Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006190-40.2011.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006190-40.2011.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$28.764,41 Exequente(s): INDÚSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA PARANATEX INDUSTRIA TÊXTIL LTDA Executado(s): ELIANE ROSA TIENE WIND BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOLSAS LTDA WIND BRAZIL BORDADOS IND COM LTDA ME
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. No mov. 307 a parte exequente solicitou a decretação de indisponibilidade de bens (CNIB) como forma de buscar garantir o pagamento da dívida. Decido. Considerando que a parte executada foi devidamente citada para quitar a dívida e não efetuou o pagamento do débito, bem como que existem diversos sistemas eletrônicos a disposição do Poder Judiciário, como forma de dar efetividade ao processo, ficam deferidas as diligências abaixo determinadas, cabendo ao credor indicar qual das diligências pretende ver realizada. I – SISBAJUD E RENAJUD 1. Defiro a penhora de bens e direitos até o limite do crédito indicado na inicial, com as devidas atualizações, que deverá ser realizada, preferencialmente pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso o credor assim o requeira sem indicar outros bens específicos. 2. Portanto, não ocorrendo o pagamento, e havendo o requerimento de penhora on-line formulado pelo exequente, inclusive na modalidade teimosinha, proceda-se, por ora, com a indisponibilidade/bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado via SISBAJUD, até o valor da execução (art. 854, CPC). Destaco que o sistema Sisbajud também atinge as Fintechs, conforme informação prestada pelo Banco Central do Brasil. Caso alguma instituição não esteja incluída no sistema, o que deverá ser informado pela Secretaria, fica deferida a expedição de ofício com a finalidade de bloqueio de valores. 2.1. Positiva a busca, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 dias, uma das hipóteses versadas no §3º, do art. 854, do CPC. 2.2. Permanecendo silente, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determinada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculado ao juízo, via sisbajud (§5º, do art. 854, do NCPC). 3. Não ocorrendo o pagamento, restada infrutífera a tentativa acima deferida, e havendo o requerimento de penhora de veículos, defiro a tentativa de bloqueio, através do sistema RENAJUD, de possíveis veículos em nome da parte executada. 3.1. Realizada a restrição, saliento que o espelho de bloqueio servirá como termo de penhora, sendo que após a sua juntada nos autos, deverá ser expedido mandado de avaliação e depósito, devendo o bem, caso não haja pedido em sentido contrário, ser depositado com o executado. 3.2. Após, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste(m) sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. II – INFOJUD 4. Não logrando êxito na busca de bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. III - CNIB 5. Mostrando-se malsucedidas as tentativas de localização de bens e direitos autorizadas nos itens anteriores desta decisão (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), mostra-se prudente, por conseguinte, o decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, da indisponibilidade de bens e direitos dos executados (CNIB), até o limite do valor do débito executado, caso requerido pela parte exequente. 5.1. Para tanto, deverá a Serventia cumprir o determinado no Provimento n. 39/2014 do CNJ, Recomendação n. 51/2015 do CNJ e, especialmente, as disposições contidas no Ofício Circular n. 32/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Ordens de Serviço n. 27/2015 e 39/2015, ambas da CGJ/PR. 5.2. Em relação ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - (Provimento n. 39/2014 do CNJ), observo que o acesso deve ser operado pela plataforma eletrônica disponível no endereço www.indisponibilidade.org.br, via certificado digital. 5.2.1. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. 5.3. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. IV – PENHORA DE BENS MÓVEIS 6. Mediante requerimento do credor, fica deferida a penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, se pessoa física, ou que estejam no estabelecimento empresarial da executada, se pessoa jurídica. 6.1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor, caso não possua procurador constituído nos autos. 6.2. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 6.3. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. V – PENHORA DE IMÓVEIS 7. Caso não ocorra o pagamento e o credor indique bens imóveis de propriedade do devedor, com juntada de matrícula que comprove a titularidade, defiro a penhora dos imóveis indicados pelo exequente. 7.1. Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. 7.2. Lavrado o termo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora constituindo-o como depositário do bem, nos termos do art. 840, inciso III do CPC. 7.3. Cumpra-se o disposto no art. 842 do CPC, intimando-se, outrossim, o(a) eventual cônjuge do(a) executado(a), bem como eventual credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, nos termos do art. 799, I, do CPC. 7.4. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 7.5. Efetivada a avaliação intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. VI – DILIGÊNCIAS DIVERSAS 8. Não ocorrido pagamento da dívida e caso requerido, expeça-se ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. 8.1. Restando positiva a penhora, lavre-se termo de penhora e intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. 9. Em sendo requerido expressamente pelo exequente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 9.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. 10. O programa Nota Paraná “É um programa de estímulo à cidadania fiscal no Estado do Paraná, que tem por objetivo incentivar os consumidores a exigirem a entrega do documento fiscal. Os consumidores que, no momento da compra, solicitarem a inclusão do número de seu CPF no documento fiscal acumularão créditos e concorrerão a prêmios em dinheiro. Os créditos e os prêmios poderão ser recebidos em conta bancária, utilizados para abatimento de IPVA ou convertidos em créditos para celular”, mostrando-se possível a penhora, nos termos do art. 833, XIII, do CPC. 10.1. Havendo requerimento do exequente, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Estadual do Paraná, a fim de que informe acerca de eventual crédito a ser recebido pelo executado. 10.2. Com a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há interesse no bloqueio da quantia existente junto ao citado sistema. 10.3. Havendo interesse do credor, expeça-se ofício solicitando o bloqueio/penhora e lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 11. Caso haja requerimento do credor, fica deferida a solicitação de informações por meio do sistema CAGED/INSS, ou outro sistema eletrônico similar, para obter informações sobre vínculo empregatício da parte executada, uma vez que tal medida possibilitará verificar a penhorabilidade de percentual de eventual salário ou benefício previdenciário do devedor (se está presente a exceção prevista no §2º, do art. 833, do CPC). 11.1. Na hipótese do sistema eletrônico não estar disponível e haja interesse do credor, fica deferida a expedição de ofício para obter as informações acima indicadas. 12. Segundo o art. 835, IX do CPC, a penhora poderá recair sobre ações e quotas de sociedades simples e empresárias. A Bolsa de Valores é um mercado onde investidores compram ações de empresas que as disponibilizam nesse mercado, denominadas de sociedades anônimas de capital aberto, caracterizando assim um crédito, que pode ser utilizado para o adimplemento da dívida possuída pelo devedor. Razão pela qual, com base no art. 831 do CPC, e havendo requerimento do credor, defiro o pedido de penhora sobre eventuais valores que o executado possua. 12.1. Expeça-se ofício a B3, Bolsa de Valores, solicitando o bloqueio de ativos, passíveis de penhora, em nome do executado. 12.2. Com o bloqueio, lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 12.3. Não sendo apresentada oposição do devedor, fica deferida a expedição de novo ofício solicitando a transferência de valores para uma conta judicial. 13. Caso o credor solicite a penhora no rosto dos autos em que a parte executada seja credora, fica desde já deferido o pedido (art. 835, XIII, do CPC). 13.1. Lavre-se termo de penhora e expeça-se comunicação ao juízo por onde tramita a ação, nos termos do art. 860 do CPC, até o limite do crédito exequendo. 13.2. Após, intime-se o executado para que se manifeste sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 14. Caso restem infrutíferas as buscas de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER. 14.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. VII – DEMAIS DILIGÊNCIAS 15. Caso o exequente requeira o desbloqueio de valores/bens constritados, promover o imediato levantamento da penhora, certificando, em seguida, que o ato foi realizado em observância ao deferido neste item. 16. Caso as diligências não obtenham êxito, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, com expressa sugestão de que, para garantir a necessária celeridade processual, deverá, quando houver interesse, indicar qual das diligências já deferidas pretende ver cumprida, sob pena de extinção. 16.1. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sendo que as custas de tal diligência serão pagas ao final da demanda. VIII – SUSPENSÃO 17. Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes. 18. Havendo requerimento de suspensão em razão da não localização do devedor ou de bens, fica determinada a suspensão, pelo prazo de 1 ano, nos moldes do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC. 19. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, inciso III, § 2º, do CPC, oportunidade na qual começará a correr o prazo para prescrição intercorrente, conforme art. 921, inciso III, § 4º, do CPC. 20. Fica ciente o exequente, independente de nova intimação, de que após o prazo de um ano acima deferido, o processo será remetido ao arquivo provisório com início da fluência do prazo prescricional, nos termos do item “18” acima. 21. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução, conforme determina o art. 921, inciso III, § 3º, do CPC. 22. Intimações e diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006190-40.2011.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006190-40.2011.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$28.764,41 Exequente(s): INDÚSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA PARANATEX INDUSTRIA TÊXTIL LTDA Executado(s): ELIANE ROSA TIENE WIND BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOLSAS LTDA WIND BRAZIL BORDADOS IND COM LTDA ME 1. Em razão do provimento do recurso de apelação que cassou a sentença (mov. 278), para fins de regularização do processo esta decisão será salva como sentença anulada/cassada. 2. Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006190-40.2011.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006190-40.2011.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$28.764,41 Exequente(s): INDÚSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA PARANATEX INDUSTRIA TÊXTIL LTDA Executado(s): ELIANE ROSA TIENE WIND BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOLSAS LTDA WIND BRAZIL BORDADOS IND COM LTDA ME
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. No mov. 307 a parte exequente solicitou a decretação de indisponibilidade de bens (CNIB) como forma de buscar garantir o pagamento da dívida. Decido. Considerando que a parte executada foi devidamente citada para quitar a dívida e não efetuou o pagamento do débito, bem como que existem diversos sistemas eletrônicos a disposição do Poder Judiciário, como forma de dar efetividade ao processo, ficam deferidas as diligências abaixo determinadas, cabendo ao credor indicar qual das diligências pretende ver realizada. I – SISBAJUD E RENAJUD 1. Defiro a penhora de bens e direitos até o limite do crédito indicado na inicial, com as devidas atualizações, que deverá ser realizada, preferencialmente pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso o credor assim o requeira sem indicar outros bens específicos. 2. Portanto, não ocorrendo o pagamento, e havendo o requerimento de penhora on-line formulado pelo exequente, inclusive na modalidade teimosinha, proceda-se, por ora, com a indisponibilidade/bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado via SISBAJUD, até o valor da execução (art. 854, CPC). Destaco que o sistema Sisbajud também atinge as Fintechs, conforme informação prestada pelo Banco Central do Brasil. Caso alguma instituição não esteja incluída no sistema, o que deverá ser informado pela Secretaria, fica deferida a expedição de ofício com a finalidade de bloqueio de valores. 2.1. Positiva a busca, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 dias, uma das hipóteses versadas no §3º, do art. 854, do CPC. 2.2. Permanecendo silente, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determinada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculado ao juízo, via sisbajud (§5º, do art. 854, do NCPC). 3. Não ocorrendo o pagamento, restada infrutífera a tentativa acima deferida, e havendo o requerimento de penhora de veículos, defiro a tentativa de bloqueio, através do sistema RENAJUD, de possíveis veículos em nome da parte executada. 3.1. Realizada a restrição, saliento que o espelho de bloqueio servirá como termo de penhora, sendo que após a sua juntada nos autos, deverá ser expedido mandado de avaliação e depósito, devendo o bem, caso não haja pedido em sentido contrário, ser depositado com o executado. 3.2. Após, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste(m) sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. II – INFOJUD 4. Não logrando êxito na busca de bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. III - CNIB 5. Mostrando-se malsucedidas as tentativas de localização de bens e direitos autorizadas nos itens anteriores desta decisão (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), mostra-se prudente, por conseguinte, o decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, da indisponibilidade de bens e direitos dos executados (CNIB), até o limite do valor do débito executado, caso requerido pela parte exequente. 5.1. Para tanto, deverá a Serventia cumprir o determinado no Provimento n. 39/2014 do CNJ, Recomendação n. 51/2015 do CNJ e, especialmente, as disposições contidas no Ofício Circular n. 32/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Ordens de Serviço n. 27/2015 e 39/2015, ambas da CGJ/PR. 5.2. Em relação ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - (Provimento n. 39/2014 do CNJ), observo que o acesso deve ser operado pela plataforma eletrônica disponível no endereço www.indisponibilidade.org.br, via certificado digital. 5.2.1. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. 5.3. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. IV – PENHORA DE BENS MÓVEIS 6. Mediante requerimento do credor, fica deferida a penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, se pessoa física, ou que estejam no estabelecimento empresarial da executada, se pessoa jurídica. 6.1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor, caso não possua procurador constituído nos autos. 6.2. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 6.3. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. V – PENHORA DE IMÓVEIS 7. Caso não ocorra o pagamento e o credor indique bens imóveis de propriedade do devedor, com juntada de matrícula que comprove a titularidade, defiro a penhora dos imóveis indicados pelo exequente. 7.1. Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. 7.2. Lavrado o termo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora constituindo-o como depositário do bem, nos termos do art. 840, inciso III do CPC. 7.3. Cumpra-se o disposto no art. 842 do CPC, intimando-se, outrossim, o(a) eventual cônjuge do(a) executado(a), bem como eventual credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, nos termos do art. 799, I, do CPC. 7.4. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 7.5. Efetivada a avaliação intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. VI – DILIGÊNCIAS DIVERSAS 8. Não ocorrido pagamento da dívida e caso requerido, expeça-se ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. 8.1. Restando positiva a penhora, lavre-se termo de penhora e intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. 9. Em sendo requerido expressamente pelo exequente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 9.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. 10. O programa Nota Paraná “É um programa de estímulo à cidadania fiscal no Estado do Paraná, que tem por objetivo incentivar os consumidores a exigirem a entrega do documento fiscal. Os consumidores que, no momento da compra, solicitarem a inclusão do número de seu CPF no documento fiscal acumularão créditos e concorrerão a prêmios em dinheiro. Os créditos e os prêmios poderão ser recebidos em conta bancária, utilizados para abatimento de IPVA ou convertidos em créditos para celular”, mostrando-se possível a penhora, nos termos do art. 833, XIII, do CPC. 10.1. Havendo requerimento do exequente, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Estadual do Paraná, a fim de que informe acerca de eventual crédito a ser recebido pelo executado. 10.2. Com a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há interesse no bloqueio da quantia existente junto ao citado sistema. 10.3. Havendo interesse do credor, expeça-se ofício solicitando o bloqueio/penhora e lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 11. Caso haja requerimento do credor, fica deferida a solicitação de informações por meio do sistema CAGED/INSS, ou outro sistema eletrônico similar, para obter informações sobre vínculo empregatício da parte executada, uma vez que tal medida possibilitará verificar a penhorabilidade de percentual de eventual salário ou benefício previdenciário do devedor (se está presente a exceção prevista no §2º, do art. 833, do CPC). 11.1. Na hipótese do sistema eletrônico não estar disponível e haja interesse do credor, fica deferida a expedição de ofício para obter as informações acima indicadas. 12. Segundo o art. 835, IX do CPC, a penhora poderá recair sobre ações e quotas de sociedades simples e empresárias. A Bolsa de Valores é um mercado onde investidores compram ações de empresas que as disponibilizam nesse mercado, denominadas de sociedades anônimas de capital aberto, caracterizando assim um crédito, que pode ser utilizado para o adimplemento da dívida possuída pelo devedor. Razão pela qual, com base no art. 831 do CPC, e havendo requerimento do credor, defiro o pedido de penhora sobre eventuais valores que o executado possua. 12.1. Expeça-se ofício a B3, Bolsa de Valores, solicitando o bloqueio de ativos, passíveis de penhora, em nome do executado. 12.2. Com o bloqueio, lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 12.3. Não sendo apresentada oposição do devedor, fica deferida a expedição de novo ofício solicitando a transferência de valores para uma conta judicial. 13. Caso o credor solicite a penhora no rosto dos autos em que a parte executada seja credora, fica desde já deferido o pedido (art. 835, XIII, do CPC). 13.1. Lavre-se termo de penhora e expeça-se comunicação ao juízo por onde tramita a ação, nos termos do art. 860 do CPC, até o limite do crédito exequendo. 13.2. Após, intime-se o executado para que se manifeste sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 14. Caso restem infrutíferas as buscas de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER. 14.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. VII – DEMAIS DILIGÊNCIAS 15. Caso o exequente requeira o desbloqueio de valores/bens constritados, promover o imediato levantamento da penhora, certificando, em seguida, que o ato foi realizado em observância ao deferido neste item. 16. Caso as diligências não obtenham êxito, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, com expressa sugestão de que, para garantir a necessária celeridade processual, deverá, quando houver interesse, indicar qual das diligências já deferidas pretende ver cumprida, sob pena de extinção. 16.1. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sendo que as custas de tal diligência serão pagas ao final da demanda. VIII – SUSPENSÃO 17. Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes. 18. Havendo requerimento de suspensão em razão da não localização do devedor ou de bens, fica determinada a suspensão, pelo prazo de 1 ano, nos moldes do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC. 19. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, inciso III, § 2º, do CPC, oportunidade na qual começará a correr o prazo para prescrição intercorrente, conforme art. 921, inciso III, § 4º, do CPC. 20. Fica ciente o exequente, independente de nova intimação, de que após o prazo de um ano acima deferido, o processo será remetido ao arquivo provisório com início da fluência do prazo prescricional, nos termos do item “18” acima. 21. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução, conforme determina o art. 921, inciso III, § 3º, do CPC. 22. Intimações e diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006190-40.2011.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006190-40.2011.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$28.764,41 Exequente(s): INDÚSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA PARANATEX INDUSTRIA TÊXTIL LTDA Executado(s): ELIANE ROSA TIENE WIND BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOLSAS LTDA WIND BRAZIL BORDADOS IND COM LTDA ME 1. Em razão do provimento do recurso de apelação que cassou a sentença (mov. 278), para fins de regularização do processo esta decisão será salva como sentença anulada/cassada. 2. Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/06/2025, 16:13
Trânsito em julgado
27/06/2025, 16:13
Publicação
03/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892361/PR (2025/0104492-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WIND BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOLSAS LTDA
ADVOGADO: ROBERTO CÉSAR CABRAL - PR047843
AGRAVADO: INDÚSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA
AGRAVADO: PARANATEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA
ADVOGADO: PATRÍCIA GRASSANO PEDALINO - PR016932
INTERESSADO: ELIANE ROSA TIENE
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WIND BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOLSAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA PIGNORATÍCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PROCESSO QUE NÃO PERMANECEU PARALISADO PELA INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO LEGAL (ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL) ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021, E TAMPOUCO DEPOIS DELE. DISPOSIÇÕES DO § 4º E 4º-A DO ART. 921 DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.195/2021, APLICÁVEIS APENAS PROSPECTIVAMENTE. EXIGÊNCIA DA EFETIVA CITAÇÃO OU CONSTRIÇÃO A INTERROMPER O PRAZO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE IMPÕE AO PASSADO. EXEGESE DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA NÃO SURPRESA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC; e. 206, § 5º, I, do CC, no que concerne à configuração da prescrição intercorrente, porquanto transcorreu o lapso temporal sem efetiva movimentação ou penhora de bens para satisfação da execução, trazendo a seguinte argumentação: Foi violado o art. 921, parágrafo 4º, 4º-A, do CPC e art. 206, parágrafo 5º, I, do CC, pois claramente houve o transcurso do lapso temporal sem que houvesse a efetiva movimentação, bem como a efetiva penhora de bens para a satisfação da execução, razão pela qual a prescrição deve ser reconhecida, sob pena de violação de referido dispositivo legal. Assim, verificando a violação da legislação federal invocada, comprova-se que os autos foram suspensos em duas oportunidades, de forma sucessiva, pelo prazo de 06 (seis) meses, totalizando 01 (um) ano de suspensão. Deste modo, no caso em análise já houve o decurso de um ano de suspensão (suspenso de 11/04/2016 a 11/10/2016 e de 04/11/2016 a 04/06/2017), bem como o decurso do prazo de cinco anos referente a prescrição intercorrente (de 05/06/2017 a 05/06/2022). Tal contagem segue o estabelecido pelo artigo 921 do CPC e artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, razão pela qual transcorreu o prazo da prescrição intercorrente e como tal deve ser esta recorrida, sob pena de violação da legislação federal invocada. Dessa forma, deve ser reformada a decisão ora recorrida, restabelecendo a decisão monocrática no juízo da 1ª Vara Cível de Apucarana – PR, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente do crédito perseguido na presente demanda, sob pena de violação o art. 921, parágrafo 4º, 4º-A, do CPC e art. 206, parágrafo 5º, I, do CC, devendo assim ser dado provimento ao presente Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da CF/88, para o fim de reforma o v. acórdão e declarar a prescrição intercorrente do procedimento administrativo (fl. 7256). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: E se assim era, impõe o princípio da segurança jurídica, e o agir sem surpresa que o inspira, que a novidade trazida a partir da Lei n. 14.195/2021, donde se extrai admissível a prescrição, interna se passado o prazo legal sem a efetiva citação ou penhora de bens do executado ainda que o exequente se bata em continuamente requerer diligências a encontrá-los, só pode ser aplicada, para depois de para frente 27/8/2021, quando entrou em vigor. É assim também pelo caráter material da disposição contida (fl. 7246). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Para o período anterior à Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente está necessariamente vinculado à da parte em promover o andamento do processo, a rigor inércia reiniciando-se a contagem do prazo sempre que tenha havido a intervenção do exequente a requerer o andamento do processo, com a suspensão do transcurso quando dele nada se pôde exigir. [...] 2.3.Ora. Na hipótese em exame, como se observa do acima relatado, desde a citação das executadas em julho de 2011, até o advento da Lei n. 14.195, em agosto de 2021, não se configurou a paralisação do processo pela inércia das exequentes pelo quinquênio bastante à configuração da prescrição intercorrente declarada. Pelo contrário, embora com evidentes dificuldades, da leitura acima observa-se que as exequentes buscaram ao longo dos anos a satisfação do crédito que possuem, dando marcha ao processo a requerer, continuamente, a adoção de providências com o intuito de localizar bens e valores a penhorar, incluindo a máquina dada em garantia e não encontrada com a devedora. Não se vê, particularmente a partir de abril de 2016 ou no período apontado na sentença (entre 05/6/2017 e 05/6/2022) inércia da parte a autorizar o decreto da prescrição interna. [...] Não transcorreu, pois, na premissa acima, muito menos antes do advento da Lei n. 14.195 /2021, o prazo prescricional do título exequendo, de 05 (cinco) anos, na forma do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil[1]. E tanto menos transcorreu o quinquênio prescricional desde a entrada em vigor da Lei n. 14.195, em agosto de 2021, que deu nova redação ao § 4º e incluiu o § 4º-A ao art. 921 do CPC (fls. 7246-7248). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 20:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
29/05/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892361/PR (2025/0104492-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WIND BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOLSAS LTDA
ADVOGADO: ROBERTO CÉSAR CABRAL - PR047843
AGRAVADO: INDÚSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA
AGRAVADO: PARANATEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA
ADVOGADO: PATRÍCIA GRASSANO PEDALINO - PR016932
INTERESSADO: ELIANE ROSA TIENE
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 08:35
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 08:00
Recebimento
25/03/2025, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006190-40.2011.8.16.0044 Recurso: 0006190-40.2011.8.16.0044 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Novação Apelante(s): PARANATEX INDUSTRIA TÊXTIL LTDA INDÚSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA Apelado(s): PARANATEX INDUSTRIA TÊXTIL LTDA ELIANE ROSA TIENE WIND BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOLSAS LTDA Face o término da minha designação (13/11/2023 a 05/12/2023), e diante da ausência de vinculação de Relatoria ao presente feito, restituo os autos a Secretaria sem manifestação. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite Magistrada
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006190-40.2011.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006190-40.2011.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$28.764,41 Exequente(s): INDÚSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA PARANATEX INDUSTRIA TÊXTIL LTDA Executado(s): ELIANE ROSA TIENE WIND BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOLSAS LTDA WIND BRAZIL BORDADOS IND COM LTDA ME 1. Interposto recurso de apelação pela parte exequente no mov. 269, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). 5. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006190-40.2011.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006190-40.2011.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$28.764,41 Exequente(s): INDÚSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA PARANATEX INDUSTRIA TÊXTIL LTDA Executado(s): ELIANE ROSA TIENE WIND BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOLSAS LTDA WIND BRAZIL BORDADOS IND COM LTDA ME Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que é exequente Indústria Têxtil Apucarana LTDA e Outro, e executado Wind Brasil Indústria e Comércio de Bolsas LTDA e Outros, ambos devidamente qualificados nos autos. As partes executadas foram devidamente citadas e não efetuaram o pagamento do débito. Foram realizadas diligências para localização de bens passíveis de penhora, mas não foram localizados bens em nome das partes executadas suficientes para a satisfação da dívida. No movimento 253 a parte executada apresentou manifestação alegando a ocorrência da prescrição intercorrente. Intimada, a parte exequente impugnou os argumentos apresentados pela parte executada e destacou que os autos não ficaram paralisados sem movimentação por parte da exequente, tendo diligenciado na busca de bens (mov. 257). Em decorrência do princípio do contraditório, o Juízo determinou a intimação da parte executada para se manifestar (mov. 259). Em cumprimento a intimação, a parte executada reiterou os argumentos apresentados anteriormente e salientou que, embora o feito não tenha permanecido completamente paralisado pelo prazo de 5 (cinco) anos, não foram realizadas diligências frutíferas e efetivas na busca de bens para satisfação da dívida (mov. 262). É o relatório. Decido. Fundamentação Analisando os argumentos apresentados por ambas as partes, razão assiste a parte executada no que tange a ocorrência da prescrição intercorrente. Pois, analisando os autos, verifica-se que os autos foram suspensos em duas oportunidades, de forma sucessiva, pelo prazo de 06 (seis) meses, totalizando 01 (um) ano de suspensão. Deste modo, no caso em análise já houve o decurso de um ano de suspensão (suspenso de 11/04/2016 a 11/10/2016 e de 04/11/2016 a 04/06/2017), bem como o decurso do prazo de cinco anos referente a prescrição intercorrente (de 05/06/2017 a 05/06/2022). Tal contagem segue o estabelecido pelo artigo 921 do CPC e artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Diante disso, forçoso reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – FEITO PARALISADO POR MAIS DE 12 (DOZE) ANOS – INÉRCIA DO EXEQUENTE – DESÍDIA CONFIGURADA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DE Nº 1604412/SC – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES, NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO DO § 5º DO ARTIGO 921 DO CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0068305-83.2021.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 06.06.2022) No que tange aos honorários advocatícios, cumpre sublinhar que, tais honorários são acessórios em ralação ao crédito principal, ou seja, só podem ser cobrados se a dívida principal existir. Como houve a prescrição do crédito principal, não há como prosseguir o feito somente em relação aos honorários, já que desprovido de título para fundamentar sua incidência. EMENTA: I. - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. II. - PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA QUANDO DA NOTÍCIA DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO RELATIVAMENTE AO PRINCIPAL QUE SE ESTENDE AO ACESSÓRIO (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS).III. - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA OUVIDA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, §4º, DA LEI 6.830/80. POSSIBILIDADE.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.PRECEDENTES. IV. - SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO.DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA, PARA QUE SE TENHA INÍCIO O PRAZO PRESCRICIONAL. V. - "CAPUT" DO ART. 40 DA LEI Nº 6830/80, QUE NÃO REQUER A INÉRCIA DO EXEQUENTE, MAS A AUSÊNCIA DE BENS SOBRE OS QUAIS POSSA RECAIR A PENHORA. VI. - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1308266-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - Unânime - J. 24.03.2015) – destaquei. Com relação as custas processuais, com a modificação promovida pela Lei nº 14.195/2021 no diploma processual civil, o art. 921, §5º, deste códex, passou a ostentar seguinte redação: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Em sendo assim, não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor de nenhuma das partes, as quais ficarão dispensadas de eventuais custas remanescentes. Dispositivo Com esses fundamentos, pronuncio a prescrição da pretensão veiculada na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, do CPC. As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes e não haverá condenação em honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Levantem-se eventuais bloqueios/penhoras. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006190-40.2011.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006190-40.2011.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$28.764,41 Exequente(s): INDÚSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA PARANATEX INDUSTRIA TÊXTIL LTDA Executado(s): ELIANE ROSA TIENE WIND BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOLSAS LTDA WIND BRAZIL BORDADOS IND COM LTDA ME 1. Em decorrência do princípio do contraditório, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do contido no mov. 257. 2. Oportunamente, voltem conclusos para análise do argumento de prescrição (mov. 253). 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006190-40.2011.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006190-40.2011.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$28.764,41 Exequente(s): INDÚSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA PARANATEX INDUSTRIA TÊXTIL LTDA Executado(s): ELIANE ROSA TIENE WIND BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOLSAS LTDA WIND BRAZIL BORDADOS IND COM LTDA ME 1. Defiro o pedido de mov. 245, para o fim de determinar que os valores devidos pelos executados nestes autos sejam penhorados no rosto dos autos de nº 0007246-25.2022.8.16.0044, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca. 2. Lavre-se termo de penhora e comunique-se no citado processo a realização da penhora, nos termos do art. 860 do CPC, até o limite do crédito exequendo, conforme planilha de mov. 245. 3. Após, intime-se o executado para que se manifeste sobre a penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Oportunamente, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 5. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
07/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006190-40.2011.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006190-40.2011.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$28.764,41 Exequente(s): INDÚSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA PARANATEX INDUSTRIA TÊXTIL LTDA Executado(s): ELIANE ROSA TIENE WIND BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOLSAS LTDA WIND BRAZIL BORDADOS IND COM LTDA ME O exequente requereu a suspensão dos presentes autos, devido os resultados infrutíferos das diligências anteriores (mov. 233). Decido. 1. Defiro o pedido de suspensão formulado pelo exequente, pelo prazo de 180 dias. 2. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
23/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006190-40.2011.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006190-40.2011.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$28.764,41 Exequente(s): INDÚSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA PARANATEX INDUSTRIA TÊXTIL LTDA Executado(s): ELIANE ROSA TIENE WIND BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOLSAS LTDA WIND BRAZIL BORDADOS IND COM LTDA ME O exequente pugnou pela suspensão do processo pelo prazo de 6 meses, para diligenciar na localização de bens penhoráveis (mov. 182). Decido. 1. Defiro o pedido de suspensão do feito, todavia, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de que o exequente promova as diligencias necessárias. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 3. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito