Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2892669/SP (2025/0104968-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: MARIANA DENUZZO SALOMAO - SP253384
JAQUELINE CANDIDO BORDIN - SP394947
AGRAVADO: LUIZ GOMES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: RUSLAN STUCHI - SP256767
DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, contra decisão monocrática de fls. 218-219, que não conheceu do agravo em recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 118): APELAÇÃO. Ação ordinária. Responsabilidade civil. Autor, pessoa com deficiência física, que foi destratado por preposto da ré. Pedido de reparação dos danos morais. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo por parte da autora. 1. Preliminar de nulidade da citação, suscitada pela ré em contrarrazões, que não prospera. Hipótese em que a citação foi feita no endereço da matriz da ré. Possibilidade de recebimento da missiva em qualquer endereço da pessoa jurídica, matriz ou filial, aqui não recusada. 2. Danos morais. Ocorrência. Constrangimento experimentado pelo autor, deficiente físico, em decorrência do excesso na conduta da preposta da ré, que, de maneira ríspida e diante de outros clientes, ordenou que o demandante se levantasse do carrinho de carga que se encontrava no interior do estabelecimento comercial, não obstante o autor tivesse esclarecido a necessidade de descanso. Falha na prestação do serviço que, no caso em exame, configura dano in re ipsa. Indenização ora fixada em R$ 7.000,00 que se revela adequada à luz das particularidades do caso posto. 3. Sentença reformada. Recurso provido. Opostos embargos declaratórios (fls. 124-133), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 138-141. Nas razões de recurso especial (fls. 144-161), a parte recorrente aponta violação aos arts. 238, 239, 487, II, 489, § 1º, incisos IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto a questões relevantes para o julgamento da causa; b) nulidade da citação realizada à pessoa jurídica diversa. Contrarrazões apresentadas às fls. 170-174. Em juízo de admissibilidade (fls. 175-178), a Corte local negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) falta de demonstração da alegada vulneração aos arts. 238 e 239 do CPC; (ii) incidência da Súmula 284/STF; (iii) óbice da Súmula 7/STJ. Daí o agravo (fls. 181-205), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 208-212. Em decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior (fls. 218-219), não foi conhecido o agravo, com fulcro na Súmula 182/STJ, em virtude de a parte não ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, tendo deixado de tratar do item afeto às Súmulas 7/STJ e 284/STF. Daí o presente agravo interno (fls. 223-237), no qual o agravante refuta a aplicação do supracitado óbice da Súmula 182/STJ, alegando que houve a devida impugnação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Sem impugnação. É o relatório. Decido. 1. De fato, o agravante refutou, nas razões do Agravo em Recurso Especial, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade da Presidência do Tribunal a quo, inclusive a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Assim, em juízo de retratação, reconsidero a decisão da Presidência de fls. 218-219, no que toca à análise do recurso da ora recorrente, para conhecer do agravo em recurso especial, que passo a julgar. A irresignação merece prosperar em parte. 2. Quanto à ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, do CPC, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, razão assiste à parte insurgente. O recorrente arguiu, em sede de contrarrazões à Apelação, a nulidade da citação. Confira-se (fl. 70-72): Compulsado os autos verifica-se que o Apelante ajuizou a ação em face da empresa WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ nº 00.063.960/0010-91, com sede na Rua Marechal Deodoro, 2785, Centro, São Bernardo do Campo - SP, conforme consta da exordial e cupom fiscal de fls.23/24. Vejamos: (...) Entretanto, a carta de citação foi expedida em nome do Walmart Brasil Ltda, estranha à lide e direcionada para o endereço diverso da sede da empresa demanda, conforme consta do aviso de recebimento acostado às fls.40 dos autos: (...) Destaca-se que a única parte legitima receber a citação da presente demanda é a WMB, conforme determinado pelo Juízo às fls.25, todavia, por um lapso da serventia a ação prosseguiu em face do Wal Mart, empresa que não pertence ao mesmo grupo econômico da Apelada. Vejamos: (...) Portanto, verifica-se que é nula a citação realizada nos presentes autos, por inobservância da regra disposta no artigo 238 do Código de Processo Civil, em razão disso, requer seja acolhida a presente preliminar, nos termos do artigo 280 do CPC. O Tribunal de origem, ao julgar a Apelação, não acolheu a preliminar de nulidade de citação, asseverando unicamente que “a carta foi enviada ao endereço da matriz da ré” (fls. 119). O recorrente opôs Embargos de Declaração (fls. 124-133) apontando a omissão do julgado quanto às teses e fatos arguidos em sede de contrarrazões. O Tribunal a quo, ao julgar os embargos declaratórios, limitou-se a negar a ocorrência de omissão e citou o trecho do acórdão que afastou a nulidade de citação (fls. 140). Em que pese o Tribunal de origem ter se manifestado acerca da nulidade de citação, simplesmente ignorou todas as teses levantadas tanto em sede de contrarrazões à Apelação quanto em Embargos de Declaração, em especial o argumento de que o endereço em que foi realizada a citação é de sociedade empresária distinta da recorrente nem compõe o mesmo grupo. Como se vê, a Corte local apenas emitiu pronunciamento genérico, sem adentrar julgar efetivamente à questão suscitada. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1022 do CPC, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA, REVISIONAL DE PREÇO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS MINUTAS DE CONTRATO, NEGOCIADAS ENTRE AS PARTES, E DE CONTRAPROPOSTA QUE SE AFIRMA TER SIDO OFERECIDA PELA PARTE RECORRIDA, À QUAL SE ATRIBUI O CARÁTER DE VINCULAÇÃO DA PROPONENTE, NOS TERMOS DO ART. 431 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZADA A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A DETERMINAÇÃO DE QUE OUTRO SEJA PROFERIDO SANANDO-SE AS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SUSCITADAS. 1. Legitimidade da Huyndai Elevadores do Brasil reconhecida para responder por obrigação contraída pela sua controladora, a Hyundai Coreia. Vencida, no ponto, a relatora para o acórdão. 2. Viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração. [...] 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.983.754/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 5/5/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. [...] 2. "Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada"(REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017) Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada, em especial quanto ao endereço da citação ser de pessoa diversa do recorrente, que não compõe o mesmo grupo econômico. 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 138-141) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento e supridas as omissões apontadas. Restam prejudicadas as demais questões de mérito aventadas no reclamo. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI