Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009575-61.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009575-61.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$16.192,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A Considerando a concessão da assistência judiciária gratuita em favor do executado (ev. 75.1), fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, deverá o exequente comprovar eventual alteração na condição financeira do executado, de modo que não seja mais necessária a manutenção do benefício. 1. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alteração da situação financeira do executado. 2. Apresentados os documentos, cumpra-se a Portaria nº 02/2018. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos ao arquivo, ficando a parte exequente ciente de que poderá requerer o desarquivamento caso comprove a alteração da situação financeira do executado, desde que dentro do prazo de 5 (cinco) anos. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) RECEBIDOS OS AUTOS (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2025, 13:41
Decurso de Prazo
12/09/2025, 08:42
Publicação
21/08/2025, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2467233/PR (2023/0351978-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A
ADVOGADOS: GUILHERME MORO DOMINGOS - PR029050
ADRIANO PIMENTEL MARCOVICI - PR029624
ANTONIO JOSE NASCIMENTO DE SOUZA POLAK - PR033218
MICHELE GIAMBERARDINO FABRE - PR035660
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2467233/PR (2023/0351978-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A
ADVOGADOS: GUILHERME MORO DOMINGOS - PR029050
ADRIANO PIMENTEL MARCOVICI - PR029624
ANTONIO JOSE NASCIMENTO DE SOUZA POLAK - PR033218
MICHELE GIAMBERARDINO FABRE - PR035660
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) RECEBIDOS OS AUTOS (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2025, 13:41
Decurso de Prazo
12/09/2025, 08:42
Publicação
21/08/2025, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2467233/PR (2023/0351978-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A
ADVOGADOS: GUILHERME MORO DOMINGOS - PR029050
ADRIANO PIMENTEL MARCOVICI - PR029624
ANTONIO JOSE NASCIMENTO DE SOUZA POLAK - PR033218
MICHELE GIAMBERARDINO FABRE - PR035660
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2467233/PR (2023/0351978-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A
ADVOGADOS: GUILHERME MORO DOMINGOS - PR029050
ADRIANO PIMENTEL MARCOVICI - PR029624
ANTONIO JOSE NASCIMENTO DE SOUZA POLAK - PR033218
MICHELE GIAMBERARDINO FABRE - PR035660
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:22
Recebimento
03/06/2025, 13:25
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
28/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
28/05/2025, 14:35
Publicação
08/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2467233/PR (2023/0351978-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A
ADVOGADOS: GUILHERME MORO DOMINGOS - PR029050
ADRIANO PIMENTEL MARCOVICI - PR029624
ANTONIO JOSE NASCIMENTO DE SOUZA POLAK - PR033218
MICHELE GIAMBERARDINO FABRE - PR035660
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:54
Ato ordinatório
22/04/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
22/04/2025, 18:28
Publicação
11/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2467233/PR (2023/0351978-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
EMBARGADO: INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A
ADVOGADOS: GUILHERME MORO DOMINGOS - PR029050
ADRIANO PIMENTEL MARCOVICI - PR029624
ANTONIO JOSE NASCIMENTO DE SOUZA POLAK - PR033218
MICHELE GIAMBERARDINO FABRE - PR035660
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 07:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:54
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:58
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:57
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2467233/PR (2023/0351978-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
EMBARGADO: INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A
ADVOGADOS: GUILHERME MORO DOMINGOS - PR029050
ADRIANO PIMENTEL MARCOVICI - PR029624
ANTONIO JOSE NASCIMENTO DE SOUZA POLAK - PR033218
MICHELE GIAMBERARDINO FABRE - PR035660
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Recebimento
17/03/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 20:31
Petição (Impugnação)
12/02/2025, 19:31
Protocolo de Petição
12/02/2025, 19:12
Publicação
05/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2467233/PR (2023/0351978-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
EMBARGADO: INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A
ADVOGADOS: GUILHERME MORO DOMINGOS - PR029050
ADRIANO PIMENTEL MARCOVICI - PR029624
ANTONIO JOSE NASCIMENTO DE SOUZA POLAK - PR033218
MICHELE GIAMBERARDINO FABRE - PR035660
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2025, 14:01
Protocolo de Petição
03/02/2025, 13:40
Documento (Certidão)
13/12/2024, 18:37
Publicação
29/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2467233/PR (2023/0351978-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
AGRAVADO: INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A
ADVOGADOS: GUILHERME MORO DOMINGOS - PR029050
ADRIANO PIMENTEL MARCOVICI - PR029624
ANTONIO JOSE NASCIMENTO DE SOUZA POLAK - PR033218
MICHELE GIAMBERARDINO FABRE - PR035660
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 17:50
Não-Provimento
25/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2024, 19:55
Mandado (entregue ao destinatário)
10/11/2024, 19:05
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2024, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2024, 14:40
Publicação
07/11/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:07
Inclusão em pauta
06/11/2024, 14:05
Recebimento
04/11/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 19:01
Protocolo de Petição
11/10/2024, 18:45
Publicação
25/09/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 21:57
Ato ordinatório
24/09/2024, 17:40
Recebimento
24/09/2024, 17:35
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
04/09/2024, 09:06
Mandado (entregue ao destinatário)
03/09/2024, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2024, 09:01
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2024, 09:00
Publicação
30/08/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 18:57
Inclusão em pauta
29/08/2024, 15:18
Recebimento
23/08/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 12:47
Petição (Impugnação)
04/07/2024, 12:41
Protocolo de Petição
04/07/2024, 12:28
Publicação
14/06/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 18:18
Ato ordinatório
12/06/2024, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/06/2024, 19:26
Protocolo de Petição
12/06/2024, 19:04
Publicação
29/04/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 18:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/04/2024, 08:10
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 15:17
Documento (Certidão)
22/03/2024, 14:02
Documento (Certidão)
14/02/2024, 14:02
Publicação
02/02/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 19:14
Ato ordinatório
01/02/2024, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
01/02/2024, 11:46
Protocolo de Petição
01/02/2024, 11:37
Publicação
24/01/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 18:24
Ato ordinatório
23/01/2024, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/01/2024, 11:56
Protocolo de Petição
23/01/2024, 11:49
Publicação
19/12/2023, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 21:49
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/12/2023, 11:00
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 17:19
Redistribuição
08/11/2023, 16:45
Recebimento
06/11/2023, 17:05
Remessa (outros motivos)
06/11/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 16:55
Distribuição (competência exclusiva)
03/10/2023, 16:45
Recebimento
26/09/2023, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0009575-61.2017.8.16.0019/7 Recurso: 0009575-61.2017.8.16.0019 AResp 7 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Imunidade Recíproca Agravante(s): INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Aguarde-se o julgamento do Agravo Interno sob n°.0009575-61.2017.8.16.0019 Ag 9. Após, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-34/G1V-24
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009575-61.2017.8.16.0019/9 Recurso: 0009575-61.2017.8.16.0019 Ag 9 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Imunidade Recíproca Agravante(s): INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Inicialmente, intime-se a parte Agravada, por meio eletrônico, para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 183, caput e parágrafo 1º e artigo 1.021, parágrafo 2°, ambos do Código de Processo Civil, bem como do Decreto Judiciário nº 238/2017. 2. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-08
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009575-61.2017.8.16.0019/6 Recurso: 0009575-61.2017.8.16.0019 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Imunidade Recíproca Requerente(s): INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Preliminarmente, apontou repercussão geral, e, no mérito, sustentou ofensa aos artigos 5º, incisos II e LVII, 93, inciso IX, 97, 146, 150, incisos I e III, alínea “a”, e 155, §2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal. Sustentou, também, ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal, porquanto “não foi instaurado o procedimento especial referenciado para declaração de inconstitucionalidade de ato normativo, incorrendo o V. Acórdão que afastou a previsão do art. 3º, inciso II e parágrafo único inciso I da Lei nº 87/1996 por entender por existir incompatibilidade entre sua previsão e a do art. 155, §2º X, “a” da CF/88 (inconstitucionalidade) e vício de nulidade, por ofensa a cláusula de reserva de plenário” (mov. 1.1, Pet 6). Defendeu, por fim, que “não só é inaplicável ao tema em comento o Tema nº 475/STF, como a exportação indireta é reconhecida em seus efeitos de equiparação por este Excelso Tribunal, com a aplicação de seu tratamento imunizante” (mov. 1.1, Pet 6). No enfrentamento da matéria, o Colegiado decidiu: “(...) Depreende-se dos autos que a decisão embargada concluiu, por maioria de votos, que a simples remessa de mercadoria de um estabelecimento para outro, em território nacional, com o propósito específico de remessa do produto ao exterior, em operação de exportação, não constitui hipótese de incidência de ICMS, ressaltando-se que o laudo pericial e os documentos colacionados confirmaram que a empresa Rubi S.A desempenhava a atividade de exportação de mercadorias, visualizando-se a imunidade tributária do ICMS. Frisa-se que o acórdão recorrido foi julgado em 14.07.2020, sendo que o tema em debate foi objeto de análise pela suprema corte (tema 475), sendo finalizado no dia 04.08.2020, decidindo-se pela negativa de provimento ao RE nº 754.917- RG. O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, no voto condutor da decisão, afirmou que a Constituição Federal, ao instituir a imunidade das operações de exportação ao ICMS, ao contrário do que alegado no RE, pressupõe a incidência do imposto nas operações internas e estabelece que o ônus tributário será compensado mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. Segundo o ministro, caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria “inútil e despropositada” a regra de manutenção e aproveitamento de créditos. Os precedentes vinculam e são de observância obrigatória para os órgãos do poder judiciário, conforme artigos 927, III e 928 do Código de Processo Civil. Neste contexto, a atribuição de efeito infringente ao julgado é medida que se impõe, devendo prevalecer o voto vencido de relatoria do Des. Antônio Renato Strapasson, inserido no mov. 76.1, de modo que deve ser alterada a sentença, considerando a ausência de imunidade tributária na operação em análise, eis que o embargado não faz jus à imunidade tributária pretendida, devendo a execução fiscal seguir seu regular trâmite (...)” (ED 1, mov. 32.1 – sem destaques no original). Constou, ainda, do acórdão integrativo posterior: “(...) Da leitura da inicial dos embargos à execução depreende-se que foram ventiladas as teses de não pagamento do ICMS nas operações destinadas à exportação, devido à imunidade tributária, bem como de isenção pelo art. 3º, parágrafo único, inciso II da Lei Complementar 87/1996. Passa-se a análise da tese. De fato, conclui-se pela incidência de ICMS nas operações anteriores à exportação. Frisa-se que o próprio dispositivo constitucional prevê a possibilidade de aproveitamento e manutenção do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, sendo que a mencionada Lei Complementar nº 87/96 equipara às operações com destino ao exterior à saída de mercadoria destinada a empresa exportadora ou armazém alfandegário. Nesta linha de raciocínio, como poderia haver manutenção e aproveitamento do imposto se esse sequer tivesse incidido? O art. 3º, II, do parágrafo único da lei Complementar nº 87/96, prevê claramente o creditamento do “imposto cobrado nas operações anteriores”. Logo, conclui-se pela incidência do ICMS ao caso em análise, não estando caracterizada a isenção tributária (...)” (ED 3, mov. 21.1 – sem destaques no original). De início, cabe assinalar que a ofensa aos artigos 5º, II e LVII, 93, IX, 97, 146, 150, I e III, alínea “a”, e 155, §2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal não está acompanhada das razões pelas quais as hipotéticas violações teriam ocorrido, razão pela qual incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). No que alude ao artigo 97 da Lei Maior, não houve manifestação dos julgadores acerca do mesmo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que denota a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento)”. Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal exige o prequestionamento explícito da matéria constitucional: “O Juízo de origem não analisou efetivamente a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas desta CORTE SUPREMA (ARE 1346788 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 17-11-2021 PUBLIC 18-11-2021)". Outrossim, “A mera interpretação de legislação infraconstitucional, sem negativa de vigência a qualquer diploma normativo, não tem o condão de representar ofensa à cláusula de reserva de plenário (ARE 1350501 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022)". De outro lado, a orientação dos julgadores está em harmonia com o RE nº 754.917, julgado na Corte Suprema sob o regime da repercussão geral, em que restou firmada a tese de que “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, "a", da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”. Confira-se a ementa do leading case: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Imunidade. Operações de exportação. Artigo 155, § 2º, X, a, CF. ICMS. Operações e prestações no mercado interno. Não abrangência. Possibilidade de cobrança do ICMS. Manutenção e aproveitamento dos créditos. 1. A Corte, sempre que se manifestou sobre as imunidades constitucionais, se ateve às finalidades constitucionais às quais estão vinculadas as mencionadas regras. Nas operações de exportação, é clara a orientação quanto à impossibilidade de, a pretexto de se extrair da regra imunitória o máximo de efetividade, se adotar uma interpretação ampliativa, de modo a se abarcarem fatos, situações ou objetos a priori não abrangidos pela expressão literal do enunciado normativo. 2. Ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da Constituição se ocupa, a contrario sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. 3. Caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de créditos. 4.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 5. Tese do Tema nº 475 da Gestão por Temas da Repercussão Geral: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação (RE 754917, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020)". Nessas condições, impõe-se a aplicação do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em relação ao Tema 475/STF; bem como inadmito o presente recurso, no que alude aos demais dispositivos constitucionais. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35/G1V-14
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009575-61.2017.8.16.0019/5 Recurso: 0009575-61.2017.8.16.0019 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Imunidade Recíproca Requerente(s): INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente alegou, em suas razões, ocorrer violação aos artigos 3º, inciso II, e parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996, 112, 113 e 144 do CTN, 489, §1º e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Em relação ao artigo 112 do Código Tributário Nacional, sustentou que “pela interpretação do Egrégio Tribunal a quo, afasta-se a interpretação literal que deve reger a aplicação de benefícios fiscais, conforme disposto no art. 111, II do CTN, e simplesmente afasta-se a aplicação da Lei Federal em benefício da arrecadação, em evidente ofensa ao art. 112, I do CTN” (mov. 1.1, Pet 5). No que alude o artigo 3º, inciso II, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96, defendeu que tal norma “estabelece que o ICMS não incide na exportação mesmo que ela seja através de empresa comercial exportadora, assim, como consta no voto antes citado, o dispositivo equipara as exportações diretas às indiretas, sendo tal previsão reiterada o art. 4º, da Lei Estadual do Paraná nº 11.580/96, o qual vem sendo alegado desde a inicial, também prevê a isenção de ICMS” (mov. 1.1, Pet 5). No enfrentamento da matéria, o Colegiado decidiu: “(...) Depreende-se dos autos que a decisão embargada concluiu, por maioria de votos, que a simples remessa de mercadoria de um estabelecimento para outro, em território nacional, com o propósito específico de remessa do produto ao exterior, em operação de exportação, não constitui hipótese de incidência de ICMS, ressaltando-se que o laudo pericial e os documentos colacionados confirmaram que a empresa Rubi S.A desempenhava a atividade de exportação de mercadorias, visualizando-se a imunidade tributária do ICMS. Frisa-se que o acórdão recorrido foi julgado em 14.07.2020, sendo que o tema em debate foi objeto de análise pela suprema corte (tema 475), sendo finalizado no dia 04.08.2020, decidindo-se pela negativa de provimento ao RE nº 754.917- RG. O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, no voto condutor da decisão, afirmou que a Constituição Federal, ao instituir a imunidade das operações de exportação ao ICMS, ao contrário do que alegado no RE, pressupõe a incidência do imposto nas operações internas e estabelece que o ônus tributário será compensado mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. Segundo o ministro, caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria “inútil e despropositada” a regra de manutenção e aproveitamento de créditos. Os precedentes vinculam e são de observância obrigatória para os órgãos do poder judiciário, conforme artigos 927, III e 928 do Código de Processo Civil. Neste contexto, a atribuição de efeito infringente ao julgado é medida que se impõe, devendo prevalecer o voto vencido de relatoria do Des. Antônio Renato Strapasson, inserido no mov. 76.1, de modo que deve ser alterada a sentença, considerando a ausência de imunidade tributária na operação em análise, eis que o embargado não faz jus à imunidade tributária pretendida, devendo a execução fiscal seguir seu regular trâmite (...)” (ED 1, mov. 32.1 – sem destaques no original). Constou, ainda, do acórdão integrativo posterior: “(...) Da leitura da inicial dos embargos à execução depreende-se que foram ventiladas as teses de não pagamento do ICMS nas operações destinadas à exportação, devido à imunidade tributária, bem como de isenção pelo art. 3º, parágrafo único, inciso II da Lei Complementar 87/1996. Passa-se a análise da tese. De fato, conclui-se pela incidência de ICMS nas operações anteriores à exportação. Frisa-se que o próprio dispositivo constitucional prevê a possibilidade de aproveitamento e manutenção do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, sendo que a mencionada Lei Complementar nº 87/96 equipara às operações com destino ao exterior à saída de mercadoria destinada a empresa exportadora ou armazém alfandegário. Nesta linha de raciocínio, como poderia haver manutenção e aproveitamento do imposto se esse sequer tivesse incidido? O art. 3º, II, do parágrafo único da lei Complementar nº 87/96, prevê claramente o creditamento do “imposto cobrado nas operações anteriores”. Logo, conclui-se pela incidência do ICMS ao caso em análise, não estando caracterizada a isenção tributária (...)” (ED 3, mov. 21.1 – sem destaques no original). De início, cabe assinalar que a recorrente enunciou ter ocorrido ofensa aos 113 e 144 do CTN, 489, §1º e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, mas não demonstrou as razões pelas quais as hipotéticas violações teriam ocorrido, o que impede a admissão do recurso com base nestas normas (Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). A propósito: “Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022)". Quanto ao artigo 112, inciso I, do Código Tributário Nacional, embora tenham sido opostos embargos declaratórios, os julgadores não se manifestaram acerca de tal dispositivo legal, o que denota a ausência de prequestionamento (Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”). Nesse sentido: “Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula n. 211 d STJ). Não preenchidos os requisitos exigidos no art. 1.025 do CPC/2015 para admissão do prequestionamento ficto (AgInt no AREsp n. 2.116.831/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022)". Além disso, tem-se que o fundamento relativo ao binômio incidência do tributo – direito ao creditamento, utilizado para afastar a alegada isenção tributária (ED 3), não foi objeto de impugnação específica nas razões recursais, o que, por si só, inviabiliza a admissão do recurso (Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal). Nessa linha de raciocínio: “Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") (AgInt no REsp 1690982/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)".
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35/G1V-14
01/05/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009575-61.2017.8.16.0019/4 Recurso: 0009575-61.2017.8.16.0019 ED 4 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Imunidade Recíproca Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Embargado(s): INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A (CPF/CNPJ: 04.440.724/0001-07) Avenida Newton Slaviero, 441 - Cará-cará - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.043-560 I – Diante dos argumentos trazidos pela embargante (mov. 1.1), intime-se a embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar resposta ao recurso, observando-se o disposto no artigo 1.023, §2º do CPC. II – Após, voltem à conclusão. Curitiba, 04 de julho de 2022. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador
06/07/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009575-61.2017.8.16.0019/3 I - Diante dos argumentos trazidos pela parte embargante, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal de cinco dias, observando-se o disposto no art. 1.023, § 2º do CPC. II – Após, voltem à conclusão. Curitiba, 25 de outubro de 2021. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Magistrado
28/10/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009575-61.2017.8.16.0019/2 Recurso: 0009575-61.2017.8.16.0019 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Imunidade Recíproca Embargante(s): Insol Intertrading do Brasil Industria e Comercio S/A (CPF/CNPJ: 04.440.724/0001-07) Avenida Newton Slaviero, 441 - Cará-cará - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.043-560 Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 I – Diante dos argumentos trazidos pela embargante (mov. 1.1), intime-se o embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar resposta ao recurso, observando-se o disposto nos artigos 183 e 1.023, §2º do CPC. II – Após, voltem à conclusão. Curitiba, 31 de maio de 2021. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador
08/06/2021, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ. EMBARGADA: INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. RELATOR: DES. ANTONIO RENATO STRAPASSON. Encaminhe-se ao Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa, Relator designado para a lavratura do acórdão embargado. Curitiba, 29 de janeiro de 2021. Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0009575-61.2017.8.16.0019 - ED 1, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PONTA GROSSA.