Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900530/PR (2025/0117239-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ILP INVEST LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO MUNIZ SANTOS - PR022384
AMÁLIA PASETTO BAKI - PR065887
CAROLINE NERES DE BRITO - PR075457
AGRAVADO: TAIRONE DOS PASSOS
ADVOGADOS: JOAO CLAUDIO FRANZO WEINAND - PR047590
ATHOS RÔMULO CAMPOS DE OLIVEIRA - PR069956
ANGELO DELAFIORI AZEVEDO - PR126719
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ILP INVEST LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE PERMUTA - ATRASO NA CONSECUÇÃO DA OBRA - APARENTE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA PARA DETERMINAR À RÉ QUE FORNEÇA OS DOCUMENTOS PERTINENTES À INCORPORAÇÃO E À REGULARIZAÇÃO DA OBRA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PRESENTES- INTELIGÊNCIA DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, § 1º e § 2º do CPC. Sustenta que os documentos solicitados no acórdão recorrido não foram por ela elaborados, de modo que não pode ser obrigada a providenciá-los, sob pena de lhe ser imposta prova impossível, trazendo a seguinte argumentação: No presente caso, a r. decisão liminar determinou que a Recorrente apresentasse “plantas, projetos arquitetônicos, alvarás e objetos pertinentes à incorporação e regularização da obra” no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Contudo, conforme demonstrado desde a primeira manifestação da Recorrente, em sede de agravo de instrumento, tais documentos não foram elaborados pela ILP, mas sim pelo Requerido, tendo a ILP apresentado em juízo os documentos que estavam sob sua posse, não podendo ser obrigada a apresentar documentação que não possuía a obrigação de providenciar. Com o máximo respeito, a r. ordem judicial exige da Recorrente o cumprimento de uma obrigação de fazer impossível, tendo em vista que deve entregar documentos que não dispõe. Nesse sentido há firme entendimento deste c. STJ pela impossibilidade de aplicação de multa: [...] Também não é exigível da Recorrente que demonstre não possuir tais documentos, pois tal comprovação configura prova negativa ou impossível, expressamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido entende Cassio Scarpinella Bueno: [...] Desse modo, resta claro que a Recorrente não reúne condições para cumprir a obrigação de fazer exigida na r. decisão liminar e referendada pelo r. acórdão recorrido, de modo que tal obrigação é impossível. Da mesma forma, exigir que a Recorrente comprove não possuir os documentos é verdadeira prova diabólica, o que infringe cabalmente a legislação processual. [...] Portanto, tendo em vista que a r. decisão recorrida viola as previsões do CPC de vedação à imposição de obrigação de fazer e produção prova, o r. acórdão deve ser reformado, impedindo que a Recorrente seja obrigada a fornecer documentos que não possui (fls. 90/92). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 537, § 1°, I e II, do CPC, no que concerne à necessidade de exclusão da multa aplicada, tendo em vista que excessiva e por haver justa causa para seu descumprimento, trazendo a seguinte argumentação: Contudo, e com o máximo respeito, ainda que a Recorrente fosse a responsável pela expedição do habite-se, não há qualquer responsabilidade da ILP pela produção das plantas e projetos arquitetônicos solicitadas pelo Recorrido quando, na realidade, o memorial descritivo do empreendimento e os alvarás foram providenciados pelo próprio Recorrido. Por esta razão, a obrigação de fazer imposta pela r. decisão liminar e mantida pelo r. acórdão recorrido são impossíveis de ser cumpridas pela Recorrente, já que esta não detém os documentos requeridos pelo Recorrido. Nesse sentido, o art. 537, §1°, I e II do CPC indica que o juiz poderá, de ofício, excluir a imposição de multa quando demonstrado ser excessiva e por haver justa causa para seu descumprimento, como no presente caso: [...]. (fls. 87/88). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à segunda controvérsias, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Nesse sentido: “É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF'”. (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020). Na mesma linha:;"Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024). Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023. Ademais, quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No que tange a penalidade imposta, vale frisar que basta o estrito cumprimento da medida, para que a não lhe seja imputada. astreinte Em outras palavras, cumprindo a ordem não haverá exasperação ou exorbitância do seu valor (sequer haverá exigibilidade). [...] De mais a mais, a multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com limitação ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem observou a capacidade financeira da embargante, bem como o caráter coercitivo do instituto, de modo que se revela razoável, proporcional e, sobretudo, compatível com a obrigação. A par disso, não merece censura a decisão agravada, inexistindo motivos para sua reforma (fls. 78/79). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN