Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892359/PR (2025/0104473-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: KAREN FRANCIELE DA SILVA
ADVOGADO: VANESSA EMILENE ARANTES GONÇALVES RODRIGUES - PR051194
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ANA CLÁUDIA LOREGA BRAGA DE MORAIS - PR029581
BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
PALOMA DE FATIMA PORTELA GURNACKI - PR102566
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KAREN FRANCIELE DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 3.233): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, V DO CPC. LITISPENDÊNCIA EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 3.273-3.281). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, V, e 503 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que não há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente demanda e os processos anteriores. Defende que a inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central é um fato novo, ocorrido após as decisões proferidas nos processos anteriores, e que não foi objeto de discussão ou decisão naquelas ações. Argumenta que os pedidos realizados nos processos anteriores são distintos, sendo que o presente processo trata exclusivamente da retirada da restrição no SCR Bacen e da reparação por danos morais decorrentes dessa inscrição indevida. Nesse sentido, afirma que a inscrição no SCR Bacen é equivalente à negativação em órgãos de proteção ao crédito, e por isso causou-lhe prejuízos financeiros e danos morais. Por fim, alega que o Tribunal não valorou adequadamente as provas constantes nos autos, infringindo o dever de reparação dos danos e violando os dispositivos legais mencionados. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 3.314-3.320). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 3.321-3.323), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 3.354-3.368). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, V, e 503 do CPC, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de litispendência e à circunstância de que as informações constantes no SCR, incluindo a anotação de 'prejuízo', já haviam sido objeto de decisão judicial nos autos anteriores, afastando, assim, a necessidade de nova demanda, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a extinção da ação de interdito proibitório sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC, devido ao reconhecimento de litispendência com a ação de reintegração de posse. 2. A parte agravante alega que as ações são distintas, pois a ação de reintegração de posse visa à retomada da posse do imóvel, enquanto a ação de interdito proibitório busca a expedição de mandado para impedir o esbulho possessório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre a ação de interdito proibitório e a ação de reintegração de posse, considerando que ambas visam à proteção possessória da mesma área de terras, ainda que com medidas e pedidos distintos. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso entendeu haver litispendência entre as ações, pois ambas têm as mesmas partes, causa de pedir e pedido, caracterizando a identidade de demandas. 5. A revisão da decisão do Tribunal de Justiça para descartar a litispendência exigiria nova análise das provas e dos fatos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de que a questão poderia ser analisada apenas com base nas petições iniciais não elimina o impedimento da Súmula n. 7, pois a interpretação do conteúdo dessas petições já foi feita pelas instâncias inferiores. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de litispendência entre ações possessórias é reconhecida quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido, mesmo que as medidas empregadas sejam distintas. 2. Para descartar a litispendência, seria necessário reexaminar provas e fatos, o que é proibido pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, e 337, §§ 1º, 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.914/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021. (AgInt no AREsp n. 2.398.790/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.548.289/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem consignou que a discussão que os agravantes pretendem reabrir, na fase de cumprimento de sentença, acerca da base de cálculo do valor do seguro, implica em flagrante violação à coisa julgada. 2.1 Não é possível derruir a afirmação do acórdão recorrido quanto à coisa julgada sem incursionar nos elementos fático-probatórios dos autos e sem reinterpretar o título executivo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.236.921/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. É o que os seguintes julgados demonstram: XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.) 5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS