COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
Reu
Advogados / Representantes
MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA
OAB/SP 385458·CPF·Representa: Autor
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
OAB/SP 111577·CPF·Representa: Autor
FRANCIANE GAMBERO
OAB/SP 218958·CPF·Representa: Autor
LEONARDO FURQUIM DE FARIA
OAB/SP 307731·CPF·Representa: Autor
MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA
OAB/SP 385458·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001434-82.2022.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Dirce dos Santos da Silva - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - "DEVERÁ A PARTE REQUERIDA Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, PRAZO DE 10 (dez) DIAS, RECOLHER AS CUSTAS E/OU DESPESAS PROCESSUAIS, conforme cálculo da Contadoria Judicial, sob pena de inscrição em dívida ativa, consistentes em: - Taxa Judiciária-Distribuição no valor de R$ 902,34 (Guia DARE-Cód. 230-6); - Taxa Judiciária-Preparo no valor de R$ 686,64 (Guia DARE-Cód. 230-6); - Despesa Postal utilizada no valor de R$ 36,94 (Guia FEDTJ - Código 120-1); - Restituição do valor despendido à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania (Honorários Periciais) no valor de R$ 712,71 (Depósito Judicial)." - ADV: LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA (OAB 385458/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP)
18/06/2025, 00:00
Representa: Autor
MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA
OAB/SP 385458·CPF·Representa: Réu
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
OAB/SP 111577·CPF·Representa: Réu
FRANCIANE GAMBERO
OAB/SP 218958·CPF·Representa: Réu
LEONARDO FURQUIM DE FARIA
OAB/SP 307731·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001434-82.2022.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Dirce dos Santos da Silva - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos. Cumpra-se a sentença com observação no que modificada pelo v. Acórdão. Int. - ADV: LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP), MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA (OAB 385458/SP)
16/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/06/2025, 15:03
Trânsito em julgado
04/06/2025, 15:03
Publicação
13/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892898/SP (2025/0105048-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADO: FRANCIANE GAMBERO - SP218958
AGRAVADO: MARIA DIRCE DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/05/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892898/SP (2025/0105048-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADO: FRANCIANE GAMBERO - SP218958
AGRAVADO: MARIA DIRCE DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.