Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
CAIXA DE PREVIDêNCIA DOS FUNCIONáRIOS DO BANCO DO BRASIL REPRESENTADO(A) POR RICARDO JOSE DA COSTA
Autor
AJAX CUNHA NAUMANN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/PR 69276·CPF·Representa: Autor
FERNANDA GUIMARAES MARTINS
OAB/RS 51837·CPF·Representa: Autor
MARCELA CARMAGO SAVONITTI JAHN
OAB/PR 71074·CPF·Representa: Autor
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ
OAB/PR 50020·CPF·Representa: Autor
GIOVANA ZOTTIS
OAB/PR 78978·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 19:13
Trânsito em julgado
10/10/2025, 19:13
Publicação
17/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892374/PR (2025/0104508-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: GIOVANA ZOTTIS - PR078978
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - PR050020A
AGRAVADO: ALETE JORDAO NAUMANN
ADVOGADOS: FERNANDA GUIMARÃES MARTINS - RS051837
MARCELA CAMARGO SAVONITTI JAHN - PR071074
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.386): APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DO CONTADOR E EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC – PLEITO DE REFORMA – ALEGADOS EQUÍVOCOS NAS CONCLUSÕES DO CONTADOR – NÃO RECONHECIDOS – INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA OU NECESSIDADE DE NOVOS CÁLCULOS POR PERITO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.1407-1414). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à vulneração da coisa julgada e ao enriquecimento sem causa. Aduz, no mérito, violação dos arts. 494, I, 502, 506 a 508, todos do CPC e 884 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que os cálculos homologados pela Contadoria Judicial não respeitaram os termos da decisão proferida nos Embargos à Execução, que fazem coisa julgada. Argumenta que a sentença dos Embargos determinou a inclusão de multa moratória (2%) e juros moratórios, os quais não foram considerados nos cálculos homologados, configurando enriquecimento sem causa, em afronta ao art. 884 do Código Civil. Defende que o magistrado e o Tribunal de origem possuem o dever de corrigir os cálculos, mesmo de ofício, conforme o art. 494, I, do CPC, o que não foi observado no caso. Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.433-1.443). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.435-1.437), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 1.451). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, solucionou a lide em conformidade ao que foi apresentado em juízo, sobretudo porque consignou que não houve ofensa a coisa julgada, pois a responsabilidade pela ausência desses valores referentes à multa contratual e aos juros de mora foi atribuída à própria exequente, pois não os incluiu em suas próprias contas. (fls. 1390-1391). Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Em relação à apontada ofensa aos arts. 494, I, 502, 506 a 508, todos do CPC e 884 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que "os valores relativos à multa contratual é de sua própria responsabilidade, não podendo o Contador, ao apenas refazer o cálculo da execução com as modificações operadas em embargos, fazer incluir algo mais", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.548.289/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem consignou que a discussão que os agravantes pretendem reabrir, na fase de cumprimento de sentença, acerca da base de cálculo do valor do seguro, implica em flagrante violação à coisa julgada. 2.1 Não é possível derruir a afirmação do acórdão recorrido quanto à coisa julgada sem incursionar nos elementos fático-probatórios dos autos e sem reinterpretar o título executivo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.236.921/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e pleiteou o regular processamento do apelo extremo. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, alegou a ausência de elementos aptos à modificação do julgado recorrido. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 Definir se é possível a revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 É remansoso o entendimento desta corte de que "De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, constituindo a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo" (AgInt no AREsp n. 2.577.615/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024). " (REsp n. 1.895.743/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) 4 O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via especial, em razão do óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ. 5 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para afastar a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7, é necessário que a parte recorrente demonstre, de forma específica e fundamentada, que a análise da tese jurídica independe da interpretação de cláusulas contratuais ou da reapreciação das provas. 6 No presente caso, a pretensão recursal relativa à existência de erro de cálculo demandaria a revisão do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7 Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.657.302/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 12:30
Não-Provimento
15/09/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892374/PR (2025/0104508-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: GIOVANA ZOTTIS - PR078978
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - PR050020A
AGRAVADO: ALETE JORDAO NAUMANN
ADVOGADOS: FERNANDA GUIMARÃES MARTINS - RS051837
MARCELA CAMARGO SAVONITTI JAHN - PR071074
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 10:58
Redistribuição
06/05/2025, 10:30
Recebimento
06/05/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 06:25
Publicação
06/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892374/PR (2025/0104508-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO: GIOVANA ZOTTIS - PR078978
AGRAVADO: ALETE JORDAO NAUMANN
ADVOGADOS: FERNANDA GUIMARÃES MARTINS - RS051837
MARCELA CAMARGO SAVONITTI JAHN - PR071074
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:20
Distribuição
29/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892374/PR (2025/0104508-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO: GIOVANA ZOTTIS - PR078978
AGRAVADO: ALETE JORDAO NAUMANN
ADVOGADOS: FERNANDA GUIMARÃES MARTINS - RS051837
MARCELA CAMARGO SAVONITTI JAHN - PR071074
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 08:35
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 08:00
Recebimento
25/03/2025, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004132-14.2012.8.16.0017 Recurso: 0004132-14.2012.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Apelado(s): ALETE JORDÃO NAUMANN Vistos, I – Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos básicos para tanto e, com base no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil recebo-o no duplo efeito (suspensivo e devolutivo): Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. II – Intimem-se e, após, voltem-me conclusos os autos, para inclusão em pauta e julgamento. Curitiba, 29 de janeiro de 2024. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004132-14.2012.8.16.0017 1. Recebo os embargos declaratórios (ev. 405.1) e com base no art. 1.024 do CPC, fica interrompido o prazo recursal. 2. A Embargante requer a reforma da sentença de ev. 402.1, afirmando que a decisão foi obscura, posto que o cálculo do contador não observou as decisões judiciais prolatadas anteriormente. 3. Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões. Relatados, decido: 4. Observando os embargos de declaração apresentados, não há obscuridade na sentença prolatada, mas inconformismo da parte Embargante, posto que todos os seus requerimentos foram analisados de forma fundamentada, porém indeferidos, haja vista que incabíveis, ante as decisões judiciais anteriores.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos e ratifico a sentença na forma lançada. 5. Diligências necessárias. P.R.I. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito L
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004132-14.2012.8.16.0017 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual são partes CAIXA PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL representado por RICARDO JOSÉ DA COSTA em face de AJAX CUNHA NAUMANN e ALETE JORDÃO NAUMANN. 2. Ante a divergência das partes quanto aos valores apresentados, determinou-se a remessa dos autos ao Contador (ev. 316.1). 3. O Contador apresentou os cálculos em ev. 346.1, informando haver um depósito a maior no valor de R$79.622,61 e que o saldo exequente seria de R$221.577,39 (10/2020). 4. A parte Executada manifesta-se contrária aos valores apresentados pelo Contador (ev. 354.1), requerendo a homologação de seus cálculos. 5. Ante a discordância da Executada, determinou-se nova remessa dos autos ao Contador (ev. 357.1). 6. O Contador reiterou os cálculos apresentados anteriormente (ev. 360.1). 7. A parte Exequente apenas requer o prosseguimento do feito, com a consequente expedição de alvará (ev. 364.1). 8. A Executada reitera seu pedido de recálculo (ev. 367.1). 9. O Contador apresenta novos esclarecimentos (ev. 383.1). 10. A Executada manifesta-se novamente apresentando impugnação aos cálculos (ev. 388.2). 11. A parte Exequente manifesta-se que o saldo devedor é de R$269.153,02 (11/2020) e requer a manifestação do Contador sobre os seus pedidos (ev. 389.1). 12. O Contador apresenta novo parecer rejeitando as alegações das partes (ev. 392.1). 13. Ambas as partes requerem a homologação de seus cálculos (evs. 396.1 e 397.1). Relatados, decido: 14. A parte Executada impugna os cálculos da Contadoria nos seguintes pontos: a) utilização da tabela price, sendo que o correto seria substituir pelo método de equivalência em juros simples; 15. Já a Exequente impugna nos seguintes pontos: a) ajustar a base de cálculo dos juros remuneratórios, que devem ser compreendidos entre o período da data da escritura e o último dia do mês da escritura; b) que houve a redução da base de cálculo de incidência dos juros remuneratório e do FQM; c) deixou de apurar a mora e a multa contratual; 16. Em relação ao pedido da Executada, a Contadoria esclarece que não utilizou a tabela price em seu cálculo e que não cabe a utilização da metodologia mencionada pela parte, posto que não foi alvo da sentença/acórdão proferido nos embargos. Observando a sentença dos embargos não houve determinação legal para utilização do método de equivalência em juros simples, sendo assim, não sendo a questão ventilada em sentença ou acórdão, não assiste razão à parte em requerer a sua aplicação. 17. Por fim, em relação ao alegado pelo Exequente de que não houve o cálculo correto dos juros remuneratórios, não assiste razão à parte, posto que o Contador esclareceu que houve a correta aplicação, ainda demonstrando através da planilha de débito apresentada. 18. Quanto ao argumento de que é necessária a inclusão do FQM no saldo devedor quando a prestação se mostra suficiente para a quitação dos juros, também não assiste razão à parte, pois, conforme demonstrado pelo Contador a amortização negativa geraria um saldo devedor maior em face da Executada, não havendo como não considerar anatocismo, dessa forma, ferindo o determinado em sentença dos embargos. 19. Em relação à não inclusão da multa contratual e dos juros moratórios, o Contador esclarece que a parte também não os incluiu no cálculo ao apresentar planilha atualizada, sendo assim, também não houve a sua inclusão. 20. Esclarecida as impugnações das partes e não havendo acolhimento aos cálculos apresentado por ambas, HOMOLOGO os cálculos do Contador de ev. 346.1, declarando o saldo devedor no valor de R$221.577,39 (10/2020) e determinado a devolução dos valores depositados a maior em favor da parte Executada (R$79.622,61). 21. Ante à satisfação da execução, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 924, II, do CPC. 22. Eventuais custas remanescentes, observar o determinado em art. 90 e §§ do CPC. 23. Transitada em julgada a sentença, expeça-se alvará/ofício para levantamento de valores em favor das partes. 24. Diligências necessárias. P.R.I. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito L
05/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
exequente: I - instruir a petição inicial com: b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; CC, Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004132-14.2012.8.16.0017 1. Havendo impugnação dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, encaminhem-se os Autos para manifestação. Após, intime-se a impugnante/exequente. Não há como deliberar sobre os cálculos sem manifestação dos interessados, aliado ao fato, de que a execução corre por conta e risco do exequente(CPC, arts. 520,I e 798,I,”b” e CC, arts. 187 e 927)[1], que pode apresentar a conta do valor exequendo que entende devido. 2. Havendo pedido executivo, atenda-se se compreendido no despacho que deferiu a execução e não vedado pela que recebeu os embargos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma – JUIZ DE DIREITO [1] CPC, Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
04/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004132-14.2012.8.16.0017 1. Não obstante os pedidos de terceiro não habilitado aos autos, juntados pela Escrivania e pelo Sr. Leiloeiro, observe-se o disposto no item D.4 da Portaria 01/2019 e art. 116, do CN em todos os feitos. Assim, havendo interesse de terceiro nos autos, o pedido deve ser formulado pelas vias processuais adequadas. 2. A Lei de Registros Públicos, elenca em seu inciso IV, art. 221 as cartas de sentença (incluídas as cartas de arrematação) como títulos judiciais admitidos a registro. Ainda, consoante dispõe o art. 903, do CPC: “Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.” Logo, não há qualquer menção a necessidade de expedição de ofício. Aliado a isso, consoante o disposto no art. 503, do CN do Foro Extrajudicial, eventuais dúvidas devem ser encaminhadas ao juízo, por meio idôneo, pelo registrador. 3. Todavia, se a referida penhora refere-se à efetivada nos presentes autos, intime-se o credor para se manifestar sobre o pedido. Havendo concordância, defiro o pedido. 4. Em relação a penhoras alheias aos presentes autos, deve o requerimento ser formulado no juízo competente. 5. Em relação a eventuais pedidos futuros de terceiros, observe-se o disposto no item 1 desta decisão. Intimações, ciências e diligências necessárias. - Maringá, data da assinatura eletrônica - Mário Seto Takeguma Magistrado
26/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004132-14.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004132-14.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$204.820,91 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL representado(a) por RICARDO JOSE DA COSTA Executado(s): AJAX CUNHA NAUMANN ALETE JORDÃO NAUMANN
Vistos. I. Ante a divergência entre as partes em relação aos cálculos, encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração dos valores devidos. II - Com os cálculos, dê-se ciência às partes pelo prazo de 10 (dez) dias úteis e voltem conclusos para análise do pedido de expedição de alvará formulado ao mov. 304.1. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Maringá, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto