Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892386/DF (2025/0104577-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ROSAS ADVOGADOS
ADVOGADOS: RODRIGO DE MEDEIROS ROSAS - DF017166
JOÃO VICTOR CASTELIANO RANGEL - DF066278
AGRAVADO: VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA
ADVOGADO: DENISE DE ALMEIDA ANDRADE - DF036229
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 12:30
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892386/DF (2025/0104577-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ROSAS ADVOGADOS
ADVOGADOS: RODRIGO DE MEDEIROS ROSAS - DF017166
JOÃO VICTOR CASTELIANO RANGEL - DF066278
AGRAVADO: VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA
ADVOGADO: DENISE DE ALMEIDA ANDRADE - DF036229
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 14:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892386/DF (2025/0104577-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ROSAS ADVOGADOS
ADVOGADOS: RODRIGO DE MEDEIROS ROSAS - DF017166
JOÃO VICTOR CASTELIANO RANGEL - DF066278
AGRAVADO: VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA
ADVOGADO: DENISE DE ALMEIDA ANDRADE - DF036229
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 14:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/09/2025, 16:41
Protocolo de Petição
04/09/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 16:16
Documento (Certidão)
28/08/2025, 16:00
Publicação
05/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892386/DF (2025/0104577-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ROSAS ADVOGADOS
ADVOGADOS: RODRIGO DE MEDEIROS ROSAS - DF017166
DANIEL MARTINS CARNEIRO - DF030559
AGRAVADO: VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA
ADVOGADO: DENISE DE ALMEIDA ANDRADE - DF036229
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/08/2025, 15:21
Protocolo de Petição
01/08/2025, 15:00
Publicação
12/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892386/DF (2025/0104577-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ROSAS ADVOGADOS
ADVOGADOS: RODRIGO DE MEDEIROS ROSAS - DF017166
DANIEL MARTINS CARNEIRO - DF030559
AGRAVADO: VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA
ADVOGADO: DENISE DE ALMEIDA ANDRADE - DF036229
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 199): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. STJ. AGUARDAR DECISÃO DEFINITIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Havendo dois Agravos de Instrumento pendentes de análise no c. STJ que podem repercutir na definição do valor cobrado no Cumprimento de Sentença, os autos devem aguardar a decisão definitiva acerca da questão, em nome da celeridade, da efetividade e da própria segurança jurídica. 2. Além disso, inexiste nos autos qualquer indicativo de que a Executada esteja dilapidando o patrimônio dela, tratando-se de pedido genérico e abstrato, sem amparo em fatos e provas. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 489, § 1º, IV, 525, §§ 6º e 8º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão foi omisso quanto à inexistência de fundamento legal para a suspensão da execução e ao sentido de violação do art. 525, §§ 6º e 8º do CPC. Aduz que houve interrupção do cumprimento definitivo da sentença, com o impedimento da realização de atos constritivos, sem que tenha havido concessão de efeito suspensivo. Ressalta que a impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos. Destaca, por fim, que "estão ausentes todos os requisitos para se atribuir efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença. A suspensão é unicamente por conveniência do juízo por entender que o prosseguimento do feito antes da preclusão do AGI 0714625-60.2022. e AGI 0715124-44.2022 poderia gerar confusão processual. Por outro lado, é inconteste que não há pedido de efeito suspensivo pela Recorrida, que não houve garantia do juízo e que parcela da execução é incontroversa" (fl. 268). Contrarrazões não foram apresentadas. O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 328/329. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Com efeito, assim dispôs o Tribunal de origem acerca da controvérsia (fls. 201/202): Os fundamentos deduzidos ao indeferir o pleito liminar analisam bem a questão objeto do presente recurso, razão pela qual são adotados como razão de decidir, in verbis: “(...) Os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos. De fato, em consulta aos Agravos de Instrumento 0714625-60.2022.8.07.0000 e 0715124- 44.2022.8.07.0000, verifica-se que eles ainda não transitaram em julgado, estando ambos pendentes de julgamento no c. STJ, sob os números 2023/0352320-8 e 2023/0381840-2, respectivamente. Os dois recursos têm como objeto a decisão proferida na impugnação manejada pela parte Agravada, circunstância que, a priori, justifica a paralisação imposta na r. decisão ora impugnada. Acrescente-se que, a despeito dos argumentos lançados pela parte Agravante, não se verifica a ocorrência do periculum in mora, pois não foram apresentados elementos concretos que indiquem a ocorrência de dilapidação patrimonial por parte da Agravada, podendo o recurso aguardar o julgamento pelo Colegiado sem risco de perecimento de direito. (...)” Conforme salientado na decisão do pedido liminar, há dois Agravos de Instrumentos pendentes de análise que podem repercutir na definição do valor cobrado no Cumprimento de Sentença. Nesse sentido, em nome da celeridade, da efetividade e da própria segurança jurídica, os autos devem aguardar a decisão definitiva do c. STJ acerca da questão. Por oportuno, confira-se o julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO E DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA DE BENS IMÓVEIS PENHORADOS NO PROCESSO. AGUARDO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA PROSSEGUIMENTO DOS ATOS DE PENHORA. CABIMENTO. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. É necessário aguardar o julgamento definitivo de recurso, para só então prosseguir com os atos de avaliação e designação de hasta publica dos imóveis penhorados no processo, de modo a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, a segurança jurídica e evitar a existência de decisões judiciais conflitantes. 2. Agravo de instrumento não provido e agravo interno prejudicado." (Acórdão 1865703, 07330414220238070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, inexiste nos autos qualquer indicativo de que a Executada esteja dilapidando o patrimônio dela, tratando-se de pedido genérico e abstrato, sem amparo em fatos concretos e provas, não havendo, portanto, razão para o deferimento do pedido. A Corte local, ao analisar os embargos de declaração, ainda asseverou que (fls. 243/244): Com efeito, observa-se que constou expressamente dos fundamentos do acórdão que há dois Agravos de Instrumento pendentes de análise que podem repercutir na definição do valor cobrado no cumprimento de sentença. Também foi mencionado que, em razão da celeridade, da efetividade e da própria segurança jurídica, os autos devem aguardar a decisão definitiva do c. STJ acerca da questão. Por fim, destacou-se que inexiste nos autos qualquer indicativo de que a Executada esteja dilapidando o patrimônio dela, tratando-se de pedido genérico e abstrato, sem amparo em fatos concretos e provas, não havendo, portanto, razão para o deferimento do pedido. No caso, a instância ordinária apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes à solução da controvérsia. Se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado. Verifica-se, portanto, que não estão configurados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Outrossim, nota-se que, para afastar as conclusões contidas no acórdão recorrido quanto à suspensão do cumprimento de sentença, segundo as razões vertidas no presente recurso, seria imprescindível nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Cumpre registrar, por fim, que os recursos interpostos com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal atraem, regularmente, a incidência da Súmula 7/STJ, quando necessário examinar o contexto fático-probatório dos autos. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 18:40
Não-Provimento
10/06/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892386/DF (2025/0104577-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ROSAS ADVOGADOS
ADVOGADOS: RODRIGO DE MEDEIROS ROSAS - DF017166
DANIEL MARTINS CARNEIRO - DF030559
AGRAVADO: VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA
ADVOGADO: DENISE DE ALMEIDA ANDRADE - DF036229
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 09:26
Redistribuição
06/05/2025, 08:46
Recebimento
05/05/2025, 11:05
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 10:55
Publicação
05/05/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892386/DF (2025/0104577-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSAS ADVOGADOS
ADVOGADOS: RODRIGO DE MEDEIROS ROSAS - DF017166
DANIEL MARTINS CARNEIRO - DF030559
AGRAVADO: VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA
ADVOGADO: DENISE DE ALMEIDA ANDRADE - DF036229
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Distribuição
28/04/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892386/DF (2025/0104577-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSAS ADVOGADOS
ADVOGADOS: RODRIGO DE MEDEIROS ROSAS - DF017166
DANIEL MARTINS CARNEIRO - DF030559
AGRAVADO: VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA
ADVOGADO: DENISE DE ALMEIDA ANDRADE - DF036229
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 08:35
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 08:00
Recebimento
26/03/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720245-82.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: ROSAS ADVOGADOS AGRAVADA: VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720245-82.2024.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 31 de janeiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720245-82.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: ROSAS ADVOGADOS RECORRIDA: VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. STJ. AGUARDAR DECISÃO DEFINITIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Havendo dois Agravos de Instrumento pendentes de análise no c. STJ que podem repercutir na definição do valor cobrado no Cumprimento de Sentença, os autos devem aguardar a decisão definitiva acerca da questão, em nome da celeridade, da efetividade e da própria segurança jurídica. 2. Além disso, inexiste nos autos qualquer indicativo de que a Executada esteja dilapidando o patrimônio dela, tratando-se de pedido genérico e abstrato, sem amparo em fatos e provas. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. A recorrente alega que o acórdão impugnado negou vigência aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 525, §§ 6º e 8º, do CPC, afirmando que a pendência de julgamento de dois agravos de instrumentos em sede de Agravo em Recurso Especial, em que a insurgente se sagrou vitoriosa (ainda que em parte), não pode ser considerada suficiente para a interrupção dos atos expropriatórios e da execução. Enfatiza que não há pedido de efeito suspensivo pela recorrida, de modo que não poderia o julgador, espontaneamente, suspenda o feito. Aduz que sendo o efeito suspensivo limitado apenas à matéria controvertida, a parte não impugnada da execução deve ter prosseguimento com os atos expropriatórios. Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois “não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt no AREsp n. 2.188.458/RJ, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 2/5/2024). Tampouco comporta seguimento o apelo especial no que tange ao indicado malferimento ao artigo 525, §§ 6º e 8º, do CPC, bem como no tocante ao suposto dissenso pretoriano, pois o Órgão Julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Conforme salientado na decisão do pedido liminar, há dois Agravos de Instrumento pendentes de análise que podem repercutir na definição do valor cobrado no Cumprimento de Sentença. Nesse sentido, em nome da celeridade, da efetividade e da própria segurança jurídica, os autos devem aguardar a decisão definitiva do c. STJ acerca da questão [...] Além disso, inexiste nos autos qualquer indicativo de que a Executada esteja dilapidando o patrimônio dela, tratando-se de pedido genérico e abstrato, sem amparo em fatos concretos e provas, não havendo, portanto, razão para o deferimento do pedido” (Id 62561501). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720245-82.2024.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 8 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720245-82.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: ROSAS ADVOGADOS
RECORRIDO: VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 1 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
8ª Turma Cível
17ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL
Ata da 17ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 03 de outubro de 2024.
Às 13h30h, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Drª ELINE LEVI PARANHOS.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0702651-74.2019.8.07.0018
0702512-80.2018.8.07.0011
0713963-59.2023.8.07.0001
0716469-13.2020.8.07.0001
0742128-53.2022.8.07.0001
0707802-02.2024.8.07.0000
0708291-39.2024.8.07.0000
0700298-22.2023.8.07.0018
0709676-22.2024.8.07.0000
0724767-23.2022.8.07.0001
0726716-48.2023.8.07.0001
0714628-44.2024.8.07.0000
0746951-70.2022.8.07.0001
0714752-27.2024.8.07.0000
0700981-80.2023.8.07.0011
0723471-29.2023.8.07.0001
0702242-80.2023.8.07.0011
0746120-85.2023.8.07.0001
0716701-86.2024.8.07.0000
0734907-53.2021.8.07.0001
0717039-60.2024.8.07.0000
0717785-25.2024.8.07.0000
0719572-89.2024.8.07.0000
0720245-82.2024.8.07.0000
0708202-13.2024.8.07.0001
0712493-90.2023.8.07.0001
0721353-49.2024.8.07.0000
0744811-63.2022.8.07.0001
0705163-73.2022.8.07.0002
0722786-88.2024.8.07.0000
0723091-72.2024.8.07.0000
0723114-18.2024.8.07.0000
0741099-31.2023.8.07.0001
0728701-52.2023.8.07.0001
0723282-20.2024.8.07.0000
0723402-63.2024.8.07.0000
0723485-79.2024.8.07.0000
0723551-59.2024.8.07.0000
0723571-50.2024.8.07.0000
0705258-91.2022.8.07.0006
0720668-78.2020.8.07.0001
0710659-62.2022.8.07.0009
0009774-26.2016.8.07.0001
0724222-82.2024.8.07.0000
0710477-15.2023.8.07.0018
0724590-91.2024.8.07.0000
0724792-68.2024.8.07.0000
0708207-18.2023.8.07.0018
0745468-68.2023.8.07.0001
0707944-38.2022.8.07.0012
0726080-51.2024.8.07.0000
0762381-17.2022.8.07.0016
0707600-17.2023.8.07.0014
0726171-44.2024.8.07.0000
0705192-77.2023.8.07.0006
0748424-57.2023.8.07.0001
0726409-63.2024.8.07.0000
0726544-75.2024.8.07.0000
0741524-58.2023.8.07.0001
0708178-76.2020.8.07.0016
0747400-91.2023.8.07.0001
0725355-93.2023.8.07.0001
0747497-91.2023.8.07.0001
0710076-04.2022.8.07.0001
0721137-22.2023.8.07.0001
0727239-29.2024.8.07.0000
0717371-74.2022.8.07.0007
0711255-02.2024.8.07.0001
0727432-44.2024.8.07.0000
0727862-32.2020.8.07.0001
0710242-02.2023.8.07.0001
0748765-83.2023.8.07.0001
0700962-98.2019.8.07.0016
0706001-48.2024.8.07.0001
0727959-93.2024.8.07.0000
0704041-32.2021.8.07.0011
0715241-83.2023.8.07.0005
0722363-44.2023.8.07.0007
0728361-77.2024.8.07.0000
0713949-75.2023.8.07.0001
0702262-50.2023.8.07.0018
0708860-56.2023.8.07.0006
0738384-50.2022.8.07.0001
0710625-26.2023.8.07.0018
0726348-39.2023.8.07.0001
0708674-88.2023.8.07.0020
0700271-05.2024.8.07.0018
0726812-57.2023.8.07.0003
0704375-79.2020.8.07.0018
0702159-02.2020.8.07.0001
0713457-83.2023.8.07.0001
0723056-86.2023.8.07.0020
0729077-27.2022.8.07.0016
0729906-85.2024.8.07.0000
0730025-46.2024.8.07.0000
0733741-15.2023.8.07.0001
0711701-05.2024.8.07.0001
0724182-34.2023.8.07.0001
0703345-52.2023.8.07.0002
0731920-73.2023.8.07.0001
0730635-14.2024.8.07.0000
0753252-96.2023.8.07.0001
0711279-64.2023.8.07.0001
0702538-56.2024.8.07.0015
0704998-34.2024.8.07.0009
0719494-69.2023.8.07.0020
0750548-02.2022.8.07.0016
0738974-90.2023.8.07.0001
0727343-34.2023.8.07.0007
0702406-24.2023.8.07.0018
0708526-17.2022.8.07.0019
0759854-58.2023.8.07.0016
0714299-85.2022.8.07.0005
0725223-30.2023.8.07.0003
0707954-24.2023.8.07.0020
0727718-58.2020.8.07.0001
0709594-85.2024.8.07.0001
0750765-56.2023.8.07.0001
0710217-32.2023.8.07.0019
0718404-04.2024.8.07.0016
0703575-94.2023.8.07.0002
0719070-84.2023.8.07.0001
0724048-07.2023.8.07.0001
0718767-36.2024.8.07.0001
0701853-40.2024.8.07.0018
0703270-76.2024.8.07.0002
RETIRADOS DA SESSÃO
0001122-65.2017.8.07.0007
0730659-44.2021.8.07.0001
0709704-67.2023.8.07.0018
0710991-65.2023.8.07.0018
0721512-28.2020.8.07.0001
0705789-44.2022.8.07.0018
ADIADOS
0751513-88.2023.8.07.0001
PEDIDOS DE VISTA
0708742-61.2024.8.07.0001
A sessão foi encerrada no dia 03 de outubro de 2024 às 16h12. Eu, VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretário de Sessão da 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO
Secretário de Sessão
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. STJ. AGUARDAR DECISÃO DEFINITIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2. Devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objeto do feito, não há qualquer vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. 3. A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão atacado não se coaduna com a estreita via dos declaratórios, devendo a parte manejar os recursos extraordinários cabíveis a fim de reformar o decidido. 4. Ainda que opostos para fins de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos embargos declaratórios depende da caraterização de algum dos vícios estabelecidos no estatuto processual vigente, o que não se verifica no caso em análise. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0720245-82.2024.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 17ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 03 de outubro de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio, ocorrerá a 17ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 30 de setembro de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720245-82.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: ROSAS ADVOGADOS
AGRAVADO: VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a parte Embargada para, querendo, se manifestar em relação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Publique-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. STJ. AGUARDAR DECISÃO DEFINITIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Havendo dois Agravos de Instrumento pendentes de análise no c. STJ que podem repercutir na definição do valor cobrado no Cumprimento de Sentença, os autos devem aguardar a decisão definitiva acerca da questão, em nome da celeridade, da efetividade e da própria segurança jurídica. 2. Além disso, inexiste nos autos qualquer indicativo de que a Executada esteja dilapidando o patrimônio dela, tratando-se de pedido genérico e abstrato, sem amparo em fatos e provas. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720245-82.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: ROSAS ADVOGADOS
AGRAVADO: VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Rosas Advogados em face da r. decisão (ID 59264554, fl. 24) que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado em desfavor de Vanessa de Almeida Álvares da Silva, obstou o prosseguimento do feito antes do trânsito em julgado de dois recursos anteriormente interpostos. Nas razões recursais (ID 59261295), a Agravante alega error in judiciando, uma vez que o AGI 0742275-48.2023.07.0000 jamais condicionou o prosseguimento do Cumprimento de Sentença à preclusão dos AGI 0714625- 60.2022.8.07.0000 e AGI 0715124-44.2022.8.07.0000, mas apenas do ARESP 2.081.401, o que ocorreu em 5/4/2024. Aduz que o Cumprimento de Sentença é definitivo, não há requerimento da Agravada com os requisitos do art. 525, §6º, do CPC/15 para conferir efeito suspensivo, não foi prestada garantia do juízo e tampouco foi demonstrado que a execução seja manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação. Assevera que a impugnação da Agravada contra o cumprimento de sentença é parcial, reconhecendo parte da execução como incontroversa. Afirma que a suspensão é unicamente por conveniência do juízo da primeira instância, por entender que o prosseguimento do feito antes da preclusão dos Agravos retromencionados poderia gerar confusão processual, o que é indevido segundo a jurisprudência, preterindo o crédito da Agravante e violando o prazo razoável para atividade satisfativa prevista no art. 4º do CPC/15. Sustenta que a Agravada possui diversas outras execuções com valores vultosos, o que leva ao questionamento acerca da solvência dela, que não indicou possuir bens suficiente para satisfação de todos os seus débitos. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença com a realização de atos de penhora e avaliação dos bens. É o breve relatório. Decido. Admito o recurso. Os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos. De fato, em consulta aos Agravos de Instrumento 0714625-60.2022.8.07.0000 e 0715124-44.2022.8.07.0000, verifica-se que eles ainda não transitaram em julgado, estando ambos pendentes de julgamento no c. STJ, sob os números 2023/0352320-8 e 2023/0381840-2, respectivamente. Os dois recursos têm como objeto a decisão proferida na impugnação manejada pela parte Agravada, circunstância que, a priori, justifica a paralisação imposta na r. decisão ora impugnada. Acrescente-se que, a despeito dos argumentos lançados pela parte Agravante, não se verifica a ocorrência do periculum in mora, pois não foram apresentados elementos concretos que indiquem a ocorrência de dilapidação patrimonial por parte da Agravada, podendo o recurso aguardar o julgamento pelo Colegiado sem risco de perecimento de direito. Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal. Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. Intime-se a Agravada para apresentar resposta no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator