Atos AdministrativosSuspensão de Liminar e de Sentença
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
09/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
1. HANGS BURGS LANCHES LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. OSVALDO CELIO TAVARES ALVES (AGRAVANTE)
Autor
3. ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO)
Reu
4. MUNICIPIO DE BELEM (AGRAVADO)
Reu
5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI
Representa: Autor
ITALO PIRES FREITAS
OAB/PA 30846·CPF·Representa: Autor
RICARDO NASSER SEFER
CPF·Representa: Autor
MARIANA OLIVEIRA ALVES SENA MATOS
OAB/PA 12529·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO SABOIA DE MELO NETO
Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
24/10/2025, 14:18
Trânsito em julgado
24/10/2025, 14:18
Publicação
02/10/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no SLS 3583/PA (2025/0125193-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HANGS BURGS LANCHES LTDA
AGRAVANTE: OSVALDO CELIO TAVARES ALVES
ADVOGADOS: ITALO PIRES FREITAS - PA030846
MARIANA OLIVEIRA ALVES SENA MATOS - PA012529
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELEM
ADVOGADOS: BRUNO CEZAR NAZARÉ DE FREITAS - PA011290
ANTÔNIO SABOIA DE MELO NETO - DF030160
ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI - PA011936
RICARDO NASSER SEFER - PA014800
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
DESPACHO Em consulta ao sítio eletrônico do TJPA, constata-se que o Agravo de Instrumento no qual foi proferida a decisão que se queria ver suspensa foi julgado prejudicado e arquivado definitivamente em 16.9.2025. Dessa forma, extinto o processo no qual a decisão que se pretendia suspender foi proferida, há inafastável perda de objeto do Pedido de Suspensão de Liminar e do recurso nela interposto. Arquivem-se os autos com baixa. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/10/2025, 00:00
Mero expediente
30/09/2025, 18:00
Conclusão (para julgamento)
20/08/2025, 15:44
Petição (Impugnação)
20/08/2025, 11:36
Protocolo de Petição
20/08/2025, 11:11
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 12:41
Protocolo de Petição
09/06/2025, 12:23
Publicação
26/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no SLS 3583/PA (2025/0125193-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HANGS BURGS LANCHES LTDA
AGRAVANTE: OSVALDO CELIO TAVARES ALVES
ADVOGADOS: ITALO PIRES FREITAS - PA030846
MARIANA OLIVEIRA ALVES SENA MATOS - PA012529
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELEM
ADVOGADOS: BRUNO CEZAR NAZARÉ DE FREITAS - PA011290
ANTÔNIO SABOIA DE MELO NETO - DF030160
ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI - PA011936
RICARDO NASSER SEFER - PA014800
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no SLS 3583/PA (2025/0125193-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HANGS BURGS LANCHES LTDA
AGRAVANTE: OSVALDO CELIO TAVARES ALVES
ADVOGADOS: ITALO PIRES FREITAS - PA030846
MARIANA OLIVEIRA ALVES SENA MATOS - PA012529
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELEM
ADVOGADOS: BRUNO CEZAR NAZARÉ DE FREITAS - PA011290
ANTÔNIO SABOIA DE MELO NETO - DF030160
ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI - PA011936
RICARDO NASSER SEFER - PA014800
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
DESPACHO Em consulta ao sítio eletrônico do TJPA, constata-se que o Agravo de Instrumento no qual foi proferida a decisão que se queria ver suspensa foi julgado prejudicado e arquivado definitivamente em 16.9.2025. Dessa forma, extinto o processo no qual a decisão que se pretendia suspender foi proferida, há inafastável perda de objeto do Pedido de Suspensão de Liminar e do recurso nela interposto. Arquivem-se os autos com baixa. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/10/2025, 00:00
Mero expediente
30/09/2025, 18:00
Conclusão (para julgamento)
20/08/2025, 15:44
Petição (Impugnação)
20/08/2025, 11:36
Protocolo de Petição
20/08/2025, 11:11
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 12:41
Protocolo de Petição
09/06/2025, 12:23
Publicação
26/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no SLS 3583/PA (2025/0125193-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HANGS BURGS LANCHES LTDA
AGRAVANTE: OSVALDO CELIO TAVARES ALVES
ADVOGADOS: ITALO PIRES FREITAS - PA030846
MARIANA OLIVEIRA ALVES SENA MATOS - PA012529
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELEM
ADVOGADOS: BRUNO CEZAR NAZARÉ DE FREITAS - PA011290
ANTÔNIO SABOIA DE MELO NETO - DF030160
ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI - PA011936
RICARDO NASSER SEFER - PA014800
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 20:01
Protocolo de Petição
21/05/2025, 19:43
Publicação
30/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
SLS 3583/PA (2025/0125193-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ
REQUERENTE: MUNICIPIO DE BELEM
ADVOGADOS: BRUNO CEZAR NAZARÉ DE FREITAS - PA011290
ANTÔNIO SABOIA DE MELO NETO - DF030160
ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI - PA011936
RICARDO NASSER SEFER - PA014800
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
INTERESSADO: HANGS BURGS LANCHES LTDA
INTERESSADO: OSVALDO CELIO TAVARES ALVES
ADVOGADOS: ITALO PIRES FREITAS - PA030846
MARIANA OLIVEIRA ALVES SENA MATOS - PA012529
DECISÃO Cuida-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Estado do Pará e pelo Município de Belém contra a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0806307-96.2025.8.14.0000, em trâmite na 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará, que deferiu tutela de urgência recursal em que se confere efeito suspensivo ativo ao recurso para “determinar que o Município de Belém e o Estado do Pará se abstenham de realizar qualquer ato de desocupação, remoção forçada ou demolição do imóvel ocupado pelos agravantes” até “o julgamento final da ação principal ou do presente agravo de instrumento”. Na origem, tem-se que Osvaldo Célio Tavares Alves e Hangs Burgs Lanches Ltda.-ME ajuizaram ação de cumprimento de obrigação de não fazer contra o Estado do Pará e o Município de Belém, a fim de resguardar o direito de permanecerem utilizando bem público (canteiro central da Avenida Tamandaré, em Belém) e de evitar a demolição do bar Hangs Burgs Lanches Ltda-ME. A liminar foi indeferida pela primeira instância (fls. 69-75), contra o que foi interposto o Agravo de Instrumento no qual foi concedido o efeito suspensivo ativo. O Estado do Pará e o Município de Belém alegam, no pedido suspensivo, que a manutenção da estrutura no canteiro central/espaço público compromete diretamente as obras de requalificação viária da Avenida Almirante Tamandaré, em Belém, fundamentais para a realização do evento COP30, que “exige o cumprimento do cronograma de intervenções urbanísticas assumido”. Pontuam que foram apresentados croqui técnico e parecer que demonstram que a edificação obstrui parcialmente a circulação de pedestres e de veículos, comprometendo a mobilidade urbana. Sustentam a violação da ordem, da saúde, da segurança e da economia públicas porque, “sem a remoção da hamburgueria e sem a finalização, portanto, do projeto da citada Av. Tamandaré, toda aquela região será irremediavelmente afetada, em zona central de Belém e contígua ao complexo Feliz Lusitânia no Bairro da Cidade Velha (envolvendo o Forte do Castelo, o Palacete das Onze Janelas, a Igreja de Santo Alexandre, a Catedral Metropolitana de Belém, os Museus de Artes de Belém, do Pará e do Círio), com fortes implicações na mobilidade urbana, na ordenação territorial, no saneamento público e, mais que isso, sob fortes prejuízos financeiros à custa do erário”. Asseveram, ainda: Isso sem mencionar o aspecto que a obra que está sendo realizada prevê a instalação de uma Estação de Tratamento e Esgoto e de uma Estação Elevatória de Esgoto que são fundamentais para o bombeamento eficiente de resíduos e que influirá positivamente nas condições sanitárias e ambientais da área, mas que será afetada pela permanência dos Demandados no local, sendo que todos esses aspectos estão bem explicados no Ofício n° 749/2025, encaminhado pela Secretaria Estadual de Obras Públicas, o que foi completamente ignorado pelo Desembargador Relator, privilegiando o interesse particular sobre o interesse público de toda a coletividade. [...] A manutenção da estrutura irregular em área destinada à circulação constitui risco concreto de acidentes e agravos à coletividade, sobretudo em período preparatório para evento internacional de vulto como a COP-30, quando se acentuam as exigências de funcionalidade do sistema viário urbano. [...] Traduzindo em números essa soma de prejuízos (lesão à economia, à ordenação urbana, à mobilidade de pessoas e veículos à área essencial da capital paraense, à segurança, ao saneamento básico, à ordem administrativa dos trabalhos da COP3C), conforme Nota Técnica n° 39/2025, anexa, emitida pela Diretoria de Planejamento de Obras e Conformidade da Secretaria de Obras Públicas do Estado - SEOP, apenas os custos de desmobilização e nova mobilização somam R$ 103.691,00. Já o prejuízo potencial com a degradação de materiais soma R$ 4.123.500,00. Por sua vez, os custos com a manutenção dos canteiros de obras, paralisado (estimativa de 6 meses), alcança a cifra de R$ 572.271,73. E há mais! A obra iniciou em 21/10/2024, ainda sem pagamentos, e considerando no mínimo 5 meses de paralisação, ela passaria de 24 meses a 29 meses, onde o reajuste após o primeiro ano pode ser entorno de 4%, com base na variação do INCC de anos anteriores, e ainda, tendo em conta que em um ano a empresa teria emitido R$ 18.821,830,08, e um saldo de R$ 36.428,163,92, o valor do reajuste seria de R$ 1.457.126,56. Somando as despesas projetadas de mobilização e desmobilização; custos com canteiro e administração; prejuízos com a movimentação de terra e rede coletora; reajustes; e, por fim, taxa de risco, conforme exposto e fundamentado tecnicamente na apensa NT n° 39/2025, temos o resultado de R$ 6.303.555,40 (seis milhões trezentos e trinta e três mil quinhentos e cinqüenta e cinco reais e quarenta centavos), algo que deve ser imediatamente afastado pelo reconhecimento das graves lesões à economia, ladeadas dos não menos graves prejuízos ao saneamento, à saúde, à segurança, à ordenação territorial urbana, dentre outros tantos, conforme o exposto. Em suma, temos que a suspensão da ordem liminar aqui impugnada é decisiva para que não ocorrem mais atrasos na entrega de infraestrutura de via crucial para o acesso e a logística do evento internacional. Seu atraso comprometeria a organização e cronograma já ajustado da COP30, podendo provocar transtornos aos participantes e à população local, sem falar nos potenciais impactos na própria imagem da cidade, do Estado e, ainda, pais sede, porque eventuais atrasos em uma obra de infraestrutura relevante podem prejudicar a percepção de suas capacidades para receber a comunidade internacional, afetando sua credibilidade para sediar não só este, mas também futuros eventos. Requerem, outrossim, a suspensão dos efeitos da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento n. 0806307-96.2025.8.14.0000. Manifestação de Osvaldo Célio Tavares Alves e Hangs Burgs Lanches Ltda.-ME às fls. 284-361. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, “compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas. No presente caso, extrai-se que Osvaldo Célio Tavares Alves e Hangs Burgs Lanches Ltda.-ME ajuizaram ação de cumprimento de obrigação de não fazer contra o Estado do Pará e contra o Município de Belém, a fim de resguardar o direito de permanecerem usando espaço público localizado no canteiro central da Avenida Tamandaré e de evitar a demolição do bar Hangs Burgs Lanches Ltda.-ME. Diante do indeferimento da liminar pelo Juízo de primeira instância, foi interposto o Agravo de Instrumento no qual foi concedido o efeito suspensivo ativo, com amparo nos seguintes fundamentos (fls. 80-87): Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Acato a prevenção por conexão, considerando que fui relator nos autos do processo nº. 0833435.03.201.814.0301. O presente agravo de instrumento tem por objeto a reforma da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência requerida pelos agravantes e determinou a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 10 dias. Os recorrentes sustentam que a ocupação se deu de forma mansa, pacífica e de boa-fé, com respaldo em documentos que demonstram o exercício regular de atividade comercial, emissão de alvarás, pagamento de tributos e reconhecimento tácito do Poder Público quanto à destinação privada da área. Alegam que a medida impugnada, além de desconsiderar a função social do imóvel e os impactos econômicos e sociais de sua retirada, revela-se desproporcional e discriminatória em relação a outras ocupações similares existentes na mesma localidade. Pleiteiam, assim, a concessão de tutela recursal para que seja obstada a desocupação e a demolição do bem até decisão final, a fim de evitar lesão irreversível a seus direitos e à comunidade beneficiada pela atividade desenvolvida no local. A análise preliminar dos documentos colacionados aos autos revela que os agravantes demonstram, ao menos em juízo de cognição sumária, a presença de elementos que indicam a ocupação antiga e ininterrupta da área, a obtenção de registros cadastrais e fiscais junto ao Município de Belém, além da prática de atos de regularização administrativa do empreendimento, mediante a expedição de licenças e alvarás, pagamento de IPTU, demonstrando, portanto, que o Ente Público tinha pleno conhecimento do funcionamento do estabelecimento do local. Pois bem, a controvérsia acerca da natureza jurídica do imóvel (se público ou não) demanda, a rigor, dilação probatória, não sendo recomendável, neste momento processual, a prática de atos administrativos potencialmente irreversíveis, como a desocupação forçada e demolição do bem, sobretudo diante da função social demonstrada pelo empreendimento, da ausência de perigo concreto à coletividade e da ausência de demonstração, por parte da municipalidade, de risco iminente à segurança, mobilidade ou saúde públicas. Sem entrar no mérito da natureza jurídica do bem, em questão, se público ou não, não se pode ignorar que a ocupação do bem pelos agravantes remonta período superior a 20 anos, sendo exercida de forma mansa, pacífica e contínua. Assim, ainda que se trate, em tese, de bem público é necessário que seja realizado todo o procedimento competente para a reintegração de posse, especialmente quando o Poder Público tolera, beneficia-se ou deixa de adotar providências concretas ao longo de décadas. Com efeito, a própria Administração Municipal, ao expedir alvarás, exigir e receber tributos municipais, emitir licenças e certidões de regularidade, contribuiu para a legitimação da ocupação pelos agravantes, criando fundada expectativa de legalidade, não sendo razoável que após anos de omissão ou conivência, venha de forma abrupta exigir desocupação imediata do imóvel. Entendo que o presente caso, necessita de acurada instrução probatória, de forma que entendo prematura a determinação de desocupação em 10 dias. Tenho que enfatizar que a tutela de urgência requerida não pretende consolidar domínio, tampouco assegurar direito real sobre o bem, mas tão somente preservar a posse fática até decisão final da lide, assegurando-se o contraditório e o devido processo legal, evitando-se, com isso, danos materiais irreversíveis, desemprego, prejuízos sociais e econômicos expressivos, e possível esvaziamento da pretensão de mérito. É importante destacar que a medida pleiteada estar revestida de reversibilidade, posto que a demora da desocupação não inviabiliza futura restituição do bem ao patrimônio público, caso reconhecida, ao final da demanda, a titularidade do ente municipal. Portanto, o deferimento da medida liminar não causa dano irreversível ao Poder Público, pois apenas suspende, de forma provisória, os efeitos da decisão de desocupação, permitindo que o mérito da demanda seja devidamente apreciado, sem atropelo e sem lesão à dignidade das pessoas envolvidas. Em contrapartida, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação se mostra manifesto, considerando a natureza da atividade explorada, os investimentos realizados ao longo de décadas e o relevante impacto social e econômico da remoção abrupta dos agravantes do local. Desta forma, presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela recursal pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência recursal requerida, conferindo efeito suspensivo e ativo ao presente recurso, para determinar a suspensão da decisão agravada, bem como determinar que o Município de Belém e o Estado do Pará se abstenham de realizar qualquer ato de desocupação, remoção forçada ou demolição do imóvel ocupado pelos agravantes, situado na Av. Almirante Tamandaré, n.º 406-A, até o julgamento final da ação principal ou do presente agravo de instrumento. Os pedidos suspensivos se revestem da característica da cognição limitada e superficial, isto é, não se examinam as questões de mérito. O cerne do debate é restrito e balizado pela presença ou não dos requisitos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992. À vista disso, cabe a suspensão de execução da liminar em ações movidas contra o Poder Público quando houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. É o caso dos autos. Conforme demonstrado pelo Município de Belém e pelo Estado do Pará na Nota Técnica n. 39/2025 (fls. 88-100), relacionada à execução de obra de saneamento ambiental da Bacia Tamandaré e ao contrato de empréstimo tomado pelo Pará com o BNDES, cujas parcelas estão sendo pagas desde 5.6.2024, tem-se: A paralisação abrupta em função da não execução da elevatória de esgoto exige a desmobilização de equipamentos, pessoal e materiais. Posteriormente, a remobilização implicará em novos custos de transporte, reinstalação e contratação, inclusive com possível necessidade de realocação de pessoal, custos esses que serão impostos à Administração Pública. A desmobilização também implica em custos com a preservação e segurança dos equipamentos e materiais durante o período de paralisação, o que representa um custo a mais não apenas para empresa para mas para a Administração pública de aproximadamente R$ 103.691,52. Degradação de Materiais: Materiais de construção perecíveis já aplicados na obra, como aterros, escavações e alguns tipos de asfalto, podem sofrer degradação durante a paralisação, gerando perdas e necessidade de substituição. A exposição às intempéries também pode danificar outros materiais, como aço, tubos, madeira e agregados, isso fica evidenciado no movimento de terra e rede coletora que já se encontra com aproximadamente 25% já executados e que equivalem a R$ 4.123.500,00. Custos com a Manutenção do Canteiro de Obras: Mesmo paralisada, a obra requer segurança, monitoramento e manutenção para evitar invasões, furtos, depredações e deterioração das estruturas já construídas. Há custos fixos que persistem, como energia, água e vigilância. Este custo de manutenção de canteiro, incluindo administração local, considerando um prazo de paralisação extremamente otimista de 6 meses, representa ao contrato R$ 572.271,73. Atraso no Recebimento de Pagamentos: A paralisação interrompe o cronograma de execução e, consequentemente, o fluxo de pagamentos previstos no contrato. Isso impacta o fluxo de caixa da construtora e pode comprometer sua capacidade financeira para honrar compromissos com fornecedores e funcionários, bem como implicará em reajustes nos preços, onerando mais ainda o contrato e a Administração Pública. Como ainda não ocorreu pagamentos, a obra iniciou em 21/10/2024, e considerando no mínimo 5 meses de paralisação, a obra passaria de 24 meses a 29 meses, onde o reajuste após o primeiro ano de obra pode ser entorno de 4%, com base na variação do INCC de anos anteriores. Assim, considerando que em um ano, a empresa teria emitido R$ 18.821,83ô,08, e um saldo de R$ 36.428,163,92, o valor do reajuste seria de R$ 1.457.126,56. Encargos Financeiros: O financiamento pelo BNDES pode incluir encargos financeiros que continuam a incidir mesmo durante a paralisação, aumentando o custo total do preço; Impacto na imagem e Credibilidade: Além dos prejuízos técnicos e Financeiros, a interrupção pode afetar negativamente a imagem e a credibilidade do órgão público responsável e do próprio BNDES, comprometendo futuras parcerias e financiamentos. O custo do impacto negativo é imensurável. Além disso, haverá a quebra do compromisso do Estado junto ao BNDES pela não conclusão com funcionalidade. A Nota Técnica bem demonstra a existência de diversos efeitos na estagnação do projeto, tais como prejudicialidade à qualidade da obra, com fissuras e defeitos de durabilidade, atraso no cronograma e indisponibilidade de entrega para a COP30, entre outros. Os mapas juntados nas fls. 95-96 e 98 corroboram a "imprescindibilidade" da remoção do particular da área – que é pública, embora o autor da ação de origem assevere que a propriedade é da União, e não do município ou do Estado, circunstância aqui irrelevante – necessária à obra e chamam a atenção para a urgência da implantação da estação elevatória de drenagem e de esgoto, designadamente para a contenção de frequentes alagamentos no local. Insista-se que, para aplicação das normas e exigências do direito urbanístico, especialmente no caso presente, pouco importa se o bem é público ou privado, da União, do Estado, do DF ou do Município. Tampouco importa o tempo de duração da ocupação tida por ilegal, a boa-fé do(s) ocupante(s) ou mesmo a incúria do Poder Público na retomada da área, conforme precedentes de minha relatoria: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ESBULHO DE TERRENO DA UNIÃO. ARTS. 43, 98 A 103 E 1.210 DO CÓDIGO CIVIL. REINTEGRAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE. ARTS. 8º E 560 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS. ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL. REGIME NORMATIVO ESPECIAL DO DOMÍNIO DA UNIÃO. ARTS. 20 E 71, CAPUT, DO DECRETO-LEI 9.760/1946. PAGAMENTO PELA MERA PRIVAÇÃO DA POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO. ART. 10, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.636/1998. DANO PRESUMIDO. ART. 6º DO DECRETO-LEI 22.398/1987. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DESFORÇO IMEDIATO. IRRELEVÂNCIA POSSESSÓRIA DA INCÚRIA DE AGENTES PÚBLICOS. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1. Na origem, trata-se de ação movida pela União com pedidos de reintegração e imissão na posse, demolição de construções existentes e pagamento pela ocupação e aproveitamento irregulares de terreno de propriedade da Marinha do Brasil (antigo Sanatório Naval de Nova Friburgo). Atribui-se a invasão inicial a ex-funcionário civil do Comando da Marinha, o qual, posteriormente, transferiu a área a diversas pessoas, entre elas o réu na presente demanda. DOMÍNIO PÚBLICO: PROPRIEDADE, POSSE E DETENÇÃO PRECARÍSSIMA 2. Ao contrário do que poderia sugerir a história fundiária do Brasil, o domínio público não se encontra em posição jurídica de inferioridade perante o domínio privado, como se equivalesse a algo de segunda classe ou, pior, de nenhuma classe. Longe disso, o legislador, com o objetivo primordial de salvaguardar interesses maiores da coletividade do hoje e do amanhã, encarregou-se de instituir um superdireito de propriedade do Estado, conferindo-lhe qualidades e prerrogativas peculiares, como indisponibilidade (inalienabilidade e imprescritibilidade) e autotutela administrativa, inclusive desforço imediato. Por isso, as garantias estabelecidas nos arts. 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil/2015 ganham densidade, realce e urgência extremos no campo do patrimônio público, embora normas especiais possam afastar, sempre e exclusivamente para ampliar, o grau de proteção, o regime civilístico e processual ordinário (lex specialis derogat legi generali). 3. Em boa técnica jurídica, ocupação, uso ou aproveitamento irregulares de bem público repelem atributos de posse nova, velha ou de boa-fé, dado ecoarem apenas detenção precaríssima, decorrência da afronta nua e crua a numerosas normas constitucionais e legais. Rechaçada a natureza jurídica de posse, inútil requerer ou produzir prova de ser a ocupação de longa data, visto que o tempo em nada influencia ou altera o regime dessa categoria de coisas, disciplinadas nos arts. 98 e seguintes do Código Civil. 4. Representa despropósito pretender, sob o pálio do art. 43 do Código Civil, transmudar o particular que esbulha imóvel público em vítima de dano causado pelo Estado que, sem liberdade alguma, precisa atuar no exercício legítimo do direito de reavê-lo, administrativa ou judicialmente, de quem o ocupa, usa, aproveita ou explora ilegalmente. Se a apropriação do bem público opera contra legem, intuitivo que gere multiplicidade de obrigações contra o esbulhador, mas não direitos exercitáveis contra a vítima, mormente efeitos possessórios. Postulado nuclear do Estado de Direito é que ninguém adquira direitos passando por cima do Direito e que o ato ilícito, para o infrator, não gere vantagens, só obrigações, ressalvadas hipóteses excepcionais, ética e socialmente justificadas, de enfraquecimento da antijuridicidade, como a prescrição e a boa-fé de terceiro inocente. À luz do art. 8º do Código de Processo Civil/2015, afronta os "fins sociais" do ordenamento, as "exigências do bem comum", a "legalidade" e a "razoabilidade" o juiz assegurar ao usurpador de bem público consectários típicos da posse, habilitando-o a reclamar seja retenção e indenização por construções, acessões, benfeitorias e obras normalmente de nenhuma ou mínima utilidade para o proprietário, seja prerrogativas, sem respaldo legal, derivadas de "cessão de direitos" feita por quem patavina poderia ceder, por carecer de título (si non habuit, ad eum qui accipit nihil transfert). [...] REGISTROS EM ÓRGÃOS ESTATAIS E DE INCÚRIA DE AGENTES ESTATAIS NA VIGILÂNCIA DE BENS PÚBLICOS 8. Eventual negligência ou corrupção de servidores de plantão na guarda do patrimônio público tipifica ilícito disciplinar, civil, penal e de improbidade, não servindo para descaracterizar ou abalar o predicado de indisponibilidade ope legis da coisa. A ser diferente, inverter-se-ia a polaridade do princípio da legalidade, em sinalização de insensatez jurídica e postura arbitrária de destinatários da norma, correspondente a aceitar que volição pessoal contra legem, comissiva ou omissiva, do administrador exiba o dom de afastar comandos de império da Constituição e das leis. 9. Se mesmo no relacionamento entre particulares, consoante o art. 1.208 do Código Civil, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância", com maior razão na esfera do domínio coletivo. Óbvio, então, não se aceitar que leniência - inocente ou criminosa - de agentes do Estado converta o bem público em bem privado, ou sirva para outorgar ao ocupante ilídimo o direito de perpetuar esbulho ou procrastinar sua pronta correção. 10. Igualmente destituídos de efeitos possessórios inscrição em Junta Comercial ou cadastros estatais similares e pagamento - pouco importando o rótulo ou qualificação, inclusive o de natureza tributária - a quem não ostenta o título de proprietário. Além disso, eventual desembolso com laudêmio, taxa de ocupação e tributos não impede a Administração de buscar reaver aquilo que integra o patrimônio da sociedade. [...] 12. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.755.340/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.10.2020). ADMINISTRATIVO. JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO. BEM PÚBLICO. DECRETO-LEI 9.760/46 PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. BEM TOMBADO. ARTS. 11 E 17 DO DECRETO-LEI 25/1937. OCUPAÇÃO POR PARTICULARES. CONSTRUÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RETENÇÃO. DESCABIMENTO. ARTS. 100, 102, 1.196, 1.219 E 1.255 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. [...] 6. A ocupação, a exploração e o uso de bem público - sobretudo os de interesse ambiental-cultural e, com maior razão, aqueles tombados - só se admitem se contarem com expresso, inequívoco, válido e atual assentimento do Poder Público, exigência inafastável tanto pelo Administrador como pelo Juiz, a qual se mantém incólume, independentemente da ancianidade, finalidade (residencial, comercial ou agrícola) ou grau de interferência nos atributos que justificam sua proteção. 7. Datar a ocupação, construção ou exploração de longo tempo, ou a circunstância de ter-se, na origem, constituído regularmente e só depois se transformado em indevida, não purifica sua ilegalidade, nem fragiliza ou afasta os mecanismos que o legislador instituiu para salvaguardar os bens públicos. Irregular é tanto a ocupação, exploração e uso que um dia foram regulares, mas deixaram de sê-lo, como os que, por nunca terem sido, não podem agora vir a sê-lo. [...] 20. Recurso Especial não provido. (REsp n. 808.708/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.5.2011.) De modo que, no juízo sumário, típico da presente medida, não se revela suficiente o argumento da decisão atacada no sentido de que a ocupação se deu de forma mansa, pacífica, por longa data e de boa-fé, com respaldo em documentos que demonstram o exercício regular de atividade comercial, emissão de alvarás, pagamento de tributos e reconhecimento tácito do Poder Público quanto à destinação privada da área. Tampouco se revelam suficientemente plausíveis, em juízo precário, insista-se, os argumentos do(s) requerido(s) de que o bem não é de titularidade dos requerentes, de que a ocupação é lícita e de que não pode o Estado/Município agir para a retomada da área. Ao que se tem, a decisão impugnada manteve um estabelecimento comercial em área pública, agora necessária para obra de relevância urbanística e sanitária em andamento e com prazo para entrega. O retardo na obra traz significativo impacto social e econômico, designadamente diante do prejuízo decorrente da paralisação do canteiro e dos custos extraordinários provenientes do atraso no cronograma e relacionados às parcelas do empréstimo tomado no BNDES, todos bem demonstrados pelo Poder Público requerente. É o suficiente para a suspensão da liminar. Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DE HOSPITAL PÚBLICO. DECISÃO. IMPEDIMENTO DE ENTE ESTATAL DE DISPOR DE ÁREA DECLARADA PÚBLICA E AFETADA A INTERESSE PÚBLICO. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INTERESSE PÚBLICO MANIFESTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A suspensão de segurança é medida excepcional de contracautela cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 2. Comprovada a grave lesão à ordem pública provocada por decisão que impede ente estatal de dispor de área declarada pública e afetada a interesse público, impõe-se a suspensão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na SS n. 3.210/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 14.6.2021.) Diante do exposto, defiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão impugnada até o eventual julgamento da ação de obrigação de não fazer ajuizada pelo(s) interessado(s), fls. 28-51, em segundo grau de jurisdição. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Relator do Agravo na origem e à primeira instância. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2025, 15:51
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2025, 08:40
Documento (Certidão)
28/04/2025, 07:39
Procedência
25/04/2025, 20:50
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 08:51
Protocolo de Petição
12/04/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SLS 3583/PA (2025/0125193-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ
REQUERENTE: MUNICIPIO DE BELEM
ADVOGADOS: BRUNO CEZAR NAZARÉ DE FREITAS - PA011290
ANTÔNIO SABOIA DE MELO NETO - DF030160
ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI - PA011936
RICARDO NASSER SEFER - PA014800
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
INTERESSADO: HANGS BURGS LANCHES LTDA
INTERESSADO: OSVALDO CELIO TAVARES ALVES
ADVOGADOS: ITALO PIRES FREITAS - PA030846
MARIANA OLIVEIRA ALVES SENA MATOS - PA012529
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 08:16
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 08:00
Protocolo de Petição
08/04/2025, 17:32
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)