Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214272/SP (2025/0125166-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: EDSON HENRIQUE FERNANDES
OUTRO NOME: EDSON HENRIQUE FERNANDEZ
ADVOGADO: PEDRO CORREA DOS SANTOS - SP094714
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO EDSON HENRIQUE FERNANDEZ alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, que indeferiu o pedido de revogação de sua prisão preventiva, o qual reitera a esta Corte, por considerar que não estão satisfeitos os requisitos legais da medida. Decido. Segundo a denúncia (fls. 100-102, destaquei): [...] em 19 de dezembro de 2024, [...] neste município e comarca de Itapeva, EDSON HENRIQUE FERNANDEZ [...] trazia consigo e mantinha em depósito, nas imediações de uma unidade policial (fl. 80), 02 (dois) eppendorfs contendo cocaína, com peso aproximado de 0,29 gramas (vinte e nove centigramas), 18 (dezoito) eppendorfs contendo cocaína, com peso aproximado de 1,97 gramas (um grama e noventa e sete centigramas), 31 (trinta e uma) embalagens do tipo "zip" contendo maconha (Cannabis Sativa L.), com peso líquido de 33,23 gramas (trinta e três gramas e vinte e três centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (auto de exibição e apreensão às fls. 22/23, autos de constatação preliminar às fls. 26/36 e laudos toxicológicos às fls. 82/96). Apurou-se que EDSON já era conhecido por envolvimento com o tráfico de drogas, desde a adolescência, quando já respondeu sindicância por ato infracional análogo ao crime hediondo (fls. 42/43 e 80/81)1. [...] O local em que foi surpreendido estava a aproximadamente 200 metros de uma unidade policial (fl. 80). Além disso, em investigação realizada posteriormente, confirmou-se que EDSON tem anotações infracionais, com envolvimento com drogas (fls. 80/81). Considerando as circunstâncias que envolveram a prisão, somadas à quantidade, natureza e variedade das drogas, da denúncia anterior indicando o acusado como traficante do local, o histórico criminal e infracional - comprovando a dedicação ao tráfico desde a adolescência, resta evidente que as drogas se destinavam à entrega ao consumo de terceiros. O Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva do suspeito, pois (fl. 57, grifei): [...] Apesar de a quantidade de droga apreendida ser pequena e o autuado não ostentar antecedentes criminais (fl. 42), a folha de registros infracionais (fl. 43) revela que lhe foram aplicadas medidas socioeducativas de liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade e internação pela prática de atos análogos a porte de drogas para uso pessoal e tráfico de drogas (autos n° 0003757-75.2017.8.26.0270 e 0000357-57.2023.8.26.0136). Uma vez que os atos foram praticados em datas recentes e que o término da internação ocorreu há pouco mais de 1 ano, a continuidade da vida alheia à observância da lei e o risco de reiteração delitiva parecem evidentes e justificam a segregação cautelar [...] O Magistrado mencionou registros infracionais recentes relacionados ao tráfico de drogas. Ressaltou a contumácia delitiva mesmo depois do término da internação. Forçoso concluir, portanto, que a necessidade de garantir a ordem pública está concretamente fundamentada, pois o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Deveras: [...] a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de recentes atos infracionais praticados, equiparados ao crime de tráfico ora em apuração, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. Não é demais lembrar que, quanto aos atos infracionais, embora não possam ser utilizados para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, podem ser sopesados na análise da personalidade do acusado, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária [...] (AgRg no HC n. 586.396/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.) Apesar da primariedade do réu, as particularidades do caso concreto demonstram a prática não ocasional do tráfico de drogas e a proporcionalidade da imposição da medida extrema, para fazer cessar a reiteração delitiva. À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ