Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892882/CE (2025/0104873-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EXPRESS TCM LTDA
ADVOGADOS: SAMILLA GOMES DA CRUZ - CE026789
WANIA SOCORRO FELIPE RIBEIRO - CE006957
AGRAVADO: YELUM SEGUROS S.A
ADVOGADOS: MARCELO DE OLIVEIRA BELLUCI - SP249799
DINIR SALVADOR RIOS DA ROCHA - SP138090
LUCAS FUSCO BORTOLON - SP392301
LARISSE SALVADOR BEZERRA DE VASCONCELOS - SP480875
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EXPRESS TCM LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. INCÊNDIO EM CARGA QUÍMICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRANSPORTADORA. NÃO FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELA SEGURADORA. NEGATIVA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 757 e 758 do CC, no que concerne à apresentação de todos os documentos exigidos e necessários para a comprovação do acidente e das despesas ambientais decorrentes, razão pela qual faz jus ao recebimento da cobertura prevista no contrato de seguro, trazendo a seguinte argumentação: Do trecho colacionado, verifica-se que o r. Tribunal de origem firmou entendimento de que os certificados CIV e CIPP, únicos documentos não fornecidos pela Recorrente, eram essenciais para comprovar o preenchimento das condições para a cobertura securitária. Na fundamentação da decisão foi destacado que tais documentos não fornecidos serviriam para demonstrar a observância rigorosa do regulamento de Transporte de Produtos Perigosos, contido nas Resoluções ANTT 3665/11 e 420/04, com alterações. Referidas normas instituem como deveres e obrigações do transportador providenciar o CIV e o CIPP quando necessários. Dessa forma, apesar de mencionada, a exceção/condição contida na frase “quando necessários” não foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, omissão que foi questionada em sede de Embargos de Declaração. [...] Assim, a carga geral ou fracionada é aquela acondicionada em embalagens, com identificação no rótulo acerca da composição, do peso etc., enquanto que a carga a granel é aquela transportada sem divisão em embalagem, em grandes quantidades, podendo ser matéria líquida ou granulada, tal como petróleo, grãos, carvão ou cascalho. Durante a instrução processual, foi comprovado que o sinistro ocorreu em transporte de carga fracionada, não existindo divergência nesse ponto. Por tal razão, não foram fornecidos os certificados CIV e CIPP, pois, conforme disciplina o artigo 11 da Resolução nº 5.998/2022, que substituiu a Resolução nº 3.665/2011, esses certificados são exigidos apenas no transporte de carga a granel, o que não era o caso do transporte em análise, que, frise-se, era de carga fracionada. Portanto, a Recorrente esteve justificadamente impossibilitada de forneceu os certificados solicitados pela seguradora Recorrida, pois a sua exigência não se aplicava ao tipo de veículo e de transporte utilizados durante o sinistro. Em que pese tal situação, o egrégio Tribunal de origem atribuiu importância sobrelevada e, data venia, equivocada aos referidos documentos quando condicionou a comprovação do preenchimento das condições para a cobertura securitária ao seu fornecimento, ainda que NÃO fossem exigíveis no caso concreto. Com isso, foi atribuído à Recorrente o agravamento do risco, o que ensejou a perda do direito à garantia securitária. Todavia, referido entendimento contrariou categoricamente o disposto no art. 768 2 do Código Civil, que é claro ao disciplinar que a perda do direito à garantia ocorrerá somente em caso de agravamento INTENCIONAL pela parte segurada, condição que, claramente, NÃO ocorreu na presente celeuma, conforme razões acima explanadas. [...] Em igual sentido, a conduta atribuída à Recorrente e apontada como causa agravante não reflete gravidade imprescindível à caracterização do agravamento do risco, tampouco contém o requisito da intencionalidade exigido pelo artigo 768 do Código Civil. Importa ressaltar que todos os demais documentos solicitados pela seguradora Recorrida foram fornecidos, sendo estes capazes de comprovar a existência do acidente e as despesas ambientais dele decorrentes, bem como de demonstrar irrefutavelmente o cumprimento de todas as exigências legais no transporte realizado. Assim sendo, à luz dos argumentos ventilados e da escorreita demonstração do direito da Recorrente, é justa a reforma integral ao Acórdão vergastado, com vista à correta aplicação do disposto nos artigos 757 e 768 do Código Civil e, consequentemente, ao deferimento do pagamento da indenização securitária objeto da presente Ação (fls. 431/435). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal (no caso, as Resoluções da ANTT nºs 3665/11 e alterações e 420/04 e alterações), o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de convênios e portarias, providência vedada no âmbito do recurso especial, pois tais regramentos não se subsomem ao conceito de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.511.459/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024). Ademais, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.088.386/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.399.354/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.152.278/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 1.950.199/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt no REsp n. 1.633.125/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 6/12/2021; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso dos autos, é incontroversa a relação securitária estabelecida entre as partes litigantes, decorrente do contrato de seguro de responsabilidade ambiental nº 21715183/1 – fls. 20-24 “LIU – EIL (RC Ambiental)”, apólice 13- 93-000.091, vindo a ocorrer o sinistro em entre o dia 21 e 22 de abril de 2015 que consistiu em um incêndio em carga química presente dentro do caminhão que estava estacionado em via pública, sito na Av. Francisco Sá, nº 6200, - Barra do Ceará, Fortaleza/CE. A controvérsia cinge-se sobre a legalidade da negativa da seguradora em pagar a indenização securitária em favor da autora, em decorrência do não fornecimento de documentação solicitada. Da análise do pacto de seguro em debate, verifica-se que na cláusula 16 (fls. 50-51), no item “16.4” reverbera o seguinte: “Para uma rápida e eficaz regulação de Sinistro envolvendo qualquer uma das Coberturas contratadas, deverão ser apresentados todos os documentos e informações básicas elencadas na Cláusula 21.2 desta Apólice, ficando ressalvado o direito da Seguradora de solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessário, mediante dúvida justificável e fundada”. Por sua vez, a Cláusula 21.2, a qual relaciona a documentação básica que deve ser entregue pela Segurada à Seguradora, prevê em seu subitem 21.2.1 o seguinte (fls. 56), in litteris: 21.2.1. Sem prejuízo do acima disposto e sob o mesmo regime, deverá, ainda, o Segurado ou Tomador, comunicar à Seguradora todo ato ou fato suscetível de agravar os riscos cobertos por esta Apólice” Inobstante, na Cláusula 4.1. “g” (fls. 35-36) estabelece que estão excluídos da cobertura qualquer ato ou omissão dolosa ou com culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado responsável. Nessa senda, a seguradora solicitou: (…) 1 – Carta de próprio punho do condutor relatando o acidente; 2 – Comprovante de treinamento do motorista específico para condução de Prod. Perigosos; 3 – Certificados de Inspeção veicular do (s) veículo(s) envolvidos no acidente (CIV); 4 – Certificado de inspeção para transp. de produtos perigosos (CIPP); 5 – Confirmação quanto aos valores finais reclamados. A apelante aduz em seu arrazoado ter apresentado toda documentação requestada, com exceção aos Certificados de Inspeção veicular do (s) veículo(s) envolvidos no acidente (CIV); e Certificado de inspeção para transp. de produtos perigosos (CIPP), sob o argumento de que eram desnecessários para a devida análise da apelada. Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque os fatores investigativos da empresa apelada restaram restringidos pela apelante, ao negar o fornecimento da documentação indicada na via administrativa, por via de consequência, ao arrepio das indigitadas cláusulas. Desta feita, a conclusão emanada pelo d. juízo singular ganha força, vejamos: “a omissão probatória da parte demandante para apresentação de documentos exigíveis para se aferir se o transporte de carga e produtos químicos perigosos foi feito em conformidade com os ditames da Resolução na ANTT 3665/2011 e 420/2004, cuja omissão deduz o agravamento do risco da ocorrência, uma vez que sinalizam que a pessoa ou o veículo eram inapropriados.” Tendo em vista que na hipótese em liça se está diante do Transporte de Produtos químicos perigosos, havendo a necessidade de observância rigorosa a regulamento próprio, tais como, a Resolução ANTT nº 3665/11 e alterações, complementado pela Resolução ANTT nº 420/04 e suas alterações, as quais instituem como deveres e obrigações do transportador providenciar o CIV e o CIPP quando necessários. Assim, tem-se por escorreito o comando judicial recorrido, uma vez que a empresa requerente, ora apelante, não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar o preenchimento das condições para a cobertura securitária, em atenção ao que determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Pois, o conjunto probatório dos autos permite concluir que a segurada agravou o risco do sinistro objeto dos autos, ensejando a perda da cobertura securitária. Portanto, devida a negativa da seguradora demandada, não havendo que se falar em danos morais diante da recusa. (fls. 408-410). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 21:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
05/06/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892882/CE (2025/0104873-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EXPRESS TCM LTDA
ADVOGADOS: SAMILLA GOMES DA CRUZ - CE026789
WANIA SOCORRO FELIPE RIBEIRO - CE006957
AGRAVADO: YELUM SEGUROS S.A
ADVOGADOS: MARCELO DE OLIVEIRA BELLUCI - SP249799
DINIR SALVADOR RIOS DA ROCHA - SP138090
LUCAS FUSCO BORTOLON - SP392301
LARISSE SALVADOR BEZERRA DE VASCONCELOS - SP480875
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