Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 600/614 ao impugnado, ora exequente.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao impugnante para recolher as custas de impugnação ao cumprimento de sentença. Atos Escriv. Conta - 1102-3 - R$ 443,45
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Reitero o despacho do index 466. Intimem-se.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o v. acórdão. Intimem-se as partes. Venha a inicial de liquidação de sentença.
25/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/08/2025, 15:23
Trânsito em julgado
14/08/2025, 15:23
Publicação
18/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2789190/RJ (2024/0421342-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: NELSON GARRIDO MUXFELDT
ADVOGADO: TERESA MENDES LIPORACI - RJ076107
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GARDEN UP
ADVOGADO: ADRIANA RODRIGUES ANTUNES - RJ136850
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 17:30
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2789190/RJ (2024/0421342-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: NELSON GARRIDO MUXFELDT
ADVOGADO: TERESA MENDES LIPORACI - RJ076107
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GARDEN UP
ADVOGADO: ADRIANA RODRIGUES ANTUNES - RJ136850
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•18/03/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•21/01/2026, 00:00
25/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/08/2025, 15:23
Trânsito em julgado
14/08/2025, 15:23
Publicação
18/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2789190/RJ (2024/0421342-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: NELSON GARRIDO MUXFELDT
ADVOGADO: TERESA MENDES LIPORACI - RJ076107
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GARDEN UP
ADVOGADO: ADRIANA RODRIGUES ANTUNES - RJ136850
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 17:30
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2789190/RJ (2024/0421342-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: NELSON GARRIDO MUXFELDT
ADVOGADO: TERESA MENDES LIPORACI - RJ076107
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GARDEN UP
ADVOGADO: ADRIANA RODRIGUES ANTUNES - RJ136850
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
22/04/2025, 16:34
Publicação
15/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789190/RJ (2024/0421342-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: NELSON GARRIDO MUXFELDT
ADVOGADO: TERESA MENDES LIPORACI - RJ076107
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GARDEN UP
ADVOGADO: ADRIANA RODRIGUES ANTUNES - RJ136850
DESPACHO Com a nova redação conferida ao § 6º do art. 1.003 do CPC, admite-se a comprovação posterior do feriado local para fins de reconhecimento da tempestividade do recurso especial. Por esse motivo, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 dias, apresentar a documentação necessária à comprovação do feriado local. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
14/04/2025, 00:00
Mero expediente
11/04/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789190/RJ (2024/0421342-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: NELSON GARRIDO MUXFELDT
ADVOGADO: TERESA MENDES LIPORACI - RJ076107
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GARDEN UP
ADVOGADO: ADRIANA RODRIGUES ANTUNES - RJ136850
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 13:37
Redistribuição
09/04/2025, 08:01
Distribuição
08/04/2025, 21:35
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 16:45
Documento (Certidão)
02/04/2025, 16:30
Publicação
11/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2789190/RJ (2024/0421342-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NELSON GARRIDO MUXFELDT
ADVOGADO: TERESA MENDES LIPORACI - RJ076107
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GARDEN UP
ADVOGADO: ADRIANA RODRIGUES ANTUNES - RJ136850
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/03/2025, 13:01
Protocolo de Petição
07/03/2025, 12:45
Publicação
14/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2789190/RJ (2024/0421342-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: NELSON GARRIDO MUXFELDT
ADVOGADO: TERESA MENDES LIPORACI - RJ076107
EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GARDEN UP
ADVOGADO: ADRIANA RODRIGUES ANTUNES - RJ136850
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NELSON GARRIDO MUXFELDT à decisão de fl. 465, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Inicialmente cabe ressaltar parte da decisão do TJRJ que, à fl. 421/STJ, inadmitiu o Recurso Especial, contudo, declarou a sua tempestividade: [...] Ressaltando, ainda, que à fl. 415/STJ, referente ao RESP, constou o seguinte: [...] Emérito Julgador, o Acórdão do TJRJ de fls. 390/395/STJ, referente aos últimos embargos de declaração de fls. 370/375/STJ, foi publicado em 10/05/2024 (sexta-feira), conforme certidão de fl. 396/STJ, iniciando o prazo para interposição do Recurso Especial em 13/05/2014 (segunda-feira); 14/05/2024; 15/05/2024; 16/05/2024; 17/05/2024; 18/05/2024 (sábado); 19/05/2024 (domingo); 20/05/2024; 21/05/2024; 22/05/2024; 23/05/2024;24/05/2024; 25/05/2024 (sábado); 26/05/2024 (domingo); 27/05/2024; 28/05/2024; 29/05/2024; 30/05/2024 e 31/05/2024 (suspensão dos prazos - Ato executivo nº 90 de 24/05/2024); 01/06/2024 (sábado); 02/06/2024 (domingo); 03/06/2024; 04/06/2024 (último dia do prazo para interposição do Recurso de Revista). Assim, comprova-se, MATEMATICAMENTE, que do início do prazo em 13/05/2024 a 04/06/2024 tem exatamente 15 dias úteis. Portanto, tempestivo o Recurso de Revista protocolado na segunda instância do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro em 04/06/2024 (fls. 471/472). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. É certo que feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 30.5.2024 e 31.5.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC (redação anterior à Lei n. 14.939/2024). Observe ainda que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.495.948/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 2.5.2024). Ressalte-se que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento da Lei n. 14.939/2024 só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Veja que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2789190/RJ (2024/0421342-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: NELSON GARRIDO MUXFELDT
ADVOGADO: TERESA MENDES LIPORACI - RJ076107
EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GARDEN UP
ADVOGADO: ADRIANA RODRIGUES ANTUNES - RJ136850
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NELSON GARRIDO MUXFELDT à decisão de fl. 465, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Inicialmente cabe ressaltar parte da decisão do TJRJ que, à fl. 421/STJ, inadmitiu o Recurso Especial, contudo, declarou a sua tempestividade: [...] Ressaltando, ainda, que à fl. 415/STJ, referente ao RESP, constou o seguinte: [...] Emérito Julgador, o Acórdão do TJRJ de fls. 390/395/STJ, referente aos últimos embargos de declaração de fls. 370/375/STJ, foi publicado em 10/05/2024 (sexta-feira), conforme certidão de fl. 396/STJ, iniciando o prazo para interposição do Recurso Especial em 13/05/2014 (segunda-feira); 14/05/2024; 15/05/2024; 16/05/2024; 17/05/2024; 18/05/2024 (sábado); 19/05/2024 (domingo); 20/05/2024; 21/05/2024; 22/05/2024; 23/05/2024;24/05/2024; 25/05/2024 (sábado); 26/05/2024 (domingo); 27/05/2024; 28/05/2024; 29/05/2024; 30/05/2024 e 31/05/2024 (suspensão dos prazos - Ato executivo nº 90 de 24/05/2024); 01/06/2024 (sábado); 02/06/2024 (domingo); 03/06/2024; 04/06/2024 (último dia do prazo para interposição do Recurso de Revista). Assim, comprova-se, MATEMATICAMENTE, que do início do prazo em 13/05/2024 a 04/06/2024 tem exatamente 15 dias úteis. Portanto, tempestivo o Recurso de Revista protocolado na segunda instância do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro em 04/06/2024 (fls. 471/472). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. É certo que feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 30.5.2024 e 31.5.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC (redação anterior à Lei n. 14.939/2024). Observe ainda que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.495.948/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 2.5.2024). Ressalte-se que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento da Lei n. 14.939/2024 só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Veja que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 20:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 21:15
Petição (Impugnação)
04/02/2025, 20:41
Protocolo de Petição
04/02/2025, 20:21
Publicação
28/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2789190/RJ (2024/0421342-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: NELSON GARRIDO MUXFELDT
ADVOGADO: TERESA MENDES LIPORACI - RJ076107
EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GARDEN UP
ADVOGADO: ADRIANA RODRIGUES ANTUNES - RJ136850
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2025, 16:11
Protocolo de Petição
24/01/2025, 15:54
Publicação
20/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789190/RJ (2024/0421342-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NELSON GARRIDO MUXFELDT
ADVOGADO: TERESA MENDES LIPORACI - RJ076107
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GARDEN UP
ADVOGADO: ADRIANA RODRIGUES ANTUNES - RJ136850
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por NELSON GARRIDO MUXFELDT, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de NELSON GARRIDO MUXFELDT, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10.05.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 04.06.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/12/2024, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789190/RJ (2024/0421342-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NELSON GARRIDO MUXFELDT
ADVOGADO: TERESA MENDES LIPORACI - RJ076107
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GARDEN UP
ADVOGADO: ADRIANA RODRIGUES ANTUNES - RJ136850
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789190/RJ (2024/0421342-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NELSON GARRIDO MUXFELDT
ADVOGADO: TERESA MENDES LIPORACI - RJ076107
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GARDEN UP
ADVOGADO: ADRIANA RODRIGUES ANTUNES - RJ136850
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.