Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos CC 212626/PR (2025/0123988-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: I. G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ARLI PINTO DA SILVA - PR020260
JORGE WADIH TAHECH - PR015823
RODRIGO CAMARGO - PR084857
MURILO CESAR DE MATTOS - PR120040
EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS DO ROSARIO
ADVOGADO: PEDRO PAULO DE ARAUJO PONTES - RN021876
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE MARINGA - PR
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS - RN
DECISÃO I. G. Transmissão e Distribuição de Energia S/A - em Recuperação Judicial opõe embargos de declaração em face da decisão de fls. 290/293, por meio da qual não conheci do conflito de competência. Aduz haver omissão na decisão recorrida, que, ao não conhecer do conflito de competência ao fundamento de que o Juízo recuperacional não é competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period, "deixou de manifestar-se sobre a essencialidade dos bens de capital da empresa e da manutenção de suas atividades frente ao soerguimento e preservação da empresa" (fl. 308). Não foi apresentada impugnação aos embargos (certidão de fl. 319). Assim posta a questão, passo a decidir. O julgado embargado é claro em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado. Apenas a solução adotada não corresponde à desejada pela embargante, circunstância que não eiva a decisão de nulidade. Saliento que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da sua tese, desde que apresente fundamentos suficientes que justifiquem as razões de decidir, observando as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da questão posta à apreciação, conforme ocorreu na decisão embargada, em que ficou claro que: (...) Apesar de o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Maringá/PR não ter prestado informações, é certo que em diversos outros conflitos iguais ao presente (como no CC n. 205517), o fez por meio da Administradora Judicial, que afirmou que a recuperação judicial da suscitante está em pleno curso, já tendo ocorrido a homologação do Plano de Recuperação e, ainda, que, "no tocante às constrições decorrentes de créditos não sujeitos (custas judiciais, contribuições previdenciárias, honorários periciais e sucumbenciais) a Administradora Judicial acompanha o posicionamento dos Ministros da e. Corte Superior sobre a possibilidade de manutenção das demandas executivas, devendo, contudo, haver manifestação do d. Juízo recuperacional caso haja a alegação de constrição de bens essenciais a atividade empresarial, o que vem sendo observado pelos Juízos especializados" (fl. 293 do referido processo). O Juízo da Vara do Trabalho de Currais Novos/RN também não se manifestou, mas consta dos autos, conforme destacado na decisão que indeferiu a liminar, que determinou o prosseguimento da execução para pagamento dos créditos fiscais (contribuição previdenciária e custas processuais), ao fundamento de serem eles extraconcursais, sob pena de bloqueio de valores pertencentes à suscitante (fls. 241/245). Desse modo, não existem decisões conflitantes que configurem o alegado conflito de competência. Não há, pois, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Por fim, advirto a parte embargante de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI