Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2165299/RS (2024/0313780-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418
AGRAVADO: ELISABETE PEDROSO
ADVOGADOS: GUSTAVO REISDORFER CARDOSO - RS047175
ELVIO JAIR WARPECHOWSKI - RS059365
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2165299/RS (2024/0313780-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418
AGRAVADO: ELISABETE PEDROSO
ADVOGADOS: GUSTAVO REISDORFER CARDOSO - RS047175
ELVIO JAIR WARPECHOWSKI - RS059365
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2165299/RS (2024/0313780-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418
AGRAVADO: ELISABETE PEDROSO
ADVOGADOS: GUSTAVO REISDORFER CARDOSO - RS047175
ELVIO JAIR WARPECHOWSKI - RS059365
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 15:16
Documento (Certidão)
13/05/2025, 14:45
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2165299/RS (2024/0313780-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418
AGRAVADO: ELISABETE PEDROSO
ADVOGADOS: GUSTAVO REISDORFER CARDOSO - RS047175
ELVIO JAIR WARPECHOWSKI - RS059365
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 23:41
Protocolo de Petição
08/04/2025, 23:20
Publicação
27/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2165299/RS (2024/0313780-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418
RECORRIDO: ELISABETE PEDROSO
ADVOGADOS: GUSTAVO REISDORFER CARDOSO - RS047175
ELVIO JAIR WARPECHOWSKI - RS059365
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJRS, assim ementado (fls. 174-175): AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALE-REFEIÇÃO. ILEGALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSIÇÃO SEDIMENTADA NO ÓRGÃO JULGADOR. ENUNCIADO DA SÚMULA 568 DO E. STJ; E ART. 206, XXXVI DO RITJRS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA – ART. 932, III DO CPC. MÉRITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE, NO E. STF – TEMA 810. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP N° 1.495.146, NO E. STJ – TEMA 905. PRECLUSÃO LÓGICA NÃO EVIDENCIADA. I – Indicada a índole de economia processual no julgamento monocrático, em razão do conhecimento prévio da posição Colegiada, a afastar a alegada ofensa ao art. 932, III a V, haja vista a posição sedimentada neste Órgão fracionário. Ainda que assim não fosse, a superação do suposto prejuízo, através do julgamento colegiado, consoante posição da corte superior. II – Denota-se a fundamentação da decisão hostilizada no AI nº 70085224640, de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, no sentido da concordância tácita da parte recorrida com o cálculo da Contadoria. E as razões do agravo de instrumento, no sentido do erro material nos cálculos do Estado do Rio Grande do Sul; na observância do título judicial; bem como no oferecimento de resposta à impugnação, em que pese a falta de manifestação acerca dos cálculos da contadoria. Portanto, evidenciada a impugnação específica à decisão hostilizada, em observância ao art. 932, III, do CPC. III – No mérito, a questão acerca da atualização monetária e da incidência dos juros de mora restou solvida na fixação do Tema 810 - RE 870.947/SE -, no e. STF; e no Tema 905 - REsp 1.495.146 - no e. STJ; na forma do art. 1.036, do CPC, no sentido da correção monetária com base no IPCA-E, a partir de janeiro de 2001; e dos juros de mora, correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar de julho de 2009. Preliminares rejeitadas. Agravo interno desprovido. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 239): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VALE REFEIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO – LEI Nº 11.960/09 E PRECLUSÃO. CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADA - ART. 1.022, II, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. I – Evidenciada a motivação do acórdão embargado, no sentido da não violação da coisa julgada, a afastar a preclusão arguida, com base nos Temas nº 810, do c. STF, e nº 905, do e. STJ. Assim, indicada a nítida pretensão de rediscussão da matéria, incabível na via aclaratória. II - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados por parte do agravante, para fins de prequestionamento. Embargos de declaração desacolhidos. O recorrente aponta violação dos arts. 502, 505 e 507 e 1.022 do CPC, aos seguintes fundamentos: a) o acórdão recorrido padece de omissão; b) ocorrência de preclusão lógica, pois o exequente concordou com cálculos do devedor que empregavam a TR em parte do período e, em momento posterior, postulou sua substituição; e c) inaplicabilidade do Tema 810 do STF aos processos com trânsito em julgado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por omissão do Tribunal a quo acerca da preclusão, consta do acórdão dos embargos declaratórios o seguinte (fl. 251-263): Acerca da incidência depois do trânsito em julgado, a posição das 1ª e 2ª Turmas do e. STJ, competentes para o julgamento dos feitos atinentes a direito público: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (E Dcl no AgRg no R Esp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015,D Je 25/09/2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no R Esp 1797129/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, D Je 25/09/2019) (grifei) (...). Nesse diapasão, a motivação do acórdão embargado, no sentido da não violação da coisa julgada, a afastar a preclusão arguida e o pleito homologatório, com base nos Temas nº 810, do c. STF, e nº 905, do e. STJ. Não se constata a existência de vícios, pois o acórdão esclareceu que não há preclusão para aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, nos termos da jurisprudência das Cortes Superiores. A insurgência, na verdade, configura-se mero inconformismo do recorrente. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. No mérito, o entendimento do Tribunal e origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021)" (AgInt no REsp n. 1.882.081/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). A propósito, confiram-se estes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141, 492 e 597, TODOS DO CPC. DISPOSITIVOS QUE NÃO AMPARAM A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGADA AFRONTA AO ART. 507 DO CPC. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.170/STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A impertinência temática do dispositivo de lei apontado como violado leva à deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, que estabelece que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. "É firme o entendimento nesta Corte de que 'a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação' (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017)" (AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023). 3. Ao analisar a questão, em sede de repercussão geral, o STF definiu que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170/STF). 4. Apesar de o Tema n. 1.170/STF se referir, em um primeiro momento, aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a ratio decidendi inclui a discussão sobre os índices de correção monetária. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.173.703/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que 'a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação' (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017)". (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.127.450/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Destaque-se, por fim, que a jurisprudência do STF, firmada em sede de repercussão geral, é no sentido de ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170/STF). Isso posto, nego provimento ao recurso especial. Deixo de fixar honorários recursais (art. 85, §11, do CPC/2015), por tratar-se, na origem, de agravo de instrumento no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA