Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5009408-89.2022.8.13.0625.
REQUERENTE: CAUA MARCOS RAMOS DE OLIVEIRA, OAB nº MG210686, LAVINIA CARLA SILVEIRA E SILVA, OAB nº MG202552 Polo Passivo: CIDADE VERDE SAO JOAO DEL REY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO(A): LUCAS GARCIA CADAMURO, OAB nº SP333473 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, nº 125, Bairro Vila Marchetti, CEP 36307-201, São João Del Rei Número do Classe: Polo Ativo: RAFAEL AUGUSTO DOS SANTOS ADVOGADOS DO
Vistos, etc. Em análise, verifico que a parte exequente, manifestou-se nos autos (ID10602452428), pugnando para que seja incluída no polo passivo da presente fase de cumprimento de sentença a pessoa jurídica GRAN VIVER URBANISMO S/A (CNPJ nº 01.464.823/0001-30), com o reconhecimento de sua responsabilidade solidária pelo débito exequendo. Alegou a parte exequente a existência de grupo econômico de fato entre a executada originária e a empresa que se pretende incluir, sustentando tal tese nos seguintes pontos: a) sócio comum relevante; b) identidade de administradores e de endereço comercial, onde inclusive se efetivou a citação da devedora principal; c) atuação direta da GRAN VIVER em atos de cobrança e notificação dirigidos ao exequente, criando aparência de ser a real credora/gestora do contrato. Por fim, argumenta ser desnecessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), por não se tratar de superação da personalidade jurídica para atingir sócios, mas de mero reconhecimento de responsabilidade solidária de outra empresa integrante da cadeia de consumo e do mesmo grupo econômico. A pretensão, nos moldes como formulada, não merece acolhimento. De fato, o exequente apresenta um conjunto probatório robusto, composto por trocas de e-mails (ID 10602422967), notificações formais (ID 10602439199 e 10602443940) e consultas societárias (ID 10602439200, 10602431069 e 10602454428), que fornecem fortes indícios de confusão operacional entre a executada Cidade Verde São João del Rey Empreendimentos Imobiliários LTDA e a empresa Gran Viver Urbanismo S.A. A participação societária direta, a identidade de administradores e, principalmente, a atuação em nome próprio da Gran Viver Urbanismo S.A. em atos de gestão e cobrança relativos ao contrato do exequente são elementos que, em tese, podem configurar o abuso da personalidade jurídica e a existência de grupo econômico com atuação coordenada. Contudo, a despeito da força de tais argumentos, a via processual eleita pelo exequente mostra-se inadequada. O Código de Processo Civil instituiu procedimento próprio para a apuração da responsabilidade de terceiros que não constaram no título executivo judicial: o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Tal procedimento visa assegurar o devido processo legal, garantindo àquele que se pretende incluir no polo passivo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, antes que seu patrimônio seja atingido por atos de constrição. Nesse sentido o TJMG: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO - ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Segundo entendimento do STJ, para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia observância dos procedimentos específicos da desconsideração da personalidade jurídica, que pode ser instaurada, inclusive, na fase de cumprimento de sentença ou na execução fundada em título executivo extrajudicial, nos termos do art. 134 do CPC. Para inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da execução, sob o fundamento da existência de grupo econômico, mostra-se imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.379966-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025)” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO ORDINÁRIA" (EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) - INCLUSÃO DE OUTRAS EMPRESAS NO POLO PASSIVO - ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Para que uma pessoa jurídica não integrante do título executivo judicial seja incluída no polo passivo do cumprimento de sentença aviado em face de outra pessoa jurídica, ainda que em razão de alegada existência de grupo econômico, é necessária a devida instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, obedecendo o rito apropriado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.348619-8/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2024, publicação da súmula em 09/10/2024)” Ainda que a relação seja de consumo e que o Código de Defesa do Consumidor preveja a solidariedade entre os fornecedores (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º), a forma de fazer valer essa solidariedade na fase de execução, contra quem não participou da fase de conhecimento, submete-se às regras processuais vigentes. A inclusão de novo devedor nesta etapa processual avançada não pode ocorrer por simples petição e decisão. Dessa forma, o caminho adequado para a pretensão do exequente é a instauração do incidente processual cabível, no qual, em autos apartados e com a devida citação da Gran Viver Urbanismo S.A., serão discutidos e provados os fatos que podem levar à sua responsabilização.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de inclusão direta da empresa Gran Viver Urbanismo S.A. no polo passivo da execução, nos moldes requeridos. Faculta-se à parte exequente, contudo, a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, caso entenda pertinente, o que deverá ser feito em petição própria para a devida autuação em apartado. Intime-se a parte exequente para ciência e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê o devido prosseguimento ao feito. No silêncio, determino, desde já, independentemente de nova conclusão, a suspensão do feito e o consequente arquivamento provisório pelo prazo de 01 (um) ano, art. 921, III do CPC.. Saliento, por fim, que a execução se desenvolve no interesse da parte exequente. Por isso, superado o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, arquivem-se definitivamente os autos, facultada a sua reativação por ato da parte, desde que localizados bens penhoráveis do devedor ou encontrado o executado. Eventual decurso de prazo deverá ser certificado. Intime-se. Cumpra-se. São João Del Rei, data da assinatura eletrônica. THIAGO GUIMARAES EMERIM Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei