Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
09/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro João Otãvio de Noronha
Partes do Processo
MONIQUE MORAES COUTINHO
CPF
Autor
THIAGO COUTINHO CARDOSO
CPF
Autor
JOAO FORTES ENGENHARIA S.A
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME COUTINHO DE FREITAS REIS
OAB/RJ 190309·CPF·Representa: Autor
CÉSAR REIS
OAB/RJ 137940·CPF·Representa: Autor
FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO
OAB/RJ 98915·CPF·Representa: Autor
DAYANE BRANDÃO DIAS
OAB/RJ 205920·CPF·Representa: Autor
TATIANA FERREIRA GASPARINI
OAB/RJ 112455·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Tendo em vista o retorno do processo da Câmara Cível e o v. Acórdão, promova a parte interessada o que considerar de direito para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, findo o qual, sem manifestação, os autos serão remetidos à DIPEA. (Provimento n.º 67/2012, § 1º da CN / CGJ - 30 de novembro de 2012).
17/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 16:23
Trânsito em julgado
12/09/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:01
Protocolo de Petição
22/08/2025, 16:49
Publicação
21/08/2025, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892732/RJ (2025/0104870-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: MONIQUE MORAES COUTINHO
AGRAVADO: THIAGO COUTINHO CARDOSO
ADVOGADOS: CÉSAR REIS - RJ137940
GUILHERME COUTINHO DE FREITAS REIS - RJ190309
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892732/RJ (2025/0104870-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: MONIQUE MORAES COUTINHO
AGRAVADO: THIAGO COUTINHO CARDOSO
ADVOGADOS: CÉSAR REIS - RJ137940
GUILHERME COUTINHO DE FREITAS REIS - RJ190309
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892732/RJ (2025/0104870-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: MONIQUE MORAES COUTINHO
AGRAVADO: THIAGO COUTINHO CARDOSO
ADVOGADOS: CÉSAR REIS - RJ137940
GUILHERME COUTINHO DE FREITAS REIS - RJ190309
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892732/RJ (2025/0104870-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: MONIQUE MORAES COUTINHO
AGRAVADO: THIAGO COUTINHO CARDOSO
ADVOGADOS: CÉSAR REIS - RJ137940
GUILHERME COUTINHO DE FREITAS REIS - RJ190309
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 19:15
Documento (Certidão)
03/06/2025, 19:00
Documento (Certidão)
03/06/2025, 19:00
Publicação
12/05/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
09/05/2025, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892732/RJ (2025/0104870-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: MONIQUE MORAES COUTINHO
AGRAVADO: THIAGO COUTINHO CARDOSO
ADVOGADOS: CÉSAR REIS - RJ137940
GUILHERME COUTINHO DE FREITAS REIS - RJ190309
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 10:01
Protocolo de Petição
08/05/2025, 09:44
Publicação
08/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892732/RJ (2025/0104870-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: MONIQUE MORAES COUTINHO
AGRAVADO: THIAGO COUTINHO CARDOSO
ADVOGADOS: CÉSAR REIS - RJ137940
GUILHERME COUTINHO DE FREITAS REIS - RJ190309
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pela incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, e à luz do Tema n. 971 do STJ (fls. 373-378). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 404. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fls. 300-302): Apelação Cível. Direito do Consumidor. Promessa de Compra e Venda. Atraso na entrega do imóvel. “Forum Empresarial da Taquara”. Versa a hipótese ação de indenização por danos materiais e morais, em que objetivam os autores reparação em decorrência de atraso na entrega de imóvel (sala comercial), adquirido na fase de construção, com a condenação da empresa ré ao pagamento da cláusula penal no período de janeiro a setembro/2015, de lucros cessantes no mesmo período, além de indenização por danos extrapatrimoniais que reputam ter sofrido. Conjunto probatório dos autos do qual restou incontroverso ter havido atraso na entrega da unidade imobiliária objeto da presente lide, pelo que inegável o inadimplemento contratual da ré, uma vez que a obrigação fora cumprida com cerca de um ano de atraso, de modo a ensejar o dever de ressarcir os prejuízos decorrentes de sua mora. Expedição do “habite-se” que não é suficiente para afastar a mora da construtora no caso dos autos, sendo necessária a sua averbação, conforme disposto no art. 44, caput, da Lei 4.591/1964, que regula as incorporações imobiliárias e, posteriormente, a efetiva entrega das chaves, com a imissão dos autores na posse do imóvel. Alegação de caso fortuito e/ou força maior que não merece acolhida, eis que o fato de ter tido dificuldade na obtenção de mão-de obra qualificada, em decorrência do boom econômico experimentado pelo País à época da construção do empreendimento, se enquadra como fortuito interno, fundado na Teoria do Risco do Empreendimento, devendo o fornecedor assumir os reveses relacionados à atividade lucrativa que desempenha. Com relação à inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, já se orientou a E. Corte Superior, no julgamento dos REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 971), no sentido de que “no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”. Dessa forma, inexiste óbice à inversão da referida cláusula, a qual deve servir de parâmetro para a indenização, em caso de descumprimento das obrigações contratuais pela empresa vendedora, como na hipótese dos autos, e que pressupõe a observância dos princípios do equilíbrio contratual, da simetria e da vedação ao enriquecimento sem causa. Em relação à base de cálculo da multa, é de se destacar não ter havido ainda sua fixação, eis que o Juízo a quo remeteu a apuração de seu valor para a fase de liquidação de sentença, falecendo interesse recursal à apelante neste ponto. No que tange, à verba sucumbencial, porém, observa-se merecer o julgado um pequeno retoque com relação às custas, eis que os autores formularam três pedidos principais e lograram êxito apenas no que se refere à condenação ao pagamento da cláusula penal. Sentença reformada tão-somente para condenar a empresa ré ao pagamento de 1/3 das custas judiciais e condenar dos autores ao pagamento dos 2/3 restantes, restando o decisum mantido em seus demais termos. Provimento parcial do recurso. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 337-340): Embargos Declaratórios. Não havendo contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão, não há como prosperar a nova pretensão recursal. Embargos desprovidos. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porquanto o acórdão não analisou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto aos parâmetros da indenização pela inversão da cláusula penal adotados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos; e b) 413 do CC, visto que o percentual da multa invertida ultrapassa os limites da proporcionalidade e razoabilidade, pois, como esclarecido no julgamento dos Temas n. 970 e 971, a cláusula penal, em regra, é estabelecida em valor equivalente ao locativo, ou seja, no percentual de 0,5% percentual. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reduzindo a cláusula penal arbitrada, considerando as razões expostas neste recurso, especialmente a violação do art. 413 do CC. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 371. É o relatório. Decido. Afasta-se as alegadas ofensas aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. O Tribunal a quo concluiu que "inexiste óbice à inversão da referida cláusula, a qual deve servir de parâmetro para a indenização, em caso de descumprimento das obrigações contratuais pela empresa vendedora, como na hipótese dos autos, e que pressupõe a observância dos princípios do equilíbrio contratual, da simetria e da vedação ao enriquecimento sem causa." e "Em relação à base de cálculo da multa, é de se destacar não ter havido ainda sua fixação, eis que o Juízo a quo remeteu a apuração de seu valor para a fase de liquidação de sentença, falecendo interesse recursal à apelante neste ponto" (fl. 308). Presentes essas razões de decidir, o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria, necessariamente, interpretação de cláusulas contratuais e no reexame de elementos fático-probatórios dos autos, medidas inadmissíveis nesta instância superior, de acordo com os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
07/05/2025, 00:00
Não-Provimento
06/05/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892732/RJ (2025/0104870-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: MONIQUE MORAES COUTINHO
AGRAVADO: THIAGO COUTINHO CARDOSO
ADVOGADOS: CÉSAR REIS - RJ137940
GUILHERME COUTINHO DE FREITAS REIS - RJ190309
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
05/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 11:01
Redistribuição
30/04/2025, 08:01
Recebimento
30/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 06:15
Publicação
30/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892732/RJ (2025/0104870-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: MONIQUE MORAES COUTINHO
AGRAVADO: THIAGO COUTINHO CARDOSO
ADVOGADOS: CÉSAR REIS - RJ137940
GUILHERME COUTINHO DE FREITAS REIS - RJ190309
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:40
Distribuição
25/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892732/RJ (2025/0104870-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: MONIQUE MORAES COUTINHO
AGRAVADO: THIAGO COUTINHO CARDOSO
ADVOGADOS: CÉSAR REIS - RJ137940
GUILHERME COUTINHO DE FREITAS REIS - RJ190309
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 08:36
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 08:00
Recebimento
26/03/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: João Fortes Engenharia S.A. - em Recuperação Judicial Agravada: Thiago Coutinho Cardoso e outra DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0032536-92.2015.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0032536-92.2015.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00061439 AGTE: JOÃO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: DAYANE BRANDÃO DIAS OAB/RJ-205920 ADVOGADO: ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO OAB/RJ-244573 ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 ADVOGADO: TATIANA FERREIRA GASPARINI OAB/RJ-112455 AGDO: THIAGO COUTINHO CARDOSO AGDO: MONIQUE MORAES COUTINHO ADVOGADO: CESAR REIS OAB/RJ-137940 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0032536-92.2015.8.19.0209 Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0032536-92.2015.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0032536-92.2015.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00061439 AGTE: JOÃO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: DAYANE BRANDÃO DIAS OAB/RJ-205920 ADVOGADO: ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO OAB/RJ-244573 ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 ADVOGADO: TATIANA FERREIRA GASPARINI OAB/RJ-112455 AGDO: THIAGO COUTINHO CARDOSO AGDO: MONIQUE MORAES COUTINHO ADVOGADO: CESAR REIS OAB/RJ-137940 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: THIAGO COUTINHO CARDOSO
RECORRIDO: MONIQUE MORAES COUTINHO ADVOGADO: CESAR REIS OAB/RJ-137940 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0032536-92.2015.8.19.0209
Recorrente: João Fortes Engenharia S.A. - em Recuperação Judicial
Recorrido: Thiago Coutinho Cardoso e outra DECISÃO
recorrido: "(...) Com relação à inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, já se orientou a E. Corte Superior, no julgamento dos REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 971), no sentido de que "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial". Dessa forma, inexiste óbice à inversão da referida cláusula, a qual deve servir de parâmetro para a indenização, em caso de descumprimento das obrigações contratuais pela empresa vendedora, como na hipótese dos autos, e que pressupõe a observância dos princípios do equilíbrio contratual, da simetria e da vedação ao enriquecimento sem causa. Em relação à base de cálculo da multa, é de se destacar não ter havido ainda sua fixação, eis que o Juízo a quo remeteu a apuração de seu valor para a fase de liquidação de sentença, falecendo interesse recursal à apelante neste ponto". (id. 308). "(...) em relação à inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, o aresto embargado deixou bem claro já ter se orientado a E. Corte Superior, no julgamento dos REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 971), no sentido de que "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial". Nessa toada, concluiu o aresto inexistir óbice à inversão da referida cláusula, a qual deve servir de parâmetro para a indenização, em caso de descumprimento das obrigações contratuais pela empresa vendedora, como na hipótese dos autos, e que pressupõe a observância dos princípios do equilíbrio contratual, da simetria e da vedação ao enriquecimento sem causa. Com relação à base de cálculo da multa, destacou o julgado não ter havido ainda sua fixação, eis que o Juízo a quo remeteu a apuração de seu valor para a fase de liquidação de sentença, falecendo interesse recursal à apelante neste ponto. Assim, não se vislumbra dos autos qualquer vulneração aos invocados 413 e 944 do Código Civil.". (id. 339-340). Como se depreende da leitura dos trechos acima transcritos, o entendimento da Câmara de origem está em conformidade com a tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema 971 de seu repertório: Tema 971 do STJ: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial". Há que se asseverar que a Câmara de origem manteve a inversão da cláusula penal com base nos termos do contrato firmado entre as partes, e consignou que os valores correspondentes seriam arbitrados quando da liquidação da sentença. Eventual modificação do entendimento no acórdão exigiria, portanto, o revolvimento de matéria fática, e incorreria no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso à luz do Tema nº 971 do STJ e o INADMITO quanto às demais alegações.
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0032536-92.2015.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0032536-92.2015.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00841067 RECTE: JOÃO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: DAYANE BRANDÃO DIAS OAB/RJ-205920 ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 ADVOGADO: TATIANA FERREIRA GASPARINI OAB/RJ-112455
Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 351, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, ids. 300 e 337, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. "Forum Empresarial da Taquara". Versa a hipótese ação de indenização por danos materiais e morais, em que objetivam os autores reparação em decorrência de atraso na entrega de imóvel (sala comercial), adquirido na fase de construção, com a condenação da empresa ré ao pagamento da cláusula penal no período de janeiro a setembro/2015, de lucros cessantes no mesmo período, além de indenização por danos extrapatrimoniais que reputam ter sofrido. Conjunto probatório dos autos do qual restou incontroverso ter havido atraso na entrega da unidade imobiliária objeto da presente lide, pelo que inegável o inadimplemento contratual da ré, uma vez que a obrigação fora cumprida com cerca de um ano de atraso, de modo a ensejar o dever de ressarcir os prejuízos decorrentes de sua mora. Expedição do 'habite-se' que não é suficiente para afastar a mora da construtora no caso dos autos, sendo necessária a sua averbação, conforme disposto no art. 44, caput, da Lei 4.591/1964, que regula as incorporações imobiliárias e, posteriormente, a efetiva entrega das chaves, com a imissão dos autores na posse do imóvel. Alegação de caso fortuito e/ou força maior que não merece acolhida, eis que o fato de ter tido dificuldade na obtenção de mão-de obra qualificada, em decorrência do boom econômico experimentado pelo País à época da construção do empreendimento, se enquadra como fortuito interno, fundado na Teoria do Risco do Empreendimento, devendo o fornecedor assumir os reveses relacionados à atividade lucrativa que desempenha. Com relação à inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, já se orientou a E. Corte Superior, no julgamento dos REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 971), no sentido de que 'no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/ incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial'. Dessa forma, inexiste óbice à inversão da referida cláusula, a qual deve servir de parâmetro para a indenização, em caso de descumprimento das obrigações contratuais pela empresa vendedora, como na hipótese dos autos, e que pressupõe a observância dos princípios do equilíbrio contratual, da simetria e da vedação ao enriquecimento sem causa. Em relação à base de cálculo da multa, é de se destacar não ter havido ainda sua fixação, eis que o Juízo a quo remeteu a apuração de seu valor para a fase de liquidação de sentença, falecendo interesse recursal à apelante neste ponto. No que tange, à verba sucumbencial, porém, observa-se merecer o julgado um pequeno retoque com relação às custas, eis que os autores formularam três pedidos principais e lograram êxito apenas no que se refere à condenação ao pagamento da cláusula penal. Sentença reformada tão-somente para condenar a empresa ré ao pagamento de 1/3 das custas judiciais e condenar dos autores ao pagamento dos 2/3 restantes, restando o decisum mantido em seus demais termos. Provimento parcial do recurso". "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO HAVENDO CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO, NÃO HÁ COMO PROSPERAR A NOVA PRETENSÃO RECURSAL. EMBARGOS DESPROVIDOS". Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Argumenta que o Colegiado de origem não analisou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto aos parâmetros da indenização pela inversão da cláusula penal adotados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Repetitivos. Aduz, ainda, violação ao artigo 413, do Código Civil. Sustenta que não está a discutir a possibilidade ou não da aplicação da inversão da cláusula penal, mas sim busca demonstrar que o percentual da multa invertida ultrapassa os limites da proporcionalidade e razoabilidade. Destaca que a Câmara originária manteve a condenação da recorrente ao pagamento de indenização na forma da inversão da cláusula 5.2 do contrato, a qual prevê multa de 2% sobre o valor em atraso, além de juros de 1% ao mês. Ressalta que, em que pese a possibilidade de inversão com base no julgamento dos recursos especiais que originaram o Tema 971, o percentual estabelecido afasta-se dos requisitos de proporcionalidade e razoabilidade que norteiam as decisões judiciais, porquanto, como esclarecido no julgamento dos temas (970 e 971), a cláusula penal, em regra, é estabelecida em valor equivalente ao locativo, ou seja, no percentual de 0,5% percentual. Frisa que não merece prosperar o fundamento de falta de interesse recursal quanto à base de cálculo da multa, em razão do Juízo a quo ter determinado a apuração de seu valor para a fase de liquidação de sentença, porque o percentual invertido já foi estabelecido pelo juízo de primeiro grau, ao determinar o pagamento da multa contratual descrita na cláusula 5.2 do contrato. Contrarrazões ausentes conforme certidão à id. 371. É o brevíssimo relatório. De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). No mais, vejamos o que consta da fundamentação do acórdão Intime-se. Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]