Cédula de Crédito BancárioAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
09/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro João Otãvio de Noronha
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANçA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP
CNPJ
Autor
CLAUDINEI FAVARO
Reu
ELENI MARLENE FAVARO BENGOZI
CPF
Reu
GLAUCIA APARECIDA FAVARO
Reu
SIDNEY FAVARO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MAURI JORGE MARQUES GUEDES DA SILVEIRA
OAB/PR 101422·CPF·Representa: Autor
JOSÉ MARCOS CARRASCO
OAB/PR 16909·CPF·Representa: Autor
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO
OAB/PR 35971·CPF·Representa: Autor
ANACLETO GIRALDELI FILHO
OAB/PR 15502·CPF·Representa: Autor
TONY MOREIRA
OAB/PR 72508·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002413-89.2019.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002413-89.2019.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$45.792,00 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP (CPF/CNPJ: 81.706.616/0001-84) Praça do Café, 66 - Centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 Réu(s): CLAUDINEI FAVARO (RG: 56651691 SSP/PR e CPF/CNPJ: 851.370.739-20) Rua dos Patriotas, 133 - centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 ELENI MARLENE FAVARO BENGOZI (RG: 59602730 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.039.579-41) Rua Ciro Albino de Souza, 73 - Miguel Cappocci - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 GLAUCIA APARECIDA FAVARO (RG: 51785282 SSP/PR e CPF/CNPJ: 852.396.159-34) Rua Wilson Roberto Veroni, 332 - centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 SIDNEY FAVARO (RG: 48085202 SSP/PR e CPF/CNPJ: 765.506.809-72) Rua dos Patriotas, 1.106 - centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 SENTENÇA 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré juntou termo de acordo com relação a processo diverso, mas com extensão ao presente feito (mov. 335.1). Intimada, a parte autora concordou com o referido termo (mov. 342.1) É o relato do necessário. DECIDO. 2. Consoante o disposto no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Essa orientação encontra respaldo no princípio da conciliação estabelecido no artigo 3º do CPC, que prioriza o diálogo entre as partes como meio de pacificação social e de efetividade processual. Desse modo, verificando-se que as partes chegaram a um consenso sobre o litígio, é papel do julgador, sempre que possível, a validação do acordo celebrado. Na hipótese dos autos, constata-se que as partes estão devidamente representadas, não havendo indícios de vício de vontade no acordo celebrado. Ademais, o pacto firmado não contém cláusulas que possam ser consideradas ilícitas ou que atentem contra a ordem pública ou interesses de terceiros. Por conseguinte, diante do atendimento dos requisitos legais e da observância das disposições normativas, o acordo pactuado pelas partes comporta homologação para que produza os efeitos jurídicos e legais pretendidos, encerrando-se, assim, o litígio firmado nos autos. 3. Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta decisão. 4. Honorários nos termos acordados. 5. Custas finais dispensadas nos termos do artigo 90, §3º do CPC. 6. Acolho, desde já, eventual renúncia quanto ao prazo recursal. 7. Fica assegurada a possibilidade de promoção de cumprimento de sentença na hipótese de descumprimento dos termos acordados. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Preclusa esta decisão, levante-se eventuais constrições. 10. Oportunamente, após as baixas e comunicações necessárias, arquivem-se. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002413-89.2019.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002413-89.2019.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$45.792,00 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP (CPF/CNPJ: 81.706.616/0001-84) Praça do Café, 66 - Centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 Réu(s): CLAUDINEI FAVARO (RG: 56651691 SSP/PR e CPF/CNPJ: 851.370.739-20) Rua dos Patriotas, 133 - centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 ELENI MARLENE FAVARO BENGOZI (RG: 59602730 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.039.579-41) Rua Ciro Albino de Souza, 73 - Miguel Cappocci - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 GLAUCIA APARECIDA FAVARO (RG: 51785282 SSP/PR e CPF/CNPJ: 852.396.159-34) Rua Wilson Roberto Veroni, 332 - centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 SIDNEY FAVARO (RG: 48085202 SSP/PR e CPF/CNPJ: 765.506.809-72) Rua dos Patriotas, 1.106 - centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 DESPACHO 1. Considerando o termo de acordo celebrado entre os requeridos (mov. 335.1), o qual abrange diversos procedimentos, inclusive o presente feito, e tendo em vista que referido instrumento não foi firmado pela parte autora, determino a intimação desta para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/09/2025, 12:27
Trânsito em julgado
02/09/2025, 12:27
Publicação
05/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901466/PR (2025/0118733-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ELENI MARLENE FAVARO BENGOZI
ADVOGADOS: INDIANARA PAVESI PINI SONNI - PR039808
TONY MOREIRA - PR072508
MAURI JORGE MARQUES GUEDES DA SILVEIRA - PR101422
JOSE ANUNCIATO SONNI - PR032240
AGRAVANTE: CLAUDINEI FAVARO
ADVOGADOS: ANDERSON APARECIDO CRUZ - PR030978
MAURO DELALÍBERA DOMINGOS JÚNIOR - PR047779
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP
ADVOGADOS: ANACLETO GIRALDELI FILHO - PR015502
JOSÉ MARCOS CARRASCO - PR016909
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
DECISÃO ELENI MARLENE FAVARO BENGOZI e CLAUDINEI FAVARO, por meio da Petição n. 00644803/2025 (fls. 1.404-1.414), requerem "a juntada aos presentes autos, do acordo e sentença homologatória dos autos n. 0003013-52.2015.8.16.0101, de Execução de Título Extrajudicial, em apenso, cujo acordo também vincula o presente Recurso" (fl. 1.404). É o relatório. Decido. Diante da comunicação do acordo entre as partes e da juntada da sentença que o homologou na primeira instância (fls. 1.412-1.413), evidencia-se a prejudicialidade do recurso, tendo em vista a perda superveniente da pretensão recursal, de modo que não há mais o que decidir nestes autos. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Remetam-se os autos à primeira instância para que sejam adotadas as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002413-89.2019.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002413-89.2019.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$45.792,00 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP (CPF/CNPJ: 81.706.616/0001-84) Praça do Café, 66 - Centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 Réu(s): CLAUDINEI FAVARO (RG: 56651691 SSP/PR e CPF/CNPJ: 851.370.739-20) Rua dos Patriotas, 133 - centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 ELENI MARLENE FAVARO BENGOZI (RG: 59602730 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.039.579-41) Rua Ciro Albino de Souza, 73 - Miguel Cappocci - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 GLAUCIA APARECIDA FAVARO (RG: 51785282 SSP/PR e CPF/CNPJ: 852.396.159-34) Rua Wilson Roberto Veroni, 332 - centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 SIDNEY FAVARO (RG: 48085202 SSP/PR e CPF/CNPJ: 765.506.809-72) Rua dos Patriotas, 1.106 - centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 DESPACHO 1. Considerando o termo de acordo celebrado entre os requeridos (mov. 335.1), o qual abrange diversos procedimentos, inclusive o presente feito, e tendo em vista que referido instrumento não foi firmado pela parte autora, determino a intimação desta para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/09/2025, 12:27
Trânsito em julgado
02/09/2025, 12:27
Publicação
05/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901466/PR (2025/0118733-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ELENI MARLENE FAVARO BENGOZI
ADVOGADOS: INDIANARA PAVESI PINI SONNI - PR039808
TONY MOREIRA - PR072508
MAURI JORGE MARQUES GUEDES DA SILVEIRA - PR101422
JOSE ANUNCIATO SONNI - PR032240
AGRAVANTE: CLAUDINEI FAVARO
ADVOGADOS: ANDERSON APARECIDO CRUZ - PR030978
MAURO DELALÍBERA DOMINGOS JÚNIOR - PR047779
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP
ADVOGADOS: ANACLETO GIRALDELI FILHO - PR015502
JOSÉ MARCOS CARRASCO - PR016909
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
DECISÃO ELENI MARLENE FAVARO BENGOZI e CLAUDINEI FAVARO, por meio da Petição n. 00644803/2025 (fls. 1.404-1.414), requerem "a juntada aos presentes autos, do acordo e sentença homologatória dos autos n. 0003013-52.2015.8.16.0101, de Execução de Título Extrajudicial, em apenso, cujo acordo também vincula o presente Recurso" (fl. 1.404). É o relatório. Decido. Diante da comunicação do acordo entre as partes e da juntada da sentença que o homologou na primeira instância (fls. 1.412-1.413), evidencia-se a prejudicialidade do recurso, tendo em vista a perda superveniente da pretensão recursal, de modo que não há mais o que decidir nestes autos. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Remetam-se os autos à primeira instância para que sejam adotadas as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 09:41
Protocolo de Petição
15/07/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901466/PR (2025/0118733-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ELENI MARLENE FAVARO BENGOZI
ADVOGADOS: INDIANARA PAVESI PINI SONNI - PR039808
TONY MOREIRA - PR072508
MAURI JORGE MARQUES GUEDES DA SILVEIRA - PR101422
JOSE ANUNCIATO SONNI - PR032240
AGRAVANTE: CLAUDINEI FAVARO
ADVOGADOS: ANDERSON APARECIDO CRUZ - PR030978
MAURO DELALÍBERA DOMINGOS JÚNIOR - PR047779
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP
ADVOGADOS: ANACLETO GIRALDELI FILHO - PR015502
JOSÉ MARCOS CARRASCO - PR016909
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 10:58
Redistribuição
14/04/2025, 10:45
Recebimento
14/04/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 06:15
Publicação
14/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901466/PR (2025/0118733-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELENI MARLENE FAVARO BENGOZI
ADVOGADOS: TONY MOREIRA - PR072508
MAURI JORGE MARQUES GUEDES DA SILVEIRA - PR101422
ALESSANDRA SOUZA BAGIO - PR124540
AGRAVANTE: CLAUDINEI FAVARO
ADVOGADOS: ANDERSON APARECIDO CRUZ - PR030978
MAURO DELALÍBERA DOMINGOS JÚNIOR - PR047779
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP
ADVOGADOS: ANACLETO GIRALDELI FILHO - PR015502
JOSÉ MARCOS CARRASCO - PR016909
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
INTERESSADO: SIDNEY FAVARO
INTERESSADO: GLAUCIA APARECIDA FAVARO GONCALVES
ADVOGADOS: JOSÉ ANUNCIATO SONNI - PR032240
INDIANARA PAVESI PINI SONNI - PR039808
NÁBIA ISSA MARTINS ARRUDA - PR062613
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901466/PR (2025/0118733-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELENI MARLENE FAVARO BENGOZI
ADVOGADOS: TONY MOREIRA - PR072508
MAURI JORGE MARQUES GUEDES DA SILVEIRA - PR101422
ALESSANDRA SOUZA BAGIO - PR124540
AGRAVANTE: CLAUDINEI FAVARO
ADVOGADOS: ANDERSON APARECIDO CRUZ - PR030978
MAURO DELALÍBERA DOMINGOS JÚNIOR - PR047779
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP
ADVOGADOS: ANACLETO GIRALDELI FILHO - PR015502
JOSÉ MARCOS CARRASCO - PR016909
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
INTERESSADO: SIDNEY FAVARO
INTERESSADO: GLAUCIA APARECIDA FAVARO GONCALVES
ADVOGADOS: JOSÉ ANUNCIATO SONNI - PR032240
INDIANARA PAVESI PINI SONNI - PR039808
NÁBIA ISSA MARTINS ARRUDA - PR062613
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Distribuição
09/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 08:39
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 08:00
Recebimento
03/04/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002413-89.2019.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002413-89.2019.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$45.792,00 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP Réu(s): CLAUDINEI FAVARO ELENI MARLENE FAVARO BENGOZI GLAUCIA APARECIDA FAVARO SIDNEY FAVARO
Vistos. 1. Insurge-se o réu CLAUDINEI FÁVARO, por meio de embargos de declaração (evento 281.1), em face da sentença proferida no evento 262.1, com fundamento em omissão e contradição. Intimada, a parte autora manifestou-se no evento 294.1. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. A irresignação do réu CLAUDINEI FÁVARO é intempestiva. Segundo estabelece o art. 1.023 do Código de Processo Civil, "os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo". Compulsando os autos, observa-se que o réu opôs embargos de declaração fora do prazo de 5 dias previsto no dispositivo legal supracitado (eventos 273 e 281.1). Impende ressaltar que os embargos declaratórios opostos no evento 281.1 não se referem à decisão do evento 278.1, sendo, portanto, os embargos intempestivos. Destarte, o recurso interposto pelo réu CLAUDINEI FÁVARO não comporta conhecimento. Portanto, não conheço dos embargos de declaração opostos no evento 281.1 ante sua intempestividade, o que faço com fulcro no art. 1.023 do CPC. 3. No mais, verifica-se a interposição de recurso de apelação pelos réus ELENI MARLENE FÁVARO BENGOZI E OUTROS (evento 285). Intimada a parte adversa, somente a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP apresentou contrarrazões ao recurso (eventos 298.1 e 299). Sendo assim, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as minhas homenagens, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002413-89.2019.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002413-89.2019.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$45.792,00 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP Réu(s): CLAUDINEI FAVARO ELENI MARLENE FAVARO BENGOZI GLAUCIA APARECIDA FAVARO SIDNEY FAVARO
Vistos. 1. A parte ré opôs embargos de declaração no evento 266 em face da sentença proferida no evento 262.1, com fundamento em omissão acerca da existência de patrimônio do devedor à época do negócio jurídico contestado pela parte autora. Instada, a parte adversa apresentou resposta aos embargos declaratórios no evento 272.1. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. 2. Inicialmente, conheço dos embargos opostos pela parte embargante em razão de sua tempestividade. No mérito, em que pesem os argumentos manejados, devem eles ser rejeitados. Cumpre trazer a lume, de antemão, que o manejo de embargos de declaração exige a presença de, pelo menos, um dos pressupostos insertos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são um instrumento processual colocado à disposição das partes para aperfeiçoar uma decisão. Visam dirimir dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, ou complementá-lo, no caso de omissão, pelo órgão julgador na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida ou, ainda, corrigir erro material, pois a resposta judicial aos pleitos dos jurisdicionados deve ser clara, precisa e completa. Há obscuridade quando a decisão apresenta expressões ambíguas ou equívocas capazes de dificultar a compreensão do julgamento. Há contradição quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si. Há omissão quando o juiz ou o tribunal deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria pronunciar-se, suscitada pelas partes ou apreciável ex officio. E há erro material quando o julgador decide diversamente do que tinha em mente. Na hipótese em apreço, verifica-se que a pretensão da parte embargante não merece prosperar, uma vez que a sentença atacada não traz em seu bojo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Doutro giro, vislumbra-se que a embargante procura, em verdade, rever o mérito da sentença hostilizada. Contudo, tal providência não é permitida na via estreita dos embargos de declaração, devendo a parte, em caso de discordância da decisão embargada, valer-se dos meios recursais cabíveis.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no evento 266.1 e, no mérito, por não vislumbrar a ocorrência das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão hostilizada. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002413-89.2019.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0002413-89.2019.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$45.792,00 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP Réu(s): CLAUDINEI FAVARO ELENI MARLENE FAVARO BENGOZI GLAUCIA APARECIDA FAVARO SIDNEY FAVARO 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Pauliana, promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS VALOR SUSTENTÁVEL – SICREDI VALOR SUSTENTÁVEL PR/SP, em face de CLAUDINEI FAVARO, SIDNEY FAVARO, GLAUCIA APARECIDA FAVARO GONÇALVES e ELENI MARLENE FAVARO BENGOZI, todos devidamente qualificados. Alega, a parte autora, em síntese que firmou contrato com a empresa AGS Armazens Gerais Superior Ltda, mediante uma cédula de crédito bancário, no valor de R$ 330.966,28, em que figurou como avalista o réu CLAUDIENI FÁVARO, dentre outros; houve o inadimplemento da referida cédula desde a primeira parcela em 15/05/2015; ajuizou execução de título extrajudicial em face de Claudinei Favaro e outros, sendo os executados citados em 25/01/2016 (execução n.3013-52.2015.8.16.0101); o requerido Claudinei era sócio da empresa Indústria e Comércio de Torrefação de Café Jandaia Ltda. desde 20/05/1999; em 08/06/2015 Claudinei, transferiu suas cotas sociais no valor de R$45.792,00 aos demais réus; a insolvência do primeiro réu era notória e conhecida pelos demais, inclusive diante do parentesco entre os integrantes do polo passivo. Pede a inversão do ônus probante quanto a insolvência do réu Claudinei, bem como a anulação da transferência das cotas sociais. Citada, as partes rés contestaram em movs. 62 e 63. Alegou Sidney Favaro, Glaucia Aparecida Favaro Gonçalves e Eleni Marlene Favaro Bengozi, em síntese, que houve balancete específico para saída do sócio Claudinei em 31/03/2015, anterior a insolvência deste; na época de sua retirada da empresa não era insolvente; são terceiros de boa-fé, não havendo comprovação de consilium fraudis. Por sua vez, o réu Claudinei Favaro, aduziu que, confirma o balancete mencionado pelos demais requeridos, acerca de sua retirada da empresa; não é insolvente, pois é sócio da empresa Alimentos Jandaia Ltda, do qual detém bens suficientes para salvar o crédito; não houve consilium fraudis. Manifestou-se a parte autora em impugnação no mov.68. As partes especificaram as provas que pretendiam produzir as seqs.75, 77 e 78. Foi proferida decisão saneadora no mov.80. Houve interposição de embargos de declaração pelo réu Claudinei (seq.86). Pela decisão de ev.89 foi conhecido e não acolhido. Houve interposição de embargos de declaração pelos réus Sidney, Glaucia e Eleni (seq.102). Foi realizada audiência de instrução (seq.213). Houve a interposição de agravo de instrumento (seqs.229 e 231). Foi anexado acórdão no mov.245, pelo não conhecimento em parte e não provimento. Manifestaram-se as partes em memoriais finais nos movs. 249, 253 e 255, reiterando os termos da inicial e contestação. É o resumo. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. No mérito, o pedido comporta procedência. Restaram incontroversos os seguintes pontos: insolvência do réu Claudinei Favaro, anterioridade do crédito e existência de patrimônio para saldar a dívida, em razão do alegado por ambas as partes. Por outro lado, controvertem-se as partes acerca dos seguintes pontos: insolvência Claudinei à época de sua retirada da empresa Café Jandaia; atual insolvência do réu Claudinei; conhecimento dos demais requeridos acerca da insolvência do primeiro, ou razoável possibilidade de se presumir, insolvência notória e existência de consilium fraudis entre os réus. Quanto ao primeiro ponto insolvência do réu Claudinei Favaro à época de sua retirada da empresa Café Jandaia, há se ressaltar o seguinte. A parte autora alega que a saída do devedor Claudinei à empresa em questão se deu em 08.06.15, com respectivo registro a junta em 16.06.15, enquanto a inadimplência em 15.05.15, acarretando na execução de título extrajudicial (autos n.º 3013-52.2015.8.16.0101) com sua citação em 25.01.16. A parte ré, por seu turno, alega que em 31.03.15 foi realizada balancete pela empresa Indústria e Comércio de Torrefação de Café Jandaia Ltda, constando o valor de R$2.384.701,61 a serem distribuídos entre os quatro sócios, a medida de suas quotas, transferindo ao devedor principal o montante de R$455.000,00, de modo que a inadimplência do réu Claudinei se deu posterior à tal data. A prova carreada aos autos, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa deixou claro que a retirada de Claudinei Favaro da empresa Indústria e Comércio de Torrefação de Café Jandaia Ltda se deu em 16.06.15 mediante o registro a Junta Comercial, momento em que se tem eficácia da alteração societária, conforme dispõe o art. 36, da Lei n.º 8.934/94. Ademais, a mera alegação de ter recebido o montante referente a suas cotas não exclui o estado de insolvência deste, considerando que o valor supostamente recebido por este, não foi utilizado para saldar a dívida. Ainda, considerando a inversão do ônus probatório, caberia ao requerido Claudinei Favaro, comprovar sua solvência, este não o fez, não sendo possível imputar à parte autora tal múnus. Assim, razão assiste à parte autora. Quanto ao segundo ponto, acerca da atual insolvência do réu Claudinei, há se ressaltar o seguinte. A parte autora, aduz que, se mantém o quadro de insolvência, considerando que a execução de título extrajudicial sob os autos n.º 0003013-52.2015.8.16.0101 tramita há mais de 07 anos, sem satisfação do crédito exequendo. A parte ré, por seu turno, alega, que possui outra empresa, sendo Alimentos Jandaia, da qual dispõe de patrimônio expressivo para saldar a dívida. A prova produzida aos autos, sob os princípios legais, restou claro a existência de fato da empresa Alimentos Jandaia, tendo como sócios os requeridos Claudinei, Sidney e Glaucia. Contudo, não provaram os requeridos a existência de patrimônio suficiente, conforme alegam. Pelo contrário a prova produzida em audiência de instrução, através da oitiva da testemunha Elisangela Keller Correira Crepaldi, foi clara no sentido de que a empresa dispõe apenas do imóvel de sua sede como patrimônio, inclusive sendo de doação do Município. A testemunha Elisangela Keller Correira Crepaldi, arroladas pelos requeridos Eleni, Glaucia e Sidney, em Juízo, declarou, em síntese, que, a empresa Alimentos Jandaia, a qual trabalha, nunca esteve inativa, laborando nesta há 21 anos; trabalham nesta empresa treze funcionários, possui como patrimônio a sede da empresa, o terreno a qual esta inserida, de 3.000m²; nega que a empresa Cafeeira esteja no mesmo terreno da empresa Alimentos Jandaia; exerce cargo de gerente administrativa na empresa, não sabendo informar os rendimentos mensais desta; são sócios da empresa Claudinei Favaro, Sidney Favaro e Glaucia Aparecida Favaro, o primeiro exerce função de produção/industrial, o segundo vendas e a última função administrativa/financeira; na empresa é produzida achocolatados em pó, cappuccino, café com leite, dentre outros; nega que exista vínculo entre as empresas, ou alguns produtos são por elas adquiridos, bem como não fazem parte do mesmo grupo econômico; não acompanhou a saída do réu Claudinei da empresa Café Jandaia, apenas tomou conhecimento do desligamento deste, não tendo informações quanto ao motivo; a empresa não possui outro patrimônio além do imóvel em que é sede, sendo sua matrícula em nome da própria empresa; confirma que o terreno foi doação do município; sabe da existência apenas das empresas Alimentos Jandaia e Café Jandaia; não tem conhecimento do sócio Claudinei ser sócio de outra empresa além da Alimentos Jandaia; não sabe precisar a data em que Claudinei saiu da empresa Café Jandaia, apenas soube que ele não fazia mais parte daquela empresa; os sócios das empresas Alimentos e Café Jandaias, Sidney e Glaucia são irmãos, e primos de Claudinei; não acompanhou cobranças de dívidas na empresa Alimentos Jandaia. Assim, resta comprovada a insolvência da parte. Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DA IMPRESCINDIBILIDADE DAS PROVAS PRETENDIDAS PELA PARTE E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO PAULIANA. PROVA DA SOLVÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. DOAÇÃO A FILHOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FRAUDE CONTRA CREDORES. INEXIGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos agravantes quanto à imprescindibilidade das provas pretendidas por eles e quanto à errônea distribuição do ônus da prova demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Na ação pauliana, incumbe ao devedor provar a própria solvência. Precedentes. 4. Não mais se exige a ciência inequívoca da fraude para anular a doação de bem celebrada entre pais e filhos operada em fraude contra credores. Precedentes. 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.401.474/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 16/9/2019.) Assim, assiste razão à parte autora, quanto a atual insolvência do requerido Claudinei Favaro. Quanto ao terceiro ponto, conhecimento dos demais requeridos acerca da insolvência do primeiro, ou razoável possibilidade de se presumir, insolvência notória e existência de consilium fraudis entre os réus, extrai-se o seguinte. A parte autora alega que os requeridos possuíam conhecimento da insolvência do réu Claudinei, consoante ao grau de parentesco existente, considerando que a empresa Café Jandaia, possui como sócios entes familiares, o que restou demonstrado inclusive, pela prova oral produzida, tratando que Sidney e Glaucia são irmãos. Ainda, sustenta o requerente que, não se trata de mera coincidência a retirada de um sócio há mais de quinze anos de uma empresa familiar, tenha se dado sem conhecimento dos fatos pelos demais sócios. Os requeridos, em sua defesa, não trouxeram aos autos informações claras que justificassem a retirada do sócio Claudinei da empresa familiar, inclusive contrariam suas alegações, pois se de fato possuíam escopo de manter a empresa em família, advinda de gerações passadas, consentiram com o suposto balancete realizado, acarretando a retirada de R$455.001,07 por Claudinei. Da prova produzida nos autos, restou demonstrado que a retirada do sócio Claudinei da empresa, com a transferência de suas quotas no valor de R$45.792,00, resultou em ocultação de seu patrimônio para saldar a dívida, corroborado ao envolvimento de parentes na sociedade em questão, sobre o que dispõe o art. 161, do CC que: “Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.” Verifica-se que todos os réus participaram da operação questionada e apontada como fraudulenta, quando receberam a título de transferência de Claudinei seu montante correspondente a quotas da sociedade, no valor de R$45.792,00, em data posterior à inadimplência deste. O doutrinador Alvino Lima, dispõe acerca do tema: A fraude consiste, na prática, pelo devedor, de ato ou atos jurídicos, absolutamente legais em si mesmos mas prejudiciais aos interesses dos credores, frustrando, ciente e conscientemente, a regra jurídica que institui a garantia patrimonial dos credores sobre os bens do devedor. A fraude consiste ainda na prática de ato ou atos jurídicos, ou na realização de fatos jurídicos, absolutamente lícitos, considerados em si mesmos, com a finalidade deliberada ou consciente, de frustrar a aplicação de uma regra jurídica, prejudicando ou não interesses de terceiros e mediante a consciente co-participação, em geral, de terceiros. Assim sendo, tem-se, do contexto da saída do devedor dos quadros societários, da relação familiar entre os demais sócios, e da dívida/inadimplemento notório, inegável ciência apta a confirmar a fraude do negócio jurídico celebrado. Dessa forma, o feito comporta procedência. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para o fim de declarar fraudulento o negócio jurídico celebrado entre os requeridos, consistente na transferência de quotas sociais do réu Claudinei Favaro em favor dos réus Sidney Favaro, Glaucia Aparecida Favaro Gonçalves e Eleni Marlene Favaro Bengozi, restando anulado, voltando a integrar o quadro societário. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se, registre-se, intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Dil. Nec. Astorga, projeto de enfrentamento de acervo, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002413-89.2019.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002413-89.2019.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$45.792,00 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP Réu(s): CLAUDINEI FAVARO ELENI MARLENE FAVARO BENGOZI GLAUCIA APARECIDA FAVARO SIDNEY FAVARO 1) A presente Unidade Judiciária foi selecionada para receber atuação da 2ª edição do Projeto de Enfrentamento de Acervo do 1º Grau de Jurisdição, conforme decisão 8595483 do Corregedor-Geral da Justiça no expediente SEI 0087134-23.2022.8.16.6000. 2) A Ordem de Serviço nº 100/2023 elencou os Magistrados e Magistradas voluntários que formaram o Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo do 1º Grau, indicando o número de processos que deverão receber. 3) Cientifica-se que este processo foi identificado conforme os critérios estabelecidos na mencionada Ordem de Serviço (“Art. 4°. A seleção dos processos a serem distribuídos será realizada pela Unidade Especial de Atuação de forma isonômica e de acordo com o critério de processos distribuídos até 31/12/2019 e que estejam conclusos para sentença”.) e será remetida para a área do Projudi do “Projeto de Enfrentamento de Acervo”. 3.1) Informa-se que a alteração do responsável da conclusão se deu para possibilitar a remessa mencionada, que será realizada pelos servidores da Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA). 4) Na área do “Projeto de Enfrentamento de Acervo”, essa e as demais ações também selecionadas serão distribuídas conforme as regras estabelecidas na Ordem de Serviço nº 100/2023, para análise pelos Magistrados e Magistradas voluntários que formam o Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo do 1º Grau. 5) Posteriormente às análises, esse processo será devolvido à Unidade Judiciária de origem, para prosseguimento. 6) Por fim, informa-se, desde já, que o processo será novamente remetido para a área do “Projeto de Enfrentamento de Acervo”, caso haja interposição de embargos de declaração em desfavor de ato judicial praticado por Magistrado ou Magistrada do Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo do 1º Grau, para análise por quem proferiu o ato. 7) Em vista desses fundamentos, remetam-se os presentes autos à área de atribuição do “Projeto de Enfrentamento de Acervo”. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, 03 de fevereiro de 2023. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
06/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002413-89.2019.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002413-89.2019.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$45.792,00 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP Réu(s): CLAUDINEI FAVARO ELENI MARLENE FAVARO BENGOZI GLAUCIA APARECIDA FAVARO SIDNEY FAVARO 1. Declaro o encerramento da instrução processual. 2. Às partes para que apresentem alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias: 2.a. Intime-se a parte autora para que apresente alegações finais em 15 dias. 2.b. Esgotado o prazo do item 2.a, com ou sem manifestação, promova a secretaria a intimação da parte requerida para que apresente alegações finais em 15 dias. 3. Após, tornem os autos conclusos para sentença. 4. Diligências necessárias. Intimem-se. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002413-89.2019.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$45.792,00 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP Réu(s): CLAUDINEI FAVARO ELENI MARLENE FAVARO BENGOZI GLAUCIA APARECIDA FAVARO SIDNEY FAVARO
Vistos. 1. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento (seq. 229 e 231). 2. Mantenho a decisão agravada (seq. 224) por seus próprios fundamentos. 3. Como foi indeferido efeito suspensivo pelo d. Relator, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. 5. INTIME-SE a parte autora sobre o teor do seq. 232, com o prazo de 15 dias. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. 7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
24/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002413-89.2019.8.16.0101 – Decisão
Vistos. 1.
Trata-se de ação pauliana interposta pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Valor Sustentável – Sicredi Valor Sustentável PR/SP em face de Claudinei Favaro, Eleni Marlene Favaro Bengozi, Glaucia Aparecida Favaro e Sidney Favaro. Considerando que não foi possível analisar os pedidos formulados no termo da audiência do evento 219.1, naquela oportunidade, passo a analisá-los em tópicos. 2. Inicialmente, tendo em vista que até a presente data não foi apreciada a questão de ordem pública, suscitada pelo requerido Claudinei Favaro no evento 131 e reiterada no termo de audiência do evento 219, no que tange a eventual decadência do direito da autora, passo a análise de tal preliminar. Pois bem. Em que pese o teor da alegação do referido requerido, a preliminar aventada não merece prosperar, uma vez que o termo final do prazo decadencial é a propositura da ação. E, nesse ponto, a demanda fora interposta dentro do prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil. Neste sentido a ementa que segue: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PAULIANA – DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE CONTRA CREDORES – PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS NÃO TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DE AVERBAÇÃO DO BEM OBJETO DA DEMANDA NO REGISTRO DE IMÓVEIS E A PROPOSITURA DA AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO GUERREADA – NÃO ACOLHIMENTO – DECISÃO ACOLHE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES ANTE O RECONHECIMENTO DE VÍCIO MATERIAL – AUSÊNCIA DE NULIDADE – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA ANTERIORIDADE DO CRÉDITO PARA A CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE CONTRA CREDORES – DESPROVIMENTO – ANTERIORIDADE DO CRÉDITO QUE SE DETERMINA PELA CAUSA QUE O DÁ ORIGEM – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE DÁ ORIGEM AO CRÉDITO EM DATA ANTERIOR ÀS POSTERIORES ALIENAÇÕES DO IMÓVEL – BEM DOADO PELA CONSTRUTORA À FILHA DO SEU FALECIDO GESTOR E POSTERIORMENTE VENDIDO POR PREÇO VIL À TERCEIRA PESSOA – FRAUDE CONTRA CREDORES CONFIGURADA – NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (TJPR - 11ª C.Cível - 0063697-05.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 16.02.2022). (grifo nosso) Destarte, rejeito a preliminar suscitada. 3. Considerando que não houve insurgência das partes, com relação ao postulado pelos requeridos Eleni, Glaucia e Sidney, no que se refere ao pedido de apresentação da ata de constituição da diretoria da autora nos anos de 2014 e 2015, intime-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, para que junte referido documento e/ou comprove, no mesmo prazo, a impossibilidade de sua apresentação. 4. Por fim, a parte autora reiterou a expedição de ofício ao Banco Bradesco, a fim de que seja fornecido o extrato da conta corrente do requerido Claudinei no período de 01.01.2015 até 31.12.2015, a realização de perícia e/ou avaliação da marca Café Jandaia, a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Cambira/PR, para que informe se o imóvel onde se encontra localizada a empresa Alimentos Jandaia teria sido objeto de doação com cláusula de reversão e a busca de bens da empresa Alimentos Jandaia, bem como à apresentação dos balancetes fiscais dos últimos seis meses, os quais devem estar acompanhados de notas fiscais de entrada e saída. O procurador dos requeridos ELENI, GLAUCIA e SIDNEY postulou pelo indeferimento dos requerimentos da autora. A parte autora reiterou os requerimentos formulados, uma vez que, embora Alimentos Jandaia não seja parte nos autos, os requeridos teriam alegado que referida empresa detém patrimônio e condições de responder pelos débitos. No caso, inobstante o teor dos pedidos formulados pela parte autora, entendo que tais pontos não são imprescindíveis para o julgamento do feito, uma vez que não restou demonstrado nos autos a pertinência da apresentação do extrato da conta corrente do requerido Claudinei no período de 01.01.2015 até 31.12.2015. Nesse ponto, destaca-se que eventual insolvência civil do referido requerido, em tal período, se for o caso, deverá ser julgada com base nos documentos existentes nos autos, diante do que dispõe o art. 373 do CPC. De outro lado, não há que se falar em avaliação e/ou constatação da empresa Café Jandaia e Alimentos Jandaia, bem como apresentação de qualquer documento de tais empresas, pois além de não fazerem parte da presente demanda os fatos perseguidos com tal pleito não são capazes de elucidar os pontos controvertidos fixados na decisão do evento 80.1. Destarte, indefiro os pedidos formulados pela parte autora no termo de audiência do evento 219.1. 5. Intimem-se as partes da presente decisão. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul/PR, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002413-89.2019.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$45.792,00 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP Réu(s): CLAUDINEI FAVARO ELENI MARLENE FAVARO BENGOZI GLAUCIA APARECIDA FAVARO SIDNEY FAVARO
Vistos. 1. Redesigno a audiência do seq. 112.1 para o dia 02 de dezembro de 2021 às 14h30min. 2. Diligências necessárias. Intimem-se. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
01/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002413-89.2019.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$45.792,00 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP Réu(s): CLAUDINEI FAVARO ELENI MARLENE FAVARO BENGOZI GLAUCIA APARECIDA FAVARO SIDNEY FAVARO
Vistos. 1. Considerando o Decreto Judiciário nº. 186/2021, que prorrogou as medidas previstas no Dec. Jud. nº. 103/2021 até o dia 15 de abril de 2021 [1], determino, por ora, o cancelamento da audiência semipresencial designada no seq. 112.1. 2. Sem prejuízo ao cumprimento do item anterior, e diante do agravamento da pandemia enfrentada, determino a suspensão do feito por 30 dias. Findo o prazo, tornem os autos conclusos, com anotação de urgência, para designação de nova data para realização da audiência de instrução. 3. Intimem-se, com urgência. 4. Diligências necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito [1] Dec. Jud. 186/2021 - Art. 1º. As medidas previstas no Decreto Judiciário n.º 103/2021 terão vigência até o dia 15 de abril de 2021. Parágrafo Único. Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado, conforme disposto na Resolução n.º 314/2020 do CNJ.