182/STJ, visto que a parte efetivamente impugnou os fundamentos da decisão contra qual se insurgiu. 4. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, a sanar eventuais vícios de sua decisão, quais sejam: i) omissão acerca de questão de fato ou de direito relevante para a solução da demanda; ii) obscuridade na exposição das razões de decidir; iii) contradição entre premissas e conclusões intrínseca do próprio ato decisório; ou iv) erro evidente quanto a aspectos incontroversos da demanda. 5. No caso, a Corte estadual realmente deveria ter se manifestado sobre o teor do negócio jurídico celebrado entre as partes, pois, absolutamente imprescindível ao julgamento do mérito do processo. 6. Ademais, também se revela contraditório o trecho do acórdão recorrido em que o Colegiado destaca não ter havido comprovação do dano moral, mas, em seguida, mantém a condenação à sua compensação, ainda que a tenha reduzido o valor. 7. Inexiste interesse em recorrer de questão que teve seu julgamento prejudicado pela procedência de pedido anterior. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.111.691/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022.) Em face do exposto, reconsidero a decisão de fls. 276/278, conheço e dou provimento ao recurso especial, para anular o acórdão em âmbito de embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões suscitadas. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES