Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 994823/MG (2025/0123130-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: MARCO TULIO PIRES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCO TULIO PIRES DE OLIVEIRA - MG199781
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: OLLYVER GLADSTONE GONÇALVES LEITE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de OLLYVER GLADSTONE GONÇALVES LEITE, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal (Processo n. 0353267-20.2018.8.13.0105 ou n. 010518.035326-7, em curso na 3ª Vara Criminal da comarca de Governador Valadares/MG). Ataca-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0105.18.035326-7/001 (fls. 2/9). Menciona-se que a denúncia oferecida contra o paciente foi recebida em 30/10/2018, antes da alteração legislativa que passou a exigir a representação da vítima como condição de procedibilidade. Aduz-se que, por esse motivo, o Ministério Público estadual considerou desnecessária a juntada da referida manifestação, porquanto a acusação já havia sido regularmente admitida. Informa-se, ainda, que o Juízo de primeiro grau declarou extinta a punibilidade do denunciado, ao passo que a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso da acusação, determinou o prosseguimento da ação penal, ao fundamento de que norma de natureza processual não retroage, ainda que mais benéfica ao réu. Alega-se que a exigência de representação deve alcançar os processos em curso, com base em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é imprescindível manifestação inequívoca da vítima para a persecução penal em casos semelhantes. Requer-se a concessão de medida liminar para suspender o trâmite da ação penal até o julgamento final do presente habeas corpus. No mérito, postula-se a concessão da ordem para trancar o processo de origem, por ausência de condição de procedibilidade. Indeferi o pedido de urgência (fls. 60/61). Informações prestadas (fls. 73/74). Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 454/458). É o relatório. No caso, a impetração não diz respeito diretamente à liberdade de locomoção do acusado, não há sequer notícia de que ele esteja na iminência de ser preso em decorrência da ação penal em questão. De mais a mais, conforme mencionado na decisão às fls. 60/61, embora tenha o Supremo Tribunal Federal se manifestado pela retroatividade da Lei n. 13.964/2019, mesmo em relação aos feitos cuja denúncia tenha sido oferecida anteriormente à sua edição, também destacou que a retroatividade da norma deve ser aplicada apenas àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. Precedente: HC n. 208.817 AgRg, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023 – (AgRg nos EDcl no RHC n. 177.432/DF, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/9/2023). Também diz a jurisprudência deste Superior Tribunal que a representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidades, bastando a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal (HC n. 850.339/RJ, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 11/12/2024). Quer dizer, a representação nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades. Dessa forma, pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo (AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021) – AgRg no RHC n. 168.517/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/10/2022. Na presente hipótese, conforme noticiado pelo Juiz de primeira instância, durante audiência, a vítima manifestou expressamente seu interesse na persecução penal (fls. 73/74). Dessa forma, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado. Ante o exposto, não conheço do writ. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR