Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892711/RJ (2025/0104833-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RG CORTES ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: DANIELLA DO LAGO LUIZ - RJ093348
NATALIA QUEIROZ PEREIRA MORAIS - RJ184146
AGRAVADO: ANA MARY BACOS DE OLIVEIRA ACCETTA
AGRAVADO: ANTONIO ACCETTA NETO
ADVOGADO: NEOMAR CAMPOS NOGUEIRA - RJ152061
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RG CORTES ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DLREITO DO CONSUMLDOR. ALEGAÇÃO DE FALHAS CONSTRUTLVAS NO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO A EMPRESA RÉ EM RESTITUIR OS GASTOS DOS REPAROS REALIZADOS, NO VALOR RS 23.055,34 E AO PAGAMENTO DE RS 6.000,00 EM DANO MORAL LAUDO PERICIAL PRODUZIDO QUE DEMONSTROU PROBLEMAS DE IMPERMEABILIZAÇÃO NOS BANHEIROS SUÍTE 1 E 2 E NO BANHEIRO SOCIAL QUE FORAM REPARADOS PELA PARTE RÉ DE FORMA INSATISFATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE VIESSEM A DESCONSTITUIR O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO, AO TEOR DO ARTIGO 373, II DO CPC, POIS O LAUDO PRODUZIDO CORROBORA COM AS INCONTROVERSAS FOTOGRAFIAS DO IMÓVEL TRAZIDAS AOS AUTOS, QUE DEMONSTRAM OS VÍCIOS APONTADOS NA EXORDIAL RESTITUIÇÃO DOS VALORES DOS REPAROS QUE SE MANTÉM. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESENTE O NEXO CAUSAI ENTRE A OMISSÃO DA PARTE RÉ E A ANGÚSTIA, ANSIEDADE E TRANSTORNOS EXPERIMENTADOS PELA PARTE AUTORA, DECORRENTES DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO INJUSTIFICADOS DA OBRA, INEQUÍVOCA A EXISTÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR FIXADO QUE BEM ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA DO PERCENTUAL DE 10% PARA O PERCENTUAL DE 12% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 402, 403, 844, 927, parágrafo único, e 944 do CC, no que concerne ao indevido reconhecimento de dano material sem a devida comprovação do nexo de causalidade, trazendo a seguinte argumentação: A Recorrente foi condenada a pagar a título de DANOS MATERIAIS o valor de R$ 23.055,34 (vinte e três mil e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) em razão do alegado DANO DECORRENTE DA FALTA DE IMPERMEABILIZAÇÃO. Ocorre que o ÚNICO DOCUMENTO QUE OS RECORRIDOS JUNTARAM PARA “COMPROVAR O DANO DECORRENTE DO PROBLEMA DE IMPERMEABILIZAÇÃO” NÃO COMPROVA O DANO DECORRENTE DO PROBLEMA DE IMPERMEABILIZAÇÃO: É UMA NOTA FISCAL QUE CONSTA COMO DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS: PINTURA GERAL, DEMOLIÇÃO E CONSTRUÇÃO!!! [...] O acórdão recorrido manteve a condenação da Recorrente ao pagamento de danos materiais no valor de R$23.055,34, com fundamento em uma nota fiscal que não guarda relação direta com os alegados danos decorrentes de problemas de impermeabilização no imóvel dos Recorridos. Conforme destacado nos autos, a nota fiscal apresentada discrimina serviços como "pintura geral, demolição e construção", sem qualquer menção aos problemas alegados pelos Recorridos (infiltrações). Assim, não há nexo de causalidade entre o documento apresentado e o dano material pleiteado. [...] Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção, na medida em que NÃO PODE A RECORRENTE SER CONDENADA A RESTITUIR PROBLEMAS DE IMPERMEABILIZAÇÃO, como alegado pelos Recorridos, tendo estes ANEXADO UMA NOTA FISCAL QUE NÃO FAZ QUALQUER REFERÊNCIA AO ALEGADO PROBLEMA!! (fls. 516-519). Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a parte também fundamenta seu recurso na alínea “c” do permissivo constitucional. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Dos elementos dos autos, para dirimir a controvérsia quanto aos alegados defeitos apresentados, sabiamente Juízo monocrático determinou a realização de perícia técnica, sendo constatado pela expert e respondido a quesitação que: [...] Não se nega, deveras, que as perícias de engenharia realizadas em âmbito judicial, sob o crivo de amplo contraditório, assume diferenciada força probante em ações que envolvam indenizações por eventual vícios de construções, uma vez que o desate de lides dessa natureza passa, quase que invariavelmente, pela constatação de que os vícios apontados efetivamente conduzem o nexo causal. [...] Alia-se ao referido laudo pericial produzido o fato de que a parte ré não apresentou demais elementos probatórios que viesse a desconstituir o laudo pericial produzido,, que corrobora pelas incontroversas fotografias do imóvel trazidas aos autos, que demonstram os vícios apontados na exordial não merecendo, portanto, qualquer alteração da sentença relativo a restituição dos valores fixados a título de dano material, diante da comprovação do pagamento efetivado pela parte autora para o devido reparo no imóvel (fls. 465-467). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN