2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE FERREIRA MARQUES
OAB/MT 19486·CPF·Representa: Autor
TIAGO JOSE LIPSCH
OAB/MT 23383·CPF·Representa: Autor
RAFAEL SALEM GONÇALVES PIMENTA
OAB/MT 28018·CPF·Representa: Autor
TIAGO JOSE LIPSCH
OAB/MT 023383·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE FERREIRA MARQUES
OAB/MT 019486·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
22/09/2025, 17:13
Trânsito em julgado
22/09/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 977452/MT (2025/0024314-0)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
IMPETRANTE: TIAGO JOSE LIPSCH
ADVOGADOS: RAFAEL SALEM GONÇALVES PIMENTA - MT028018
PEDRO HENRIQUE FERREIRA MARQUES - MT019486O
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: DOUGLAS GUIMARAES JANTARA
ADVOGADO: TIAGO JOSE LIPSCH - MT023383O
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2025, 18:16
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/09/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 17:11
Protocolo de Petição
26/08/2025, 17:00
Publicação
25/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 977452/MT (2025/0024314-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: DOUGLAS GUIMARAES JANTARA
ADVOGADOS: RAFAEL SALEM GONÇALVES PIMENTA - MT028018
PEDRO HENRIQUE FERREIRA MARQUES - MT019486O
TIAGO JOSE LIPSCH - MT023383O
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 977452/MT (2025/0024314-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: DOUGLAS GUIMARAES JANTARA
ADVOGADOS: RAFAEL SALEM GONÇALVES PIMENTA - MT028018
PEDRO HENRIQUE FERREIRA MARQUES - MT019486O
TIAGO JOSE LIPSCH - MT023383O
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 12:10
Recebimento
20/08/2025, 06:54
Provimento
19/08/2025, 14:33
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
13/05/2025, 17:15
Publicação
06/05/2025, 01:03
Publicação
06/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 977452/MT (2025/0024314-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: DOUGLAS GUIMARAES JANTARA
ADVOGADOS: RAFAEL SALEM GONÇALVES PIMENTA - MT028018
PEDRO HENRIQUE FERREIRA MARQUES - MT019486O
TIAGO JOSE LIPSCH - MT023383O
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 977452/MT (2025/0024314-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: DOUGLAS GUIMARAES JANTARA
ADVOGADOS: RAFAEL SALEM GONÇALVES PIMENTA - MT028018
PEDRO HENRIQUE FERREIRA MARQUES - MT019486O
TIAGO JOSE LIPSCH - MT023383O
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DESPACHO Abra-se vista à defesa para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo regimental de fls. 649-655. Após, com ou sem a manifestação, tornem conclusos para julgamento do recurso ministerial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 17:21
Mero expediente
30/04/2025, 15:50
Conclusão (para julgamento)
29/04/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 19:11
Publicação
15/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HC 977452/MT (2025/0024314-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: DOUGLAS GUIMARAES JANTARA
ADVOGADOS: RAFAEL SALEM GONÇALVES PIMENTA - MT028018
PEDRO HENRIQUE FERREIRA MARQUES - MT019486O
TIAGO JOSE LIPSCH - MT023383O
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DOUGLAS GUIMARAES JANTARA contra decisão de fls. 614-621, que concedeu o presente habeas corpus para anular a ação penal em decorrência de entender configurado cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de interrogatório por meio virtual do acusado, que estaria foragido. Nas razões dos aclaratórios, se alega a ocorrência de omissão na decisão embargada ao argumento, em suma, de que não foi analisada a pretensão de substituição da prisão preventiva por outras medidas alternativas ao cárcere. O MPMT apresentou contrarrazões pela rejeição dos embargos (fls. 665-669) É o relatório. Decido. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se observa na hipótese dos autos, senão vejamos. Com efeito, não verifico qualquer omissão a ser sanada, uma vez que a decisão de prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em face da periculosidade do acusado, ora embargante, evidenciada na existência de diversos antecedentes criminais, além da noticiada condição de foragido, o que constitui base empírica idônea para a manutenção da custódia preventiva. Em acréscimo, colhe-se da decisão de prisão preventiva (fls. 38-41): Primeiramente, destaco a prisão preventiva é uma medida de exceção, somente podendo subsistir quando presentes e expressamente indicadas às hipóteses trazidas pelo art. 312, do Código de Processo Penal, como justificativas para o cerceamento prévio da liberdade dos cidadãos. Conforme a doutrina de Júlio Fabbrini Mirabete: [...] Nesse contexto, além de analisar a existência de materialidade e os indícios de autoria, a autoridade judiciária deverá constatar se há a necessidade da prisão, buscando sua justificativa em uma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, também deve verificar se há um perigo contemporâneo no estado de liberdade do acautelado. In casu, quanto à materialidade e aos indícios de autoria do delito, esses estão devidamente comprovados pelo Boletim de Ocorrência; termo de reconhecimento fotográfico; oitiva de testemunhas ouvidas em sede policial e interrogatório do suspeito. Inicialmente, destaco que foram ouvidas algumas testemunhas oculares em sede policial que confirmam a prática delitiva que ocasionou a morte da vítima José Bette Bento. Além disso, o suspeito DOUGLAS GUIMARÃES NATARA também foi ouvido em sede policial, oportunidade em que confessou a prática delitiva, vejamos: [...] Portanto, presente o “fumus comissi delicti”. No tocante ao “periculum libertatis”, verifica-se a necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade do crime cometido, bem como que, pelo vídeo anexado aos autos (id. 153128294), é possível verificar, aparentemente, que a vítima já estava desarmada e tinha intenção de deixar o local, pois já estava com o seu veículo em movimento quando foi alvejada pelo suspeito, o que demonstra que as pessoas ali presentes não estavam mais sob perigo. Além disso, conforme se extrai de id. 153096321, o acusado ostenta uma ficha criminal com vários processos, sendo que, inclusive, responde a alguns processos criminais que tramitam na comarca de Brasnorte, sendo eles: tentativa de homicídio (0002581-69.2018.8.11.0100), receptação (0000020-38.2019.8.11.0100) e furto (0000193- 62.2019.8.11.0100), sendo evidente a sua periculosidade e o risco que sua liberdade traz para a sociedade. Além disso, cumpre ressaltar que o crime de homicídio qualificado enquadra-se na hipótese do art. 313, inciso I, do Código de Processo e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no presente caso, não se mostra adequada. Ante ao exposto, levando em consideração o disposto nos art. 312 e 313, inciso I do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva do representado DOUGLAS GUIMARAES JANTARA, qualificado nos autos, para garantia da ordem pública e social, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. Como se vê, integra a decisão de prisão cautelar fundamentação que deve ser considerada idônea, diante da necessidade da medida extrema em prol da garantia da ordem pública, em virtude da periculosidade do embargante, evidenciada na reiteração delitiva, além da noticiada fuga do distrito da culpa, que reforça ainda mais a necessidade da medida em face da futura aplicação da lei penal. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à prisão cautelar, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. Confiram-se: RHC n. 52.178/DF – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Felix Fischer - DJe 2/12/2014; HC n. 289636/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 23/5/2014; RHC n. 46439/PR – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – DJe 2/5/2014; HC n. 261383/MG – 5ª T. – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 3/4/2014; HC n. 189212/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Marilza Maynard – Des. convocada do TJSE – DJe 12/12/2013. Em igual sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, v.g.: HC n. 120794/MG – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJe 8/5/2014; HC n. 115045/SP – 1ª T. – Min. Rosa Weber – DJe 23/4/2013; HC n. 111691/SP – 2ª T. – unânime Rel. Min. Gilmar Mendes – DJe 20/11/2012; HC n. 112738/SP – 2ª T. – unânime – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJe 21/11/2012. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Felix Fischer – DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 24/6/2014. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal. A esse respeito: HC n. 325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015. Logo, inexistindo qualquer omissão a ser sanada, tratando-se de mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável, não se verifica motivo para o acolhimento dos embargos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 22:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/04/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 977452/MT (2025/0024314-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: TIAGO JOSE LIPSCH
ADVOGADOS: RAFAEL SALEN GONÇALVES PIMENTA - MT028018
PEDRO HENRIQUE FERREIRA MARQUES - MT019486O
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: DOUGLAS GUIMARAES JANTARA
ADVOGADO: TIAGO JOSE LIPSCH - MT023383O
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:45
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:34
Recebimento
28/02/2025, 17:45
Documento (Certidão)
27/02/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
24/02/2025, 15:51
Protocolo de Petição
24/02/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 12:21
Protocolo de Petição
20/02/2025, 12:04
Publicação
14/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos HC 977452/MT (2025/0024314-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: DOUGLAS GUIMARAES JANTARA
ADVOGADOS: RAFAEL SALEN GONÇALVES PIMENTA - MT028018
PEDRO HENRIQUE FERREIRA MARQUES - MT019486O
TIAGO JOSE LIPSCH - MT023383O
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 17:30
Ato ordinatório
12/02/2025, 08:15
Documento (Certidão)
12/02/2025, 07:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 15:26
Protocolo de Petição
11/02/2025, 15:02
Petição (Embargos de declaração)
10/02/2025, 20:21
Protocolo de Petição
10/02/2025, 19:56
Publicação
06/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977452/MT (2025/0024314-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: TIAGO JOSE LIPSCH
ADVOGADO: TIAGO JOSE LIPSCH - MT023383O
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: DOUGLAS GUIMARAES JANTARA
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Douglas Guimarães Jantara em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, o qual denegou a ordem pleiteada com objetivo de que seja autorizada a participação do réu, ora paciente, de forma virtual, por meio de videoconferência, em audiência de instrução e julgamento, uma vez que se encontra foragido. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE RÉU FORAGIDO. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA PARIDADE DE ARMAS NÃO VIOLADOS. PRISÃO PREVENTIVA. RENITÊNCIA NA PRÁTICA DELITUOSA E GRAVIDADE CONCRETA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de homicídio qualificado, alegando nulidade processual pelo indeferimento de interrogatório por videoconferência, enquanto a testemunha de acusação foi ouvida remotamente. Questionada também a manutenção da prisão preventiva e requerida sua substituição por cautelares alternativas. II. Questão em discussão São três as questões em discussão: (i) saber se a negativa de interrogatório do réu por videoconferência constitui cerceamento de defesa; (ii) verificar se houve violação ao princípio da paridade de armas; e (iii) avaliar a adequação da manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir Não há constrangimento ilegal no indeferimento de interrogatório por videoconferência de réu foragido, que contribuiu para o vício apontado, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. A utilização de videoconferência para testemunha ausente da comarca não fere a paridade de armas, tratando-se de medida justificada e prevista em lei. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada por elementos como a renitência na prática delituosa e o modo de execução do homicídio, além da necessidade de garantia da ordem pública. A análise dos fundamentos da prisão preventiva já foi objeto de decisão anterior, não se admitindo a reiteração do pedido sem fatos novos. IV. Dispositivo e tese Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada A impetrante alega em suas razões que: 1) o paciente responde pelo crime de homicídio qualificado; 2) “é imperiosa a declaração de nulidade da audiência de instrução”, pois “a magistrada indeferiu o pedido de interrogatório do paciente por videoconferência durante a própria audiência, mesmo estando o réu já conectado ao sistema, pronto para participar. Esse indeferimento, realizado sem qualquer motivação sólida, configura claro vício processual”; 2) “ao indeferir o interrogatório, enquanto simultaneamente permitiu a oitiva de uma testemunha de acusação por videoconferência, é não apenas contraditória, mas também evidencia uma flagrante violação ao princípio da igualdade de armas. Quando a acusação é favorecida com a videoconferência e o réu tem esse direito negado, cria-se um desequilíbrio processual que fere de morte o direito de defesa”; 3) “impedir o réu foragido de ser interrogado por videoconferência constitui flagrante violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório”; 4) “a manutenção de sua prisão preventiva não encontra justificativa razoável ou proporcional. Desde o início das investigações, Douglas cooperou espontaneamente com as autoridades, se apresentando voluntariamente, entregando a arma do crime e fornecendo informações detalhadas que contribuíram para o esclarecimento dos fatos”; 5) podem ser impostas cautelares alternativas. Requer deferimento da medida liminar para que o paciente tenha garantido o direito de participar da audiência, em especial do seu interrogatório, seja presencialmente ou por videoconferência, conforme previsto no artigo 185 do Código de Processo Penal, preservando-se o pleno exercício de sua autodefesa e garantindo o contraditório e a ampla defesa. No mérito, pugna pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e para anular a audiência de instrução e julgamento, com a possibilidade de se realizar o interrogatório do acusado por videoconferência. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o Tribunal local manteve a prisão preventiva do paciente: Também não há constrangimento ilegal na prisão preventiva ordenada. A segregação atendeu aos reclamos do Ministério Público e está justificada na gravidade concreta da conduta e na reiteração delitiva do paciente, verbis: [...] No tocante ao ‘periculum libertatis’, verifica-se a necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade do crime cometido, bem como que, pelo vídeo anexado aos autos (id. 153128294), é possível verificar, aparentemente, que a vítima já estava desarmada e tinha intenção de deixar o local, pois já estava com o seu veículo em movimento quando foi alvejada pelo suspeito, o que demonstra que as pessoas ali presentes não estavam mais sob perigo. Além disso, conforme se extrai de id. 153096321, o acusado ostenta uma ficha criminal com vários processos, sendo que, inclusive, responde a alguns processos criminais que tramitam na comarca de Brasnorte, sendo eles: tentativa de homicídio (0002581- 69.2018.8.11.0100), receptação (0000020-38.2019.8.11.0100) e furto (0000193- 62.2019.8.11.0100), sendo evidente a sua periculosidade e o risco que sua liberdade traz para a sociedade. Além disso, cumpre ressaltar que o crime de homicídio qualificado se enquadra na hipótese do art. 313, inciso I, do Código de Processo e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no presente caso, não se mostra adequada. Ante ao exposto, levando em consideração o disposto nos art. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva do representado DOUGLAS GUIMARAES JANTARA, qualificado nos autos, para garantia da ordem pública e social, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. [...] (Id. 246794171 - pág. 2-5). Com efeito, a gravidade diferenciada do crime, extraída de elementos concretos do caso, somado à existência de registros penais desabonadores, constitui fundamento bastante para a prisão preventiva. Nesse sentido: [...] Inexistente constrangimento quanto à fundamentação do decreto prisional, pois se demonstrou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, ressaltando a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva, em razão da suspeita de envolvimento com diversos delitos de homicídio ocorridos na localidade, com modo de execução semelhante, em disputas entre facções criminosas pelo tráfico de drogas na região. [...] (STJ, AgRg no RHC n. 196.620/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, D Je de 28/8/2024). [...] No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem cenário que demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, dado o risco de reiteração e gravidade concreta da conduta colhida dos autos, verificada pelo modo de execução do crime. Segundo consta dos autos, o paciente, em comparsaria com membros de organização criminosa, teria matado a vítima em razão de ela ter se recusado a participar da organização voltada ao tráfico de drogas e ter passado a integrar a Secretaria de Segurança Pública, na condição de estagiário. Para o cometimento do delito, os agentes teriam atraído a vítima para local previamente designado e, fingindo ser policiais, foi colocada em um automóvel e depois morta e ocultado o seu cadáver. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. [...] (STJ, AgRg no HC n. 865.251/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, D Je de 1/12/2023). Ademais, não se pode olvidar que os fundamentos que sustentam a ordem de prisão foram anteriormente enfrentados pela Primeira Câmara Criminal, no julgamento do Habeas Corpus n. 1012108-27.2024.8.11.0000, ocorrido em 7-7-2024, cuja ordem foi, à unanimidade, denegada, ficando assim ementado: A manutenção da prisão preventiva também se justifica pelos antecedentes criminais do recorrente, que responde a outra ação penal pela prática de tentativa de homicídio, reforçando o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente. Confira-se precedente desta c. Turma em caso semelhante: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de crimes graves e reincidente. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, reincidência e maus antecedentes, tendo em vista a necessidade de assegurar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. A defesa pleiteou a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada pela gravidade concreta do crime e pela reincidência; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta dos fatos e nos maus antecedentes do recorrente, que possui histórico de reincidência, justificando a necessidade da medida para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é clara ao afirmar que a reincidência e a periculosidade, evidenciadas pelos antecedentes criminais e atos infracionais anteriores, são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar. 5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes no caso concreto, diante da periculosidade do recorrente e da gravidade do crime praticado, de modo que sua soltura representaria risco à ordem pública e à instrução processual. 6. O art. 580 do CPP exige que, para a concessão de pedido de extensão, o corréu esteja em situação idêntica à do beneficiado, o que não se verifica no caso em análise, já que o recorrente é reincidente, enquanto o outro corréu beneficiado não ostenta essa condição. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (HC n. 814.880/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.) A participação de réu foragido em audiência, de forma virtual, já foi tema de decisões proferidas por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, revelando um posicionamento em favor da possibilidade de participação do réu na audiência sem a exigência prévia de recolhimento à prisão. Na decisão proferida no HC 859.550/RJ, o e. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca deixou assinalado seu posicionamento perante esta c. 5ª Turma, vejamos: No caso, o Juízo processante indeferiu o pedido da Defesa de participação dos pacientes na audiência virtual de instrução e julgamento que ocorrerá no dia 3/7/2023, nos seguintes termos (e-STJ fls. 337): Documento 66872712: Indefiro a participação do réu foragido, de forma virtual, na audiência de instrução e julgamento, sob pena de violação do §2º do art. 185 do CPP, tendo em vista que a regra é a oitiva das partes (interrogatório) deforma presencial, o que foi determinado pelo CNJ e pelo E. TJRJ, tendo em vista o fim da pandemia da COVID-19anunciado pela OMS (organização Mundial da Saúde). Ademais, proceder à instrução com o réu de forma virtual e com a prisão preventiva decretada, constituiu ato de verdadeiro desprestígio à justiça. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "(...) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERROGATÓRIO. NÃOREALIZAÇÃO. RÉU FORAGIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de não ser possível o reconhecimento de nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não sendo legítimo que o paciente se aproveite dessa situação para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria verdadeiro desprezo pelas determinações judiciais, uma vez que deveria estar preso. 2. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Habeas Corpus nº. 787.861 - SP, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, sessão virtual de 14.03.2023 a 20.03.2023, publicado no DJ em 24.03.2023)" Conquanto, o Juízo de primeiro grau tenha apoiado sua decisão em precedente desta Corte Superior, entendo que a melhor solução para o caso seria oportunizar ao paciente a autodefesa em sua plenitude, podendo garantir ao réu a participação na audiência de instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência, independentemente de prévio recolhimento do acusado. Nesse sentido, recente julgado deste Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENÇA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESDOBRAMENTO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Segundo já decidiu esta Corte Superior, "o direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução, direcionamento dos questionamentos e diligências" (HC 419.393/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 03/09/2019; sem grifos no original). 2. A despeito de não constituir direito absoluto, esta Corte posiciona-se no sentido da conveniência da participação do acusado nas audiências realizadas ao longo da persecução penal, como forma de melhor oportunizar o exercício das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. 3. Ressalta-se que nem o texto Constitucional, nem a legislação infraconstitucional, condicionam o exercício do direito de presença ao prévio recolhimento do acusado à prisão. 4. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, determinar ao Juízo de origem que autorize a participação virtual do Paciente na audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 27/09/2022. (HC n. 751.644/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.) De minha relatoria, a decisão liminar no HC-835.104/GO (DJe de 3/7/2023). No mesmo sentido, colha-se o seguinte trecho da decisão monocrática proferida pela Suprema Corte: HC 215.106 MC, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2022: Observo, prima facie, que o fato de o paciente não se apresentar à Justiça não implica renúncia tácita ao direito de participar da audiência virtual. Em verdade, a relação de causa e efeito estabelecida pela autoridade coatora (foragido, logo impedido de participar dos atos instrutórios) não está prevista em lei. Ainda que estivesse, a meu ver, não se coadunaria com o sistema constitucional vigente, segundo o qual processo penal deve ser instrumento a serviço da máxima eficácia das garantias constitucionais (LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 65), mormente do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). Não bastasse, entendo ser descabida a presunção de renúncia ao direito de participar da audiência quando há pedido expresso da defesa em sentido contrário. Ora, fosse a audiência presencial, teria o acusado o direito de comparecer espontaneamente ao ato. Da mesma forma, o comparecimento à audiência virtual deve ser facultado ao acusado, a fim de que possa acompanhar a produção da prova oral e exercer sua autodefesa. Em julgamento colegiado, a 6ª Turma do STJ concedeu o direito ao réu foragido de participar da audiência de instrução e julgamento, destacando que "a despeito de não constituir direito absoluto, esta Corte posiciona-se no sentido da conveniência da participação do acusado nas audiências realizadas ao longo da persecução penal, como forma de oportunizar o exercício das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório (HC 751644/RJ). Vejamos: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENÇA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESDOBRAMENTO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Segundo já decidiu esta Corte Superior, "o direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução, direcionamento dos questionamentos e diligências" (HC 419.393/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 03/09/2019; sem grifos no original). 2. A despeito de não constituir direito absoluto, esta Corte posiciona-se no sentido da conveniência da participação do acusado nas audiências realizadas ao longo da persecução penal, como forma de melhor oportunizar o exercício das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. 3. Ressalta-se que nem o texto Constitucional, nem a legislação infraconstitucional, condicionam o exercício do direito de presença ao prévio recolhimento do acusado à prisão. 4. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, determinar ao Juízo de origem que autorize a participação virtual do Paciente na audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 27/09/2022. (HC n. 751.644/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.) Seguindo a mesma trilha, o Ministro Edson Fachin da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, deferiu pedido semelhante asseverando que "condicionar o exercício do direito do contraditório e da ampla defesa à prisão do réu, ao menos em uma primeira análise, viola o devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, CF) e representa resgate do já revogado artigo 564 do CPP, que exigia que o réu se recolhesse à prisão para apelar." (HC 215106/SP): "Observo, prima facie, que o fato de o paciente não se apresentar à Justiça não implica renúncia tácita ao direito de participar da audiência virtual. Em verdade, a relação de causa e efeito estabelecida pela autoridade coatora (foragido, logo impedido de participar dos atos instrutórios) não está prevista em lei. Ainda que estivesse, a meu ver, não se coadunaria com o sistema constitucional vigente, segundo o qual processo penal deve ser instrumento a serviço da máxima eficácia das garantias constitucionais (LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 65), mormente do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). Ademais, entendo ser descabida a presunção de renúncia ao direito de participar da audiência quando há pedido expresso da defesa em sentido contrário. Ora, fosse a audiência presencial, teria o acusado o direito de comparecer espontaneamente ao ato. Da mesma forma, o comparecimento à audiência virtual deve ser facultado ao acusado, a fim de que possa acompanhar a produção da prova oral e exercer sua autodefesa. No mais, condicionar o exercício do direito do contraditório e da ampla defesa à prisão do réu, ao menos em uma primeira análise, viola o devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, CF) e representa resgate do já revogado artigo 564 do CPP, que exigia que o réu se recolhesse à prisão para apelar. Corroborando esse entendimento, cito trecho de voto percuciente da Ministra Rosa Weber (HC 116.985/PE, Primeira Turma, DJe 10.04.2014): Não se pode olvidar que o contraditório e a ampla defesa são princípios cardeais da persecução penal, consectários lógicos do due process of law. E o devido processo legal é processo pautado no contraditório e na ampla defesa, no intuito de garantir aos acusados em geral o direito não só de participar do feito, mas também de fazê-lo de forma efetiva, com o poder de influenciar na formação da convicção do magistrado. Essencial à validade do processo penal, portanto, oportunizar defesa mediante citação, contraditório, direito de produção de provas e direito de confrontar as provas da Acusação. Pessoa alguma poderá ser prejudicada em seus próprios interesses sem a efetiva celebração de um processo justo (Giulio Ubertis. Principi di procedura penale europea: le regole del giusto processo. Milano: Raffaello Cortina, 2000. p. 78)." No contexto do sistema jurídico penal brasileiro, os princípios da ampla defesa e do contraditório são fundamentais para garantir a justiça de forma equitativa, especialmente sob um viés que prioriza a proteção dos direitos individuais diante do poder punitivo estatal, em conformidade com a ótica constitucionalista do direito penal. Essa perspectiva visa equilibrar a necessidade de reprimir crimes com o respeito à dignidade humana. O contraditório, como elemento de um debate processual, garante que as partes tenham igualdade de condições para se manifestar ativamente, permitindo tanto à acusação quanto à defesa apresentarem argumentos, produzirem provas, interrogarem testemunhas e recorrerem das decisões. Essa premissa reflete diretamente os princípios democráticos no âmbito penal ao assegurar que nenhuma sentença seja proferida sem que o acusado tenha oportunidade de se expressar e influenciar no desfecho do processo. A participação em audiência sem prévia exigência de recolhimento á prisão tem esse condão. Já a ampla defesa vai além da mera refutação das acusações adversas. Esse princípio engloba não apenas o direito à assistência jurídica por meio de advogado, mas também inclui a possibilidade de utilizar todos os recursos legais e moralmente aceitáveis para comprovar inocência, mitigar penas ou influenciar o resultado do julgamento. Isso engloba o direito de apresentar todas as evidências a favor do réu, ter acesso aos recursos necessários para tal e a oportunidade de revisão da decisão por instâncias superiores e participar de audiências, independentemente de prévia apresentação para o cumprimento da ordem de prisão. E a evolução tecnológica potencializada com as medidas tomadas para amenizar os efeitos do confinamento causado pela pandemia de covid, impulsionou essa possibilidade de participação remota nos atos processuais, pelas partes do processo. Ao adotar a perspectiva constitucionalista do direito penal e enfatizar esses valores, busca-se garantir que o sistema legal não seja utilizado como uma ferramenta de opressão, mas sim como um meio de alcançar a justiça, onde cabe ao Estado comprovar, de forma incontestável, a culpa do acusado, respeitando sempre os limites legais e os direitos fundamentais. Esse enfoque contrasta com abordagens puramente punitivistas, que frequentemente desconsideram as garantias processuais em prol de uma resposta mais rápida e severa ao crime, muitas vezes à custa dos direitos individuais. Dessa maneira, o direito à ampla defesa e ao contraditório no contexto do processo penal brasileiro não são apenas formalidades vazias; são elementos cruciais para a validade e equidade do procedimento legal. Isso garante que toda acusação seja tratada com seriedade adequada, sem nunca perder de vista o respeito à dignidade humana e à presunção de inocência. Ante o exposto, conheço do habeas corpus e concedo parcialmente a ordem pleiteada, para anular o processo desde a audiência de instrução e julgamento para garantir a participação do paciente de forma virtual, por videoconferência, devendo o Juízo de 1ª Instância viabilizar os instrumentos tecnológicos para essa finalidade. Comuniquem-se as instâncias inferiores com urgência. Relator
DANIELA TEIXEIRA
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2025, 19:29
Ato ordinatório
04/02/2025, 16:20
Habeas corpus
04/02/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 977452/MT (2025/0024314-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: TIAGO JOSE LIPSCH
ADVOGADO: TIAGO JOSE LIPSCH - MT023383O
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: DOUGLAS GUIMARAES JANTARA
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.