Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892333/SP (2025/0104366-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: STAR MAN NET PROVEDORA DE INTERNET LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO DE MELO FRANCO TÔRRES E GONCALVES - MG128526
AGRAVADO: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por STAR MAN NET PROVEDORA DE INTERNET LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - DE A SÃO - INDEFERIMENTO DA TUTELA PARA REDUZIR O VALOR DO CONTRATO E ALTERAR O ÍNDICE PREVISTO NO INSTRUMENTO - REQUISITOS DO.ART. 300 DO CPC - AUSÊNCIA ~ NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC, no que concerne à inexistência de caráter protelatório nos embargos de declaração opostos ao acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação, razão pela qual a multa aplicada deve ser excluída, trazendo a seguinte argumentação: Na espécie, como bem detalhado acima, não se revela o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos pela Recorrente que, embora tenha recebido o sufixo sequencial 002, é o único aclaratório com fim de prequestionamento oposto em face do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Com base na premissa elencada acima, verifica-se, sem qualquer dificuldade, que o Tribunal a quo, ao aplicar a multa que ora se almeja anular, descumpriu o comando do art. 1.025 e do art. 1.026, §2º do CPC, considerando que, conforme já dito e comprovado outrora, os aclaratórios possuíam o claro e expresso fim de prequestionamento da matéria, visando unicamente a interposição de Recurso Especial. Ademais, não houve mínima fundamentação a demonstrar o seu caráter protelatório. [...] Portanto, existindo razões aptas para indicar a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e a descaracterizar o suposto intuito protelatório e o abuso do direito de recorrer, impõe- se o provimento do presente recurso para reconhecer a violação aos dispositivos de lei federal, quais sejam, art. 1.025 e art. 1.026, §2º do CPC e determinar a exclusão da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do diploma processual. Dessa forma, não há outra conclusão senão que o v. acórdão recorrido violou o artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil, justificando o provimento deste Recurso Especial, afastando-se a multa ilegalmente aplicada à Recorrente pela instância inferior. [...] Note, portanto, que enquanto o v. acórdão recorrido entendeu pela imposição de multa à Recorrente por oposição de embargos de declaração protelatórios, sob a genérica justificativa de suposta mera discordância com o posicionamento firmando e inexistências de vícios à serem sanados, os v. acórdãos paradigmas, de lavra deste E. Superior Tribunal de Justiça, adotaram entendimento diverso de que o comando contido no artigo 1.026, §2º, do CPC, é no sentido de que a multa somente deve ser aplicada quando evidente o caráter protelatório do recurso, e não pelo seu simples desprovimento dos embargos de declaração. E, ainda, não basta o inconformismo da parte contrária para justificar a aplicação da multa. Sendo, assim, a multa imposta à Recorrente é indevida, porque manifestamente existe razões aptas para indicar a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, bem como o expresso fim de pré-questionamento, o que descaracteriza o suposto intuito protelatório e o abuso do direito de recorrer. Com isso, as decisões paradigmas supracitadas, retratam casos processuais idênticos ao presente, que diferente do acórdão recorrido, afastaram a aplicação da multa do §2º, art. 1.026 do CPC por inexistir caráter protelatório dos embargos de declaração opostos e por inexistir fundamentação que justifique a sua imposição, já que a aplicação de tal multa não pode ocorrer de forma automática. Nessa senda, perceba-se que do simples confronto analítico que o caso requer, conclui- se que o entendimento esposado pelo E. STJ demonstra-se mais consentâneo com o melhor direito (fls. 1.539/1.543). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Todas as questões trazidas no agravo de instrumento foram expressamente enfrentadas. Firmou-se o entendimento de que, por ora, não se observam os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Ao oposto, a contratação é superior a doze meses em relação ao contrato paradigma, o que afasta o perigo de dano, inclusive em relação ao índice de atualização pelo IPCA. Descabida a aplicação da mera Nota Técnica nº 51/2010 da Aneel. Tampouco se afere vício de consentimento. A postulação se limita ao aumento do preço e à alteração de índice. Necessária a dilação probatória para que se apurem os reais contornos do negócio jurídico. Por outro lado, o compartilhamento de infraestrutura compreende relação jurídica entre a concessionária e a embargada. Cuida-se de ajuste entre particulares. Não se confunde com a contrato de concessão estabelecido com o Estado, que atua de forma indireta através das agências reguladoras. Diante do contexto, os termos e condições do instrumento serão analisados à luz da legislação pertinente e regras específicas, preservada a intervenção mínima. Nítido o caráter infringente a que se pretende conferir aos embargos, inadmissível por esta via. Acrescente-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todo o conjunto de leis e questões invocados. É suficiente a análise da matéria, com explicitação da fundamentação da decisão. [...] O recurso é nitidamente protelatório, pois não há vício no acórdão a se reconhecer. Aplicável a multa prevista no § 2º do art. 1026 do CPC. E, na hipótese da interposição de novos embargos de declaração com intuito idêntico, ensejará penalidade outra (fls. 1.526/1.529). Desse modo, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada no acórdão recorrido, quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível no Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “Com relação aos aclaratórios opostos na origem, rever a conclusão de que possuíram caráter protelatório demandaria o revolvimento do acervo documental dos autos, procedimento inviável nesta seara recursal pelo óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.389.184/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.895.172/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.787.080/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/5/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1/3/2024; AgInt no REsp n. 1.940.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n. 2.055.246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.526.023/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/11/2020. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN