Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Às fls. 378/380, foi proferida sentença, reformada pela Superior Instância (fls. 467/480), na qual foi julgado procedente o pedido, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Às fls. 674/675, as partes peticionam nos autos informando acerca da celebração de acordo, postulando a homologação do mesmo e a consequente baixa do presente feito. É o breve relatório. Decido. Considerando que o Judiciário deve envidar esforços no intuito de alcançar a melhor prestação jurisdicional e o fato de que a presente sentença irá substituir a sentença de mérito anteriormente proferida, sendo passível de execução em caso de não cumprimento do acordado, cabível a homologação requerida. Neste sentido, o aresto abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 03/07/2008 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL Agravo de instrumento. Decisão que deixa de homologar o acordo firmado entre as partes litigantes, ao fundamento de já ter sido proferida sentença.Transação posterior entabulada entre as partes. Homologação. Possibilidade. As partes, de comum acordo, podem transacionar sobre direitos disponíveis apontados na decisão, não estando o juiz, após sentença de mérito, ao homologar referido acordo, reapreciando questão já enfrentada no decisum, mas apenas apreciando os requisitos formais da transação celebrada, não havendo se falar em ofensa ao art. 463 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. Artigo 557, § 1º-A. do CPC. Provimento do agravo de instrumento, para determinar ao Juiz a quo que se preenchidos todos os requisitos do acordo firmado entre as partes, homologue a transação. Isto posto, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado entre TAIAN SOARES ORTLIEB e CAIXA DE ASSITÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, conforme petição de fls. 674/675, JULGANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b c/c 771, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015). Custas e honorários na forma acordada Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se o caso, dê-se baixa e arquive-se. P. I.