Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008589-48.2022.8.03.0002.
Apelante: GISELI SANCHES PEREIRA Advogado(a): RAMILTON PINTO DE FARIAS - 4474AP
Apelado: DANRLEY ARAUJO AGUIAR Advogado(a): PAULO VICTOR ROSÁRIO DOS SANTOS - 4011AP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO: DANRLEY ARAÚJO AGUIAR, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea "a" da Constituição Federal, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RESPONSABILIDADE DO APELANTE CONFIGURADA EM RAZÃO DO LAUDO DE EXAME DE LOCAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO N° 1907/2023 (PPE) DETRAN, QUE LHE ATRIBUÍU A CULPA PELO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1) É pacífico na jurisprudência que possui legitimidade ativa para demandar ressarcimento de danos originados de acidente de trânsito aquele que, não sendo culpado, suportou os prejuízos, pouco importando se é ou não proprietário do veículo. Precedentes do TJAP; 2) Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias; 3) Reconhecida a responsabilidade do Apelante pelo acidente de trânsito, onde peritos subscritores do Laudo de Exame de Local de Acidente de Trânsito nº 1907/2023 (PPE) DETRAN /AP, atribuíram a culpa pelo acidente o ora Apelante, portanto, comprovado o dano material e a culpa, restou presente também o nexo de causalidade, resta configurando a obrigação de indenizar pelos danos matérias causados. Logo, não há que se falar em e ausência de comprovação da ocorrência do acidente e/ou culpa do apelante; 4) Recurso conhecido e desprovido."Nas razões recursais (mov. 178), sustentou, em síntese, que o acórdão teria violado o artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, uma vez que não teria observado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Assim, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso.A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 186). É o relatório.ADMISSIBILIDADE:O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. Os recorrentes possuem interesse, legitimidade recursal e advogado constituído (mov. 43). A irresignação é tempestiva, pois a intimação eletrônica foi confirmada em 24/10/2024 e o recurso foi interposto em 12/11/2024, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, § 2º do Código de Processo Civil.O recorrente litiga sob o pálio da gratuidade judiciária deferida pelo Relator do Recurso de Apelação.Pois bem. Dispõe o art. 102, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, in verbis:"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:..............................III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição;"Cumpre-se destacar que o recorrente deixou de apresentar argumentos sobre a repercussão geral da matéria, requisito essencial em sede de Recurso Extraordinário, consoante previsão do art. 102, § 3º da Constituição Federal, combinado com o art. 1.035, § 2º do Código de Processo Civil, o que obsta a admissão deste apelo excepcional. Nesse sentido, confiram-se julgados do Pretório Excelso:"Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. 2. Ausência de comprovação do recolhimento do preparo. Deserção. 3. Ausência de preliminar formal de repercussão geral. Não cabimento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 791428 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 13-05-2016 PUBLIC 16-05-2016)"DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. Inobservância do art. 543-A, § 2º, do CPC. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 807299 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27-03-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 13-04-2012 PUBLIC 16-04-2012)"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. 3. Pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. Artigo 102, § 3º, da Constituição Federal, c/c o artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.(ARE 1233210 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 22-11-2019 PUBLIC 25-11-2019)"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que "é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal". Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (ARE 1221556 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 22-11-2019 PUBLIC 25-11-2019)"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ARGUMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA.1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. Observe-se, ainda, que mesmo a Corte já tendo reconhecido, em processo distinto, a transcendência geral da matéria discutida, o recorrente não se exime de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), desde que, a intimação da decisão que se pretende impugnar tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental 21, de 30 de abril de 2007 (Plenário, AI 664567 QO Relator: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe 06-09-2007), como na presente hipótese. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1237774 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 22-11-2019 PUBLIC 25-11-2019)Ante o exposto, não admito este Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA