Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892369/SP (2025/0104511-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CESAR ROSA AGUIAR
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO CONTEL ANZULIM
ADVOGADOS: JOSÉ ANTONIO CONTEL ANZULIM (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP317906
CÉSAR ROSA AGUIAR (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP323685
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NEI CALDERON - SP114904
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
FABIANO ZAVANELLA - SP163012
TATIANE MENDES - SP261522
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CESAR ROSA AGUIAR e JOSÉ ANTONIO CONTEL ANZULIM, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 776-779): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Pleito para levantamento de valores - Patrono que não é réu em processo criminal que determinou o sequestro de bens e valores dos demais advogados da poupadora - Determinação de constrição judicial que é ampla para que tenha efetividade, e foi comandada também para evitar que milhares de advogados parceiros dos investigados possam ter acesso a qualquer parte dos numerários atingidos pela constrição comandada nos autos criminais indicados - Advogados parceiros dos réus que se utilizaram de esquema montado para a prática de advocacia predatória em milhares de ações - Preservação da ordem de indeferimento de levantamento de honorários advocatícios pelos réus investigados e por pessoas que com eles celebraram contratos de parceria que se impõe, salvo em caso de ordem expressa do juízo que determinou a constrição. Recurso desprovido. Opostos embargos declaratórios (fls. 781-794), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 803-807. Nas razões de recurso especial (fls. 810-833), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, 1.025, 85, §14º, 105 do CPC, 5º, §2º, e 7º, I, da Lei nº 8.906/94. Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da titularidade dos honorários contratuais, a revogação tácita da procuração e a competência do juízo criminal para determinar a extensão do bloqueio; b) os honorários pertencem exclusivamente aos advogados recorrentes, que não são partes no processo criminal; c) houve violação ao direito dos advogados ao recebimento dos honorários; d) divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 836-840. Em juízo de admissibilidade (fls. 841-844), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 847-859). Contraminuta às fls. 862-866. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Inocorrente a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 1025 do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não tendo ocorrido nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. O Tribunal de origem (fls. 778) se manifestou acerca dos honorários advocatícios e da competência do juízo criminal para proceder à liberação de valores. Confira-se: Não é da competência do juízo da presente execução proceder à liberação de valores que foram objeto de ordem, da Eg. Corregedoria Geral de Justiça, de indisponibilidade, sequestro e bloqueio em processos judiciais. Note-se que a determinação de constrição judicial existente é ampla, e deste modo é para que tenha efetividade. Na decisão em que foi determinada a indisponibilidade, sequestro e bloqueio de bens, embora a princípio somente se envolvesse aquilo que esteja ligado às pessoas indicadas em aludida decisão, quem sejam, Bruno Augusto Gradim Pimenta, Felipe Gradim Pimenta, João Getúlio Braga Pimenta, Mayara Paola Salton Mayer, e Gradim & Pimenta Sociedade de Advogados, é inegável que a constrição foi comandada para evitar que igualmente os milhares de outros advogados que com os primeiros firmaram contratos de parceria, não possam, igualmente, ter acesso a qualquer parte dos numerários atingidos pela aqui tratada determinação judicial, pois é certo que, também os advogados parceiros, se não implicados diretamente, se utilizaram de todo o esquema montado pelos já nominados advogados para praticar advocacia predatória, o que está sob investigação, e será objeto de prova no processo criminal respectivo. (grifa-se) Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. É cediço também que “o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise. Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Não merece prosperar a irresignação quanto à alegada violação aos arts. 85, §14º, 105 do CPC, 5º, §2º, e 7º, I, da Lei nº 8.906/94., relativamente às teses de que os honorários pertencem exclusivamente aos advogados recorrentes, os quais não são partes no processo criminal, e violação ao direito dos advogados ao recebimento dos honorários. A decisão objeto de Agravo de Instrumento foi categórica acerca da atuação conjunta dos advogados recorrentes com os advogados investigados no juízo criminal. Observa-se (fls. 749): Em que pese o explanado as fls. 722/725, é nítido que, para ajuizamento da presente ação, houve atuação conjunta dos advogados, em parceria, pois, do contrário, não constaria o nome dos advogados investigados na petição inicial e na procuração de fls. 12. Ainda que apenas os advogados locais tenham subscrito as petições, o tema que é discutido naquela ação penal, de modo que a liberação de qualquer valor compete ao juízo que determinou o sequestro, conforme jurisprudência do e. TJSP. A propósito: Ademais, o juízo ordinário estabeleceu que a competência para determinar a liberação de valores seria do juízo criminal que determinou a constrição. Confira-se (fls. 779): Ainda, e para preservação da ordem regularmente dada nas ações criminais em trâmite pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itirapina (processos nº 0000507-19.2022.8.26.0283 e nº 1000823-15.2022.8.26.0283), não poderá haver levantamento de honorários advocatícios em qualquer dos casos que envolvam diretamente os advogados Bruno Augusto Gradim Pimenta, Felipe Gradim Pimenta, João Getúlio Braga Pimenta, Mayara Paola Salton Mayer, e, ainda, Gradim & Pimenta Sociedade de Advogados, e pessoas que com eles celebraram contratos de parceria, salvo em casos nos quais no juízo competente que determinou a contrição judicial haja a deliberação para levantamento das quantias envolvidas. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a compreensão firmada nesta Corte Superior, atraindo a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. JUÍZO QUE RECEBEU O MANDADO DE PENHORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, decidiu que, "no mérito, contudo, não assiste razão à agravante, porquanto a competência para decisão a respeito de penhora no rosto dos autos é do juízo que determinou a constrição e não do juízo a quo". 2. Verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser da competência do juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos a decisão sobre a viabilidade da constrição. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.872.057/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Ressalta-se constar da decisão do juízo criminal, proferida no Processo 1000823-15.2022.8.26.0283, transcrita pelos recorrentes, que "a quota parte dos advogados parceiros poderá ser liberada desde que figurem na procuração originária dos autos e de que seja apresentado o contrato de parceira" (fls. 816). Portanto, cabe aos recorrentes demonstrar, junto ao juízo de primeira instância, o cumprimento dos requisitos previstos na decisão que determinou a constrição, para possibilitar o recebimento dos honorários que alegam lhe serem devidos. Por fim, quanto aos recorrentes não serem investigados no juízo criminal e os honorários advocatícios serem exclusivamente de sua titularidade, para alterar as conclusões emanadas do aresto recorrido seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, o que não é cabível em sede de Recurso Especial, em virtude da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS COMINATÓRIO E DE TUTELA ANTECIPADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACORDO CELEBRADO ENTRE O BESC E SEUS ADVOGADOS EMPREGADOS EM 1994 NO SENTIDO DO REPASSE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS PATRONOS. ESTATUTO DA OAB, ART. 21, CAPUT. NORMAS REGULAMENTARES E CONTRATOS COM ADVOGADOS CREDENCIADOS QUE PREVIAM TRANSFERÊNCIAS AOS ADVOGADOS EMPREGADOS DOS HONORÁRIOS DECORRENTES DE TRANSAÇÕES JUDICIAIS ADJUDICAÇÕES, ARREMATAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO. RATEIO EFETUADO NESTES TERMOS DESDE O ACORDO DE 1994 ATÉ A INTERRUPÇÃO DOS REPASSES PELO BESC EM 2006. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE ACORDO COM A VERDADEIRA INTENÇÃO DAS PARTES E COM AS NORMAS DE EXPERIÊNCIA PARA CONTRATOS DESTA NATUREZA. INTERRUPÇÃO DOS PAGAMENTOS. ATITUDE QUE CARACTERIZA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE REGEM OS CONTRATOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚM 283 DO STF. ANÁLISE DOS TERMOS DO ACORDO DE HONORÁRIOS. ÓBICE DA SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "não ocorre julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional firmado deriva da compreensão lógico-sistemática do pedido, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda. Caso em que o Tribunal estadual asseverou que a petição inicial revelou a discussão a respeito de duas questões, dentre elas, a exoneração do dever de indenizar" (AgRg no REsp 1432595/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016). 3. Ademais, ""alterar as premissas adotadas pelo decisum atacado, no tocante ao direito de recebimento dos honorários sucumbenciais e contratuais, demanda a interpretação das cláusulas contratuais e a rediscussão da matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 desta Corte" (AgInt no AREsp 1143672/BA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.433.465/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) (grifa-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Alterar as premissas adotadas pelo decisum atacado, no tocante ao direito de recebimento dos honorários sucumbenciais e contratuais, demanda a interpretação das cláusulas contratuais e a rediscussão da matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.143.672/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018.) 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI