Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2778236/DF (2024/0401768-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA - DF055689
AGRAVADO: SARKIS E SARKIS LTDA
ADVOGADO: JACKSON SARKIS CARMINATI - DF029443
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso Especial interposto em: 15/7/2024. Concluso ao Gabinete em: 20/12/2024. Ação: monitória, ajuizada por SARKIS E SARKIS LTDA em desfavor da agravante, com fulcro em dívida decorrente de entrega de mercadorias e obrigação consubstanciada em duplicatas, notas fiscais e comprovantes de recebimento. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos das seguinte ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA E INSTRUMENTOS DE PROTESTOS. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO PARA INSTRUÇÃO DE AÇÃO MONITÓRIA. COMPROVAÇÃO DA COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. FATO INCONTROVERSO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E A TERMO. MORA EX RE. CARACTERIZAÇÃO. INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCINDÍVEL. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em recurso de apelação que já é dotado, por força de lei, do efeito pleiteado, carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 1.1. Previsão de efeito ope legis do recurso de Apelação, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2. Em sede de ação monitória a expressão prova escrita é compreendida como documento capaz de fundamentar a convicção do Magistrado em relação à existência do crédito postulado pelo demandante. 2.1. A certeza, a liquidez e a exigibilidade do título são pressupostos específicos para o ajuizamento de ação de execução, e não da via injuntiva. 2.2. É possível o ajuizamento de monitória a partir da apresentação de notas fiscais, desde que outros elementos possam ser utilizados para ratificar a existência do crédito monitório. 2.3. As notas fiscais, acompanhadas dos comprovantes de recebimento da mercadoria e instrumentos de protestos dos títulos são documentos hábeis para influir na convicção do Magistrado acerca do direito alegado na ação monitória. Precedentes. 2.4. Não havendo qualquer manifestação de insurgência quanto ao documento que comprova o recebimento de mercadorias, entende-se que a apelante deixou de se desincumbir do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 3. Nos termos do artigo 397 do Código Civil, (O) inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 3.1. Qualificando-se a mora como ex re, desnecessária qualquer interpelação, pelo credor, para a constituição do devedor em mora. Precedentes. 4. Apelação Cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida. Honorários de sucumbência majorados. (e-STJ Fls. 207/208) Decisão de admissibilidade do TJ/DFT: inadmitiu o recurso especial da agravante em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 83/STJ quanto aos arts. 700 do CPC, 333 e 397 do CC e 6º da Lei 5.474/68 e à admissão da documentação consistente em notas fiscais para o ajuizamento da ação monitória, considerando o julgado colacionado à e-STJ Fl. 257; ii) ainda no tocante à vulneração aos dispositivos legais apontados, incidência da Súmula 7/STJ; iii) ausência de cotejo analítico; e iv) incidência da Súmula 13/STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que: i) é inaplicável, à espécie, a incidência da Súmula 7/STJ, sendo desnecessário o reexame de fatos e provas quanto à inviabilidade da ação monitória; ii) é possível a mera revaloração dos fatos já delineados no processo; iii) não há se falar na aplicação da Súmula 13/STJ, porquanto o recurso especial não foi aviado com fulcro em dissídio jurisprudencial; iv) a incidência da Súmula 83/STJ é de ser afastada, uma vez que o entendimento quanto ao tema em análise não é pacífico; e v) quanto ao cotejo analítico, "o dissídio jurisprudencial restou alegado equivocadamente no momento da sua interposição, ante a ausência de menção a qualquer entendimento diverso citada anteriormente, mesmo que exista" (e-STJ Fl. 278). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte fundamento: i) incidência da Súmula 83/STJ quanto aos arts. 700 do CPC, 333 e 397 do CC e 6º da Lei 5.474/68 e à admissão da documentação consistente em notas fiscais para o ajuizamento da ação monitória, considerando o julgado colacionado à e-STJ Fl. 257. Nesse passo, a agravante limitou-se a tecer alegações meramente genéricas e a reprisar a sua argumentação de mérito, deixando, pois, de demonstrar o efetivo desacerto da decisão. Especificamente quanto à Súmula 83/STJ, a sua impugnação deve ser demonstrada com a indicação de precedentes relativos à tese defendida, contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, e com o devido cotejo analítico e similitude fática ao caso tratado nos autos, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não houve na espécie. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor condenação (e-STJ Fl. 205) para 13%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI