Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904632/PB (2025/0123919-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI - SP281828
MARCELO MAMMANA MADUREIRA - SP333834
AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: TADEU ALMEIDA GUEDES - PB019310A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO: ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA JUNIOR PEIXOTO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fls. 375/376): ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR – Agravo interno em apelação cível – Ação Anulatória de Decisão Administrativa – Sentença de improcedência – Irresignação – Processo administrativo que culminou na multa regularmente processado em respeito ao contraditório e ampla defesa – Quantum da multa fixado dentro da baliza legal e em valor suficiente para inibir a repetição do ato infracional - Legalidade - Desprovimento. - No caso, o ato administrativo impugnado revestiu-se das formalidades exigidas pela lei, mantendo-se hígido o auto de infração lavrado em desfavor da empresa insurgente. - A sanção individualmente imposta à recorrida foi fixada na faixa de discricionariedade estabelecida entre 300 (trezentos) e 3.000.000 (três milhões) de UFIRs, nos termos do art. 57, parágrafo único, do CDC, de forma que o valor da multa fixada atendeu aos reclames da proporcionalidade e razoabilidade, vez que seu montante deve sempre representar um caráter pedagógico e punitivo, a fim de desestimular a repetição do comportamento infrator. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial. O recurso não foi admitido (fls. 431/434), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 455/463 e 465/475). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque os arts. 2º, caput, da Lei 9.784/1999 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil não teriam sido prequestionados, e também porque a reforma do acórdão demandaria a revisão de fatos e de provas constantes nos autos, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ.) Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade: (1) "De fato, no tocante ao arguido maltrato ao art. 2º, caput da Lei nº 9.784/99 e ao art. 489, §1º, do CPC, constata-se que referidos dispositivos e a teses a ele atinentes não foram objeto de debate na decisão hostilizada, nem foram opostos pela parte embargos de declaração para sanar possível omissão, denotando, assim, ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais. Nesse sentido: [...]" (fl. 432); e (2) "Outrossim, rever o entendimento firmado no acórdão combatido –sobre a legalidade e proporcionalidade da multa aplicada –, passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo destacado: [...]" (fl. 433). Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou, em síntese, o seguinte: (1) não houve contrariedade ao Código de Defesa do Consumidor (fl. 439); (2) não houve cobrança indevida, pois os descontos decorreram de cláusulas contratuais autorizando o fracionamento de parcelas e encargos em caso de inadimplemento, transcrevendo as cláusulas contratuais (fls. 442/443); (3) a decisão administrativa e a sentença seriam imotivadas ou genéricas quanto à suposta cobrança indevida e à fixação do quantum da multa (fls. 444/445); e (4) a multa de R$ 4.000,00 é excessiva e desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 2º da Lei 9.784/1999) (fls. 448/452). Constata-se que a parte agravante reiterou as razões da sua insurgência contra o acórdão recorrido, apontando a ocorrência de violação a dispositivos de lei federal, mas não impugnou o primeiro fundamento adotado pelo Tribunal de origem para a inadmissão do seu recurso especial, concernente à ausência de prequestionamento. A parte agravante tampouco refutou o segundo fundamento da decisão que inadmitiu o seu recurso, quanto à aplicação do óbice da Súmula 7 desta Corte, deixando de demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Cumpre ressaltar que a alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso. Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.) O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso. Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES