Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 994881/TO (2025/0123359-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ALINE SANTOS AGUIAR
ADVOGADO: ALINE SANTOS AGUIAR - TO013088
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
PACIENTE: VITOR VINICIOS SOUSA CALACA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VITOR VINICIOS SOUSA CALACA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n. 0000476-88.2025.8.27.2700). Depreende-se dos autos que, aos 21/01/2025, foi decretada a prisão preventiva do paciente, denunciado por infração aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob os rigores da Lei n. 8.072/1990, c/c o art. 12, da Lei n. 10.826/2003, tudo na forma do art. 69, do Código Penal (e-STJ fls. 25/28). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 20/22): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. ALEGADA VIOLÊNCIA POLICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, em face de ato atribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paraíso do Tocantins, que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput) e posse irregular de arma de fogo (Lei nº 10.826/2003, art. 12). 2. A prisão foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes, armas de fogo e munições, além da reincidência do paciente na prática delitiva. 3. A impetrante alega ilegalidade na abordagem policial, abuso de autoridade e agressão física ao paciente no momento da prisão, sustentando que a custódia cautelar carece de fundamentação idônea, pois se baseia apenas em seu histórico criminal. 4. Pleiteia o relaxamento da prisão em flagrante ou a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente foi decretada de forma fundamentada, atendendo aos requisitos legais; e (ii) estabelecer se as alegações de violência policial justificam a revogação da prisão ou o reconhecimento de ilegalidade no flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão preventiva somente pode ser decretada quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que exige prova da materialidade do delito, indícios suficientes de autoria e a necessidade da medida para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 7. No caso concreto, a materialidade delitiva e os indícios de autoria estão demonstrados pelos elementos constantes dos autos, incluindo boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudos periciais, que indicam a apreensão de substâncias entorpecentes, armas de fogo e objetos comumente utilizados na comercialização de drogas. 8. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, bem como pela reincidência do paciente no crime de tráfico de drogas, circunstâncias que indicam risco à ordem pública. 9. A alegação de violência policial durante a abordagem não tem o condão de invalidar a prisão em flagrante, sendo necessária dilação probatória para apuração dos fatos, o que não é viável na via estreita do Habeas Corpus. No entanto, tal circunstância deve ser objeto de investigação própria pelos órgãos competentes. 10. O fato de o paciente possuir residência fixa e trabalho lícito não impede a manutenção da custódia cautelar quando demonstrada a sua necessidade, sendo insuficientes, no caso concreto, medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem de Habeas Corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada quando demonstrados a materialidade do delito, os indícios de autoria e a necessidade da medida para garantir a ordem pública, especialmente em casos de tráfico de drogas e posse ilegal de armas, nos quais a gravidade concreta da conduta se evidencia pela quantidade e diversidade dos materiais apreendidos. 2. A reincidência do agente na prática do tráfico de drogas justifica a manutenção da segregação cautelar, tendo em vista o risco de reiteração criminosa e a necessidade de resguardar a paz pública. 3. Alegações de violência policial na abordagem exigem dilação probatória e não têm, por si sós, o condão de invalidar a prisão em flagrante convertida em preventiva, devendo ser objeto de investigação própria pelos órgãos competentes. 4. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV, LVII e LXI; Código de Processo Penal, arts. 312 e 313, inciso I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, HC nº 702.069/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.02.2022; STJ, RCD no HC nº 865.883/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024; TJ-AM, HC nº 4001511-55.2015.8.04.0000, Rel. João Mauro Bessa, Primeira Câmara Criminal, j. 25.05.2015. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa nulidade da prisão, destacando violência policial durante a abordagem, conforme laudo pericial de lesão corporal. Argumenta que a prisão preventiva é desproporcional, pois não há elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. Decido. Não obstante as razões declinadas, a parte impetrante não juntou aos autos cópia integral do acórdão recorrido, o que, a toda evidência, impede o exame da tese suscitada. Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. ADEMAIS, DECRETO PRISIONAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A superveniência de novo título, no caso, a sentença de pronúncia, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida. Jurisprudência do STJ" (AgRg nos EDcl no RHC n. 176.184/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). 2. De toda sorte, a despeito do inconformismo defensivo no ponto, nem sequer há como se aferir se os motivos que levaram à prisão do agravante, expressamente invocados na decisão de pronúncia, são idôneos, uma vez que o decreto prisional não foi juntado aos autos pela defesa, a quem compete a devida instrução do habeas corpus e que se deteve a juntar o decisum que revisou a necessidade da medida extrema (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal). Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 191.795/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré- constituída do direito alegado pela defesa, de modo que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações. 3. No caso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, pois o impetrante não colacionou aos autos a cópia do decreto de prisão preventiva, o que impossibilita o exame do constrangimento ilegal alegado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 197.085/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO